Direito Administrativo

A aplicabilidade da Teoria do Risco Integral: uma revisão quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Mateus Stallivieri da Costa[1]

Ruy Tadeu Mambrini Ribas[2]

Palavras-chave: RESPONSABILIDADE CIVIL; TEORIA DO RISCO INTEGRAL; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; RISCO ADMINISTRATIVO;

Keywords: CIVIL LIABILITY; INTEGRAL RISK THEORY; OBJECTIVE RESPONSABILITY; ADMINISTRATIVE RISK

Resumo: O presente artigo trata-se de uma revisão acerca da Responsabilidade Civil aplicada sobre o prisma da Teoria do Risco Integral, objetivando analisar o posicionamento e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma a avaliar as convergências e divergências existentes entre as diferentes decisões julgadas por esse tribunal. O intervalo temporal selecionado para o estudo foi delimitado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), até a data do envio do artigo para publicação (23/10/2017), sendo analisados ao todo 33 julgamentos do STJ. O método escolhido para a pesquisa foi o método indutivo, partindo da avaliação especifica de cada julgado, para se constatar de forma geral uma tendência nos julgamentos do tribunal como um todo. Tendo em vista a intenção de apresentar os resultados de maneira a demonstrar uma proporcionalidade das decisões, por meio de compilação de dados e utilização de gráficos e tabelas, como metodologia auxiliar foi escolhido o método estatístico, configurando assim a pesquisa como quantitativa, teórica e descritiva. O artigo configura-se como uma segunda parte de uma pesquisa mais ampla, em que os primeiros resultados foram publicados nos anais do XII Congresso de Direito da UFSC, sendo no primeiro momento demonstrados, também através do método indutivo e estático com pesquisa quantitativa, dados relativos ao posicionamento da doutrina nacional (Utilizando o posicionamento das 100 obras mais vendidas) e do Supremo Tribunal Federal (Todos os julgados da história do tribunal). A realização de ambas as etapas objetiva em um terceiro momento construir uma análise crítica do instituto da Responsabilidade Civil aplicada pela Teoria do Risco Integral, utilizando assim os dados encontrados na doutrina nacional, no STF e também no STJ, permitindo uma noção completa da utilização no ordenamento e judiciário nacional. Os dados encontrados no presente artigo permitem a determinação de qual precedente os ministros mais citam para embasar as suas decisões, quais os artigos utilizados para invocar a teoria, assim como qual doutrinador é mais citado dentro dos julgados. Foi possível determinar que de forma majoritária as ações são impetradas contra Entes Públicos, sendo movidas por particulares. O entendimento do tribunal de forma unanime é o da diferenciação entre a Teoria do Risco Integral e a Teoria do Risco Administrativo, sendo a primeira aplicada somente nos casos que envolvem Dano Ambiental e Acidente de Trabalho envolvendo menor de idade em atividade de risco.

Abstract:

The present article does a review of Civil Liability applied on the matter of the Integral Risk Theory and it aims to analyze the dominant understanding of the Superior Court of Justice (STJ) in order to evaluate convergences and divergences between different judgements made by that Court. The time frame selected for the study goes from the promulgation of the Federal Constitution of 1988 (10/05/1988) until the submission date of this article (10/23/2017), period in which 33 cases were judged by the STJ.
The chosen method for this research was the inductive method, starting with the evaluation of each specific trial in order to later establish a general tendency in the court judgments as a whole. In addition to that, in order to present the results in a way to better demonstrate the tendencies and proportions, tables and graphs were used to show the gathered data and statistic tools were also used, thus configuring the research also as Quantitative, Theoretical with at least one applied stage and Descriptive. The present article also is the second part of a larger study with previous result already published in the XII UFSC Law Conference. In that opportunity, with a similar method, it was possible to demonstrate the evaluation between the 100 best selling books on the subject and the judgements ruled by the Supreme Federal Court (STF). Both the present and the past stages of the study will later inform the making of a third one in which a critical analysis of the institute of Civil Liability applied on the matter of Integral Risk Theory will be made, using then data from the 100 best selling books on the subject and both Courts (STF and STJ) allowing for a complete understanding of the state of the matter in the brazilian context. Here, the data collected helps to determine the authors, cases and precedents that the STJ judges lean on to make their judgements. It was also possible to show that the majority of the cases were against public entities. Moreover, the common understanding of the STJ differentiates the Integral Risk Theory – applied only in cases that involves environment damage or work accidents with underage workers in risk activities – from the Administrative Risk Theory.

INTRODUÇÃO

O presente artigo promove uma pesquisa quanto ao tema da Responsabilidade Civil aplicada pela teoria do Risco Integral dentro do Superior Tribunal de Justiça, analisando todos os julgados existentes dentro do marco temporal inicial da promulgação da Constituição Federal de 1988 (dia 5 de Outubro de 1988) até o julgado mais recente publicado até o termino dessa pesquisa (23 de outubro de 2017). O objetivo do trabalho é realizar uma pesquisa quantitativa, descritiva e teórica quanto a aplicabilidade da teoria dentro do tribunal, utilizando assim o método indutivo e permitindo uma demonstração numérica e comparativa dos resultados, através de números absolutos, porcentagem e tabelas. Os resultados encontrados permitem ao leitor entender a complexidade da temática, assim como o posicionamento atual, anterior e a evolução da aplicabilidade dentro do STJ.

