Direito Ambiental

O Caso Moeda Verde

Alan Leon Felippi, Ezequiel Medeiros, Giovani Brocardo, José Angelo Campolina, Marcel Belli, Tiago Frigo*

 

 

1 – INTRODUÇÃO

 

           Feita uma análise do contexto sócio-cultural do séc XXI, presenciamos uma realidade inovadora, técnica, deslumbrante, “viva”, no entanto, ameaçada. A ameaça se dá uma vez que o avanço industrial, a ambição, a “necessidade” de lucros cada vez maiores, faz com que a natureza não suporte tamanhas invasões, e acabe por se extinguir.

Esta é uma discussão que recentemente vem tomando dimensões expressivas, e isso se explica pelas singelas evidências de alterações climáticas e ecológicas, as quais em um futuro próximo tendem a se tornar catastróficas.

O direito ambiental é o conjunto de normas destinadas à proteção do meio ambiente, sendo que sua abrangência estende-se ao plano do direito constitucional, do direito administrativo, do direito civil, do direito penal, do direito processual, e ao do direito do trabalho. No âmbito internacional, a legislação também se mostra dinâmica, sendo que órgãos e acordos internacionais vêm desempenhando importantes papéis na preservação do meio ambiente. Embora rica, a legislação ambiental vem se mostrando insuficiente, principalmente pela ineficácia que muito se observa nos casos concretos.

Procuramos desenvolver uma pesquisa completa em dados e informações, evidenciar um panorama do direito ambiental, e principalmente, alertar para as enormes crises ambientais, defendendo que a responsabilidade pelo meio ambiente não deve ser apenas referente ao que está institucionalizado, mas deve ser inerente a cada ser humano.

 

 

2 – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

 

 

2.1 BREVE HISTÓRICO

 

 

Os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remontam às Ordenações Filipinas que estabeleciam normas de controle da exploração vegetal no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça.

Na Lei n° 4.717/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República.

A Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo.

A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.

 

 

2.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

 

            A legislação ambiental está regulamentada principalmente pela Constituição Federal de 1988, pela lei de Política Nacional do Meio Ambiente 6.938/81 e pela lei dos Crimes Ambientais 9.605/98.

Na CF encontramos os princípios básicos da tutela ambiental pelo Poder Público, no artigo 23, incisos VI e VII, que destacam principalmente a função do Estado em proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. As regras específicas sobre o meio ambiente da Constituição Federal estão contidas no artigo 225, que constituem o Núcleo Normativo da Proteção Ambiental.

O núcleo normativo da proteção ambiental compreende três tipos de normas, a norma “matriz”, as normas instrumentais e as normas que impõe determinações particulares. A norma matriz compreende basicamente o caput do artigo 225 que expressa que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, funcionando assim como uma determinação do direito existente. Por seguinte, as normas são disposições legais que servem para dar efetividade ao princípio revelado no artigo 225, encontram no primeiro parágrafo, com seus incisos, outorgando direitos e impondo deveres ao Poder Público, constituindo então, instrumentos fundamental para atuação em defesa do Direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, determinando exigências como, por exemplo, a de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. As normas que impõem determinações particulares são elementos sensíveis que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que sua utilização, necessária talvez ao progresso, se faça sem prejuízo ao meio ambiente.

A lei de Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) inaugura o tratamento jurídico do dano ambiental no Brasil, ficando abaixo somente da Constituição, sendo considerada uma das normas mais avançadas do mundo sobre a questão ambiental, especialmente pelo seu ineditismo. Nessa lei estão contidas os Princípios (art. 2º), as Diretrizes (art. 4º e 5º) e os Instrumentos da PNMA (art. 9º), além de definições importantes como a do meio ambiente, poluição, poluidor, recursos ambientais que são encontrados no artigo 3º.

Outra questão importante referente à lei do PNMA é surgimento do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente – responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – responsável pelos assuntos gerais e administrativos.

A proteção ambiental brasileira constitui 2,4% do território nacional, sob a forma de áreas protegidas federais, estaduais e municipais, estando assim abaixo da percentagem mundial, que é de 3,1% do território. As Áreas de Proteção Permanente consistem em uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. São constituídos pela Reserva Legal e pelas Unidades de Conservação.

As Unidades de Conservação são de dois tipos. A Unidade de Conservação Integral visa preservar os processos naturais e a biodiversidade com a menos interferência humana possível, nessa Unidade encontram-se os Parque Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas.

Parque Nacional: tem como objetivo básico à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Reserva Biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais; é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional.

Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas; é proibida a visitação pública, exceto com fim educacional.

Outro tipo é a Unidade de Conservação de Uso Sustentável, onde a concepção de uso é diferente. Procurando-se conciliar a preservação da diversidade biológica e dos recursos naturais, com uso de parte desses recursos. Limita-se a atuação humana a um nível que torne compatível a sobrevivência do homem e das comunidades vegetais e animais. A ação é monitorada com vista à conservação da natureza.

   A Reserva Legal são áreas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Com isso, 80% da Reserva Legal, consiste em área de floresta Amazônica Legal, 35% em área do Cerrado na Amazônia Legal e 20% em área de floresta ou outra forma de vegetação nativa e em área de campos gerais nas demais regiões do país.

Havendo extensão inferior, se admite compensação da Reserva Legal por outras áreas localizadas além dos limites da propriedade, desde que pertençam aos mesmos ecossistemas, dentro do mesmo Estado e sejam de importância ecológica igual ou superior a da área compensada (válido somente para áreas já comprometidas por uso alternativo do solo).

 

 

2.3 CRIMES AMBIENTAIS

 

Para termos uma compreensão mais precisa de crime ambiental é necessário, primeiramente, definir o significado de cada expressão. Segundo DAMÁSIO (1998) o conceito material de crime é “a violação de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal define-se crime como um “fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposa, um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento do fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuricidade é “a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico”. Ambiente, segundo a Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I, é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas. Portanto crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos componentes que compõem o meio ambiente, protegidos pelas leis.

O meio ambiente é bem merecedor de tutela penal, já que se trata de um bem jurídico de especial importância cuja proteção resulta essencial para a própria existência do ser humano e em geral, da vida e que se encontra seriamente ameaçada. Tomem-se como exemplos acidentes como o de Bhopal, na Índia, em 1984, o maior desastre industrial de todos os tempos, com 2.000 mortos e mais de 200.000 feridos pelo vazamento de gás tóxico; a explosão do reator nuclear em uma usina de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986; o derramamento, em 1986, no rio Reno, na Suíça, de trinta toneladas de produtos químicos numa das mais graves lesões ambientais já ocorridas na Europa. Os eventos se multiplicam, como o acidente com o petroleiro norte-americano Exxon Valdez, que derramou toneladas de óleo no mar do Alasca, ou a queimada dos poços de petróleo durante a guerra do Golfo Pérsico.

