Direito Civil - Obrigações

Direito Das Obrigações – Parte III

Direito Das Obrigações – Parte III

 

 

Otávio Goulart Minatto*

 

Transmissão das obrigações (disposições gerais):

 

Noções gerais:

 

As relações obrigacionais admitem alterações no conteúdo do seu objeto e nos seus sujeitos (ativos e passivos). A transferência de sujeito pode dar-se por mortis causa, como na sucessão hereditária, ou por atos inter vivo.  A mudança de sujeitos não acarreta nenhuma alteração nas características objetivas da obrigação. Elas se preservam como se nada tivesse acontecido. O ato que determina a transmissão chama-se cessão.

 

 

Cessão do crédito:

 

Conceito:

 

É a mudança do sujeito ativo da obrigação. Acontece entre o credor e terceiro, alheio ao negócio jurídico inicial. O devedor (cedido) não participa necessariamente da cessão. Sua anuência é dispensada. Ele tem apenas o direito de ser informado da cessão.

 

Diferença com institutos afins:

 

A cessão de crédito se diferencia da novação subjetiva ativa porque nela as características objetivas da obrigação permanecem. Na novação, o que há é a substituição da obrigação por outra, o que acarreta na mudança de todas as características. O crédito transmitido sub-existe, preservando todos seus acessórios. Não há animus novandi. A cessão do crédito transmite apenas os direitos do credor, preservados os do devedor.

 

Características e requisitos:

 

“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (art. 286). A convenção das partes pode impedir que se faça uma cessão de crédito, mas não pode ser alegada para anular a cessão ao cessionário de boa-fé caso não esteja constado no instrumento da obrigação.

 

A cessão de crédito pode ser feita gratuitamente ou onerosamente (mais comum). É como uma venda, com a diferença de que o objeto é um bem incorpóreo. Na cessão onerosa, o cedente é responsável pela existência e titularidade do crédito no momento da transferência. Quando a cessão é gratuita, este só será responsável se tiver agido de má-fé.

 

“Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios” (art. 287). Não se pode transmitir as obrigações de caráter personalíssimo e de direito de família.

 

O cedente deve ser pessoa capaz e legitimada para praticar atos de alienação. O cessionário de ser pessoa plenamente capaz. Em alguns casos, a capacidade não é requisito suficiente para se ter a legitimação. O tutor e o curador, por exemplo, não podem ser cessionários de créditos contra seus pupilos e curatelados, respectivamente. Da mesma forma, os pais, ao administrar os bens dos filhos menores, não podem cedê-los se, prévia autorização judicial (art. 1691). Nos créditos envolvendo direito real de garantia, deve haver consentimento do cônjuge.

Espécies de cessão de crédito:

 

“Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé” (art. 295). Responder pela existência é garantir que o crédito não seja prejudicado por exceções ou qualquer outro tipo de impugnação, ressarcindo o cessionário caso o haja.

 

A cessão do crédito pode abranger a totalidade da dívida ou não. Quando sim, diz-se que ela foi total. O cedente é excluído da obrigação por não fazer mais parte dela. Na cessão parcial do crédito, o cedente persiste com parte do crédito, estando incluso ainda na obrigação. O cedente pode ainda transmitir a sua parcela do crédito para pessoa diversa. O crédito cedido a mais de um cessionário é independente para cada um.

 

A cessão pode constituir-se pelo simples acordo entre as partes. Nestes casos a cessão é convencional. Para valer entre as partes, não se exige forma especial, salvo se o objeto tiver por substância do ato escritura pública. Porém, “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1° do art. 654” (art. 288).

           

A cessão do crédito é legal quando ocorre por determinação da lei (ipso juri). São exemplos de cessão legal: as sub-rogações do art. 346, inc. II; o devedor solidário que paga toda a dívida (art. 283), o fiador que também paga toda a dívida (art. 831); o mandante, em favor de quem são transferidos os créditos adquiridos pelo mandatário (art. 668); as cessões dos acessórios (art. 287); etc. Quando a cessão é legal, o cedente não responde pela existência do crédito, pois ele não concorreu com a transferência. Esta foi imposta pela lei. Sendo assim, seria ilógico obrigá-lo por algo que não foi feito por ele.

