FORMAS DE INGRESO EN EL SERVICIO PÚBLICO
Benigno Núñez Novo[1]
Resumo: Este artigo tem por objetivo realizar um breve estudo sobre as formas de ingresso no serviço público. Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada. As formas de ingresso no serviço público podem variar de acordo com as classificações dos cargos públicos, já que cada um conta com uma estrutura de admissão que segue critérios específicos. As formas de ingresso no serviço público: servidor público; empregado público; comissionado; estagiário; terceirizado; temporário e agente público. Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal, para se candidatar a um emprego público, no entanto, os interessados devem ser aprovados em concurso público. Por outro lado, existem diversas categorias e classificações distintas das ocupações públicas.
Palavras-Chave: Formas; Ingresso; Serviço; Público.
Resumen: Este artículo tiene como objetivo realizar un breve estudio sobre las formas de ingreso al servicio público. Se entiende por servicio público toda actividad administrativa o la prestación directa e indirecta de servicios a la población, realizada por un órgano o entidad de la administración pública o por el sector privado. Las formas de ingreso al servicio público pueden variar de acuerdo a las clasificaciones de los cargos públicos, ya que cada uno tiene una estructura de admisión que sigue criterios específicos. Formas de ingreso a la función pública: servidor público; empleado público; oficial; interno; subcontratado; agente temporal y público. Según lo previsto en el artículo 37 de la Constitución Federal, para postularse a un empleo público, sin embargo, los interesados deben aprobar un concurso público. Por otro lado, existen varias categorías y clasificaciones distintas de ocupaciones públicas.
Palabras Clave: Formas; Admisión; Servicio; Público.
Introdução
Serviço público é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou pela iniciativa privada.
As formas de ingresso no serviço público podem variar de acordo com as classificações dos cargos públicos, já que cada um conta com uma estrutura de admissão que segue critérios específicos. As formas de ingresso no serviço públicos podem se dar das seguintes formas: servidor público; empregado público; comissionado; estagiário; terceirizado; temporário e agente público.
O objetivo do presente trabalho foi um breve estudo sobre as formas de ingresso no serviço público devido a relevância dessas categorias no que concerne à prestação de serviços à população.
Desenvolvimento
Quais são as formas de ingresso no serviço público?
Servidor público
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
Um servidor público é um funcionário da administração pública, que possui um vínculo de trabalho com órgãos que fazem parte do Estado. Quem quer se tornar um servidor público deve, em primeiro lugar, ser devidamente aprovado em concurso público conforme estabelecido pela legislação em vigor. Dentre as vantagens da carreira destaca-se a estabilidade na função, após período probatório, exceto quando há falta grave comprovada por meio de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial. Exemplos: analista previdenciário do INSS e fiscal do IBAMA.
Empregado público
O empregado público é aquele locado em corporações associadas à Administração Indireta, como os correios e agências estatais bancárias, por exemplo. Assim como ocorre com o servidor, o empregado público deve ser aprovado em concurso e até goza de direitos como a estabilidade, já que não pode ser dispensado por qualquer motivo. Entretanto, a principal diferença entre os dois cargos passa diretamente pelo regime de trabalho. Enquanto o servidor público segue as diretrizes do regime estatutário, o empregado público atua em empresas privadas ou de economia mista e tem suas regras estabelecidas nos moldes da CLT. Exemplo: Caixa, Banco do Brasil, Petrobras.
Comissionado
Também chamado de cargo de confiança, o servidor em função comissionada ocupa uma posição de livre nomeação, ou seja, não precisa ser aprovado em um concurso público. Contudo, a ele não é garantido o direito de estabilidade, logo, pode ser dispensado sem justificativa. Exemplos comuns desse tipo de ocupação são ministros, diretores e secretários que desempenham papel como “homens de confiança” do Governo.
Estagiário
Estagiários ocupam posições temporárias no serviço público; no caso, são vagas destinadas a universitários. Sua admissão se dá por meio de processo seletivo de acordo com as regras do órgão competente. O estágio no setor público é uma alternativa interessante para os graduandos adquirirem experiência profissional. A modalidade é oferecida por órgãos governamentais, empresas estatais, tribunais e outras entidades do segmento. As oportunidades nesse sentido são bastante variadas. Além da atuação na estrutura administrativa, existem vagas em áreas especializadas, como bancos públicos, assistência social, assessoria jurídica, serviços de saúde e imprensa oficial.
