Filipe Sivieiro*
Teoria Constitucional
Origens: fruto de um processo histórico não linear.
1o – Pensamento Constitucional: base da teoria constitucional, apesar de não ter sistematização.
Conceito: É um patrimônio de problemas e de idéias que vem sendo integradas no ocidente e no mundo ocidentalizado a partir de certa época, representando uma série de seqüenciado e intenso debate compreensível no seu todo em funções das suas conexões históricas.
- Rousseau tem umas das primeiras idéias de teoria constitucional (vontade geral).
- 2o – Advento do Liberalismo (XIX)
- Surgimento da burguesia e a necessidade de leis (limitação do poder do Estado).
- Constituição como instrumento jurídico na limitação do poder político – Liberdade.
- Burguesia exaltava Locke (Se o Estado descumprir o contrato ele pode ser desfeito).
- CONSTITUIÇÃO * Organização do Poder = Divisão (3 poderes) “só o poder separa o poder”.
* Direitos e Garantias Individuais = liberdade de: religião, ir e vir, e etc..
3o – República de Weimar – Constituição de Weimar
à Vem para garantir direitos, a igualdade e frear o socialismo na Alemanha – Novo modelo de C..
- Conceito de Teoria da Constituição
· De forma inicial, pode-se definir a teoria da constituição como saber jurídico-constitucional que traça linhas gerais do fenômeno constitucional, sem conexão com o direito constitucional positivo de um Estado. Dessa forma, a teoria constitucional constitui-se numa reflexão e crítica sobre os problemas em que se envolvem o objeto, considerado este numa perspectiva cultural que ultrapassa os limites do positivismo.
· A teoria constitucional começou a delinear-se na metade do século XIX, como uma reflexão sobre o conceito de lei fundamental, que buscava servir a cultura política do liberalismo (limitação de poder político e proteção do indivíduo à existência de instrumentos jurídicos – constituição escrita).
· Ao se firmar como disciplina autônoma, no início do século XX, na Alemanha, a teoria da constituição surge com preocupações que caracterizam o seu âmbito material.
· Retoma-se, então, o conceito e significado de uma constituição escrita; a ênfase sobre o poder constituinte e os instrumentos de reforma da constituição; os mecanismos para limitação e organização de poder político; a qualidade e eficácia das normas constitucionais; a interpretação constitucional; o controle de constitucionalidade e o conceito e a função dos conceitos fundamentais. Quando assumem esses conteúdos para si, a teoria constitucional demonstra que pretende ser uma normatização jurídica e uma sistematização teórica de determinados princípios e institutos constitucionais. Requer ser compreendida como a instância de análise e reflexão sobre as relações entre Constituição, Estado e Poder Político, sustentando-se na procura da consolidação de uma democracia constitucional.
Matrizes da Teoria Constitucional
Trata-se de uma divisão de caráter metodológico que procura definir o papel que cabe à uma Const.
- FORMAL – Estado Liberal – Constituição positivista (leis) – Lei fundamental – limitação do Poder
- Constituinte e garantia de liberdade. É uma formalização extrema, onde a Constituição só a é, pelo
- lugar que ocupa (Jellinek, Kelsen, “Schmit”).
- MATERIAL – Estado Social – Ultrapassar os limites do positivismo >> construção dá igualdade
- material – deve ter seu conteúdo. Instrumento que regula e concretiza o estado social e os direitos
- sociais (Heller, Smend, “Schmitt”).
- Essas matrizes suplantam umas às outras e variam em relação à importância, conforme a época.
- Constituição feita pelo Poder Constituinte Originário que só é mudada pelo Poder Constituinte Derivado perdura no tempo, no século XX, e é muito discutido, principalmente na Alemanha. Com isso surgem as duas Teorias (formal e material)
ARISTÓTELES: “fundador da teoria constitucional”
- Preocupa-se em estabelecer as melhores bases de organizações de um Estado.
- Para ele o poder constituinte vem da forma de como os filósofos vêem a natureza. Ao analisarem a natureza, decidiriam uma entre as três formas de poder (república, aristocracia ou monarquia).
- Diz que as formas de distribuições das magistraturas numa polis (legislar, executar e julgar) podem ser exercidas pela mesma pessoa. (Por isso sem ligação com a “Teoria dos Três Poderes”).
- POLITÉIA: expressão natural da polis, a constituição da polis. É um termo que compreende todas as inúmeras características que determinam a natureza particular do Estado (conjunto de sua estrutura econômica e social, as questões do seu governo no sentido moderno mais restrito que conhecemos hoje). Não é algo escrito, e sim um conjunto de características. É, portanto, a essência da polis (Estado), sua expressão natural que, ao determinar a forma de organização política do Estado, acaba sendo o seu próprio reflexo, expressando unicamente a forma essencial da cidade, pois que constituída conforme a lei natural. Só é boa e eficaz se for conforme a natureza, só assim é garantida a felicidade.