 

A cessão pode ainda ser judicial. Ela o é sempre que for determinada pelo juiz. A cessão legal e a judicial não necessitam de nenhuma exigência a mais do que as que naturalmente dispõe.

 

Quando o cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor, a cessão é chamada de pro soluto.

 

Porém, se o cedente, além de responder pela existência, deve cobrir a dívida em caso de insolvência do devedor, a cessão é pro solvendo. Esse tipo de cessão deve estar expressamente estipulada no contrato, nunca podendo ser presumida. “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor” (art. 296).

 

“O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança” (art. 297). Exemplo: se o cedente vende  um crédito de R$ 10.000 que possui com terceiro para o cessionário no valor de R$ 8.000, responsabilizando-se pela insolvência, caso esta aconteça, o cedente irá reembolsar o cessionário em R$ 8.000, acrescidas as despesas.  O que se indeniza é apenas o interesse contratual negativo, e não o crédito do cessionário. A situação do cedente não se confunde, por exemplo, com a do fiador ou a do devedor solidário. Entretanto, pelo princípio do pacta sunt servanda, podem as partes convencionar que o cedente deve responder pela quantia total do crédito, e não somente a negociada.

Notificação do devedor:

 

“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290). Isto não significa, porém, que a notificação seja elemento essencial.

 

“Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação” (art. 292). Se o devedor foi notificado e mesmo assim paga ao credor primitivo não se desobrigará quanto ao cessionário, pois quem paga mal, paga duas vezes. Tanto o cedente quanto o cesionário podem notificar o devedor. Caso a obrigação seja solidária, todos os co-devedores dever ser notificados. A notificação pode ser expressa ou presumida.  A expressa é a comunicada pelo credor. A presumida é a que resulta da espontânea declaração de ciência do devedor. Alguns crédito não exigem notificação da cessão, pois sua transmissão dá-se de forma especial, a qual presume o consentimento do devedor, como os títulos ao portador. A citação inicial para ação de cobrança equivale à notificação.

 

“O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente” (art. 294). Se nada opôs na hora contra o cedente, não poderá mais fazer. Já as exceções cabíveis ao cessionário ou à natureza da obrigação podem ser opostas a qualquer momento, mesmo que não tenham sido feitas na altura da notificação. Num contrato bilateral, caso o cedente não tenha cumprido a obrigação, pode o devedor exigir o cumprimento pelo cessionário para que, então,  efetue o pagamento.

 

“O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiros” (art. 298). Uma vez penhorado, o crédito deixa de fazer parte do patrimônio da pessoa. Por isso, não pode ser objeto de cessão.

 Cessão do débito:

 

Conceito:

 

É a alteração do sujeito passivo da obrigação, também conhecida como assunção de dívida. “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” (art. 299, caput). A assunção da dívida acarreta somente na mudança do polo passivo obrigacional. Todos os encargos e acessórios são mantidos, sendo repassados para o novo devedor.

Características:

 

Só pode ser feita com a anuência expressa do credor. O terceiro, que recebe a dívida, responde pelos encargos obrigacionais, inclusive os acessórios. A anuência do credor é indispensável, pois se presume que ele vê na figura do devedor a certeza de que este tem idoneidade patrimonial para solver a dívida. Uma troca de devedor pode representar, para ele, uma incerteza quanto ao seu cumprimento.

 

“Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo único). Somente no caso do adquirente de imóvel hipotecado é que o silêncio do credor interpreta-se como sua anuência.

 

“O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento” (art. 303).  Esse artigo torna mais fácil a venda de imóveis hipotecados, pois dispensa a homologação do credor de forma direta. Torna mais rápida a transferência, preservando, do mesmo modo, a segurança do negócio.

 

Qualquer dívida pode ser objeto de assunção, exceto as que devem ser cumpridas pessoalmente pelo devedor.