No ordenamento jurídico brasileiro podemos citar três acontecimentos marcantes relativos à proteção da natureza, quais sejam: a) edição da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e estende às entidades ambientalistas, em especial as ONGs, a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente; b) promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o direito ambiental como direito fundamental do indivíduo, estando ele inserido dentre os princípios da ordem econômica brasileira; e c) edição da Lei 9.605/98, também conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O Brasil é um dos países que consagra a regra da responsabilidade penal subjetiva, ou seja, para a caracterização do dano ambiental, seja de pessoa física ou jurídica, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) dos agentes responsáveis. Afirmar a tese da responsabilidade penal objetiva, na verdade, constituiria um gravíssimo retrocesso em nosso ordenamento jurídico, notadamente no campo dos Direitos Humanos. Sustentar que o agente causador de um dano ambiental deve responder criminalmente por um ato que ele não praticou por culpa ou por dolo significaria, na verdade, adotar valores obscurantistas e incompatíveis com o estágio contemporâneo de nossa civilização.

Outro ponto Polêmico relativo à Legislação brasileira reside na responsabilização penal da pessoa jurídica por infrações ambientais, o que carece de racionalidade. Um direito penal baseado na culpabilidade é uma das grandes conquistas modernas. Estabelecer a responsabilização penal à pessoa jurídica é o mesmo que estabelecê-la a entes abstratos. A culpabilidade está fundamentada na presença de elementos psicológicos que um ente abstrato não pode ter. quem os tem são sempre os seres humanos que estão por de trás dos entes abstratos.

Diferentemente do âmbito penal, a responsabilidade civil decorrente de danos ao meio ambiente é objetiva. Isto significa que, em nosso país, não é preciso apurar se o agente poluidor praticou o ato ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo: basta que esteja configurado o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que seja imputada a responsabilidade civil – entende-se, o dever patrimonial de reparar o dano. Assim, uma determinada empresa pode estar obedecendo todos os limites de poluição legalmente estabelecidos, mas mesmo assim ser responsabilizada pelos danos causados ao meio ambiente, isto porque sua responsabilidade deriva do risco assumido no desenvolvimento da sua atividade. 

 

 

2.4 POLÍTICA NACIONAL PARA O MEIO AMBIENTE

  

        Conceito:

 

O termo “meio ambiente” se constitui na realidade numa redundância, pois tanto meio, como ambiente querem designar a mesma coisa. Usaremos este termo por ter sido convencionalmente estabelecido.

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

 

         Princípios orientadores da PNMA:

 

a)                 Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público e de uso coletivo;

b)                Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, do ar;

c)                 Planejamento de fiscalização dos recursos ambientais;

d)                 Proteção dos ecossistemas;

e)                Controle do zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

f)                  Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

g)                 Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

h)                Recuperação das áreas degradadas;

i)                   Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

j)                    Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

        Termos específicos da PNMA:

 

Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Degradação: alteração adversa das características do meio ambiente.

Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades direta e indiretamente:

a)         prejudiquem a saúde;

b)         a segurança e o bem estar da população;

c)         criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

d)         aferem desfavoravelmente a biota; afetam condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)         lancem matéria, energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

         Objetivos da PNMA:

 

As políticas ambientais primam pela compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Reconhece-se a importância do desenvolvimento, mas que este seja feito de maneira sustentável.

Para isso é necessário definir as áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio. Ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso racional de recursos ambientais.

É fundamental o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais (como, por exemplo, o uso de bio-combustíveis e o aumento de produção de áreas já cultivadas – Embrapa) difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

Objetiva, enfim, à preservação e restauração dos recursos ambientas com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente.

Também impõem ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. As atividades empresarias, sejam elas públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente.

 

        Comparando Princípios da Política de Meio Ambiente na União Européia:

 

Integração: sendo que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Nível elevado de proteção: tal princípio impede a redução da proteção comunitária do ambiente ao mínimo denominador comum entre os níveis de proteção de todos os Estados membros.

Proibição de retrocesso ecológico: significa que a suspensão da legislação em vigor só é admitida caso verifique-se uma situação de calamidade púbica, ou seja, em estado de exceção.

Progresso tecnológico: o progresso tecnológico torna imperativo, pela cláusula da Melhor Técnica Disponível, um acréscimo qualitativo da proteção ambiental, sempre que possibilite proteção acrescida.

Princípio da Precaução: in dúbio pro ambiente, na dúvida sobre a periculosidade de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor, isto é, o ônus da prova da inocuidade de uma ação em relação ao ambiente é transferida do Estado ou do potencial poluído para o potencial poluidor.

Princípio do Poluidor Pagador: atua a título de precação e prevenção, ou seja, antes e independente dos danos ao ambiente terem ocorrido e da existência da vítima. Por isso os pagamentos decorrentes devem ser proporcionais aos custos estimados, para os agentes econômicos, para prevenir a poluição. Só assim os poluidores são “motivados” a escolher entre poluir e pagar ao Estado, ou pagar para não poluir investindo em processos produtivos ou matérias primas menos poluentes, ou em pesquisa de novas técnicas e produtos alternativos.

Avaliação de custos e benefícios: se a ponderação de custos e benefícios não se justifica mais na política de ambiente do que na política social, agrícola, de transportes, ou qualquer outra, a melhor interpretação deste pressuposto não obriga a fazer uma verdadeira avaliação (quantificada) de custos e benefícios, mas só a ponderar (qualitativamente) as vantagens e os inconvenientes, antes de iniciar a ação.

 

         Finalidades da Constitucionalização da Questão Ambiental:

 

Reorganizar o endereçamento dos benefícios e custos ambientais. Trata-se da inversão da injusta realidade da degradação ambiental, que, na sua essência, não deixa de ser uma apropriação indevida, agora constitucionalmente desautorizada, de atributos ambientais, nos quais os benefícios são monopolizados por poucos (os poluidores) e os custos são socializados entre todos (a coletividade, presente e futura).

 

         Preceitos do Art. 225, da CF/88:

 

Indiretamente relacionado à questão ambiental, a constituição estabelece à proteção à vida e a saúde. Salvaguarda a dignidade da pessoa humana.

Prevê a funcionalidade ecológica da propriedade. E impõem uma visão antropocêntrica alargada ou biocentrismo mitigada (em que todas as formas de vida são titulares de um ambiente saudável).

Estabelece patrimônio nacional ecológico: Pantanal, Floresta Amazônica, Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira (Art. 25 da CF/88).

Coloca-se o público-ambiental não como limite externo ao privado-ambiental, mas como pressuposto norteador da própria estrutura, legitimidade e funcionamento da exploração dos recursos naturais, resultado da posição logicamente antecedente e constitucionalmente prevalecente do regime público.

Portanto, as conseqüências do meio ambiente são vislumbradas como bem comum de uso do povo, e como ta, incidem sobre elas: inapropriabilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, inexistência de direito adquirido.               

 

        Estado de Direito Ambiental:

 

Definido como a forma de Estado que se propões a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar igualdade substancial entre cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.

 

        Diferentes Posicionamentos para tratar da questão Ambiental:

 

Postulado Globalista: centra a questão ambiental em termos de “planeta”, atentando para o fato que a proteção ambiental não pode ser restrita a Estados isolados, devendo ser realizada em termos supranacionais.

