Direito Ambiental

Zoneamento Ecológico e Econômico

 

 

Quando do Surgimento da Organização das Nações Unidas, os povos estavam dominados pela ânsia do surgimento de uma nova ordem mundial com foco na economia e na política.

 

É consequência lógica que o meio ambiente entrou entre os principais objetos de cogitação, razão porque, dispondo de recursos para serem disponibilizados para as nações que carecessem, o FMI só o fazia, mediante projetos que na sua elaboração tivessem levado em conta os impactos ambientais que causassem.

 

O Brasil se inclui entre os países que buscaram esses recursos e como não dispunha de normas reguladoras para a necessária aferição, usava as de caráter internacional, certamente inadequadas aos aspectos particulares da sua natureza.

 

Foi sob esse clima, que em 31 de agosto de 1981, era promulgada a Lei 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conceituando, estabelecendo princípios, objetivos, instrumentos, penalidades, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação. Instituiu o Sistema e o Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

No art 9° a lei enumera seu instrumentos. Todos de fundamental importância. Quer-se destacar o inc. II, porque é ele que trata do zoneamento ambiental.

 

Diz por sua vez o art 2º do Decreto nº 4.297/2002, que o ZEE é “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas; estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população”.

 

Mas apesar da lei, o Estado do Espírito Santo ainda não procedeu a tal zoneamento, quanto mais, qualquer dos seus municípios, pelo que priva-se o meio ambiente e com ele a qualidade de vida da presente e das futuras gerações.

 

Cada vez que os jornais noticiam chegada de empreendimentos no Estado, sinto sobressalto. Sabe-se que os poderosos executivos, quando chegam aqui, já usaram de sofisticados recursos dos quais dispõem, para escolher no nosso território, a zona que melhor lhes convém. Com promessas de emprego às centenas, impressionam e “devagar, bem devagar, devagarinho”, vão-se aboletanndo e fazem a festa, para a qual os pobres com certeza não são convidados. Este tipo de negócio não contrata quem é mais pobre. Esses não tem qualificação e eles não podem retroceder… mesmo a custa do meio ambiente.

 

Chega de faz de conta… “ah mas as condiconantes para o licenciamento são muito fortes…”. De que adianta, se falta gente para acompanhar seu cumprimento.

 

Como a Constituião não esclui ninguém, comecemos a cobrar de verdade esta providência. Há 28 anos a legislação determina que seja feito.

 

Não se pode esperar, não se deve esperar.

 

 

* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.

Como citar e referenciar este artigo:
DAHER, Marlusse Pestana. Zoneamento Ecológico e Econômico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/zoneamento-ecologico-e-economico/ Acesso em: 04 out. 2025