Direito Ambiental

Danos extrapatrimoniais coletivos: o rompimento da barragem de Fundão e seus impactos ao usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado

Ana Eduarda Souza de Oliveira[1]

Laura Veloso Castro[2]

Luciana de Jesus Silva Lobato Almeida[3]

RESUMO

No dia 05 de novembro de 2015, houve o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, no estado de Minas Gerais. Este acontecimento levou uma enxurrada de lama, contendo resíduos da exploração de minério de ferro, aos cursos d’água da Bacia do Rio Doce. Os impactos sociais, econômicos e ambientais são muito expressivos. Quanto ao dano ambiental, este resulta de ações ou omissões humanas que importa em violação ao direito difuso e coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, possuindo ainda extensão patrimonial e extrapatrimonial. Os danos ambientais advindos do rompimento da barragem atingiram 663km de rios, destruiu 1469 hectares de vegetação e destruiu um distrito inteiro, levando a baixo construções e matando pessoas. Foi, portanto, o maior desastre ambiental do país, ultrapassando a individualidade e afetando uma nação. O artigo ora apresentado pretende reconhecer a responsabilização da Samarco pelo dano extrapatrimonial. Para tanto, será utilizado o método bibliográfico, relatórios e notícias.

Palavras-chaves: Dano extrapatrimonial coletivo. Rompimento da barragem de Fundão. Meio Ambiente. Dano aos cursos d’água.

ABSTRACT

On November 05, 2015, the Fundão dam broke out in Mariana, in the state of Minas Gerais. This experiment had a flood of the lake of the iron exploration, in the water courses of the River Doce Basin. The social impacts, the gains and the environmental ones are very expressive. To the global environmental, result of actions or omeases, an error occurred to the environmental state of the environmental state and environmental state, which has not a quality of life, having extends of patrimonial and extrapatrimonial. The environmental damage caused by the dam’s launch hit 663 km of rivers, destroyed 1469 hectares of vegetation and destroyed a single day, bringing down and killing people. It was, therefore, the country’s greatest environmental disaster, surpassing the individuality and affectation of a nation. The article presented herein intends to acknowledge Samarco’s liability for extra-patrimonial damages. For that, the bibliographic method, report and news will be used.

Key-words: Collective off-balance damage. Breaking of the dam of Fundão. Environment. Damage to water courses.

1. INTRODUÇÃO

O ambiente natural é um espaço que está sujeito a constantes transformações de diversas formas, inclusive desastres naturais. No entanto, a frequente interferência do homem torna o meio mais suscetível de sofrer problemas ambientais dos menos complexos aos de imensa magnitude.

Visando o controle desses danos ambientais, foram organizadas conferências internacionais de meio ambiente, no plano mundial, e regras com força normativa, em plano nacional.

Sob o ponto de vista normativo, será feita uma análise do desastre ambiental ocorrido no município de Mariana, Minas Gerais. No ano de 2015, um dos subdistritos do município foi devastado após o rompimento da barragem administrada pela empresa de atividade mineradora Samarco Mineração S.A. O objetivo central da análise é identificar a quem deve ser atribuída a responsabilização civil causada ao ambiente e, consequentemente, às pessoas que viviam nessa região e dependiam das condições de rio e solo.

Sabendo que a atividade mineradora gera impactos significativos ao meio, bem como desmatamento, deposição de rejeitos e alteração do padrão topográfico, será feito um diagnóstico dos danos causados pelo rompimento da barragem que invadiu os distritos Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, aproximadamente 100 km além do local do acidente.

Portanto, o objetivo geral do presente trabalho é abordar e detalhar a responsabilização civil ambiental do dano extrapatrimonial causado em grande magnitude, bem como os princípios a serem levados em conta para evitar esse tipo de desastre, o maior já ocorrido no Brasil.