Dessa forma cabe ressaltar que o artigo não se propõe a realizar uma vasta revisão bibliográfica do tema, muito menos adentrar nas especificidades de cada um dos 33 julgados encontrados, seu objetivo é esclarecer de forma direta e simplificada o posicionamento do tribunal quanto a teoria do risco integral. Assim também não serão feitas análises críticas quanto as decisões, apenas compilações quantitativas que sirvam de base para futuras reflexões. A importância desse tipo de pesquisa surge da escassez de análises empíricas e estatísticas dentro da área do direito, ficando a doutrina especializada restrita em geral ao uso de expressões vagas como “entendimento predominante”, “pensamento majoritário”, “aplicação dominante”, quase sempre sem demonstrações concretas de como se construiu essa conclusão, ou as vezes apenas escolhendo uma decisão a dedo que venha a embasar o posicionamento defendido pelo autor. Dentro da Responsabilidade Civil essa cultura tem trazido problemas para os acadêmicos e pesquisadores do tema, pois não é incomum dois autores diferentes citarem aplicabilidades antagônicas como dominantes, perpetuando ideias sem embasamento fático.

Importante ressaltar que o estudo também faz parte de uma pesquisa mais ampla, sendo a segunda etapa de uma pesquisa dividida em 3 momentos. A primeira parte dessa pesquisa foi apresentada mostra de pesquisa do XII Congresso de Direito da UFSC, sendo posteriormente aprovada para publicação nos anais do evento. Nessa etapa foram compilados dados relativos a aplicabilidade da teoria do risco integral de duas bases distintas, a primeira relativa ao posicionamento da doutrina e a segunda relativa ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Para analisar o posicionamento da doutrina, foi montado um bando de dados com os 100 livros mais vendidos pela livraria Saraiva, livraria que mais vende no Brasil, sendo compilados todos os posicionamentos presentes nas obras que abordaram a teoria do risco integral. Para realizar o estudo do STF foram pegos todos os julgados existentes em que foram analisados a aplicabilidade da teoria do risco integral. Já na presente etapa passa-se então ao estudo dos resultados referentes aos julgados do STJ, permitindo assim que em um terceiro momento futuro, através da leitura de artigos especializados e da comparação com os resultados práticos, faça-se uma análise crítica quanto a teoria.

Como ferramenta para a busca dos julgados foi utilizado o portal de pesquisa de jurisprudência do próprio STJ[3], sendo pesquisadas as palavras “risco” e “integral”, juntadas pelo mecanismo de busca “ADJ”, que disponibiliza todos os julgados em que as duas palavras estejam a uma distancia de no máximo 4 palavras uma das outras. Foram analisados apenas as decisões colegiadas do STJ, ou seja, apenas acórdãos, totalizando 33 ao total. Se fossem considerados também as decisões monocráticas o numero subiria para 1548 documentos, o que inviabilizaria a pesquisa da totalidade das decisões e forçaria a utilização de métodos de amostragem, o que devido a existência de diferentes câmaras e um marco temporal extenso poderia causar distorções numéricas.

Dentro da análise dos julgados foi buscado o máximo de dados possíveis de serem equacionadas e transformadas em informações relevantes para o leitor, de forma a tornar-se possível realizar comparações e construções analíticas. Foram observadas informações relevantes a temática e objeto dos processos, impetrante e impetrado, localização dentro do marco temporal, artigos legais citados para embasamento de forma isolada e concomitantemente, julgados mais citados pelos ministros, doutrina utilizada e quando utilizada, órgãos julgadores e aplicabilidade ou inaplicabilidade da teoria no caso concreto. Assim tornou-se possível demonstrar com precisão, de forma quantitativa, o posicionamento do STJ quando a Teoria do Risco Integral.

1. A Responsabilidade Civil pela Teoria do Risco Integral

Comojá explanado na introdução, o artigo não pretende realizar uma ampla revisão bibliográfica quanto a Responsabilidade Civil pela Teoria do Risco Integral, estando focado em realizar uma análise quantitativa dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Porém, de forma introdutória, faz-se necessário a definição de alguns conceitos gerais, até para justificar a escolha de certos dados e também demonstrar a importância.

A Responsabilidade, para Marco Morosini epistemologicamente aproxima-se da ideia de uma obrigação de responder a algo, sendo evocada quando existir uma violação do dever de não causar dano a alguém (2016, p. 197). Em sentido semelhante, afirma Marçal Justem Filho que o instituto seria inerente a existência de um dever jurídico, determinando os efeitos caso este venha a ser violado (2014, p. 816). Já a responsabilidade civil, tem seu conceito descrito por René Savatier como “a obrigação que pode ser imposta a uma pessoa de reparar um dano causado por outrem por fato seu ou fato de pessoa ou coisa dele dependentes” (1951, p. 1 apud Pedreira, 2016 p. 12). Academicamente surgem diferentes formas de se dividir e classificar a responsabilidade civil, como contratual e extracontratual ou contratual e aquiliniana, mas tema esse que não adquire relevância na presente pesquisa.

