Em 2008, o Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Aldir Passarinho Junior, relator do Recurso Especial nº 1.048.341 interposto contra Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu possível a revisão de contratos de factoring, afirmando que as empresas que atuam nessa atividade “não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano,” aplicando ao caso o artigo 1º da “Lei de Usura” (Dec. 22.626/33), que justamente impede a cobrança de juros superiores ao dobro dos juros legais vigentes. Fato é que os termos da decisão acima, ratifica também entendimento que vinha sendo adotado pelo do E. Tribunal de Justiça paranaense: “(…) as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional e tem os juros limitados pelo Decreto nº 22.626/1.933 (TJPR; Rec. 315964-8; Ac. 3437; Castro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; Julg. 22/02/2006).
Em outras palavras, as empresas de fomento mercantil não necessitam de autorização do Banco Central para seu funcionamento, entretanto, devem abster-se de cobrar juros afora dos parâmetros legais. Nesses casos, constatado o excesso dos juros cobrados ou mesmo sua capitalização, torna-se viável o manejo de ação judicial para adequação do contrato de fomento/factoring à realidade remuneratória, e/ou repetição do indébito (devolução daquilo que foi pago à maior) no caso do contrato já ter se encerrado.
Noutro diapasão, a atividade fomento/factoring, nas palavras do ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp nº 119.705/RS), está “diretamente relacionada com a compra de títulos para cobrança. Dá-se, na verdade, uma transferência do título emitido pela vendedora uma certa quanta que é a remuneração pela transação. Na dicção de Carlos Alberto Bittar, ‘faturização é, pois, o ajuste por meio do qual um comerciante cede a outrem os créditos correspondentes às suas atividades, total ou parcialmente, recebendo, em contrapartida, remuneração consistente em desconto sobre os respectivos valores, com os juros respectivos’. Representa, no fundo, uma verdadeira alienação ou venda do faturamento.” Para os fins de constatação da prática de cobrança excessiva de juros pela empresa de fomento/factoring é também imprescindível a separação entre aquilo que efetivamente são os juros cobrados sobre o capital, daquilo que é a remuneração da empresa pelo risco da sua atividade e nem sempre o contrato consegue demonstrar isso com clareza, sendo necessária no mais das vezes uma análise pormenorizada e às vezes até pericial.
De qualquer forma, as facilidades no acesso ao crédito e aos negócios que propõem é o que atraem as empresas de diversos ramos de atividade a buscar alívio financeiro junto a tais empresas de fomento. Deve-se é ter é cautela no momento da contratação, evitando que esse alívio inicial, torne-se um tormento futuro. Nesse ínterim a justiça têm se mostrado eficaz impedindo os excessos contratuais.
*Jackson Maffessoni, advogado, compõe o corpo jurídico do escritório Wypych, Erzinger & Broetto Adv. Assoc. em Cascavel/PR. Especialista em Direito Empresarial. jackson@wypych.adv.br