2. ASPECTOS GERAIS ACERCA DO ACIDENTE EM MARIANA E DA RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL PELA SAMARCO

O rompimento da barragem de Fundão, na unidade distrital de Germano, se tornou uma das maiores tragédias ambientais noticiadas nos últimos anos. A barragem, mantida pela mineradora Samarco era utilizada como estocagem de rejeitos da atividade mineradora. Contudo, no dia cinco de novembro de 2015, após tremores detectados no local, e segundo a perícia, devido a problemas de drenagem na área, a barragem se rompeu, derramando os rejeitos e provocando uma onda de lama que se alastrou por diversos distritos próximos, em especial, Bento Rodrigues.

A lama, considerada tóxica por conter diversos elementos químicos como níquel e cromo, que em altas quantidades podem fazer mal aos seres vivos, percorreu cerca de 80 km de extensão do leito d’água na região, provocando assoreamentos, além da morte de diversas espécies aquáticas e terrestres. Contudo, além de danos puramente naturais, o acidente também trouxe prejuízos à comunidade, acarretando em mortes, desaparecimentos, cidades afetadas pela falta de água potável, assim como destruição de pontes e escolas, sem falar do ônus sofrido pelos pescadores da região também afetados.

Importante destacar que a atividade mineradora era a principal fonte de arrecadação da cidade de Mariana, logo, o rompimento das barragens afetou o nível socioeconômico local, corroborando para mais um fator a ensejar responsabilização por parte da mineradora Samarco.

A responsabilização ambiental se dá em três níveis: administrativo, penal e civil. A responsabilidade administrativa é regulamentada tanto pelo Decreto nº 6.514/2008, quanto pela Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), ambos no âmbito federal. Para ser configurada, faz- se necessária a presença de conduta ilícita, segundo a Lei 9.605/98:

“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

Segundo Edis Milaré, a natureza da responsabilidade administrativa é do tipo culpa presumida, pois “para a Administração, basta a presença de indícios da violação do dever de cuidado, cabendo ao infrator comprovar a falta do elemento subjetivo ou invalidar o juízo indiciário da infração” (MILARÉ, 2014). Portanto, no caso da Samarco, a penalização administrativa se deu através de cinco multas pelo IBAMA, chegando a mais de 200 milhões de reais, enviados para um fundo específico.

A penal, mais difícil de ser apurada, porque depende da comprovação de culpa por parte da autoria é regulada pela Lei nº 9.605/68, que trata dos crimes ambientais e é fundamentada pelo art. 225, § 3º da Constituição Federal. No que diz respeito à ação penal instaurada, esta voltou a tramitar cinco meses depois de parada em Julho de 2017, por conta da alegação da defesa, de que houve irregularidades em escutas telefônicas. A Samarco, uma das 21 rés no processo, continua a negar responsabilidade, argumentando que as medidas de reparação tomadas após o acidente, justificam a absolvição dos crimes imputados a ela na ação penal.

Uma das possíveis incriminações trata-se do art. 54§ 2ºIII da Lei de Crimes Ambientais, que sujeita o infrator a pena de reclusão de 1 a 5 anos:

III – “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

Contudo, como se pode perceber, a ação penal está longe de ter um fim, e baseado nos acontecimentos recentes, as chances da Samarco ser responsabilizada penalmente são mínimas.

Já na esfera civil, pautada pela responsabilidade objetiva, segundo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), cabe tanto reparação do ambiente afetado como indenização aos prejudicados pelo evento, sendo possível o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público. Dessa forma, o Ministério Público entrou com uma ação, pedindo bloqueio de 300 milhões para restauração do ambiente. Do mesmo modo, as pessoas afetadas também requereram danos morais pelas condições vivenciadas à época do desastre, tema que será rediscutido adiante, no tópico sobre danos extrapatrimoniais coletivos.

Além disso, em março de 2016, a Fundação Renova, uma organização não governamental e sem fins lucrativos, teve a iniciativa de implementar o Programa de Indenização Mediada para proporcionar um ressarcimento de forma justa às pessoas afetadas pelo rompimento da barragem da mineradora Samarco. As indenizações são ajustadas por meio de sessões de mediação entre representantes jurídicos da empresa e o sujeito afetado pelo desastre. Esse último pode ser assistido por um advogado contratado por ele ou até mesmo um defensor público.