É possível dessa forma descrever a Responsabilidade Civil como o dever de indenizar que importa a quem ultrapassar os limites de certo dever jurídico. Dever este que precisa seguir certos requisitos para que obrigue o causador de determinada ação/omissão a indenizar, ponto onde começam as divergências na doutrina. Para alguns autores, como Maria Helena Diniz existem 3 requisitos obrigatórios para a configuração da responsabilidade civil, que são: i) existência de ação comissiva ou omissiva, que se apresente como ato ilícito ou lícito; ii) ocorrência de um dano, juridicamente reconhecido, moral ou patrimonial causado a vítima; iii) um nexo de causalidade entre o dano e a ação; (2005, pg. 42). Outros autores incluem a culpa lato sensu como um quarto elemento, podendo citar entre eles Carlos Roberto Gonçalves (2005, p. 32) e Silvio Salvo Venosa (2010, p. 839). Acontece que a divergência encontra-se muito mais no âmbito acadêmico e classificatório do que prático, pois os autores que não incluem o elemento culpa apenas realizam a sua verificação junto ao elemento da ação/comissão, não excluindo a princípio sua análise.

A exclusão da análise comprobatória do elemento culpa é justamente o critério para definir a diferença entre duas teorias da Responsabilidade Civil, a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, sendo a regra geral do ordenamento civil brasileiro a responsabilidade civil subjetiva, baseada na teoria da culpa. Flavio Tartuce revela que nessa teoria o agente causador do dano só será obrigado a indenizar caso seja comprovado que agiu com culpa genérica (lato sensu) (2016, p. 559). Por outro lado, a exceção do ordenamento brasileiro é a previsão do artigo 927 do Código Civil, que, em seu parágrafo único, relata a possibilidade de reparação independente de culpa, positivando a teoria conhecida como responsabilidade objetiva. Nessa modalidade, os elementos são a existência de um dano juridicamente tutelado e um nexo causal.        Segundo Tartuce, no Brasil a responsabilidade objetiva estaria fundamentada na Teoria do Risco, que para ele pode ser dividida em 4 modalidades diferentes: i) teoria do risco administrativo, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado; ii) Teoria do risco da atividade/profissional; iii) Teoria do risco-proveito, relacionado às relações consumeristas e a iv) Teoria do risco integral, objeto da análise do presente artigo (Tartuce, 2016, p. 560).

Nesse momento surge uma das divergências mais importantes para a compreensão da Teoria do Risco Integral. Nem todos os autores brasileiros se filiam ao entendimento de que a Teoria do Risco Integral seria uma modalidade da teoria objetiva da Responsabilidade Civil, existindo doutrinadores que defendem a inexistência de diferenciação entre as duas teorias do risco, e autores que assim como Tartuce consideram a teoria uma versão extremada da responsabilidade objetiva (2016, p. 561). Um dos mais importantes defensores da equiparação entre as duas teorias é Yussef Said Cahali afirmando inclusive que a doutrina e a jurisprudência majoritária seguem esse entendimento, não existindo, a seu ver, motivo para qualquer diferenciação (2012, p. 38). Em sentido antagônico Hely Lopes Meireles advoga pela diferenciação, descrevendo que no Risco Integral além da desnecessidade de comprovação da culpa também não seria necessário a devida comprovação do elemento do nexo causal (2016, p. 782). Já Sergio Cavalieri Filho define a teoria como “modalidade extremada” da doutrina do risco, onde o dever de indenizar é imputado aquele que cria o risco, mesmo que a atividade não tenha sido causa direta e imediata do evento (2015, p. 227). As divergências continuam quando a temática se volta para as possibilidades de aplicação da teoria do risco integral quando entendida como modalidade extremada da teoria do risco, dividindo a doutrina.

Os escritores de manuais para concurso, Gustavo Scatolino e João Trindade, afirmam que Lucas Rocha Furtado admite a aplicabilidade da teoria nos casos de danos causados por acidentes nucleares. Por outro lado, segundo eles, Hely Lopes Meireles e Diógenes Gasparini não aceitam a sua aplicabilidade em nenhuma hipótese no ordenamento brasileiro (2016, p. 889). Marco Aurélio Bezerra de Melo (2015, p. 471), assim como Maria Helena Diniz (2009, p. 624), igualmente defendem a aplicação apenas nos casos de responsabilidade por danos nucleares. Por fim Sergio Cavalheri Filho elenca 3 possibilidades, a indenização oriunda de seguro obrigatório para veículos automotores DPVAT, a indenização oriunda de dano ambiental e a responsabilidade por danos nucleares (2015, p. 230-231).

