- Ela é sempre considerada uma norma
escrita. A interpretação da constituição é sempre literal (a constituição
materiaç permite uma ampliação do sentido da constituição). Para os
positivistas o conteúdo da constituição não se adapta ao tempo e ao espaço. - É compreendida acima de tudo, como
instrumento de garantia em oposição a um instrumento de normatização social. A
constituição formal preocupa-se, não com os aspectos sociais, com a esfera da
liberdade individual ( igualdade também perante a lei). A constituição material
preocupa-se com a igualdade substancial ( justiça social). - A constituição formal funciona como
um mero estatuto do governo (ela traça regras para dizer como o governo deve
funcionar). A constituição material é um estatuto do estado, estipulando
obrigações para ele. - Para a constituição formal, o que
importa é, o que ela reclama para si, não é seu conteúdo, e sim o fato de
ocupar o topo do ordenamento jurídico. - A constituição formal é típica do
positivismo jurídico( fonte de acesso para o conhecimento da constituição
formal).
*
Nos Estados Unidos e na Inglaterra a constituição é essencialmente formal. Os
tribunais adaptam a constituição às mudanças sociais.
- Há uma redução teórica do objeto, de
sua análise, ou seja, a constituição formal reduz os limites de aplicação dessa
constituição.
*
Em relação ao controle de natalidade, por exemplo. A constituição permitiria
uma intervenção do estado, já a constituição material permite tal intervenção.
- Postura cientificista do positivismo
que reclama para si uma neutralidade axiológica ( separação do ser e dever ser;
do conhecimento e dos formadores do conhecimento). Por isso o estudo, na
constituição formal, volta-se apenas para a constituição. - George Jellinek e Hans Kelsen são os
maiores representantes da constituição formal.
Siéyes
– Formalismo fraco
Jellinek
– Formalismo médio
Kelsen
– Formalismo extremo
Sieyés
- Jusnaturalismo
- Poder constitucional
- Nação
- Constituição criando o estado como
realidade política - Racionalização para assegurar
direitos burgueses - Rigidez constitucional
Jellinek
- Positivismo constitucional, no lugar
do jusnaturalismo - A fonte não é a nação (remetia à
concepção teológica), mas o povo - Poder constituinte não existiria fora
do estado. É a própria constituição que o muda - A constituição funda o estado como
realidade sociológica. Para ele existe só realidade social e normativa - Rigidez constitucional mantém a
superioridade constitucional - Racionalização para assegurar
direitos individuais - Modelo positivista de constituição só
se concretiza com o estudo normativo, que se preocupa unicamente em estudar a
posição e o funcionamento das normas - A constituição se diferencia por sua
formalidade, por isso a importância da rigidez
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