Até o início de 2018, aproximadamente 2,8 mil acordos já foram fechados entre a empresa e as pessoas que tiveram suas vidas afetadas. O maior público atendido pela fundação são as famílias que viviam da atividade pesqueira dentro das 28 cidades localizadas ao longo da bacia do Rio Doce. As indenizações são realizadas de acordo com a comprovação de renda apresentada pelo indivíduo e, claro, cada caso é analisado individualmente e de forma minuciosa. Essa análise é feita através do cadastro integrado que consiste no levantamento de informações sobre perdas diretas de bens materiais e de prejuízos em atividades econômicas. No entanto, essa comprovação de renda era algo mais difícil para os pescadores, uma vez que não tinham renda fixa. Nesse caso, foi realizado um processo de construção seletiva da proposta de indenização para flexibilizar as comprovações e aproximar o valor indenizatório ao máximo possível da realidade da população.

Importante destacar, que sob a perspectiva da ilicitude, a repressão civil ao dano ambiental possui vantagem em relação à sanção administrativa e penal. Isto porque estes exigem conduta ilícita para sua configuração, ao passo que na responsabilidade civil a verificação da licitude ou ilicitude da conduta é indiferente. Há responsabilidade civil, portanto, em razão de conduta lícita ou ilícita, desde que desta se produza um dano ao meio ambiente.

Neste sentido vem afirmando o Superior Tribunal de Justiça:

1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes. 2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade (…)” (AgRg no REsp 1.412.664/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 11-2-2014, DJe 11-3-2014).

3. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO QUE TANGE AOS DANOS AMBIENTAIS

Dentro do direito Civil, é possível encontrar dois tipos de responsabilidade, a objetiva e a subjetiva. A primeira em distinção a segunda, não se preocupa em analisar a culpa (lato sensu) do autor, ou seja, havendo o dano, independente de culpa, haverá responsabilização do sujeito envolvido na atividade de riscos potenciais. Nesse sentido, a Teoria do Risco é de extrema importância dentro da responsabilidade objetiva. Criada por Raymond Saleilles e Louis Jesserand, prevê que aquele que pratica certa conduta de risco a um determinado grupo, em uma determinada área deve ser responsabilizado pelos danos que advier.

Na esfera ambiental, a teoria do risco mais aceita hoje é a integral, embora alguns doutrinadores considerem essa análise severa ao extremo. Nessa teoria, não há necessidade de demonstração da culpa e nem mesmo do nexo causal, o qual era imprescindível na teoria do risco-criado, outra subespécie da teoria do risco adotada alguns anos atrás, mas deixada de lado, devido à dificuldade de comprovação do nexo causal por parte do autor da ação, postergando assim, a reparação do ambiente lesado.

Pode-se depreender, portanto, de acordo com o princípio da reparação, que a Samarco deve ser responsabilizada, na esfera civil, objetivamente, de acordo com a teoria do risco integral. Mesmo que a Samarco alegue que era regular, autorizada e licenciada e que, portanto, não agiu de forma ilícita, ela deverá custear a reparação dos danos materiais e morais, já que administrava atividade geradora de risco (mineração), o que corrobora inevitavelmente para o princípio do cuidado intergeracional, afinal, o ambiente não poderia ficar a mercê da espera do culpado pelos atos para que fosse reparado, assim como a sociedade não poderia sofrer os encargos gerados por eventuais danos. Por isso, o ambiente deve ser reintegrado o quanto antes, para que as futuras gerações posam usufruir de um ambiente equilibrado com sadia qualidade de vida. Nesse sentido, dispõe o art. 225, § 3º da Constituição Federal:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A responsabilização civil de danos ambientais também tem consonância com o princípio do poluidor-pagador, afinal nada mais justo que aquele que exerce atividade em determinada área seja responsável por reparar danos eventuais. Como é possível observar no art. 225, § 2º da Constituição Federal:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Igualmente se infere o disposto anteriormente na Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):