 

Semelhança com institutos afins:

 

a) Assunção da dívida e promessa de liberação do devedor, também conhecida como assunção de cumprimento: Na promessa de liberação do devedor, alguém se obriga a efetuar a prestação no lugar do devedor, desonerando-o da mesma. Nas duas há alguém que paga a dívida de terceiro. Contudo, na promessa de liberação, o terceiro consente em apenas efetuar o pagamento, recaindo a obrigação ainda sobre o devedor. Isto significa que o credor não tem direito de cobrar deste terceiro o cumprimento da promessa.

 

b) Assunção da dívida e novação subjetiva por substituição do devedor: Nas duas há na figura do devedor. A diferença é que, na novação, acontece a criação de nova obrigação, extinguindo-se a antiga. Na assunção, apesar de haver mudança do devedor, a obrigação persiste.  A conseqüência prática dessa distinção é que na novação as garantias e os acessórios se extinguem, pois a obrigação se extinguiu. Já na assunção, elas continuam, tendo em vista que a obrigação persiste. É a interpretação do contrato, muitas vezes, que possibilita a identificação da categoria.

 

c) Assunção da dívida e fiança: A fiança é, na verdade, uma obrigação subsidiária. O fiador responde por dívida alheia. Já o assuntor responde por dívida própria que era alheia, mas que ele o fez sua.  O fiador que paga a dívida integralmente subroga-se credor do devedor primário. O assuntor não, pois tudo que fez foi pagar sua própria dívida.

 

d) Assunção da dívida e estipulação em favor de terceiro: Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante ou promissário cria a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída pelo promitente. Já na assunção de dívida, o benefício do antigo devedor resulta imediatamente da sua liberação da dívida, e não mediante a atribuição de um novo direito a uma prestação.

 

Espécies de assunção da dívida:

 

Quando há acordo entre o devedor primário e o terceiro, com a anuência do credor, a assunção é feita por delegação.  O devedor primário é o delegante, o credor é o delegatário e o terceiro é o delegado.

 

Contudo se ocorrer acordo entre terceiro e o credor, sem a participação do devedor primário, a assunção é por expromissão. Exemplo: Pai assume dívida do filho. Não há no que se falar em anuência do credor na expromissão, pois é o próprio que participa na alteração. Não há necessidade da anuência do devedor primário na expromissão.

 

Quando o terceiro assume totalmente a dívida, exonerando o devedor primário, a assunção é liberatória. Essa exoneração é extinta, no entanto, quando ocorre a insolvência do novo devedor. O antigo deve arcar com a dívida. As partes podem, entretanto, acertar que os riscos da insolvência correm por conta do credor (pacta sunt servanda).

 

Se o novo devedor assume apenas uma parte da dívida, a assunção é cumulativa. O antigo devedor ainda responde por uma parcela. Como essa assunção não exclui totalmente a responsabilidade do devedor primitivo, diz-se que ela é imperfeita.

Efeitos da assunção da dívida:

 

“O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo” (art. 302).  Só pode opor aquelas que dizem respeito ao vínculo obrigacional.

 

“Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originalmente dadas ao credor” (art. 300). A fiança, por exemplo, é extinta. O fiador não é obrigado a garantir devedor que não conhece (o assuntor) As garantias reais (penhor, hipoteca) são mantidas, pois dizem respeito ao objeto e não aos sujeitos. Somente o credor pode escolher por desconsiderá-las.

 

“Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação” (art. 301). Se uma garantia especial dada pelo devedor primitivo (como a fiança), foi extinguida com a cessão da dívida, essa garantia não pode ser restaurada caso haja a anulação da cessão. Só poderá ser se o devedor primitivo tiver conhecimento prévio do vício que anularia a cessão, ou seja, se agisse de má-fé.