Em pesquisa anterior, onde foram analisados os 100 livros mais vendidos da livraria Saraiva, maior editora do Brasil, foi possível descrever, mesmo que de forma resumida e com marco teórico simplificado o posicionamento de parte da doutrina nacional quanto a essas divergências. Das obras analisadas todas que abordaram de forma específica a Teoria do Risco integral optaram por diferencia-la da teoria do risco, entendendo-a assim como modalidade extremada desta, conforme pensamento defendido Flavio Tartuce (Costa e Ribas, 2017, no prelo). Dentro das obras pesquisadas, os autores mais citados foram Hely L. Meireles (37,5%) defendendo a diferenciação, Yussef Said (25%) na tese da igualdade (Costa e Ribas, 2017, no prelo).

Sobre a aplicabilidade da teoria, Celso Antonio Bandeira de Mello, Carvalho Filho, Alexandre Mazza e Fernanda Marinela defenderam a inaplicabilidade do Risco Integral no ordenamento brasileiro (40%), sendo os 6 autores restantes defensores a possibilidade de aplicação. Ao todo, 5 foram as possibilidades de aplicação da teoria defendidas pelos autores: i) o dano causado por acidente ou contaminação de origem nuclear, embasado no artigo 21 da CF de 1988 e da lei 6453 de 1977 (Defendido por 27,3% dos autores que defendem a aplicabilidade). ii) os atos de guerra contra aeronaves brasileira, leis 10.309/01 e 10.744/03 (18,2%). iii) os ataques terroristas em solo brasileiro(18,2%) iv) os danos ambientais previstos no Art. 14, parágrafo 1º da lei 6938 de 1981 (27,3%) e v) os direitos das obrigações, nos artigos 246, 393 e 399 do Código Civil (9,1%) (Costa e Ribas, 2017, no prelo)

Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal a pesquisa anterior demonstrou através da análise de 11 acórdãos (9 em turmas e 2 no pleno), a preferência unanime desse tribunal em diferenciar a teoria do risco e do risco integral. Ainda foi constatado que 80% dos casos envolveram a administração direta, enquanto 20% concessionárias do Estado, sendo o autor mais citado nos julgados também Hely Loppes Meireles (30% das citações). Apesar de alguma das partes invocarem a Teoria do Risco integral em 11 casos analisados pelo STF, em nenhum deles o tribunal reconheceu a aplicabilidade a teoria, sendo os julgados: 2 casos de acidentes em concessionárias de transporte, a morte de um detento dentro da prisão, um acidente de particular em um parque municipal, a análise de constitucionalidade da Lei da Copa, um incêndio causado por agente público contra particular, um homicídio causado por delegado e 4 acidentes envolvendo transporte conduzido por agente público, também contra particulares (Costa e Ribas, 2017, no prelo). Também cabe ressaltar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4976 / DF, de forma isolada em relação aos demais julgados, o Ministro Ricardo Lewandowski em seu relatório menciona como possibilidade de aplicação da Teoria do Risco Integral os danos ambiental, nucleares, casos de guerra e acidentes envolvendo aeronaves brasileiras[4].

2. Teoria do Risco Integral e o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Ao todo em sua história o Superior Tribunal de Justiça analisou 33 casos envolvendo a Teoria do Risco Integral, sendo o primeiro em 1995 e o ultimo em 2017. Dos julgados 14 foram agravos, 1 embargo de declaração, 17 Recursos Especiais (REsp) e 1 Conflito de Competência, sendo, 29 nas turmas e 2 nas seções. Os julgados podem ser divididos em 7 grupos diferentes, que serão analisadas a seguir, sendo eles: i) Responsabilidade Civil em Virtude do Seguro Habitacional Obrigatório ii) Dano Ambiental iii) Responsabilidade Civil por Acidente de Trabalho Envolvendo Menor iv) Direito do Consumidor e Perda de Voo v) Responsabilidade Medico/Hospitalar e contaminação por HIV vi) Morte de Preso em Presídio vii) Responsabilidade Civil por Ilícito Praticado por Oficial de Registro de Títulos viii) Responsabilidade Civil Envolvendo Mercado de Capitais.

2.1 Responsabilidade Civil Envolvendo Mercado de Capitais

A primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a teoria do risco integral, o REsp 43102 / DF, foi movida por particulares contra o Banco Central, sendo julgada na corte em 1995. No caso investidores alegaram terem sidos atraídos pela segurança do mercado financeiro, investindo em títulos por meio da Coroa S.A, que segundo eles não era fiscalizada adequadamente pelo Banco Central, contraindo dívidas e se tornando insolvente. Os impetrantes alegaram que desde 1980 a falta de fiscalização permitiu crimes como caixa 2, tornando o Banco Central responsável de acordo com a lei 4.728/65, pois só viria a intervir conforme sua obrigação em 1983. O Ministro Milton Luiz Pereira ao analisar o caso fez questão de afirmar que a responsabilidade entre particular e o poder público é regulada pelo Art. 37 da constituição, sendo objetiva, não podendo se confundir com o que chamou de “sua versão extrema”, a Teoria do Risco Integral, afastada no caso concreto. Como embasamento o ministro citou Lucia Valle Figueiredo[5] e Celso Bandeira de Mello[6].