Art 14– Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Além da função reparatória, constantemente ressaltada, também podem ser percebidas a função punitivo-preventiva, pois o ordenamento impõe que haja indenização nas condições supracitadas, de forma a prevenir a ocorrência de novos danos, assim como também imprime função social, de acordo com os princípios da responsabilização social e solidariedade social, presentes no art. 225 da Constituição Federal:

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O código civil também reintera o disposto na Constituição, quando diz que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por se tratar de responsabilidade civil objetiva, embasada na Teoria do risco, é indispensável que estejam presentes os elementos conduta e dano. A conduta será evidenciada a partir de um ato comissivo ou omissivo, os quais ensejarão em um dano, neste caso, ambiental. Contudo, no Brasil, o dano ambiental não possui definição legal presente exclusivamente em determinado dispositivo legal, o que pode causar, em um primeiro momento, certa dificuldade e incerteza. Seu entendimento e dimensão se extraem, todavia, da hermenêutica dos dispositivos legais concernentes à tutela ao direito ao meio ambiente.

Para a precisão do conceito legal de dano ambiental, é necessária uma interpretação sistemática tendo em vista a Lei nº 6.938/81, especialmente seu artigo 3º, II e III, assim como a Constituição Federal em seu artigo 225. Portanto, a definição de dano ambiental se configura a partir dos conceitos de poluição, degradação ambiental e meio ambiente.

Segundo Édis Milaré, o dano ambiental constitui lesão aos recursos ambientais com a consequente degradação ou desequilíbrio ecológico e da qualidade de vida.[4]

Considerando que o dano é uma lesão ao bem jurídico, e, portanto, a interesse juridicamente tutelado, podemos considerar “bem” como o meio de satisfação de uma necessidade, ou seja, de um interesse. Assim, o dano ambiental se apresenta quando há diminuição ou alteração de bem destinado à satisfação de interesse, que seria o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Tendo em vista o conceito amplo atribuído ao meio ambiente, pode-se afirmar que o dano ao meio ambiente possui três aspectos ou dimensões: a) ao meio ambiente natural, ou físico, constituído pela fauna, flora, solo, água, etc; b) meio ambiente artificial, representado pelo espaço urbano construído pelo homem; c) meio ambiente cultural, integrado pelos elementos aos quais se atribuiu valor de identidade, como pertencimento a determinado grupo. [5]

Não se deve olvidar, de acordo com o pensamento de José Marques Sampaio, que não apenas a lesão à natureza deve ser reparada, mas também a privação imposta à sociedade do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da sadia qualidade de vida que aquele recurso lesionado proporciona. [6]

Os danos ambientais, segundo a doutrina de José Rubens Morato Leite e Danielle de Andrade Moreira, se dividem em três espécies: a) dano ecológico puro (componentes naturais); b) dano ambiental latu sensu (interesses difusos da sociedade), dano ao meio ambiente em suas diversas acepções: natural, artificial, cultural e a interação entre estes; c) dano individual ambiental, isto é, reflexo ou indireto (agressão ao meio ambiente se reflete na pessoa, violando seus direitos).[7] O debate em questão se fixará na segunda espécie, referente a direitos transindividuais, ou seja, que afetam a coletividade, mas precisamente quanto aos danos extrapatrimoniais.

Vale lembrar, que quanto á extensão, o dano ambiental poder ser de natura patrimonial, no que tange a reparação ou indenização do bem ambiental lesado, ou ainda de natureza extrapatrimonial, referente à perda imaterial suportada pela coletividade.

4. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO

Os danos extrapatrimoniais coletivos, objetivo central desse trabalho, ensejam grande discussão tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Isso se dá basicamente pelo fato de muitos não admitirem que possa haver indenização de danos morais a diversas pessoas. Parte dos estudiosos do direito acredita que o dano moral se refere ao indivíduo e não poderia, portanto, ser aplicado à coletividade, diferentemente do dano material, e o motivo é simples, não há como medir o sofrimento causado por determinada situação quando se trata de vários sujeitos vitimados, além disso, é nítida a influência dos direitos individuais como pensamento imediato, já que a maioria das leis protege e disciplina o ser humano como sujeito de direito individual.

Contudo, se for levado em questão o fato de que até o dano moral individual não leva mais em conta, para sua concessão, de que haja comprovação de dor ou sofrimento, o mesmo deveria se aplicar ao dano moral coletivo, ainda mais por se tratar de um grupo de pessoas prejudicadas, pensamento concebido pela grande maioria.

Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto[8], o abalo psíquico ou a repulsa coletiva são meras consequências do dano produzido, não configurando pressuposto à caracterização do dano ambiental extrapatrimonial. Este dano, portanto, se mostra presente não o sob o aspecto subjetivo, mas sob o aspecto objetivo de violação a bem jurídico de caráter extrapatrimonial.

Mais um argumento a favor da responsabilização por dano moral coletivo seria o fato de que se trata de um direito compartilhado de forma transindividual por todos os cidadãos. Logo, quando não respeitados, se opera ofensa contra valores sociais de uma comunidade, atingindo a dignidade de cada um dos membros. É preciso compreender, portanto, a dimensão ética da comunidade, que deve receber amparo tanto quanto os que clamam pelos direitos individuais, afinal, a comunidade não deixa de ser formada por pessoas, porém aglutinando-se num único corpo social.

Diante do exposto, Annelise Monteiro Steiglerder, aponta três formas de expressão da dimensão do dano extrapatrimonial: a) dano moral ambiental coletivo, caracterizado pela diminuição da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade; b) dano social, identificado pela privação imposta à coletividade de gozo e fruição do equilíbrio ambiental proporcionado pelos microbens ambientais degradados; c) dano ao valor intrínseco do meio ambiente, vinculado ao reconhecimento de um valor ao meio ambiente em si considerado.[9]

Portanto, o dano ambiental extrapatrimonial coletivo poder ser definido como:

O dano ambiental extrapatrimonial é, portanto, uma espécie autônoma do gênero dano extrapatrimonial (neste contexto especificadamente causado por uma lesão ao meio ambiente), é o reflexo negativo do dano ambiental nos bens de natureza extrapatrimonial sejam eles de caráter individual ou coletivo. (…). O dano ambiental extrapatrimonial coletivo diz respeito à violação do interesse comum de toda a sociedade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por sua vez, pode-se dizer que o sentimento negativo suportado pela coletividade quando há dano ambiental é, em regra, de caráter objetivo, e não, referente a interesse subjetivo particular.[10]

Considerando nosso ordenamento jurídico, o dano ambiental coletivo extrapatrimonial advém do valor protegido constitucionalmente pelo artigo 225, à medida que este afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável á sadia qualidade de vida. Tem-se, portanto, um direito fundamental, de natureza imaterial, ao meio ambiente equilibrado e á qualidade de vida.[11]

O que se observa, portanto, é a natureza antropocêntrica da proteção ao direito imaterial ao meio ambiente. Édis Milaré aponta para este sentido, afirmando que esta perspectiva antropocêntrica decorre da tutela á qualidade de vida expressa no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.[12]

Portanto, o que se observa no dano ambiental extrapatrimonial é, na realidade, uma lesão a um valor imaterial coletivo, isto é, um prejuízo ao patrimônio ideal da coletividade, seus valores. Logo, este se relaciona a manutenção do equilíbrio ambiental e a qualidade de vida.

O nosso ordenamento pátrio, faz referência ao dano extrapatrimonial na Lei de Ação Civil Pública: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I- ao meio ambiente; […]”.

4.1 DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO CAUSADO PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO: PERTUBAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLOGÓGICO.