 

 

Cessão de contrato:

 

Conceito:

 

É a cessão da inteira posição contratual de um negócio bilateral ou sinalagmático. Em tais negócios, cada parte possui direitos e deveres recíprocos, não apenas um deles. A diferença para uma cessão de crédito ou débito é que na cessão contratual é transferido para terceiro um complexo de créditos e débitos conjuntos, enquanto que nas outras modalidades, só acontece de um deles separadamente. Cada parte é tanto credor quanto devedor. A transferência dessas características conjuntas é a cessão do contrato. Aquele que cede é o cedente. O terceiro que recebe é o cessionário. A outra parte que não participa, mas que deve declarar a sua anuência é o cedido.

 

Características e efeitos:

 

Como o cessionário se tornará o novo devedor do cedido, é imprescindível a anuência deste. A anuência pode ser dada previamente, quando o contrato já prevê a hipótese de cessão, no momento em que se celebra a substituição, ou posteriormente na forma de ratificação.

 

Há certos casos em que a lei dispensa o consentimento do cedido. É o caso da cessão do comprador de um imóvel loteado numa relação de compra e venda. A jurisprudência tem estendido esse entendimento para os imóveis não loteados. Nesses casos ocorre uma cessão imprópria do contrato ou uma sub-rogação legal na relação contratual.

 

O cedido pode consentir com a cessão e, ao mesmo tempo, impor, a não liberação do cedente. Desta forma, este figura na obrigação também, tendo que cumpri-la caso o cessionário não o faça. Como não existe algo expresso na legislação brasileira a respeito, não há nada que defina qual dos dois (cedente ou cessionário) deve ser cobrado primeiro, podendo o cedido argüir contra qualquer um.

 

Venosa entende diferente, que essa solidariedade não pode ser presumida. De qualquer forma, é a interpretação do disposto pelo cedido que tornará possível saber quais são as características da cessão.

 

Para ser objeto de cessão, a obrigação deve ser de execução duradoura. As instantâneas não podem ser objeto de cessão, pois se extinguem na hora. As obrigações de execução instantânea só podem ser objeto de cessão quando o cumprimento foi apenas parcial, ou quando há ainda conseqüências jurídicas a serem produzidas.

 

O cedente responde pela existência da relação contratual cedida sempre que a cessão for onerosa ou quando o mesmo age de má-fé na cessão gratuita. Como a cessão do contrato não está disciplinado no Código Civil, faz-se analogia com a cessão do crédito quanto à responsabilização pela existência.

 

O cedido não pode alegar ao cessionário nenhuma exceção pessoal do cedente, somente aquelas relacionadas ao objeto. Da mesma forma, o cessionário quanto ao cedido. Não pode nem impor aquelas fundadas no contrato de cessão. As exceções pessoais do cedente não se transmitem ao cessionário. Se aquele descobre que foi vítima de vício depois da cessão, não poderá o cessionário protestar a anulação, somente o cedente.

 

A cessão do contrato não se confunde com o contrato derivado ou subcontrato. Neste, o que há é a criação de um novo contrato da mesma natureza com terceiro, enquanto que na cessão, o contrato é o mesmo, muda-se apenas a parte.

             Pagamento:

           

            Noção e espécies de pagamentos:

 

Pagamento é o cumprimento da obrigação, que extingue a mesma. Esta noção é empregada em sentido técnico-jurídico, podendo o pagamento ser tanto efetuado em dinheiro, como na prestação de um serviço. Ele representa a realização voluntária da prestação pelo devedor ou por terceiro, seja interessado ou não (art. 304).

 

O pagamento é norteado por dois princípios. O primeiro é o princípio da boa-fé, que implica em que as partes ajam de forma correta. O devedor não se obriga somente ao estipulado no contrato, mas em tudo aquilo mais conseqüente aos seus atos. O segundo princípio é o da pontualidade, estabelecendo que a prestação deve ser cumprida em tempo e de forma completa.

 

Pode haver  pagamento de forma direta, como na prestação do contrato, como de forma indireta, como no pagamento por consignação e na dação em pagamento. Quando não há pagamento, mas a obrigação se extingue, diz-se que ela a foi por meios anormais. Ex: impossibilidade de execução sem culpa do devedor, nulidade, novação, etc. A obrigação é cumprida quando é realizada espontaneamente pelo devedor ou voluntariamente quando interpelado. Dessa forma, não há cumprimento quando a realização é feita por meios coercitivos.