Ainda tocante a responsabilidade omissiva do Banco Central, em 2001 o STJ ainda afastou a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral nos Recursos Especiais 175644 /RS[7] e REsp 148641/DF [8], ambos de também de relatoria do ministro Milton Luiz Pereira.

2.2 Responsabilidade Civil por Ilícito Praticado por Oficial de Registro de Títulos (REsp 852770 / SP[9])

No acórdão julgado pela segunda turma do STJ em 03/05/2007 e com relatoria do Ministro Humberto Martins, o impetrante buscava a Responsabilidade Civil de um Oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo por atos cometidos pelo seu antecessor. No entendimento do relator e da corte, a responsabilidade nesse caso é pessoal, sendo que responsabilizar o sucessor seria dar margem a aplicação da Teoria do Risco Integral, modalidade que não é a aceita pelos artigo 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n. 8.935/94.

2.3 Responsabilidade Civil do Estado pela Morte de Preso em Cadeia Pública (REsp 1095309 /AM[10])

Em 01/06/2009, o STJ por meio da relatoria do ministro Luiz Fux enfrentou na primeira turma caso envolvendo a morte de detendo em cadeia pública, no REsp 1095309 /AM. A decisão foi no sentido de garantir o direito de indenização da família de preso assassinado durante rebelião em um presídio do Amazonas. Para o ministro, o dever de indenizar encontrasse positivado nos artigos Art 5º, XLIX, e artigo 37da CF/88, sendo aplicada a teoria subjetiva da Responsabilidade Civil, a Faute du Service. Assim, citando Maria Sylvia Di Pietro[11], o acórdão demonstra ser desnecessário apelar para a Teoria do Risco Integral, já sendo a responsabilidade omissiva na modalidade subjetiva suficiente para gerar a indenização, mesmo que o dano tenha sido causado por terceiro.

2.4 Responsabilidade Civil pela Contaminação por HIV Durante Tratamento em Hospital Público (REsp 1.299.900 / RJ[12])

O Ministro Humberto Martins, em 03/03/2015, relatou na Segunda Turma do STJ caso envolvendo a Responsabilidade Civil do Estado decorrente da omissão na fiscalização de procedimento de transfusão de sangue. No caso, um particular acabou por ser contaminado pelo vírus do HIV e da Hepatite C em virtude de transfusão de sangue realizada no Centro de Hematologia Santa Catarina, movendo assim ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro. Tanto a União como o Estado alegaram prescrição da pretensão, ajuizada apenas em 2005, assim como ilegitimidade passiva. Além disso a União alegou excludente de responsabilidade, afirmando que seria um caso fortuito, pois não se teria conhecimento cientifico claro sobre as formas de contaminação por HIV nos anos 80. O ministro atestou que o ordenamento nacional não excepciona a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral nos casos advindos de atendimento em hospitais públicos, devendo ser aplicada a Teoria do Risco. Apesar disso foram negadas as alegações do réu, sendo invocado para o caso o princípio da prevenção, afastando os excludentes pretendidos.

2.4 Teoria do Risco Integral aplicada a Acidente em Desembarque de Voo Comercial (AgRg no REsp 1563699 / SC[13])

No Agravo relatado pelo Ministro Herman Benjamin na Segunda Turma do STJ em 04/10/2016, a impetrante move ação contra a INFRAERO, alegando ter sofrido um acidente na hora do desembargue de voo comercial. Nos autos do processo ficam demonstrados que algumas alegações relativas aos danos sofridos pela vítima não se sustentaram após os laudos periciais, assim como que a impetrante havia descumprido os procedimentos padrões de desembargue, ocorrendo o instituto da culpa/causa exclusiva da vítima. O relatório ainda aponta que o desembargue não é função da INFRAERO, mas sim das Cias Aéreas. Por fim, Herman Benjamin afasta o dever de indenizar relatando que a responsabilidade objetiva exige uma avaliação do nexo causal, não podendo ser aplicado ao caso completo a Teoria do Risco Integral.

2.5 Conflito de Competência em Acidente de Trabalho envolvendo Menor (CC 143006 / SC[14])

Na análise do Conflito de Competência o Ministro Mauro Campbell, apensar de não analisar o mérito formalmente, em 26/10/2016, demonstrou seu posicionamento pela aplicação da Teoria do Risco Integral no caso em que envolvia a cegueira de mecânico assistente menor de idade. Para o ministro, justificam essa aplicação os artigos 60 até 69 no ECA, o 227 da CF88 e as convenções da OIT nº 138, de 6/6/1973, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e nº 182, de 17/6/1999, sobre as piores formas de trabalho infantil.

