por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei nº 8.666/1993 prevê, no art. 25, caput, que é “inexigível” a licitação quando houver a “inviabilidade de competição”. As primeiras análises dos doutrinadores entendiam que a inviabilidade de competição caracterizava-se quando somente um futuro contratado ou somente um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudesse satisfazer o interesse da Administração. Há, porém, outras situações em que é possível enquadrar o tipo de situação aos ditames do art. 25.
Alguns doutrinadores iniciaram a proposição de que poderia ser aplicada a teoria da inviabilidade de competição por contratação de todos os fornecedores. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação.
A partir dessa ideia, consolidou-se a figura do “credenciamento”, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de “serviços médicos, jurídicos e de treinamento”. O instituto do credenciamento também é muito utilizado no âmbito da Administração Pública para a contratação, inclusive de instituições financeiras para a realização de serviços bancários e outros, inclusive para a cobrança de dívida ativa.
A Administração Pública necessita contratar com instituições para diversos serviços, inclusive para a transferência de recursos para as demais unidades federativas. Importante se torna definir procedimentos específicos para a realização desses tipos de contratações, como fez o Detran-DF recentemente para a contratação de empresas para a viabilização de formas de pagamento de multas por meio de cartões de débito/crédito.
Por meio de uma instrução publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, o órgão fixou as exigências para o credenciamento de empresas credenciadoras, subcredenciadora ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos por meio de cartões de débito ou crédito, de forma a disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcela mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
A norma traz os trâmites a serem seguidos pelas empresas interessadas e os documentos a serem apresentados, além das regras gerais de credenciamento e a minuta do termo a ser assinado entre o Poder Público e as empresas credenciadas. É importante observar que a Instrução prevê, de maneira clara, as normas sobre a fiscalização das empresas credenciadas:
Art. 42 A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar fiscalização nas entidades credenciadas ou em suas dependências para verificação do cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais, bem como acesso ao sistema informatizado de acordo com o credenciamento para o qual foi efetivado.
§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF devem expedir e entregar ao preposto da empresa documento oficial, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.
§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.¹
Qualquer interessado, a qualquer tempo, pode requerer credenciamento, o qual está condicionado à comprovação da capacidade técnica exigida pela legislação em vigor e pelo regulamento do Banco Central do Brasil, além do cumprimento dos requisitos exigidos na Instrução publicada pelo Detran/DF.
¹DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. Departamento de Trânsito do distrito Federal. Instrução nº 125, de 01 de março de Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 06 mar. 2018. Seção 1, p. 06-10.