            Natureza jurídica do pagamento:

 

A natureza jurídica é um assunto muito debatido doutrinariamente, A dificuldade de classificá-lo é reflexo das diversas formas que existem para se efetuar o pagamento. Dar, fazer, não-fazer, cada uma representa uma prestação diferente. É consenso, porém, que o pagamento é um ato jurídico em sentido amplo, podendo variar entre ato jurídico strictu sensu e negócio jurídico bilateral ou unilateral.

 

Requisitos essenciais de validade do pagamento:

 

a) Existência de vínculo obrigacional.

b) Cumprimento da prestação.

c) Pessoa que recebe o pagamento (accipiens).

d) Pessoa que efetua o pagamento (solvens).

e) Intenção de solvê-lo (animus solvendi).

 

 

Quem deve pagar:

 

“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor” (art. 304, caput). Por interesse, entende-se o jurídico. O principal interessado é o devedor. Porém, aqueles que se  interessam pelo cumprimento da obrigação, como os fiadores, avalistas, adquirentes de imóvel hipotecado, podem pagar a dívida.  Fazendo isto, subrogam-se como credores (art. 346, III). Têm, então, o direito de cobrar a dívida do devedor, com todos os privilégios e garantias do negócio (art. 349). Quando a obrigação é contraída intuitu personae, ou seja, só o foi graças às características do devedor, só o mesmo pode cumpri-la (art. 247).

 

“Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste” (art. 304, parágrafo único). Terceiro não interessado judicialmente pode também realizar o pagamento em nome e à conta do devedor. Este terceiro pode até consignar (art. 334 e seguintes) o credor que não aceita o pagamento, desde que aja em nome e à conta do devedor, nunca em nome próprio. Exemplo: terceiro possui interesse moral na resolução da obrigação, como um pai que paga a conta do filho.

 

Caso o devedor se oponha ao pagamento do terceiro, pode o credor alegar motivo justo para não aceitar o pagamento. Contudo, esta oposição do devedor não configura proibição, estando o credor livre para aceitar o pagamento. Se o devedor não quiser que o terceiro pague sua dívida, só há uma maneira de impedi-lo: efetuar o pagamento antes dele. “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor” (art. 305, caput).

 

“O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação” (art. 306). Ilidir a ação é provar que não se devia ela, como quando o devedor alega compensação, decadência, etc. Contudo, se o devedor ilidir apenas parcialmente a ação do credor, não precisará reembolsar o montante que lhe aproveita, sendo obrigado pelo resto. Ex: o devedor devia R$ 100,00. Houve compensação entre as partes, sendo que a dívida caiu para R$ 30,00. Se o terceiro pagou a dívida inicial de R$ 100,00, o devedor terá que reembolsá-lo apenas na quantia de R$ 30,00.

 

Quando o conteúdo do cumprimento não é um negócio jurídico, ou não envolve ato de disposição, pode ser cumprido por incapaz. Não há nada que obste, por exemplo, que o incapaz faça a entrega de um imóvel seu negociado por seu tutor.

Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade:

 

“Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu” (art. 307, caput). Quando é feita a dação em pagamento, a mesma só pode ser realizada por aquele que possa alienar o objeto, ou seja, aquele que é titular do direito real. Não basta ter capacidade genérica, deve-se ter a específica. Ex: Um tutor não pode dar em pagamento o imóvel do tutelado sem autorização judicial (art. 1748, IV). Contudo, se o alienante (o devedor) efetuar a dação, mas só receber o domínio da coisa dada posteriormente ao pagamento, a transferência se convalidará, se o credor estiver de boa-fé (art. 1268, § 1°).

 

“Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la” (art. 307, parágrafo único). Nesse caso, caberá ao verdadeiro proprietário da coisa fungível somente voltar-se contra o devedor.