Terceirizado
Outra modalidade de ocupação de função no serviço público é por meio da contratação de empresa prestadora de serviço que, por sua vez, é escolhida mediante licitação pública. Em termos práticos, o colaborador não está diretamente vinculado ao órgão público, porém, exerce uma função na Administração Pública. Nesta modalidade, a principal forma de ingresso leva em consideração os termos de contratação estabelecidos pela empresa terceirizada.
Bons exemplos de atividades-meio são aquelas do setor de limpeza, segurança, transporte, manutenção predial e de equipamentos, recepção, terceirização de portaria, etc. Essas são funções importantes dentro de qualquer ambiente de trabalho, mas não exercem influência sobre a atividade pela qual a empresa existe, ou seja, o trabalho em si.
Contudo, com a nova lei da terceirização (13.429/2017), a regra mudou. Agora é possível a terceirização de atividade-fim e também de outras pessoas jurídicas no serviço público. Mas há ressalvas nessa contratação.
Não é possível terceirizar no serviço público atividades que envolvam a tomada de decisão, coordenação, supervisão, controle de órgãos, planejamento e outras funções consideradas estratégicas. Ou seja, não é possível terceirizar as funções mais importantes dentro dos órgãos públicos. No entanto, existe a possibilidade de contratação de equipe terceirizada para auxiliar e dar apoio à essas funções, como auxiliares de fiscalização e serviços terceirizados bombeiro civil.
Temporário
São aqueles contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles imposto é contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público. Assim como estagiários e terceirizados, servidores temporários não têm um vínculo direto com os cargos públicos. Além disso, essa ocupação é por tempo limitado, como o próprio nome sugere. Por regra, é caracterizada pela necessidade de ocupar determinada posição de interesse público por tempo pré-determinado. Conforme determinado pelo artigo 37 da Constituição Federal, inciso IX, o servidor temporário é admitido por meio de processo seletivo simplificado, tendo em vista que não há tempo hábil para o preenchimento da vaga via concurso público, já que isso demanda um tempo maior para a realização das diferentes etapas do processo seletivo previsto pela Carta Magna.
Exemplos de casos em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior. Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos; crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.
Agente público
Um agente público é aquele indivíduo que exerce função em entidades públicas, porém, podem ocupar cargos efetivos ou comissionados. Nesse sentido, ele também pode ser definido principalmente por livre nomeação ou designação, dispensando-se, portanto, a realização de concurso público para provimento da vaga.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado”.
O agente político é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação. Quem são exemplos disso? Os chefes do Poder Executivo em geral, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, os ministros de Estado e os secretários das unidades da federação. É importante dizer que eles não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar que é próprio dos servidores públicos estatutários, pois eles têm regime próprio de responsabilização.
Os agentes delegados, que são particulares que têm a responsabilidade de exercer uma atividade específica. É o caso de empresas contratadas para fazerem, por exemplo, uma obra. Já os agentes honoríficos são profissionais não contratados pela administração públicas, mas exercem, temporariamente, uma função para o Estado. É o caso dos mesários, de membros do tribunal do júri, entre outros. A outra espécie de agente público é a do agente credenciado. Eles são pessoas que representam o Estado em alguma circunstância. Aqueles que representam o Brasil em algum evento internacional.
Conclusão
O serviço público, é aquele prestado à população por pessoas habilitadas. Portanto, para uma gestão pública eficiente é fundamental contar com o suporte de servidores que são facilitadores em todo esse processo.
Conforme previsto no Art. 37 da Constituição Federal, para se candidatar a um emprego público, no entanto, os interessados devem ser aprovados em concurso público. Por outro lado, existem diversas categorias e classificações distintas das ocupações públicas, seja tanto por meio de cargo público efetivo, comissionado, de carreira, vitalício ou isolado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 fev. 2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.
MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo, 1999, Ed. Malheiros.
[1]Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca e Instituto Universitário do Rio de Janeiro, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. E-mail: benignonovo@hotmail.com