Postulado Publicista: centra a questão ambiental no “Estado”, tanto em termos de dimensão espacial da proteção ambiental como em termos de institucionalização dos instrumentos jurídicos de proteção ambiental.

Postulado Individualista: restringe a proteção ambiental à invocação de posições individuais. Assim, sendo o ambiente saudável contemplado na perspectiva subjetiva, os instrumentos jurídicos de proteção ambiental utilizados seriam praticamente os mesmos referidos na proteção de direitos subjetivos, possui acentuado caráter privado.

Postulado Associativista: procura formular uma democracia de vivência da virtude ambiental, substituindo a visão tecnocrática com proeminência do Estado em assuntos ambientais, por uma visão de fortes conotações de participação.                                                                                                           

         Consciência Ambiental:

 

A consciência Ambiental consiste no conjunto de quatro elementos: momento intelectual; momento afetivo-existencial; momento ético; momento voluntarista.

O acordo destes momentos da consciência ambiental é importante se quisermos ter uma compreensão razoável da própria formação da vontade política na área do ambiente. O momento intelectual aponta para o saber, o momento afetivo-existencial liga-se ao viver, o momento ético transporta-se para o valer, o momento voluntarista exige o agir. Saber, viver, dar valor e agir, eis os verbos da consciência ambiental. (VIERHAUS, 1994, p.93-95).

 

 

2.5 HISTÓRICO BRASILEIRO DO SURGIMENTO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

  

Na década de 50, com o fortalecimento da indústria brasileira e aproveitando a completa ausência de controle ambiental, o setor privado – nacional e estrangeiro – não realizava quaisquer investimentos para atenuar o impacto de suas atividades industriais.

O setor público, principalmente os governos estaduais e municipais, sempre priorizou o fornecimento de água potável, já que tais investimentos eram imediatamente percebidos pela população, geravam receita e tinham um custo de instalação menor do que o tratamento de esgotos domésticos. Quanto aos resíduos domésticos ou indústrias, não havia legislação específica ou diretrizes técnicas, e desta maneira eram destinados a valas ou “lixões”, sem qualquer tipo de proteção do solo.

No final da década de 1970, a situação econômica mundial e do Brasil sofrem uma grande mudança. Os capitais de investimento, ainda bastante fartos no mercado mundial antes da segunda crise do petróleo (1979), tornaram-se escassos. Os países redirecionam seus investimentos, há uma retração geral dos mercados e a economia brasileira deixa de crescer nos níveis médios de 5% ao ano, registrados durante os últimos 15 anos (1964-1979).

No quadro político interno tem início o processo de redemocratização, que culmina com as eleições presidenciais em 1989. Com relação ao meio ambiente, em meados da década de 1970 já se esboça um maior controle, através da criação de leis mais específicas e do surgimento dos órgãos de controle ambiental. Esta preocupação, mesmo que ainda incipiente, culmina na Constituinte em 1988, quando é votada a nova Constituição do Brasil, contendo diversos artigos versando especificamente sobre a proteção ao meio ambiente. 

A abertura da economia brasileira no início da década de 1990 também trouxe benefícios ambientais. As empresas brasileiras tiveram que melhorar sua produtividade para poder enfrentar a concorrência dos produtos importados. O aumento da produtividade também implicava um melhor uso das energias e insumos, reduzindo, desta forma, os resíduos perdidos na produção. Empresas exportadoras também foram pressionadas por seus compradores estrangeiros a implementar sistemas de produção mais limpos, já que os consumidores dos países ricos preferiam produtos fabricados por processos ambientalmente corretos.

Com mais informações disponíveis, os consumidores e a opinião pública brasileiros passaram a exigir melhores produtos e condições de vida, com qualidade ambiental. O número de ONGs também aumenta rapidamente, atuando em diversos segmentos, desde programas sociais que envolvem iniciativas de reciclagem de materiais, ações populares exigindo o tratamento do esgoto doméstico, até movimentos por moradias e reforma agrária. Os conceitos de “desenvolvimento sustentável” e “tecnologias limpas” – discutidos durante o Encontro Internacional sobre Meio Ambiente realizado no Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92) – passaram a ser gradualmente incorporados às estratégias das grandes empresas brasileiras e estrangeiras e a muitos setores do governo federal.

         IBAMA:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. O IBAMA foi formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; Superintendência da Borracha – SUDHEVEA; Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF.

O IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – é uma entidade autárquica de regime especial com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Foi criado por lei em 1989 através da fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, Superintendência da Borracha – SUDHEVEA, Superintendência da Pesca – SUDEPE e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF. A partir daí, passou a ser o gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. Os serviços do Ibama são descentralizados, possuindo unidades em todo o país, além de diversos Centros Especializados.

O IBAMA possui várias frentes de atuação: Conservação da Biodiversidade, Unidades de Conservação do Brasil, Educação Ambiental, Fiscalização, Recursos Pesqueiros, Patrimônio Espeleológico, Projetos, Centros e Programas, Monitoramento Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Recursos Florestais. Também desenvolve projetos de proteção a espécies ameaçadas da fauna e da flora silvestre.

         FATMA

A FATMA é o órgão ambiental da esfera estadual do Governo de Santa Catarina. Atua com uma sede administrativa, localizada em Florianópolis, e oito coordenadorias regionais e um Posto Avançado de controle Ambiental (PACAM), no Estado. Criada em 1975, a FATMA tem como missão maior garantir a preservação dos recursos naturais do estado. Isto é buscado através:

– da gestão de oito Unidades de Conservação Estaduais, onde a natureza original é preservada e pesquisada;

– da Fiscalização, que busca evitar que recursos naturais como florestas, animais selvagens, rios e todo tipo de mananciais de água, dunas, areia e argila, entre outros, sejam degradados ou explorados irracionalmente até a extinção;

– do Licenciamento Ambiental, que garante a conformidade de obras – como rodovias, usinas hidrelétricas, redes de transmissão de energia, gasodutos e oleodutos, estações de tratamento de água, esgoto e efluentes industriais, condomínios, loteamentos e empreendimentos turístico-imobiliários – com as legislações ambientais federal, estadual e municipal;

– do Programa de Prevenção e Atendimento a Acidentes com Cargas Perigosas, que em conjunto com a Defesa Civil de Santa Catarina fiscaliza o transporte de produtos tóxicos pelo estado, atende com equipe técnica especializada os acidentes com este tipo de carga, evitando danos maiores ao meio ambiente e às comunidades envolvidas, e ainda habilita os motoristas destes veículos a agir com segurança no transporte e nos acidentes;

– de Estudos e Pesquisas Ambientais, em que biólogos, geólogos, geógrafos e outros especialistas desenvolvem pesquisas sobre as condições originais e atuais da flora e fauna catarinense, tornando-as de conhecimento público através de publicações técnicas distribuídas a cientistas da área, instituições ambientais de todo país, bibliotecas, prefeituras, escolas e ONG’s (Organizações Não-Governamentais);

– da pesquisa da Balneabilidade, um monitoramento da qualidade das águas do mar para o banho humano que a FATMA realiza desde 1976 em todo litoral catarinense, semanalmente durante a temporada de Verão e mensalmente durante o resto do ano. Seguindo critérios da Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), os técnicos avaliam os pontos que estão poluídos e, portanto, impróprios para o banho, e a Fatma disponibiliza boletins com os resultados à imprensa, prefeituras do litoral, população e turistas;

– do Geoprocessamento, que realizando o levantamento e processamento de informações sobre o território catarinense (tipos de rocha, solos, relevo, recursos hídricos e cobertura vegetal) obtidas através de imagens de satélite, permite conhecer suas características e monitorar o meio ambiente. Isso inclui o acompanhamento de invasões de áreas de preservação, desmatamentos e derramamentos de óleo no mar.