2.6 Responsabilidade Civil por Vício de Construção envolvendo Seguro Habitacional (AgInt no REsp 1111823/SC[15])

Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal por um particular, relatada em 12/09/2017 pelo Ministro Raul Araujo, o tribunal de origem considerou a Responsabilidade Civil da financiadora Responsabilidade pelo Risco Integral. Acontece que o entendimento do STJ é no sentido de que a responsabilização decorrente de seguro habitacional obrigatório previsto no Sistema Financeiro de Habitação envolve fatos da construção somente se esses estiverem previstos na apólice, cabendo responsabilidade da construtora caso não estejam. Assim a decisão do tribunal de origem acabou por ser reformada, afastando a aplicabilidade do risco integral.

2.7 Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

O primeiro caso de aplicabilidade da Teoria do Risco Integral nos tribunais superiores em decisões colegiadas (STJ e STF) foi referente ao dano ambiental, em 2002 e de relatoria do Ministro Luiz Fux. Ao todo foram 24 vezes que em grau colegiado o STJ analisou a teoria aplicada ao dano ambiental, defendendo a aplicação em todas. Dos 24 casos analisados 9 são referentes ao vazamento do poliduto OLAPA de responsabilidade da Petrobras, 1 envolvendo anulatória referente a procedimento administrativo ambiental, 3 envolvendo rompimento de barragem, 1 sobre queimaduras ocasionadas por resíduos industriais, 3 sobre vazamentos e limpezas de tanques armazenamento, 1 referente a colisão de navio e posterior vazamento de Nafta no meio ambiente, 1 por emissão de fertilizantes e 3 envolvendo poluição industrial, 1 sobre a natureza prop terem do dano ambiental e por fim uma ultima que afasta a análise de mérito por força da súmula 7.

No REsp 442586 / SP[16], o Ministro Luiz Fux inaugurou a aplicabilidade da Teoria do Risco Integral em sede colegiada no STJ. O caso trata de aplicação de multa ambiental por parte da CETESB por motivo de contaminação por óleo diesel de galerias fluviais. Inconformada com a sanção aplicada, a Rede Bandeirantes de Postos e Serviços ingressou com ação anulatória, afirmando que a responsabilidade contida no art. 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 se referia apenas a responsabilidade civil, não sendo cabível em procedimento administrativo. O ministro Luiz Fux não só reconheceu a aplicabilidade da Teoria do Risco integral pelo ordenamento nacional, como também a sua aplicabilidade não apenas em ações civis de reparação, mas também nos procedimentos administrativos ambientais.

Referente ao Poliduto OLAPA, a primeira das 9 ações a chegar no STJ foi em 2012, REsp 1346449/PR[17] de relatoria do Ministro Felipe Salomão. O caso se refere a um vazamento do poliduto OLAPA de responsabilidade da Petrobras, no dia 16 de Fevereiro de 2001. Teriam vazado 48.500 livros de óleo, causando danos aos moradores locais e também a atividade pesqueira, que foi suspensa pelo IBAMA nos rios e baias de Antonina e Paranaguá. O excesso de chuvas na região, de forma atípica, teria contribuído para o alargamento da contaminação e porventura do dano, pois resultou no rompimento das barreiras de contenção criadas pela Petrobrás por questões de segurança. Apesar da empresa alegar a inaplicabilidade da Teoria do Risco Integral no ordenamento brasileiro, o ministro relator acabou por aceitar a aplicabilidade, sendo seguido por todos os 8 julgados que se sucederam.

Outro caso interessante de ser analisado separadamente dos demais é o REsp 1373788/SP[18], relatado pelo ministro Paulo de Tarso em 06/05/2014. Nesse acórdão a Terceira Tuma do STJ reconheceu a aplicabilidade da teoria do risco integral na hipótese de particular sofrer queimaduras decorrentes do despejamento de resíduos no solo, ou seja, a aplicabilidade da teoria também na esfera individual. O relatório também apresenta algumas particularidades interessantes de serem citadas, pois o ministro defende a aplicação também nas hipóteses de:

a) Lei n. 8213/91 (acidente de trabalho – teoria do risco integral); b) Leis 6194/74 e 8441/92 (seguro obrigatório de veículos – DPVAT – teoria do risco integral c) Lei 6453/77 e CF, art. 21, XXIII, letra “c” (dano nuclear); d) Lei 6938/81 (dano ambiental, art, 14, § 1º); e) Lei n. 7565/86 (Código Brasileiro do Ar – artigos 268 e 269 – terceiros na superfície); f) Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – arts. 12 e 14); g) Lei n. 8935/94 (serviços notariais e registrais – art. 22 – teoria do risco da atividade); h) Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 6º – responsabilidade do Estado – teoria do risco administrativo – instituída na Constituição Federal de 1946).

3. Resultados do Posicionamento do STF

Avaliando os resultados encontrados da análise do Superior Tribunal de Justiça, é possível aferir que é unanime dentro do tribunal o posicionamento pela aplicabilidade da Teoria do Risco Integral nos danos ambientais, tendência que não ocorre nos demais casos analisados. Apesar disso, dentro dos relatórios dos acórdãos já é possível encontrar ministros que defendam a aplicabilidade em diferentes casos, sendo um exemplo a manifestação do ministro Paulo Tarso em 2014, e também do Ministro Mauro Campbell em 2016, em caso envolvendo acidente de trabalho de menor.

