Teoria Constitucional

Características da Constituição Formal

  • Ela é sempre considerada uma norma
    escrita. A interpretação da constituição é sempre literal (a constituição
    materiaç permite uma ampliação do sentido da constituição). Para os
    positivistas o conteúdo da constituição não se adapta ao tempo e ao espaço.
  • É compreendida acima de tudo, como
    instrumento de garantia em oposição a um instrumento de normatização social. A
    constituição formal preocupa-se, não com os aspectos sociais, com a esfera da
    liberdade individual ( igualdade também perante a lei). A constituição material
    preocupa-se com a igualdade substancial ( justiça social).
  • A constituição formal funciona como
    um mero estatuto do governo (ela traça regras para dizer como o governo deve
    funcionar). A constituição material é um estatuto do estado, estipulando
    obrigações para ele.
  • Para a constituição formal, o que
    importa é, o que ela reclama para si, não é seu conteúdo, e sim o fato de
    ocupar o topo do ordenamento jurídico.
  • A constituição formal é típica do
    positivismo jurídico( fonte de acesso para o conhecimento da constituição
    formal).

*
Nos Estados Unidos e na Inglaterra a constituição é essencialmente formal. Os
tribunais adaptam a constituição às mudanças sociais.

  • Há uma redução teórica do objeto, de
    sua análise, ou seja, a constituição formal reduz os limites de aplicação dessa
    constituição.

*
Em relação ao controle de natalidade, por exemplo. A constituição permitiria
uma intervenção do estado, já a constituição material permite tal intervenção.

  • Postura cientificista do positivismo
    que reclama para si uma neutralidade axiológica ( separação do ser e dever ser;
    do conhecimento e dos formadores do conhecimento). Por isso o estudo, na
    constituição formal, volta-se apenas para a constituição.
  • George Jellinek e Hans Kelsen são os
    maiores representantes da constituição formal.

Siéyes
– Formalismo fraco

Jellinek
– Formalismo médio

Kelsen
– Formalismo extremo

Sieyés

  • Jusnaturalismo
  • Poder constitucional
  • Nação
  • Constituição criando o estado como
    realidade política
  • Racionalização para assegurar
    direitos burgueses
  • Rigidez constitucional

Jellinek

  • Positivismo constitucional, no lugar
    do jusnaturalismo
  • A fonte não é a nação (remetia à
    concepção teológica), mas o povo
  • Poder constituinte não existiria fora
    do estado. É a própria constituição que o muda
  • A constituição funda o estado como
    realidade sociológica. Para ele existe só realidade social e normativa
  • Rigidez constitucional mantém a
    superioridade constitucional
  • Racionalização para assegurar
    direitos individuais
  • Modelo positivista de constituição só
    se concretiza com o estudo normativo, que se preocupa unicamente em estudar a
    posição e o funcionamento das normas
  • A constituição se diferencia por sua
    formalidade, por isso a importância da rigidez

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Características da Constituição Formal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-constitucional-resumos/constituicao-formal/ Acesso em: 21 nov. 2024