Despesas com publicidade Limitações
Antonio Sergio Baptista*
As despesas com publicidade, em ano de eleições municipais, são limitadas por regras específicas grafadas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, as quais têm matriz constitucional[1].
Assim, antes de tudo, é oportuno transcrever os textos legais que serão tratados nestes comentários, começando pelo inciso VI e sua alínea “b”, que agasalham regra de vedação: nos 3 (três) meses que antecedem o pleito, ou seja, durante os meses de julho, agosto e setembro de
E a outra regra, esta de restrição, estampada no inciso VII, do mesmo artigo, tem a seguinte redação: realizar, em ano de eleição,antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidades dos órgão públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3(três) últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente à eleição.
Portanto, antes de julho de 2008 ou, em outras palavras, de 1º de janeiro até 30 de junho de 2008, as despesas dos Municípios com publicidade não podem ser superiores ao menor [2]dos valores alternativos previstos no dispositivo.
Veja-se que, enquanto o inciso V, em sua alínea “b” fala em publicidade institucional, o inciso VII usa a expressão genérica publicidade causando a impressão, ao menos no primeiro momento, que todas as despesas com publicidade do Município estariam sujeitas às limitações impostas pela norma de regência.
A defeituosa técnica de redação, a total ausência de sistematização é evidente. Seria absurdo, verdadeira estultícia, restringir as despesas com a publicação de atos oficiais do Município. As atividades administrativas rotineiras seriam engessadas com a restrição de publicação de leis, decretos, editais, extratos de contratos e demais atos que exigem publicidade, em respeito ao princípio constitucional fundamental grafado no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal.[3]
Ao concluir, é momento de lembrar memorável lição de CARLOS MAXIMILIANO, nosso mestre maior da hermenêutica:
Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.[4]
[1] Constituição Federal, Art. 16. – A lei que alterar o processo eleitoral entrara em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (EC Nº 4/93)
[2] De acordo com o disposto na parte final do art. 36, VII, da Resolução TSE 20.988/2002
[3] C.F., Art. 37. – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Destacamos)
[4] (Hermenêutica e Aplicação do Direito; Carlos Maximiliano;12ª edição; Editora Forense; página 166).
* Advogado. Especialista em Direito Público
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