        GEOPROCESSAMENTO

Com tecnologia de ponta e equipamentos de informática de última geração, a Fatma processa informações sobre a geologia (tipo de rochas, solos), topologia (relevo), recursos hídricos e cobertura vegetal do Estado.

a)     Utilizando imagens do satélite Landsat, o geoprocessamento viabiliza as seguintes atividades:

b)     Mapeamento de parques e reservas ecológicas;

c)      Levantamento e monitoramento da cobertura vegetal de Santa Catarina;

d)     Gerenciamento do Complexo Hidrológico da Baía de Babitonga, em convênio com a GTZ – Sociedade Alemã de Cooperação Técnica;

e)     Subsídios à proposta de tombamento da Reserva da Biosfera (Mata Atlântica);

f)       Acompanhamento de invasões de áreas de preservação, desmatamentos, derramamentos de óleo no mar, informando com precisão a localização, velocidade e direção destas manchas, agilizando ações de controle e fiscalização;

g)     Atlas da Cobertura Vegetal de Santa Catarina.

Para uma avaliação dos aspectos evolutivos da cobertura vegetal no Estado, a Fatma utilizou como material de apoio documentos anteriores sobre o assunto, como o Mapa Fitogeográfico de Santa Catarina, do pesquisador Roberto Klein (1978). Mas também recorreu a avanços tecnológicos, principalmente nas áreas da informática, sensoriamento remoto orbital (via satélite) e à utilização de dados georeferenciados.

No sensoriamento remoto, a interação entre a radiação eletromagnética refletiva da Terra e os sensores permitiram a obtenção de informações sobre seus usos e cobertura. Os diferentes níveis de energia foram processados e associados a cores, cujas características (tons, formas, textura, estrutura e outros padrões) possibilitaram o reconhecimento e interpretação dos alvos existentes.

A esta ferramenta, adicionou-se o SIG’s (Sistema de Informações Geográficas), que possibilitou o uso de dados referenciados espacialmente, ou seja, georeferenciados. Uma de suas principais vantagens é o armazenamento digital das informações, permitindo sua fácil recuperação e o cruzamento com outros dados, conforme a necessidade. Assim, o emprego conjunto do Sensoriamento Remoto e do Sistema de Informações Geográficas representou um particular potencial para o monitoramento da cobertura vegetal no território catarinense, bem como para o conhecimento da dinâmica dos processos e fenômenos ambientais no espaço e no tempo.

São essas características que tornam o Atlas o levantamento mais atual da situação da cobertura vegetal em Santa Catarina.

         PRÊMIO FRITZ MÜLLER:

O Prêmio Fritz Müller é concedido pela Fatma a empresas sediadas no Estado de Santa Catarina que se destacaram no controle da poluição gerada nos processos de produção industrial. Todos os anos acontece à edição do Prêmio, que foi criado em 15 de abril de 1982.

O troféu é uma homenagem ao renomado naturalista alemão Johann Friedrich Theodor Muller, que viveu muitos anos em Blumenau.

Podem concorrer ao Prêmio Fritz Muller empresas públicas e privadas, Organizações Não-governamentais e Prefeituras que efetivamente tenham dado sua contribuição para a preservação do Meio Ambiente, com projetos e ações que busquem a qualidade de vida do ser humano interagindo com a natureza de forma sustentável.

O objetivo é premiar essas iniciativas que contribuem para a preservação do meio ambiente em todas as regiões do Estado. Por isso, o Processo de Seleção dos premiados começa nas regionais da FATMA, que recebe as inscrições e indica as organizações com maior destaque na área ambiental em sua região. Essas sugestões são analisadas por uma comissão de técnicos da sede que define as vencedoras de cada regional e as que receberão a menção honrosa.

        ONG’s:

Na década de 80, a humanidade estava apenas iniciando seu despertar para o desenvolvimento com respeito aos direitos das futuras gerações, mas as primeiras respostas para garantir o cuidado e a proteção ao meio ambiente já começavam a ser dadas. É nesta década que o mundo assiste aos protestos de manifestantes contra petroleiros e usinas atômicas, enquanto acompanha a incipiente construção do conceito de desenvolvimento sustentável.

Com o tempo vai-se gerando a idéia de desenvolvimento a longo prazo, com a difusão do termo ‘sustentável’ pelo relatório Brundtland, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (Organização das Nações Unidas), em 1983. Também se amplia a organização da sociedade em torno da criação de ONGs e a participação para a tomada de decisões sobre seu futuro comum.

No conjunto de transformações e oportunidades colocadas pelos 80, um grupo de pessoas que já atuavam em outras entidades, dentre cientistas, empresários, jornalistas e defensores da questão ambiental se aproxima e lança as bases para a criação da primeira ONG destinada a defender os últimos remanescentes de Mata Atlântica no país, a Fundação SOS Mata Atlântica. O ideal de conservação ambiental da entidade, criada em 1986, associa-se ao objetivo de profissionalizar pessoas e partir para a geração de conhecimento sobre o bioma. A proposta representa também um passo adiante no amadurecimento do movimento ambientalista no país.

As ONG’s surgiram principalmente pela pouca capacidade do governo de executar tarefas sociais. As ONG’s estão presentes discutindo e debatendo em todos os grandes problemas do mundo. Elas têm diversas atividades como o patrocínio de reformas culturais, combate à destruição do meio ambiente, desenvolvimento rural e reforma agrária, combate à fome, assistência médica preventiva e planejamento familiar, programas educacionais para a primeira infância e campanhas de alfabetização, desenvolvimento econômico, moradia e direitos políticos, entre outros. Constata-se, então, que estes fins são públicos, mas a participação estatal é cada vez mais reduzida e assumida pela ação civil na área social e na iniciativa privada; na verdade, não se espera soluções do governo, antecipa-se a elas.

Um desafio para as instituições sem fins lucrativos é o de criar identidade e objetivos comuns, dar às pessoas um senso de comunidade, de objetivo, de direção.

         Como funciona uma ONG?

Uma ONG é juridicamente classificada como Associação Civil. Um grupo de pessoas que se reúnem para colocar em prática seus objetivos, que pressupõe-se serem os mesmos. Desta forma, esta união passa a ter uma personalidade jurídica. Uma ONG pode ter bens próprios, assim como funcionários e também renda, desde que todas estas atividades estejam dentro dos objetivos da mesma e que estejam contidas no seu Estatuto. Portanto uma ONG funciona como uma empresa ou outro Órgão.

