Sistema Penal e violência sexual
contra a mulher
Questão levantada pelo
movimento feminista: buscar a igualdade ou demarcar a diferença?
Liberdade sexual dos anos
70,80 ; casa de apoio e delegacias da mulher = problemas até então privados se
converteram em problemas públicos e penais (crimes)
Não querem apenas
castigar, mas sim utilizar o Direito Penal como símbolo: “Esses problemas são
tão importantes quanto os dos homens” – criminalizando a conduta se aponta seu
caráter nocivo .:. DP positiva os novos valores da moral feminista
No Brasil se
descriminaliza (adultério) e criminaliza (violência doméstica)
O que esperam as mulheres com essa
criminalização?
Parar
de sofrer violência.
“O
sistema penal é ineficaz na proteção das mulheres e duplica a violência” = um
problema social não se resolve tornando-se um problema penal
O
sistema penal reproduz a sociedade capitalista e patriarcal (pobres e homens) e
se a mulher se apóia nesse sistema admite que deve usá-lo – perpetua ele na
sociedade
Promessas do Sistema
Penal: se apresenta à sociedade obedecendo aos pcp do Estado de Direito para garantia
do acusado *A lenda do DP: “Retribuição e prevenção (intimidação) do crime” e
“Mito do DP igualitário”
Realidade: Não cumpre as promessa e
usa a seletividade. Isso torna o sistema de violação e não de proteção de
direitos. É um instrumento de consagração da desigualdade.
>> A pena não previne nem a
prisão ressocializa, e o que comprova isso são os altos índices de reincidência
>> A força do sistema não é
combater a criminalidade, mas geri-la e controlá-la seletivamente
A vítima: desde o século XII foi
excluída do processo, substituída por um representante do Estado
* Depois dos Centros e
Delegacias de Mulheres, constatou-se que:
- crimes sexuais não são de uma
minoria anormal - violência sexual não é voltada
para o prazer (o que tira a culpa insistentemente dada à mulher – “ela
provocou!”) - Julga-se as pessoas antes de
julgar o crime (ele é tarado, ela provocou – julga a reputação sexual dos
envolvidos) - Todos podem ser estupradores,
todos podem ser vítimas e normalmente se conhecem
Estupro
como produto externo de uma sociedade normal e não conseqüência da
personalidade de um anormal : enfatizar o poder e dominação do homem! Estupro
é fenômeno de um estrutura de poder! A questão é o status, o poder, não o prazer.
é
mais fácil etiquetar como estupro o ato do desconhecido do que o ato do marido
*Comportamento da vítima: art 59 (1984) “pelo
recato da vítima nos crimes contra os costumes”
A vitimação também é seletiva! Assentada especialmente na reputação sexual
No julgamento de um crime
sexual não se reconhece uma violação à liberdade sexual feminina nem o ato do
homem, mas se confronta a pessoa do autor e da vítima: para ter condenação, o
estupro tem que corresponder a estereótipo
CRIMINALIZAÇÃO X VITIMAÇÃO
Homem (status social) Mulher (status familiar–reputação sexual)
Assim, o objeto jurídico protegido é a moral sexual dominante e não
a liberdade sexual da mulher. Protege a sexualidade da mulher honesta, da
unidade familiar, unidade sucessória que mantém a unidade da burguesia.
O
Estupro é um crime de gênero contra gênero – é um crime social
Porque o sistema penal é
ineficaz para proteger as mulheres?
“(…) porque, entre
outros argumentos, não previne novas violências, não escuta os distintos
interesses das vítimas, não contribui para a compreensão da própria violência
sexual e gestão do conflito ou muito menos para a transformação das relações de
gênero.”
Por que o sistema penal
duplica a vitimação?
“Por que além de
vitimadas pela violência sexual, as mulheres o são pela violência institucional
que reproduz a violência estrutural das relações sociais patriarcais e de
opressão sexista, sendo submetidas à julgamento e divididas”. Julgamento esse relativo a ver
se a mulher é honesta, se provocou, etc.
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