            A quem se deve pagar:

 

“O pagamento deve ser feito ao credor ou qualquer um que o represente, caso contrário só valerá a partir da ratificação deste” (art. 308). O credor não é somente o originário. Pode ser o herdeiro, o legatário, o cessionário, ou seja, aquele que possui a titularidade do direito de crédito no momento da cobrança.

 

Existem 3 tipos de representantes do credor:

 

a) Legal: é o que decorre da lei, como os pais, tutores e curadores.

 

b) Judicial: é o nomeado pelo juiz, como o inventariante, síndico da falência, administrador da empresa penhorada, etc.

 

c) Convencional: é o estipulado pelo credor. O representante convencional é a figura do adjectus solutionis causa, com o objetivo de facilitar a execução do pagamento às partes, podendo ser revogado pelo credor.  Quando, porém as cláusulas do contrato são em favor do próprio adjectus, o negócio é uma estipulação em favor de terceiro, sendo irrevogável pelo credor e não se extinguindo com a morte do mesmo, como no seguro de vida.

 

Quando a representação é legal ou judicial, o pagamento só pode ser destinado a esta pessoa. Caso seja convencional, o pagamento pode ser dado tanto ao representante quanto ao credor original.

 

“Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante” (art. 311). Essa presunção é relativa, podendo ser totalmente desfeita se, no caso, houver vários indícios que o portador da quitação é um ladrão, ou outra coisa. Nesse caso, há um mal pagamento, pois o devedor não teve a prudente cautela.

 

Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor:

 

Se o solvens pagar alguém que não o credor, este ainda terá o direito de exigir o pagamento, pois quem paga mal, paga em dobro. O pagamento a terceiro será válido, no entanto, se for ratificado pelo credor. Essa ratificação retroage até o dia do pagamento a terceiro para produzir todos os efeitos do mandato. O credor ratifica o pagamento quando obtiver proveito direto (o terceiro lhe dá a quantia) ou indireto (o terceiro utiliza o dinheiro a favor do credor) deste ato. Pode o credor, contudo, optar por não ratificar se esse proveito lhe tolher a liberdade de decisão sobre o pagamento da dívida.

 

Pagamento efetuado ao credor putativo:

 

“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor” (art. 309). Exemplo de credor putativo é o único sobrinho de um falecido rico que se presume ser o herdeiro, mas que na verdade não o é. Outro exemplo é o do locador aparente, que se intitula como sendo o proprietário do imóvel. Nesses casos, o que resta ao credor é se voltar contra o accipiens, ou seja, o credor putativo, pois o devedor exonera-se da obrigação. Além da boa-fé do devedor, é requerido a escusabilidade do erro, pois não se justifica proteger aquele que agiu com negligência.

 

Pagamento ao credor incapaz:

 

“Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu” (art. 310) O pagamento será válido, contudo, se o devedor desconhecer da incapacidade do credor por erro escusável ou por dolo daquele (ocultar a idade, por exemplo).

 

Revertido é o pagamento que chega ao poder do representante do credor, ou aquele que gera enriquecimento patrimonial daquele. Qualquer ato que aumente o patrimônio do incapaz, como a compra de imóvel, etc; é proveitoso.

 

Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado:

 

“Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor” (art. 312) Quando o título é penhorado ou impugnado, o devedor é notificado e instruído a depositar em juízo. Sendo assim, o pagamento feito ao credor demonstra o não seguimento com o que foi estabelecido, o que implica, logo, na sua invalidação. Para que não haja enriquecimento ilícito do credor, o mesmo deve devolver ao devedor o valor pago.

 

Do objeto do pagamento:

 

O pagamento só existirá se houver um débito. Pagamento sem débito gera obrigação de restituir o que foi indevidamente pago. “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313). O objeto do pagamento deve ser estipulado na prestação. O devedor não se exonera da obrigação prestando algo diverso. A substituição da prestação só pode ser feita com a anuência do credor.

