Alimentos, ônus e encargos
Maria Berenice Dias*
Estabelece o Código de Processo Civil uma divisão dos encargos probatórios, por critério que sempre foi alvo de muitas críticas, mas que ainda subsiste. Ainda bem que cada vez mais está o juiz tomando consciência de sua obrigação de buscar a verdade. Vem exercendo com mais liberdade seu mister, tanto no que diz com a busca das provas como na sua valoração.
Atribui o art. 333 do CPC ao autor o ônus de trazer as provas do que quer ver reconhecido em juízo. O direito alegado como existente deve ser provado para ser aceito como verdadeiro pelo juiz e ensejar o acolhimento da ação. Já ao réu resta o encargo de comprovar o que diz ter o condão de infirmar a pretensão do autor. Pleiteia o improvimento da ação por não existir obrigação inadimplida, competindo-lhe trazer os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, visando a evidenciar não ter o autor o direito que afirma.
Em linhas singelas, esse é o tarifamento feito pela lei ao proceder à distribuição dos ônus probatórios. No entanto, nas demandas alimentícias, essa divisão de atribuições se inverte. Ainda que a Lei de Alimentos, em seu art. 2º, determine que deve o autor indicar quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o devedor, tal não é requisito essencial, cuja omissão torne inepta a inicial a ensejar a extinção da ação ou a não-fixação de alimentos provisórios.
O que a lei aponta como indispensável é a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do devedor: (…) provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor (…). Tanto esse é o único requisito indispensável, que utiliza o legislador a expressão “apenas”. Ou seja, impõe ao autor apenas o dever de provar a existência da obrigação. No que diz com as suas necessidades, o autor deve expô-las: O credor (…) exporá suas necessidades, provando, apenas, o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor (…). Quanto aos ganhos e recursos do obrigado, usa a lei o verbo “indicar”, o que, na linguagem legislativa, não possui o grau de obrigatoriedade do verbo “provar”, utilizado no momento anterior. Uma coisa é indicar, outra é provar. O que não é provado leva à improcedência da ação. A falta de indicação de algum dado não conduz ao mesmo resultado.
A previsão legal referente às condições do alimentante é imposição de um ônus, e não de uma obrigação. Essa distinção, bem posta na doutrina, mostra que o inadimplemento de um ônus traz eventual seqüela à própria parte, o que não se confunde com o descumprimento de uma obrigação, cuja omissão pode levar o autor a perder a demanda. A oneração do autor em trazer de forma aproximada os rendimentos do réu serve tão-só para subsidiar o magistrado na fixação dos alimentos provisórios. A ausência de tais dados pode vir eventualmente em prejuízo do autor, mas não afeta a higidez da peça inaugural da demanda intentada.
Assim, descabida a extinção da ação em face da ausência de indicações sobre a situação de fortuna do réu, até porque, no mais das vezes, é difícil ao autor fazer qualquer estimativa de quanto ganha alguém com quem não convive e que não raro mora em lugar distante.
Não se pode olvidar que se está em sede de Direito de Família, em que as animosidades são presumidas, do contrário parentes não viriam à Justiça. Como diz Rodrigo da Cunha Pereira, são os restos do amor que vêm ao Judiciário. Se não está o genitor alcançando alimentos ao filho, certamente não está convivendo com ele. A falta de vínculo de afetividade entre as partes dificulta ainda mais a possibilidade de saber dos ganhos de quem procura ocultar tal dado, exatamente para não adimplir a obrigação alimentar.
Afora isso, cabe lembrar que os rendimentos e rendas integram a auréola de privacidade das pessoas, gozando de proteção constitucional. Cabe, portanto, questionar: Como irá o filho saber quanto ganha seu genitor? Onde obterá informações sobre as rendas dele? De que maneira descobrirá quais os seus rendimentos?
Por tudo isso, é imperativo reconhecer que na ação de alimentos se invertem os ônus probatórios. O autor deve provar documentalmente a existência da obrigação, ou seja, o vínculo de parentesco com o réu. Em se tratando de ação que tem por fundamento obrigação alimentícia decorrente do casamento, ou quando há prova pré-constituída de união estável, precisa o autor justificar a necessidade dos alimentos. Na ação que tem por causa de pedir obrigação decorrente do vínculo de filiação, a demonstração da necessidade só se impõe quando o demandante é maior de idade. Mas se o autor é menor, sequer precisa provar suas necessidades, que são presumidas.
Tais dados são suficientes para que o juiz fixe alimentos provisórios em favor do autor. No entanto, para subsidiar o magistrado na quantificação da verba alimentar é que o autor deve declinar o que sabe sobre a situação econômico-financeira do réu: sua profissão, prováveis ganhos, qualidade de vida que ele se concede, o patrimônio de que seja proprietário. Com tais elementos é que o magistrado irá fixar o valor dos alimentos. Porém, se não vier na inicial qualquer referência sobre as condições do réu, isso não impede a fixação dos alimentos. Aliás, cabe lembrar que o juiz deve fixar alimentos provisórios mesmo quando não pleiteados. A omissão do autor sobre as possibilidades do réu levará provavelmente ao estabelecimento de uma pensão acanhada. Como a obrigação vigora desde a data de sua fixação, não há como onerar de forma exacerbada o devedor sem saber de suas condições para pagar o encargo.
Ao réu é que cabe dizer de suas possibilidades, isto é, provar o quanto ganha, para que o magistrado possa fixar os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade. Quando não traz o réu de forma correta sua real situação financeira e fica evidenciado que suas alegações não correspondem ao padrão de vida que ostenta, o prejuízo será seu, e não do alimentando. Não fica o julgador adstrito a essa limitação probatória para fixar os alimentos. A ausência de provas da estatura econômica do devedor não impõe que os alimentos sejam fixados em quantia insignificante.
Nesse caso, deve o magistrado estabelecer os alimentos atendendo às necessidades do beneficiário, desconsiderando o silêncio ou a ausência de sinceridade do réu. Sua omissão não pode beneficiá-lo.
Essas distinções e a precisa delimitação dos encargos probatórios nas ações alimentárias necessitam ficar bem definidas, sob pena de se estimular a prática, que vem se estabelecendo de maneira recorrente, de a omissão do devedor vir em seu favor. Além de tal postura vir em prejuízo do alimentando, acaba por incentivar o desatendimento do dever de lealdade perante a Justiça que devem ter as partes.
* Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões. Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.