Tabela 1 – Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da teoria do risco integral*

Órgão de Julgamento do Acórdão

Pleno

29

86.2%

Turmas

4

13.8%

Polo passivo da ação da ação de responsabilidade[19]

Administração Pública Direta ou Indireta

26

77%

Concessionária de Serviço Publico

6

23%

Escolha do acórdão pela diferenciação da teoria do risco integral

Diferenciam da Teoria do Risco

33

100%

Não Diferenciam da Teoria do Risco

0

00%

Decisão no caso quanto a aplicação da teoria no risco integral

Aceitam a Aplicação no Caso

0

00%

Não Aceitam a Aplicação no Caso

33

100%

Fonte: Própria (2018)

* Para análise não foram computados o Conflito de Competência 143006 / SC, os Embargos de Declaração EDcl no REsp 1346430/PR, nem o REsp 277167 /MG, esse ultimo pela falta de análise de mérito.

Tabela 2 – Embasamento do posicionamento do STF quanto à Teoria do Risco Integral

Autores Citados*

Precedentes Citados**

Legislação Citada***

Herman Benjamin

3

REsp 1.305.102/SP

AgRg 377.151/DF

REsp 1.227.139/MG

REsp 1.373.788/SP

REsp 1.114.398/PR

AgRg 533.789/RJ

REsp 1.385.277/RS

AgRg 153.797/SP

AgRg 1.412.664/SP

AgRg 273.055/PR

EDCL + REsp 13464/SP

REsp 1.367.923/RJ

REsp 883.656/RS

AgRg 1333671/SP

REsp 1145358/PR

S. de Segurança 5761

1

1

1

3

7

1

1

1

3

1

5

1

1

1

1

Aplicar:

Art. 14 da Lei 6938 de 1981 – 19 citações

Art. 784 e 942 do CC

Dec Lei 3597 de 2000

Artigos 60 a 69 do ECA, lei 8.069 de 1990

Art. 225 § 3º da CF88 – 14 citações

Não Aplicando:

Art. 37 § 6º da CF88

Art. 236 da CF88 – 4 citações

Lei 6.015 de 1973

Lei 8.935 de 1994.

Paulo Affonso Leme

4

Luis Paulo Sirvinkas

1

Anelise Monteiro

1

José Ricardo Alvarez

1

Maria Sylvia Di Pietro

1

Celso Bandeira de Mello

1

Lucia Valle Pereira (In Celso Antonio Bandeira de Mello)

2

Fonte: Própria (2018)

* A coluna demonstra a relação entre os autores citados para embasar as decisões e o número de vezes em que foram citados nos 33 julgados.

** A coluna demonstra a relação entre os julgados citados para embasar as decisões e o número de vezes em que foram citados nos 33 julgados.

*** A coluna demonstra a relação entre as leis citadas para embasar as decisões e o número de vezes em que foram citados nos 33 julgados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Antes de inaugurar as considerações finais é preciso novamente ressaltar o objetivo geral do artigo e o seu contexto. Tento em vista que o trabalho faz parte da continuação de uma pesquisa mais ampla envolvendo 3 publicações onde serão analisados diferentes fatores envolvendo a Responsabilidade Civil pelo Risco Integral, o específico artigo tem como objetivo relatar de forma estatística e quantitativa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, não pretendendo realizar grandes análises críticas, mas sim registrar como e de que forma tem decidido esse tribunal. Tendo em vista essa escolha metodológica e de recorte, pode-se dizer que o resultado foi bem-sucedido, alcançando as expectativas iniciais e apresentando de forma clara e direta os dados encontrados.

Os resultados apontam algumas características importantes do STJ, principalmente quanto a aplicabilidade da teoria, até o momento ainda não aceita no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário da doutrina, no tribunal prevalece de forma unanime a diferenciação entre o risco integral e o instituto da teoria do risco, considerando assim o primeiro como forma extremada do segundo. Dos 33 casos analisados, 24 entenderam a aplicabilidade da teoria, todos no âmbito da responsabilidade civil ambiental, não existindo nenhum advogando pela inaplicabilidade dentro desse tema. Os outros casos apontados como exemplos pela doutrina: i) Acidentes Envolvendo Aeronaves ii) Guerra em Solo Nacional iii) Acidentes Nucleares iv) DPVAT não chegaram a ser analisados pela corte até o presente momento, sendo assim possível apenas sustentar ser aplicável hoje, de acordo com o STJ, a Teoria do Risco Integral nos casos envolvendo dano ambiental.

Por outro lado, também é importante ressaltar que todos os 33 julgados envolviam a atividades tipicamente do Estado, seja por meio da administração direta/indireta ou por concessionárias de serviço público. O crescimento do número de acórdãos que levaram a tese do risco integral para o STJ mostrou-se em larga evolução, sendo que até 2010 apenas 6 suscitaram a aplicabilidade do instituto, mas entre 2010 e 2017 já são contabilizados 26, provavelmente motivados pela ampla aceitação da aplicabilidade em matéria ambiental.