 

Se a obrigação é complexa, só será extinta com o cumprimento na íntegra do débito. “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou” (art. 314). A prestação deve ser cumprida por inteiro, não sendo o devedor forçado a pagá-la em partes, nem o credor a assim aceitá-la, se nada foi estipulado no contrato.

 

“Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida” (art. 325).

           

            Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo:

 

“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes” (art. 315). A dívida de dinheiro é aquela que tem por objeto o próprio dinheiro, como quando se faz um empréstimo. Diferentemente, dívida de valor é aquela em que o dinheiro não é o objeto, mas ele representa o valor monetário deste. É o caso da indenização.

 

O Código Civil adotou o princípio nominalista no pagamento de dívida de dinheiro, ao dispor que o pagamento deve ser feito na data do vencimento no valor nominal estipulado no contrato (art. 315). Isto significa que o valor a ser pago é a quantidade em moedas estipulada, e não aquilo que elas poderiam ser convertidas na época. Sendo assim, uma desvalorização ou valorização não são levadas em conta na hora do pagamento.

 

Contudo, o próprio art. 315 abre a possibilidade de disposições em contrário ao princípio do nominalismo, inscritos no próprio CC.  É o caso do art. 316 que permite “convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas”. Esta é a chamada cláusula de escala móvel, que prevê o reajuste da prestação conforme os índices de custo de vida. Este reajuste, porém, não pode ter periodicidade menor que 1 ano. É a compensação da inflação. Da mesma forma o art. 317 permite que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

 

“São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial” (art. 318). O Brasil adotou o  curso forçado da moeda para o pagamento em dinheiro, ou seja, só se pode pagar com a moeda interna.

 

A Lei n. 10.192 vai ao encontro do estipulado no art. 318 e estabelece as exceções em que se pode usar a moeda estrangeira, quais sejam:

 

a) Contratos em que o devedor ou o credor seja domiciliado e residente no exterior;

b) Contrato de compra e venda de câmbio;

c) Contrato de importação e exportação.

 “Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução” (art. 326).

            Prova do pagamento:

 

O pagamento exonera o devedor e lhe atribui o direito de exigir a quitação da dívida pelo credor. Quitação é a declaração unilateral escrita pelo credor declarando que a prestação foi efetuada. É o vulgo recibo. “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319).

 

“A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento”(art. 320, caput).

 

“Ainda que sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (art. 320, parágrafo único). Retira-se desse parágrafo único, de forma indireta, o princípio da relativização do recibo. O devedor não se exonera de uma obrigação só porque o credor lhe aferiu um recibo. Caso este contenha valor menor do que a da prestação, o devedor só fica livre desta parte, respondendo ainda pelo restante.

Presunções do pagamento:

 

Há 3 casos especiais em que a extinção da dívida dá-se por presunção, dispensando-se a quitação:

 

a) “A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento” (art. 324, caput). Porém, “ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento” (ar. 324, parágrafo único). Esse tipo de presunção é relativa, pois pode o credor provar, no prazo legal, que o título foi furtado, ou qualquer outro motivo, invalidando assim o suposto pagamento.

 

b) “Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido” (art. 321) Essa solução é pouco usual, pois não é oponível ao terceiro de boa-fé que detenha o título. Sendo assim, a saída mais utilizada é a entrada das partes com uma ação de anulação e substituição de títulos ao portador, tornando ineficaz o título perdido.

 

“Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores” (art. 322).  Isto porque o natural é que se o credor aceitou o último pagamento é porque tenha recebido os anteriores.

 

Essa presunção é relativa, contudo. Há casos como, por exemplo, o do condômino que paga as despesas do último mês do condomínio, mas entra em ação para discutir outras contas anteriores. Outro exemplo é o caso das contas de fornecimento de energia elétrica, nas quais consta expressamente que a quitação da última não faz presumir a quitação de contas anteriores.

 

c) “Sendo a quitação do capital sem reserva de juros, estes presumem-se pagos” (art. 323) A quitação do capital presume a dos juros. Como os juros são obrigação acessória, presume-se que esta foi paga quando a principal foi.