Em observância ao princípio da reparação integral, fundamento da responsabilidade civil, a responsabilização perpassa tanto pelos custos de recuperação do dano ambiental, quanto á indenização pelos danos de ordem não patrimonial. Como bem afirma Francisco Jose Marques Sampaio afirma:

“[…] não é apenas a agressão a natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta a coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3e, I, da Lei 6.938/1981). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior”.[13]

Recordando-se do rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana, MG, podemos visualizar um grande impacto ambiental, gerador de danos ao meio ambiente natural, artificial e cultural de toda a região ao redor da Bacia do Rio Doce.

A onda de rejeitos e detritos atingiu diversos cursos d’água, gerando a mortandade de peixes e consequente desequilíbrio ecológico não apenas no ambiente aquático, mas em todo o ecossistema, atingindo os seres humanos, considerados como parte deste ecossistema. Dessa forma, a poluição das águas da Bacia do Rio doce gerou um grave desequilíbrio ecológico e agressão à sadia qualidade de vida.

Segundo informações do Encarte Especial sobre a Bacia do Rio Doce, a onda de rejeitos e detritos seguiu os cursos do córrego Santarém e rios Gualaxo do Norte e do Carmo por 77 km até alcançar o rio Doce, percorrendo um total de 650 km até a foz do rio Doce, em Linhares, no litoral do Espírito Santo.[14]

Ainda segundo o encarte:

Foram registradas quedas bruscas de oxigênio dissolvido na água alguns dias após a passagem da onda de lama nos pontos de monitoramento. As causas da redução dos níveis de oxigênio dissolvido não foram elucidadas até o momento. Uma hipótese é a de que um grande volume de formas reduzidas de íons Fe e Mn tenha sofrido oxidação, consumindo o oxigênio dissolvido na água. Outra hipótese é de que a turbidez extrema da água tenha impedido a fotossíntese realizada pela flora aquática, com consequente redução da produção autóctone de oxigênio. É possível, ainda, que os dois fenômenos tenham ocorrido de forma sinérgica, e que juntamente com outros fatores, como as concentrações extremas de sólidos na água, tenham promovido a mortandade de peixes e outros organismos aquáticos por asfixia.[15]

Dessa forma, a afetação na qualidade da água atingiu mais de 80 espécies nativas da bacia, além disso, destas 80 espécies, 11 são classificadas como ameaçadas de extinção e 12 são endêmicas do Rio Doce. A morte instantânea desses organismos trouxe prejuízo não somente aos organismos em si considerados, como aos processos ecológicos responsáveis por produzir e sustentar a riqueza e diversidade do Rio Doce.[16]

A partir do exposto, observamos que dos danos ambientais causados, há efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. O primeiro caracteriza-se pelas perdas financeiras advindas da lesão. Como por exemplo, o custo da reparação, da educação ambiental, da recuperação da qualidade da água, da recuperação da biodiversidade aquática, por meio da criação de filhotes de peixe para a reintrodução nos cursos d’água etc. Ao segundo corresponde a privação á coletividade do equilíbrio ecológico, da sadia qualidade de vida, do usufruto do bem e dos benefícios por ele produzidos.

A ocorrência da passagem da lama ao longo dos rios da Bacia do Rio Doce causou inúmeros impactos sociais, econômicos e ambientais. Através do Decreto Estadual nº 46.892, fora feito um levantamento destes impactos, apresentado em fevereiro de 2016 pelo Governo de Minas Gerais, destacando-se no presente trabalho os seguintes:

• A interrupção do abastecimento de água em função da degradação da qualidade da água nos rios afeta­dos;

• Prejuízos à agricultura (irrigação);

• Prejuízos à indústria e demais atividades econômicas que dependem da qualidade da água dos corpos hídricos atingidos;

• Prejuízos à produção de energia nas hidrelétricas;

• Comprometimento da pesca em toda a extensão do rio e na transição com o ambiente marinho;

• Comprometimento do turismo, sobretudo na região do estuário do rio Doce;

• Destruição de áreas de preservação permanente nos trechos de cabeceira;

• Assoreamento dos corpos hídricos;

• Alterações morfológicas dos corpos hídricos atingidos;

• Mortandade de peixes e de outros organismos aquáticos;

• Perturbações do equilíbrio dos ecossistemas aquáticos.