Além de se formarem espontaneamente pelos objetivos comuns dos seus integrantes, o que lhes dá legitimidade social, enorme união e conseqüentemente força, as ONG’s não estão subordinadas a nenhum órgão do governo, o que lhes proporciona grande independência de agir, podendo mostrar os desmandos e o pouco caso com que alguns tratam as questões públicas.

Ante a atual incapacidade do Estado de resolver sozinho todos os seus encargos, as ONG’s são importantíssimas na gestão pública, como por exemplo, na questão hídrica onde sua participação é fundamental, pois a Lei 9.433, de 8/01/97(Lei das Águas), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ditou as regras de uma nova forma de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos criando comitês para cada bacia hidrográfica (art.33), incorporando na política de desenvolvimento hídrico a participação da comunidade e entidades civis (art.1º, VI e 39, V), ou seja, das ONGs.

Tendo em vista essa crescente preocupação com o meio ambiente, com crescimento sustentável e com clareza na gestão pública, no Brasil se instalaram diversas ONG’s internacionais, como o Greenpeace e a WWF, mas também há espaço para as genuinamente brasileiras, como é o caso da mais famosa SOS Mata Atlântica.

         WWF – Brasil

O WWF –Brasil (Fundo Mundial da Natureza) é uma organização não governamental brasileira dedicada à conservação da natureza com o objetivo de harmonizar a atividade humana com a conservação da biodiversidade e promover o uso racional dos recursos naturais em benefício dos cidadãos de hoje e das futuras gerações. Criada em 1996 e sediada em Brasília, a instituição desenvolve projetos em todo o país e integra a Rede WWF, uma das maiores redes independentes de conservação da natureza, com atuação em mais de 100 países e o apoio de cerca de 5 milhões de pessoas, incluindo associados e voluntários.

         GREENPEACE:

O Greenpeace é uma organização global e independente que atua para defender o meio ambiente e promover a paz, inspirando as pessoas a mudarem atitudes e comportamentos. Investigando, expondo e confrontando crimes ambientais, desafiam os tomadores de decisão a reverem suas posições e mudarem seus conceitos. Também defendem soluções economicamente viáveis e socialmente justas, que ofereçam esperança para esta e para as futuras gerações.

Por não aceitar doações de governos, empresas ou partidos políticos, o Greenpeace existe graças à contribuição de milhões de colaboradores em todo o mundo, que garantem nossa independência e o nosso compromisso exclusivo com os indivíduos e com a sociedade civil. Hoje, o Greenpeace está presente em mais de 40 países e conta com a colaboração de aproximadamente 3 milhões de pessoas.

         SOS MATA ATLÂNTICA:

No conjunto de transformações e oportunidades colocadas pelos 80, um grupo de pessoas que já atuavam em outras entidades, dentre cientistas, empresários, jornalistas e defensores da questão ambiental se aproxima e lança as bases para a criação da primeira ONG destinada a defender os últimos remanescentes de Mata Atlântica no país, a Fundação SOS Mata Atlântica. O ideal de conservação ambiental da entidade, criada em 1986, associa-se ao objetivo de profissionalizar pessoas e partir para a geração de conhecimento sobre o bioma. A proposta representa também um passo adiante no amadurecimento do movimento ambientalista no país.

A Fundação SOS Mata Atlântica é uma organização não-governamental. Entidade privada, sem vínculos partidários ou religiosos e sem fins lucrativos, foi criada em 1986 e tem como missão defender os remanescentes da Mata Atlântica, valorizar a identidade física e cultural das comunidades humanas que os habitam e conservar os riquíssimos patrimônios natural, histórico e cultural dessas regiões, buscando o seu desenvolvimento sustentado.

É urgente convocar a comunidade para o exercício de uma cidadania ambiental, responsável e comprometida com o futuro do nosso território, o bioma Mata Atlântica, patrimônio da humanidade.

A contribuição da SOS Mata Atlântica é alertar, informar, educar, mobilizar e capacitar para o exercício da cidadania, catalisando as melhores práticas, os conhecimentos e as alianças.

 

 

2.6 O PROTOCOLO DE KYOTO E OS GRANDES DESASTRES ECOLÓGICOS OCORRIDOS NO BRASIL

  

O período recente de conscientização ambiental, marcado pelo surgimento de diversos eventos, como: Toronto Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá, em 1988; o IPCC’s First Assessment Report, na Suécia, em 1990; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática na ECO-92, no Brasil, em 1992, culminou com o Protocolo de Kyoto.

Tal tratado visa, mediante rígidos compromissos, reduzir a emissão de gases considerados responsáveis pelo aquecimento global.

Discutido e negociado em Kyoto no Japão em 1997, o tratado foi aberto para assinaturas em 16 de março de 1998 e ratificado em 15 de março de 1999. Oficialmente entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, depois que a Rússia o ratificou em Novembro de 2004.

Por ele se propõe um calendário pelo qual os países desenvolvidos têm a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5,2% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, também chamado de primeiro período de compromisso.

A redução das emissões deverá acontecer em várias atividades econômicas. O protocolo estimula os países signatários a cooperarem entre si, através de algumas ações básicas:

*         Reformar os setores de energia e transportes;

*         Promover o uso de fontes energéticas renováveis;

*         Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção;

*         Limitar as emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos;

*         Proteger florestas e outros sumidouros de carbono.

Embora haja discordância quanto à eficácia do tratado, os que o defendem acreditam que se for reduzida uma taxa de 5,2% na emissão de poluentes até 2100, a temperatura será diminuída em torno de 5ºC.

Os EUA não ratificaram o tratado alegando que acarretaria prejuízos à economia norte americana. No entanto, algumas indústrias, principalmente as localizadas no Estado da Califórnia, estão desenvolvendo pesquisas no intuito de criarem métodos menos poluentes sem alterar suas margens de lucros. Para muitos pessimistas, a atitude dos EUA já era de se esperar, uma vez que será improvável o estrito cumprimento do acordo tanto pela União Européia quanto pelo Japão, o que implicaria uma queda nas suas economias a médio prazo.

Está sendo pesquisado pelos EUA e pela Austrália um projeto de “Seqüestro de Carbono”, que visa estocar excesso de carbono por prazo ilimitado, na biosfera, nos oceanos e no subsolo.

Os projetos do DOE’s Office of Science dos EUA são:

a)     Seqüestrar o carbono em repositórios subterrâneos;

b) Melhorar o ciclo terrestre natural através da remoção do CO2 da atmosfera pela vegetação e estoque da biomassa criada no solo;

c)    O seqüestro do carbono nos oceanos através do aumento da dissolução

do CO2 nas águas oceânicas pela fertilização do fitoplâncton com nutrientes e pela injeção de CO2 nas profundezas dos oceanos, a mais de 1000 metros de profundidade;

d) O seqüenciamento do genoma de microorganismos para o gerenciamento do ciclo do carbono;

e)   Enviar através de foguetes (naves) milhares de mini-satélites (espelhos) para refletir parte do sol, em média 200.000 mini-satélites, reduziriam 1% do aquecimento.