 

Local do pagamento:

 

“Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (art. 327, caput). Quando o pagamento segue a regra e é feito no domicílio do devedor, diz-se que a dívida é quesível. Caso seja no domicílio do credor, ela é portável.

 

“Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles” (art. 327, parágrafo único). Esta situação é usual nos contratos de locação, nos quais se estabelece o domicílio das duas partes como local do pagamento. É a reiteração do pagamento num dos lugares que acaba definindo qual das opções é a escolhida.

 

“Se o pagamento constituir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem” (art. 328). Prestação relativa ao imóvel é a execução de um serviço, como uma reparação, ou uma construção no imóvel. Por motivos óbvios, estes só podem ser feitos no local o qual se situa o imóvel.

 

“Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor” (art. 329). Como o CC não definiu precisamente o que seria essa “motivo grave”, a identificação do mesmo cabe ao juiz.

 

O CC não se posiciona sobre a hipótese de mudança de domicílio do devedor. A jurisprudência tem trabalhado com o entendimento de que se isso acontecer, pode o credor optar por manter o antigo local para o pagamento. Caso seja impossível e o pagamento tiver que ser feito no novo domicílio do devedor, este terá que cobrir todas as despesas relativas à essa mudança, como taxas bancárias, etc.

           

            Tempo do pagamento:

 

O tempo do pagamento é observado em relação ao estabelecimento a ser debitado. Ou seja, o devedor não tem todas as horas do dia para pagar. Uma dívida com o banco, por exemplo, não pode ser paga a qualquer hora do dia, mas sim somente aquelas nas quais o estabelecimento encontra-se em funcionamento. A interpretação do art. 397 permite inferir que as obrigações puras com estipulação de data para pagamento devem ser solvidas na ocasião. Caso não sejam, o devedor é constituído em mora.

 

O art. 333 estabelece os 3 casos em que há antecipação do vencimento. Nos 3 casos o que há é uma ameaça ao credor de não receber seu crédito, daí a necessidade de antecipá-lo para cobrá-lo:

 

a) Inciso I: “No caso de falência do devedor, ou de concurso de credores”.  Há a antecipação para que o credor possa se juntar aos outros.

 

b) Inciso II: “Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor”.  A garantia real corre o risco de não encontrar mais o objeto.

 

c) Inciso III: “Se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las”. Há ameaça à possibilidade de se receber o crédito pela diminuição das garantias que ele possuía.

 

 

Nos contratos, geralmente o prazo é estipulado em favor do devedor (art. 133). Sempre que assim for, poderá o mesmo abrir mão desse direito, antecipando o pagamento, para que assim possa evitar algum juro, por exemplo.  Se o prazo for a favor do credor, pode este não aceitar o pagamento antecipado, pelos mesmos motivos (que para ele interessa). Contudo, se o contrato for regido pelo CDC, não lhe cabe tal direito (art. 52, § 2°, do CDC). Deverá aceitar o pagamento com a redução proporcional dos juros,

 

“Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente” (art. 331). O bom senso, nesses casos, é aplicado, sendo permitido ao devedor satisfazer a obrigação em tempo razoável, sem que fique constituído em mora. Quando não há prazo, o devedor deve ser informado (judicialmente ou extrajudicialmente) da intenção do credor de cobrá-lo para que ele fique caracterizado em mora. Os atos sem prazo podem ser praticados desde logo, a não ser que sua execução esteja subordinada a determinado local ou tempo, sendo então exeqüíveis na medida do possível (art. 134). Há certos prazos especiais para o pagamento, como no comodato, no qual o tempo será o necessário para o uso concedido (art. 581).

 

“As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor” (art. 332). O disposto refere-se às condições suspensivas. O mesmo não se observa na condição resolutiva, já que o adimplemento é feito desde já, sendo a sua extinção condicionada.

 

 

* Acadêmico de Direito da UFSC.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio Goulart. Direito Das Obrigações – Parte III. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/obrigacoes-doutrina/direito-das-obrigacoes-parte-iii/ Acesso em: 21 nov. 2024