As variações observadas na qualidade da água, a perturbação do equilíbrio aquático gerou a mortandade de peixes, interrompendo a prática da pesca, e o consumo de peixes, além da interrupção do fornecimento água para a população, impactos na geração de energia elétrica, na atividade industrial, na irrigação e pecuária e balneabilidade e turismo. Configurando exemplos de privação a coletividade ao usufruto dos bens ambientais, assim como ao bem-estar e sadia qualidade de vida.

Ademais, os impactos ambientais advindos do rompimento da barragem de Fundão não atingiram apenas os cursos d’água, mas também resultou na destruição de 1.469 hectares de vegetação, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme laudo técnico preliminar do Ibama, e no distrito de Bento Rodrigues, 207 das 251 edificações (82%) foram soterradas.[17]

A devastação da vegetação atingiu importantes áreas de preservação permanente. Estas são definidas pela Lei nº 12.651/2012, Novo Código Ambiental, no artigo 3º, inciso II: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. [18]

Estas áreas são grande importância para a manutenção do equilíbrio do ecossistema, e sua interação com a sociedade, de forma a garantir uma sadia qualidade de vida, assim aponta o IBAMA:

É inegável a importância ecológica de florestas ao longo de cursos d’água, com reflexos tanto para a manutenção da biodiversidade local como para as comunidades que com ela interagem de forma social e econômica. As vegetações nessas áreas atenuam a erosão do solo, regularizam os fluxos hídricos e impedem o processo de assoreamento dos cursos da água, dentre outras funções vitais. As APPs e as áreas de reserva legal têm um papel fundamental no ciclo da bacia hidrológica como um todo.[19]

No que tange à destruição do distrito de Bento Rodrigues, observa-se a alteração, ou melhor, a supressão ao meio ambiente artificial equilibrado. O distrito ficou inabitável, cerca de 612 pessoas não podem usufruir do conforto de suas residências, perderam seu local de trabalho, de lazer, suas escolas e igrejas.

Quanto ao meio ambiente cultural, não se pode olvidar que o distrito de Bento Rodrigues contava com mais 317 anos de história. O distrito possuía um vasto patrimônio histórico e cultural, o qual abrigava igrejas centenárias com obras sacras e monumentos de notória relevância cultural, além de fazer parte da rota da Estrada Real no século XVII.[20]

Logo, pode se perceber que se trata de um direito legítimo e que necessita de uma maior proteção, a começar por uma maior quantidade de textos que disciplinem os direitos transindividuais para que haja uma melhor prestação jurisdicional que satisfaça a sociedade.

5. CONCLUSÃO

A proteção ao ambiente e, consequentemente, à vida humana e animal, dependem de um equilíbrio ecológico que deve ser mantido pela humanidade para a perpetuação das espécies, no entanto, o que se pode observar é o descuido e desinteresse por essa causa mais do que nobre, necessária.

Prova de tal é o rompimento da barragem de Fundão, Minas Gerais, que se tornou uma das maiores tragédias ambientais noticiadas nos últimos anos. Sabendo que a mineração era a principal atividade econômica da região, proporcionava maior trânsito de pessoas e atraía diversos empregos, a responsabilidade ultrapassa os planos penal e administrativo e atinge a esfera civil, já que tantos cidadãos tiveram suas fontes de renda prejudicadas e, em alguns casos, impossíveis de praticarem imediatamente suas atividades rotineiras como, por exemplo, os pescadores e agricultores, uma vez que a água e o solo ficaram em estado degradantes e impossíveis de serem usados para plantação e pesca devido à extrema contaminação.