Em julho de 2001, o Protocolo de Kyoto foi referendado em Bonn, Alemanha, quando abrandou o cumprimento das metas previstas anteriormente, através da criação dos “sumidouros de carbono“. Segundo essa proposta, os países que tivessem grandes áreas florestadas, que absorvem naturalmente o CO2, poderiam usar essas florestas como crédito em troca do controle de suas emissões. Devido à necessidade de manter sua produção industrial, os países desenvolvidos, os maiores emissores de CO2 e de outros poluentes, poderiam transferir parte de suas indústrias mais poluentes para países onde o nível de emissão é baixo ou investir nesses países, como parte de negociação.

Entretanto, é necessário fazer estudos minuciosos sobre a quantidade de carbono que uma floresta é capaz de absorver, para que não haja super ou subvalorização de valores pagos por meio dos créditos de carbono. Porém, a partir da Conferência de Joanesburgo esta proposta tornou-se inconsistente em relação aos objetivos do Tratado, qual seja, a redução da emissão de gases que agravam o efeito estufa. Deste modo, a política deve ser deixar de poluir, e não poluir onde há florestas, pois o saldo desta forma continuaria negativo para com o planeta.

Os créditos de carbono é um tema bastante relevante quando se estuda o Protocolo de Kyoto. Este acordo determinou uma cota máxima que países desenvolvidos podem emitir. Os países por sua vez criam leis que restringem as emissões de GEE. Assim, aqueles países ou indústrias que não conseguem atingir as metas de reduções de emissões, tornam-se compradores de créditos de carbono. Por outro lado, aquelas indústrias que conseguiram diminuir suas emissões abaixo das cotas determinadas, podem vender o excedente de “redução de emissão” ou “permissão de emissão” no mercado nacional ou internacional.

Abaixo é apresentada a lista contendo as diferenças nas emissões de gases CFC entre 1990 à 2004, por parte dos principais poluidores, segundo a ONU:

 País

Diferença entre as emissões
de CFC (1990-2004)

Objetivo da União Européia
para 2012

Obrigação do Tratado
2008-2012

Alemanha

-17%

-21%

-8%

Canadá

+27%

Não assinado

-6%

Espanha

+49%

+15%

-8%

Estados Unidos

+16%

Não assinado

Não assinado

França

-0.8%

0%

-8%

Grécia

+27%

+25%

-8%

Irlanda

+23%

+13%

-8%

Japão

+6.5%

Não assinado

-6%

Reino Unido

-14%

-12.5%

-8%

Portugal

+41%

+27%

-8%

Outros 15 países da UE

-0.8%

Não assinado

-8%

 

         Grandes desastres ecológicos no Brasil provocados pela ação humana:

 

– Terminal Almirante Barroso/São Sebastião/SP, 1970-1980, com mais de 80 derramamentos;

– Vila Socó, Cubatão/SP – 1984, ocorrendo explosão e morte de 98 pessoas;

– Santos/SP – 1987, com o vazamento de 120 mil litros de óleo;

– Refinaria de Paulínia/SP – 1988, com o vazamento de 100 mil litros de óleo;

– Plataforma de Enchova/Rio – 1988, ocorrendo explosão e 32 mortes;

– Baía de Todos os Santos/Ba – 1988, com o vazamento de 700 mil litros de óleo;

– Marechal Deodoro/AL – 1991, infiltração de um poluente organoclorado no solo, atingindo as nascentes de água;

– Salvador/BA – 1991, vazamento de 20 mil litros de óleo diesel, contaminando lençóis freáticos;

– Salvador/BA -Abril/1991, vazamento de 50 t de amônia no porto de Aratu, matando parte da fauna e da flora dos manguezais de Salvador;

– Baía do Guanabara – 1997, derramamento de 600 mil litros de óleo;

– Baía do Guanabara/RJ – Jan/2000, derramamento de 1,3 milhão de litros de óleo;

– Terminal Almirante Barroso/São Sebasião/SP – Março/2000, derramamento de 7 mil litros de óleo;

– Tramandaí/RS – Março/2000, vazamento de 18 mil litros de óleo;

– Paraná – Julho 2000, vazamento de 4 milhões de litros de óleo.

 

 

2.7 CASOS CONCRETOS ENVOLVENDO A QUESTÃO AMBIENTAL

 

        O SHOPPING IGUATEMI E A OPERAÇÃO MOEDA VERDE:

 

Durante o período de construção do Shopping Iguatemi, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública contra a Empresa Nacional de Engenharia Ltda, Pronta Empreendimentos e Participações S.A. (estas duas parceiras na construção do shopping), o Município de Florianópolis, a FATMA, André Luiz Dadam, o IBAMA e a IPUF, afirmando que a área na qual estava sendo construído tal estabelecimento era caracterizada como manguezal e por isso não poderia sofrer intervenções do tipo aterramento ou ocupações, sendo que essa ação caracterizaria crime contra o meio ambiente.

Além disso, o MPF acusou a FATMA e o Município de Florianópolis de não terem exigido estudos do impacto ambiental ou estudos ambientais que considerassem a bacia hidrográfica do Itacorubi como áreas de influência dos manguezais e destes órgãos não terem considerado também os impactos do empreendimento do Shopping e da alteração do sistema viário da região.

Por conta dessa ação civil pública, a construção do Shopping Iguatemi foi embargada algumas vezes, até que a Justiça Federal promoveu, no dia 21 de setembro de 2006, uma audiência presidida pelo juiz substituto da Vara Federal Ambiental da Capital, Zenildo Bodnar, com a presença do MPF e dos réus envolvidos no caso.

Nesta audiência, o MPF propôs um acordo para o encerramento do caso, considerando que a área na qual estavam ocorrendo as obras do Shopping não se caracterizava como manguezal. Com isso, ficou acordado que as empresas rés comprometeriam-se com:

 – A continuidade do monitoramento ambiental da implantação do prédio do Shopping e da alteração do sistema viário, obrigando-se desde já com quaisquer novas providências necessárias à proteção dos recursos naturais da área em decorrência das obras e de sua utilização;

– O mantimento dos programas de controle de resíduos sólidos, de ruídos e outros pertinentes, uma vez que as atividades comerciais fossem iniciadas, conforme legislação, licenciamento ambiental e regulamentos próprios;

– A efetuação e financiamento do convênio ou contrato com equipe técnica de profissionais da área de ciências biológicas, no que diz respeito aos estudos ambientais;

– A recuperação ambiental das margens do Rio Sertão com espécies nativas a área não utilizada pelo sistema viário;

– A substituição da pavimentação asfáltica e implantação de cobertura com piso intertravado do tipo “paver ecológico”, no que tange ao acesso viário paralelo ao Rio Sertão e ao Shopping;

– A criação (em parceria com o Município de Florianópolis) de um parque ambiental voltado à recuperação e à preservação do ecossistema natural (de proteção integral), sendo que o mesmo deverá ocupar uma área mínima de 18.500 m2, composta por tre áreas de propriedades diferentes;

– A concretização da proposta de mapeamento das ligações clandestinas de esgoto localizadas nos bairros Santa Mônica, Córrego Grande e Trindade, tendo como objetivo especial a despoluição do Rio Sertão e funcionando como uma medida de compensação ambiental e colaborando para a melhoria na qualidade de vida da população da região;

– O pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Corpo de Bombeiros de Florianópolis, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em favor da creche municipal Waldemar da Silva Filho (ligada à Secretaria Municipal da Educação), $ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em benefício da FLORAM e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a aquisição de uma lancha de ação rápida em benefício da Polícia Militar Ambiental.

