Direito Civil

A Sucessão do Cônjuge no Novo Código Civil

 

1. Sucessão

 

            Segundo os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.

 

            No direito das sucessões, o vocábulo é utilizado para designar a transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força da lei, ou em virtude de testamento.

 

            O presente artigo restringe-se apenas ao estudo das normas advindas do Novo Código Civil acerca dos direitos sucessórios dos cônjuges.

 

2. Herdeiros Necessários

 

            Primeiramente, faz-se necessária a observância da inserção do cônjuge em uma das classes sucessórias existentes, segundo o artigo 1.829, III, do Código Civil, o cônjuge faz parte dos sucessores legítimos, conclui-se então que ele é considerado herdeiro necessário, sendo chamado na ausência das classes anteriores, são elas, classe dos descendentes e ascendentes. Herdará independentemente do regime de casamento. Possui direitos hereditários se ao tempo da morte não estava separado judicialmente ou extrajudicial, bem como, possuíam mais de dois anos de separação de fato.

 

             

3. A sucessão do cônjuge no Novo Código Civil

 

            Primeiramente, a fim de melhor entender-se a sucessão do cônjuge, necessário se faz a diferenciação de meação e sucessão.

 

            A meação, é um instituto do direito de família e refere-se à divisão dos bens comuns e depende do regime de bens adotados do casamento. Por exemplo, na comunhão parcial serão divididos pela metade entre os cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento.

 

            Já a sucessão se dá sobre os bens do falecido, sendo deferida a transmissão causa mortis. Dessa forma, excluindo-se a meação, pode-se encontrar o patrimônio do de cujos que deverá ser dividido entre os herdeiros.

 

            O Novo Código Civil (2002) alterou significativamente a legislação anterior a respeito dos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente, desse modo, ele foi elevado à categoria de herdeiro necessário, como já apresentado anteriormente. Assim, sua participação na herança, concorre com os descendentes e ascendentes, de acordo com o regime de bens do casamento.

 

            Comparativamente às normas acerca dessa matéria no Código Civil de 1916, o cônjuge não possuía a qualidade de herdeiro necessário, embora na ausência de descendentes e ascendentes, e independentemente do regime do casamento, precedia os colaterais na ordem da vocação hereditária.

 

            A alteração trazida pelo novo código civil, em que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre à sucessão com os descendentes e ascendentes, com as exceções previstas, aplica-se também aos casamentos celebrados anteriormente à sua vigência, tornando, desse modo, sem efeito os pactos antenupciais e testamentos que disponham de modo diverso.

 

 

4. Sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes.

 

            O regime de bens do casamento define o direito sucessório do cônjuge quando em concorrência com aos descendentes.

 

            Os artigos 1.829, I e 1.832 normatizam essas relações que aqui será resumidamente apresentado da seguinte forma: a) no regime de comunhão universal: havendo descendentes sucessíveis, o cônjuge recebe apenas a sua meação, sem qualquer participação na meação do autor da herança; b) no regime de comunhão parcial: o cônjuge sobrevivente recebe apenas a meação dos bens comuns, sem participar da meação do autor da herança; se houver bens particulares o sobrevivente recebe ¼ desses bens, se houver descendentes comuns, ou o mesmo quinhão que tocar aos descendentes que o forem apenas do falecido; c) no regime de separação convencional: o sobrevivente recebe ¼ da herança, se concorrer com descendentes comuns, ou quinhão equivalente ao que tocar aos descendentes exclusivos do extinto; d) no regime de separação obrigatória: se houver descendentes do falecido, comuns ou não, nada recebe; e) no regime de participação final nos aquestos: a sucessão é regulada pelo artigo 1.685.

           

5. Sucessão do cônjuge em concorrência com os ascendentes

 

            O regime de bens do casamento, não interfere em nada na herança em concorrência com os ascendentes, para tanto, devem ser atendidos os requisitos do artigo 1.830 do Código Civil.

 

            Concorrendo com ascendente em primeiro grau, o cônjuge receberá um terço da herança; se houver apenas um ascendente, ou se maior for aquele grau, recolherá metade da herança (art. 1.837).

 

           

6. Sucessão do cônjuge na falta de descendentes e ascendestes

 

            Aberta a sucessão, se não houver descendentes ou ascendentes, que a lei define como as duas primeiras classes da ordem da vocação hereditária, o cônjuge é chamado, a quem será deferido a totalidade da sucessão, conforme o artigo 1.838 do Código Civil. Os impedimentos para que esse fato ocorra estão descritos nos artigos 1.571, II e IV e 1.830 do novo Código.

 

 

7. Considerações finais

 

             Em face do acima exposto, pode-se       concluir, sucintamente o seguinte:

 

– Com a morte de um dos cônjuges e a conseqüente dissolução da sociedade conjugal, tem-se a meação do cônjuge sobrevivente, deferindo-se a herança aos herdeiros necessários. Lembrando que, até a partilha, a herança permanece indivisível, e no momento oportuno desta, deverá ser observada a exclusão da meação do cônjuge. A meação do cônjuge não faz parte da herança do de cujos.

 

– Não havendo descendente nem ascendente, a herança em sua totalidade é transferida ao cônjuge sobrevivente, uma vez não presentes os impedimentos apontados no presente artigo.

 

– Havendo ascendente ou descendente, pode haver a concorrência. No caso dos descendentes, desde que, o cônjuge não seja casado pelo regime de comunhão universal de bens, ou no de separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial de bens o de cujos não houver deixado bens particulares. Quanto aos ascendentes, pode haver concorrência, sem qualquer ressalva.  

 

           

Bibliografia

 

VENOSA, Silvio de Salvo . Direito Civil: Direito das Sucessões

GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. A sucessão do cônjuge sobrevivente no novo código civil: um exercício de paciência. Revista Jurídica Consulex.

BARROS, Washigton Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões

           

* Aluna do oitavo semestre do Curso de Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Najla Helena A. B.. A Sucessão do Cônjuge no Novo Código Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-sucessao-do-conjuge-no-novo-codigo-civil/ Acesso em: 13 mar. 2026