Os dados demonstram que os ministros não costumam utilizar-se da doutrina para justificar suas decisões, possuindo apenas 12 dos 33 julgados citações nesse sentido. Os autores favoritos foram Herman Benjamin (3 vezes) militante da causa ambiental e defensor da teoria, e Paulo Affonso Leme (4 vezes) dono de um dos mais importantes manuais de direito ambiental. A preferência dos ministros para embasar suas decisões se mostrou ser o uso de julgados da própria corte, sendo que dos 33, 19 utilizaram essa metodologia.

Dentro dos acórdãos também foi possível observar alguns ministros advogando pela aplicabilidade da teoria em outros casos que não o ambiental, apesar de não serem este objeto de análise no caso específico. A complexidade dos danos que a doutrina aponta por também serem tutelados pelo risco integral torna improvável (ao menos no presente momento) que se obtenha um posicionamento concreto do STJ, mas a crescente demanda de causas envolvendo o dano ambiental, todas consideradas aplicáveis, positiva o posicionamento no sentido de entender a teoria compatível com o ordenamento, deixando aberto para que em um futuro se decida no sentido de alargar essa aplicabilidade.

Por fim, a partir da análise dos dados do STJ conclui-se que para o tribunal a Teoria do Risco Integral é teoria diferenciada da teoria do risco tutelada pelo Art. 37 da CF88, sendo também compatível com o ordenamento jurídico nacional, mas por enquanto aplicável somente nos casos de dano ambiental, apesar de outras hipóteses de aplicação citadas pela doutrina ainda não terem sido analisadas pela ausência de fatos concretos envolvendo esses danos. A invocação da teoria tem se tornado mais constante nos últimos anos, deixando aberto para julgamentos futuros que envolvam diferentes aplicabilidades.  

REFERÊNCIAS

CAHALI, Said Yussef. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CAVALHERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

COSTA, Mateus Stallivieri; Ribas, Ruy Tadeu Mambrini. A aplicabilidade da teoria do risco integral no ordenamento brasileiro: Uma revisão quanto ao posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal. XII Congresso Direito UFSC. No Prelo. 2018.  

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 23a Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Descomplicado: Responsabilidade Civil. 3ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2015.

MEIRELES, Hely Loppes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil – Vol. IV. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

MOROSINI, Marco Aurélio. Aspectos da responsabilidade civil do estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional. 202 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016.

PEDREIRA, Ana Maria. A responsabilidade do estado por omissão. Porto Alegre: Editora Núria Fabris. 2016

SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de direito administrativo. 4a Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 4ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol. 4: Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.



 1 Mateus Stallivieri da Costa. Universidade Federal de Santa Catarina. Graduando do Curso de Direito Noturno. mateusstallivieri@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/5876644545329082

[2]Ruy Tadeu Mambrini Ribas. Universidade Federal de Santa Catarina. Doutorando em Administração. Graduado em Direito.  rtmribas@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/2384461209652415

[3] http://www.stj.jus.br/SCON/

[4]Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342492/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4976-df-stf. Acesso 08/01/2018

[5]Obra citada: Curso de Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. 4ª ed. Malheiros

Editores. Pg. 447 a 451. 1993.

[6]Obra citada: Obra citada: Lúcia Valle Figueiredo in Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. Malheiros

Editores. Pg. 176. 1993.

[7]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=199800389245&dt_publicacao=06/05/2002. Acesso: 08/01/2018

[8]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=199700657329&dt_publicacao=22/10/2001. Acesso 08/01/2018

[9]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200600921445&dt_publicacao=15/05/2007. Acesso 08/01/2018

[10]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200802280660&dt_publicacao=01/06/2009. Acesso 08/01/2018

[11] Maria Sylvia Zanella DiPietro. Direito Administrativo. 18ª Edição. Editora Atlas. Pg. 569. 1998.

[12]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201103028118&dt_publicacao=13/03/2015. Acesso 08/01/2018

[13]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502729121&dt_publicacao=14/10/2016. Acesso 08/01/2018

[14] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502179345&dt_publicacao=08/11/2016. Acesso 08/01/2018.

[15]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900327799&dt_publicacao=02/10/2017. Acesso 08/01/2018.

[16]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200200756023&dt_publicacao=24/02/2003. Acesso 08/01/2018

[17]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201200061370&dt_publicacao=21/11/2012. Acesso 08/01/2018

[18]Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201300708472&dt_publicacao=20/05/2014. Acesso 08/01/2018

[19] Uma das ações constam no polo passivo uma concessionária de serviço público (TAM) e uma empresa pública (INFRAERO), Resp 1563699/SC.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Mateus Stallivieri da; RIBAS, Ruy Tadeu Mambrini. A aplicabilidade da Teoria do Risco Integral: uma revisão quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-administrativo/a-aplicabilidade-da-teoria-do-risco-integral-uma-revisao-quanto-ao-posicionamento-do-superior-tribunal-de-justica-stj/ Acesso em: 05 mai. 2025