Este acordo contemplou diversas medidas compensatórias adequadas para os impactos negativos gerados pelo empreendimento de construção do Shopping Iguatemi, abrangendo diversas dimensões (ambientais, sociais, humanas, viárias), sendo que as mesmas deveriam mitigar os efeitos provocados pela situação de injustiça ambiental constatada.

Contudo, em maio de 2007 foi iniciada a Operação Moeda Verde, por meio da qual a polícia federal investigou uma série de irregularidades relacionadas à destruição do meio ambiente e à degradação da qualidade de vida da cidade de Florianópolis.

Através dessa operação foi descoberto um esquema de venda de licenças de construção por parte de servidores de órgãos ambientais do município e do Estado, com a intermediação de políticos, que também receberiam vultosas quantias para influenciar a alteração de regulamentos e posturas municipais para confortar esses empreendimentos milionários.

Uma das irregularidades descobertas por meio das investigações foi com relação à construção do Shopping Iguatemi no local da antiga revendedora de carros Santa Fé, numa área que supostamente deveria ser de preservação ambiental pelo fato de ser próxima ao manguezal. Foram apreendidos R$ 516,5 mil e U$ 37,5 mil (cerca de R$ 75 mil) na revendedora de carros Santa Fé do Shopping Iguatemi, além de 30 malotes com documentos e oito automóveis todos pertencentes ao ex-vereador Juarez da Silveira.

O servidor público André Luiz Dadam,da FATMA, responsável pela concessão de licenças públicas (inclusive a do Shopping em questão) foi preso juntamente com a arquiteta do Shopping Iguatemi Margarida de Quadros. O sócio-proprietário do Shopping Iguatemi, Paulo Cezar Maciel, também foi indiciado e teve sua prisão decretada durante as operações deflagradas. Eles foram acusados pelo MPF por crimes ambientais, corrupção ativa, corrupção passiva, dentre outros crimes e deverão ser julgados pela justiça federal.

Tais crimes só reforçam o completo descaso das autoridades com relação à questão ambiental, que hoje é vista mais como um lucrativo comércio ilegal de leis, licenças ambientais e atos administrativos para facilitar a construção de grandes empreendimentos imobiliários até mesmo em áreas de preservação permanente, incluindo mangues, terrenos de marinha e áreas de dunas e restingas, o que vem desfigurando a cidade de Florianópolis e degradando espantosamente a qualidade de vida na capital.

 

 

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Embora ainda recente no Brasil, a acepção da legislação ambiental pelo povo está crescendo e consideramos que há uma inquestionável necessidade de uma revisão nesta matéria, pois, ainda que sejam punidos, os crimes ecológicos ainda acontecem diariamente – visto casos aqui mesmo na nossa porta de casa, como o Shopping Iguatemi (conhecido por muitos como Shopping Moeda Verde) – e irrefreadamente sendo que, quando acontecem, ao receberem uma punição, SE recebem punição, podemos todos concordar que ela é menor do que realmente deveria ser.

Os casos expostos, como do Exxon Valdez, mostram que, após aplicada uma pena de reparação, ainda podem ser por demais questionadas as quantias a serem desprendidas pelas companhias petroleiras para a restauração de danos que, na verdade, nunca serão sanados.

A busca por um crescimento sustentável ainda não está recebendo a devida atenção por todas as pessoas: a proteção ao meio-ambiente não deve e não pode partir apenas das autoridades competentes estatais, mas vai de cada um. O manguezal de Florianópolis, sobre o qual o Shopping Iguatemi foi construído recebe diariamente uma quantidade enorme de lixo que vem da casa de todos nós, do esgoto de todos nós e não será a fiscalização do governo – porque, afinal, sabemos em que país estamos – mas da consciência de resguardar e melhorar o ambiente em que vivemos e que vamos deixar de herança a nossos descendentes.

 

    

  

REFERÊNCIAS

 

 

AHLERT. Alvori. O neoliberalismo e as políticas educacionais no Brasil nas décadas de 1980 e 1990. Horizonte, Belo Horizonte, v. 4, n.7, dez 2005.

 

BARBOSA, Maria Nazaré Lins; OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGs: guia prático de orientação jurídica. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001.

 

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002

 

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental, Verde. Pantanal, 1990.

 

CUNHA, Edite de Penha; CUNHA, Eleonora Shettini M. Políticas Públicas e sociais. In: CARVALHO, Alusson; SALES, Fátima. Políticas Públicas. Belo Horizonte. Editora UFMG, 2002.

 

FREITAS, Vlademir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza [s.1.]: Ver, Tribs., 1991.

 

JESUS, Damásio E. de Direito Penal – parte geral. 1º vol. 744p. 21ª ed. Saraiva. São Paulo: 1998.

 

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

VIERHAUS Recensão. Democracia e Ambiente: Em torno de formação da consciência ambiental . A pretexto da dissertação de, Peter-Hans, Umweltbewusstsein Von oben. Zum Verfassungsgebot demokratischer Willensbildung, Berlin, Duncker 6, 1994.

 

Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Disponível em:

http://www.sds.gov.br

 http://www.amaerj.org.br/index.php?option=content&task=view&id=235

 http://conjur.estadao.com.br/static/text/60881,1

 http://www.radiobras.gov.br/especiais/meioambiente_navios/poluicaonavios_capa.htm

 http://www.banasqualidade.com.br/textos.asp?codigo=5671&secao=Not%C3%ADcias

http://www.fatma.sc.gov.br/default/default.asp

http://www.ibama.gov.br/

http://www.greenpeace.org/brasil/

http://www.wwf.org.br/

http://www.sosmatatlantica.org.br/

http://floripamanha.org/weblog/2007/1224/

  

ANEXOS

 

 

        REPORTAGENS SOBRE A QUESTÃO AMBIENTAL:

 

1) Mundo decide até 2004 como evitar desastres ambientais trazidos pelos navios – Cristina Guimarães/ABR

 

Brasília – O mundo deve decidir até 2004 novas medidas para evitar mais um problema decorrente do processo de globalização. A intensificação do fluxo de mercadorias e pessoas dos últimos anos já produziu ameaças à saúde pública como a Sars – epidemia de pneumonia atípica iniciada na Ásia que, em poucos meses, atingiu dezenas de países e deixou centenas de mortos.

Agora, os países estudam novas medidas para controlar as contaminações e invasões decorrentes da água levada no porão dos navios como lastro. O Ministério do Meio Ambiente estima que, todos os dias, cerca de 7 mil espécies, desde pequenos invertebrados marinhos até bactérias como a da cólera, viajam pelo mundo de carona nessa água.