Entende-se, portanto, que apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais, houve dano extrapatrimonial coletivo por se tratar de um direito compartilhado de forma transindividual por todos os cidadãos. Dessa forma, observa-se que foram desrespeitados valores sociais de toda uma comunidade e ferindo diretamente a dignidade de cada um desses indivíduos.

Além disso, devido aos embates doutrinários e jurisprudenciais a respeito do dano extrapatrimonial coletivo, foi possível observar a carência de uma hermenêutica mais adequada a esses casos e até mesmo normas mais favoráveis à coletividade que encontra-se um tanto quanto desamparada legalmente falando.

Em síntese, busca-se reafirmar o quão prejudicial para o meio ambiente pode ser a interferência do homem e expor as mais variadas consequências, incluindo os danos ao próprio ser humano, além da presença cada vez mais frequente de casos como esse que geram danos coletivos e necessitam de um olhar mais cuidadoso e amparador por parte do Direito.

6. REFERÊNCIA

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BRASIL. Constituição Federal (1988). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10. maio. 2018.

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[1] Discente do curso de Direito da UEMA. E-mail: anaeduarda_@gmail.com.

[2] Discente do curso de Direito da UEMA. E-mail: lauravelosocastro@gmail.com.

[3] Discente do curso de Direito da UEMA. E-mail: luciana.almeida45@outlook.com.

[4]MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[5]SOUZA, M. C. S. A. Reflexões sobre o limite da tolerabilidade e o dano ambiental. 2013.

[6] SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 107

[7] LEITE, José Rubens Morato; MOREIRA, Danielle de Andrade. Sociedade de riscos, danos ambientais extrapatrimoniais e a jurisprudência brasileira. Rio de Janeiro, Revista OABRJ, 2010. p. 107-144.

[8] NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano Moral Coletivo. 4º Ed. São Paulo: LTr, 2014.

[9] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. 2º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

[10] MOREIRA, Danielle de Andrade apud OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 114.

[11] CARMERINI, João Carlos Bemerguy. O dano moral ambiental difuso. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1576, 25 out. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10573/o-dano-moral-ambiental-difuso/1>. Acesso em: 03 maio de 2018.

[12] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7º Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2011.

[13] SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 107.

[14] Disponível em: http://arquivos.ana.gov.br/RioDoce/EncarteRioDoce_22_03_2016v2.pdf. p. 23-25.

[15] Disponível em: http://arquivos.ana.gov.br/RioDoce/EncarteRioDoce_22_03_2016v2.pdf. p. 40.

[16] Disponível em: http://www.ibama.gov.br/publicadas/onda-de-rejeitos-da-samarco-atingiu-663-km-de-rios-e-devastou-1469-hectares-de-terras. Acesso em: 16/05/2018.

[17] Disponível em: http://www.ibama.gov.br/publicadas/onda-de-rejeitos-da-samarco-atingiu-663-km-de-rios-e-devastou-1469-hectares-de-terras. Acesso em: 16/05/2018.

[18] Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências. In: Diário Oficial da União. Brasília, 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 16/05/2018.

[19] BRASIL. Laudo Técnico Preliminar: Impactos ambientais decorrentes do desastre envolvendo o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais. In: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Minas Gerais, 2015. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/noticias_ambientais/laudo_tecnico_preliminar.pdf. Acesso em: 16/05/2018. p. 07.

[20] GONÇALVES, E.; VESPA, T.; FUSCO, N. Tragédia Evitável. Revista Veja. Minas Gerais, Edição 2.452, ano 48, nº 46, p. 70-71, 2015.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Ana Eduarda Souza de; CASTRO, Laura Veloso; ALMEIDA, Luciana de Jesus Silva Lobato. Danos extrapatrimoniais coletivos: o rompimento da barragem de Fundão e seus impactos ao usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/danos-extrapatrimoniais-coletivos-o-rompimento-da-barragem-de-fundao-e-seus-impactos-ao-usufruto-de-um-meio-ambiente-ecologicamente-equilibrado/ Acesso em: 21 nov. 2024