O material utilizado para dar peso e manter a estabilidade dos navios é chamado de lastro. Durante muitos séculos, eram usadas pedras. Atualmente, os navios utilizam água como lastro. A vantagem é a facilidade de carregar e descarregar um navio, além da economia. Os tanques das embarcações recebem a água para manter estabilidade quando estão vazias. Quando o navio é carregado, a água é lançada ao mar.

Mas, essa facilidade pode custar bilhões de dólares às nações devido a ameaças sanitárias, ecológicas e econômicas. A água de lastro leva de um país para outro espécies que interferem em ecossistemas desconhecidos. De pequenos invertebrados até bactérias, são milhares de espécies. Quando o organismo não é destruído ao longo da viagem, pode estabelecer uma população reprodutora no ambiente hospedeiro. Sem competidores naturais, multiplica-se desordenadamente.

“Para alguns técnicos, o problema é irreversível”, afirma o assessor do Programa de Gerenciamento Ambiental e Territorial do ministério do Meio Ambiente, Robson Calixto. Para ele, pode-se gerenciar e controlar o risco, mas a erradicação “é difícil”.

Com o objetivo de discutir soluções para amenizar o impacto da água de lastro, o Brasil discute a questão, há cerca de dez anos, no âmbito do Comitê de Proteção do Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional (OMI), ligada às Nações Unidas.

Na última reunião, realizada em Nova York (EUA), no mês passado, os países membros do comitê aprovaram uma minuta com medidas para regulamentar o transporte marítimo. O objetivo da minuta, a ser votada em fevereiro de 2004, numa conferência em Londres, é garantir segurança e preservação dos oceanos. Os países deverão se comprometer com medidas de controle das espécies exóticas e o tratamento da água de lastro.

De acordo com Calixto, a minuta obriga os navios a trocar a água de lastro a mais de 200 km da costa. O documento também exige das embarcações a utilização de equipamentos e produtos químicos para evitar a transferência das espécies. A tendência mundial, explica o assessor, é aperfeiçoar o método de tratamento do lastro, enquanto os países discutem o desenvolvimento de tecnologias para evitar a invasão de espécies exóticas.

 

 

2) Prejuízo importado

 

O mexilhão dourado, originário do sudeste asiático, chegou ao Brasil via água de lastro há cerca de cinco anos. Instalou-se em uma vasta região do Centro-Sul. No Lago do Guaíba (RS), o molusco mudou a rotina dos pescadores. A espécie rasga as redes, entope os aparelhos e causa prejuízos para os pescadores. Na usina de Itaipu, no Paraná, o mexilhão “grudou” nas turbinas e invadiu filtros da hidrelétrica. A espécie, considerada voraz e agressiva, também interfere na reprodução das espécies nativas. No Pantanal Matogrossense, o mexilhão dourado tem sido encontrado na barriga de peixes.

No Brasil, existem mais de dez casos como esse. As espécies são trazidas para a costa brasileira principalmente pela frota petroleira que busca óleo no Oriente Médio. O movimento contrário também acontece: os navios que deixam nossos portos carregam organismos exóticos para outros países. Na década de 80, no Mar Negro – grande lago entre Europa e Ásia – foi introduzida assim a nossa “carambola do mar”, uma espécie de água-viva. A invasão diminuiu a densidade de peixes na região e causou perda significativa na atividade pesqueira. Nos Estados Unidos, um mexilhão europeu infestou vias navegáveis. Quase US$ 1 bilhão foram gastos para controlar a infestação. Na Austrália, uma alga exótica expulsou comunidades nativas do solo oceânico.

Além do impacto ambiental, a água de lastro também pode causar problemas à saúde humana. De acordo com o gerente de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Daniel Menucci, a água de lastro é um dos componentes da vigilância ambiental em saúde para o controle do cólera em áreas portuárias. Segundo ele, a agência mantém 150 funcionários em 40 portos no monitoramento e controle das embarcações. Nas áreas portuárias, resolução da Agência exige a apresentação, por todas as embarcações, de um formulário de gerenciamento da água de lastro. No documento, devem constar dados sobre onde foi coletada a água de lastro e realizada a troca, bem como a capacidade dos tanques.

Menucci lembra que a Anvisa desenvolve pesquisa para identificar o risco de proliferação do vibrião do cólera em áreas portuárias. O estudo é realizado em parceria com a Universidade de São Paulo (USP) e financiado pela OPAS – Organização Pan-Americana de Saúde. Na primeira etapa, realizada em 2000, em nove portos, colheram-se 99 amostras em 99 embarcações. Em sete amostras foram identificados traços da bactéria. Destas, duas eram patogênicas, ou seja, tinham potencial para desencadear uma epidemia. A pesquisa agora tenta identificar a origem do vibrião, por meio de análise biomolecular.

 

3) QUALIDADE DA ÁGUA DO TIETÊ MELHOROU EM 40%

 

Conforme números divulgados pela ONG Núcleo Pró-Tietê, desde o início das obras do projeto de despoluição do Rio Tietê, desenvolvido pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a qualidade das águas dos afluentes do rio Tietê melhorou 40% e, com a conclusão da segunda fase do projeto, esse número deve ser elevado para 60%. Segundo a instituição, na primeira etapa, de 1991 a 2001, havia 1.200 indústrias poluentes e, atualmente, existem 120 indústrias mantendo sistemas de tratamento não- satisfatório.

Na segunda fase do projeto, a Sabesp deve estender os serviços de coleta de esgoto para 90% da população, atendendo mais de dois milhões de pessoas. Serão construídos 960 quilômetros de redes coletoras e 290 mil ligações domiciliares até 2005, ano previsto para a conclusão dessa fase. As obras, concentradas na região sul e parte do Tietê, devem resultar na melhora significativa na qualidade dos mananciais das represas Billings e Guarapiranga, de acordo com a estimativa da coordenadora do Núcleo Pró-Tietê. Até o final do projeto serão investidos pelo BID cerca de 2,5 bilhões de dólares.

O monitoramento é feito por 280 grupos que analisam as águas dos rios que compõem a Bacia Hidrográfica do Rio Tietê. Os grupos são integrantes do programa de educação ambiental e mobilização Observando Tietê. Os monitores coletam amostras de água a cada 15 dias. As amostras são enviadas para o Núcleo, onde são analisadas. Os resultados são disponibilizados para a sociedade por meio dos Comitês de Bacias e vgestores ambientais. O objetivo é incentivar a sociedade a fiscalizar a evolução do projeto de despoluição do Tietê e participar de ações efetivas a favor do meio ambiente e da melhoria do saneamento básico, como explicou a coordenadora do Núcleo Pró-Tietê. Participam do grupo professores, estudantes, lideranças comunitárias, representantes de organizações não governamentais, pesquisadores e pessoas engajadas em ações de defesa do meio ambiente e cidadania.

 

*Acadêmicos de Direito da UFSC

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FRIGO, Alan Felippi, Ezequiel Medeiros, Giovani Brocardo, José Angelo Campolina, Marcel Belli, Tiago. O Caso Moeda Verde. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/ocaso/ Acesso em: 22 fev. 2025