- Natureza, para Aristóteles, era a idéia de que existe uma força (Deus) que põe tudo em perfeição.
- Ele diz que as leis abaixo às da politéia devem se submeter a ela. – Contribuição importantíssima.
- Três contribuições importantes de Aristóteles :Politéia como regulação da sociedade política. A politéia como forma de exercício do “controle” do poder político. Idéia de politéia (Constituição) soberana perante as outras regras.
- Na Grécia a natureza é o Poder Constituinte.
ROMA ANTIGA à Estabelecem outra idéia de Constituição.
- 1) Roma possuía a lei civil superior à lei pública, já que esta estava na mão do poder político.
- 2) Houve uma desagregação social
em Roma. Plebe necessita de reformas – Criação de novas leis. - 3) Essa desagregação destruía o Estado. Como impedir? Queriam uma Roma unida, forte e perpétua.
- 4) Chamam CÍCERO, o qual diz que “todos são o Estado”. Espaço público para todos – República
- 5) Queria algo mais forte que esse vínculo de associação (República) à o vínculo JURÍDICO.
- 6) Para ser duradoura, diz Cícero, o Estado precisa ter uma CONSTITUIÇÃO (Leis duradouras).
O princípio da igualdade é criado para mascarar diferenças sociais.
Enquanto para os gregos a legislação (Politéia) era algo justo e natural, para os romanos a constituição (constitutio) possibilitava uma sociedade resolver conflitos juridicamente e racionalmente.
IDADE MÉDIA
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- CONSTITUCIONALISMO: com esse termo faz-se referência à certos momentos de uma reflexão sobre a experiência político-jurídica relativa à organização do poder, momentos próprios da história européia desde o mundo antigo (grego, mas sobretudo romano). Por isso, como esse termo não se indica propriamente um período histórico, no qual o termo teria sua explicação, nem uma corrente de idéias políticas e sociais, na qual se encontra sua própria unidade, mas num tipo ideal que permite refletir sobre a realidade histórica, ou uma categoria analítica para vir à luz e mostrar aspectos particulares da experiência política.
- IDADE MÉDIA: era sem Estado e Poder Político organizados. Então, surge um movimento de limitação do poder político através de meios jurídicos à CONSTITUCIONALISMO.
- INGLATERRA: Era medieval. O rei João Sem-Terra queria aumentar os impostos, no entanto Barões, com a Magna Carta, limitaram o seu poder.
- COROA DA à REI – Gubernaculum – Rei tenta conter o poder dos Barões.
- INGLATERRA à BARÕES – Iuridictio – Carta Magna(1215) – Iuridictio se sobrepõe à Gubernaculum.
- Potition of Rights: Cartas de Direitos que, pela primeira vez, estabelecem os direitos dos nobres e
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- comuns. Mas não há garantias a esses direitos.
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- Bill of Rights (1689): Estabelece uma grande garantia jurídica para limitação do poder político: Hábeas Corpus.
- HOBBES: Preocupado com os distúrbios sociais ingleses, diz que só é possível paz e segurança num Estado com um poder comum.
- Potition of Rights: Cartas de Direitos que, pela primeira vez, estabelecem os direitos dos nobres e
- Estado de Natureza(paixões) à Contrato (homens renunciam aos seus direitos, pelo da vida) à Estado
- 1a noção de um Estado soberano, onde o cidadão possui direitos e deveres. Constitucionalismo adquire outra cara, e passa a ser a tentativa de limitar este poder soberano e absoluto.
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- MONSTESQUIEU: Diz que se quisermos um poder limitado, o próprio poder deve conter o poder –
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- os três poderes devem ser harmônicos e independentes.
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- MONSTESQUIEU: Diz que se quisermos um poder limitado, o próprio poder deve conter o poder –
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- ROUSSEAU: Vontade geral marca a possibilidade de o indivíduo governar-se consoante as leis que
- dá à si mesmo.
- ROUSSEAU: Vontade geral marca a possibilidade de o indivíduo governar-se consoante as leis que
· “O QUE É O TERCEIRO ESTADO” – Sieyès – Teoria do Poder Constituinte
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- Idéias Importantes: Teoria do Poder Constituinte e Conceito de Representação.
- Poder Constituinte: – França – Poder Constituinte vem com a Revolução Francesa rupturas.
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- – Inglaterra – Constituição formada durante anos (não teve poder constituinte).
- – Inglaterra – Constituição formada durante anos (não teve poder constituinte).
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- (contribuições: Schimitt, Negui,…). Ele funda a Teoria, e não o fato constituinte.
- Poder Constituinte: é o poder de criar uma Constituição (diferente do poder de criar outras leis).
- PODER CONSTITUINTE COMO FATO à Sempre existiu, já que sempre existiu alguém para fazer as regras
em um Estado. - PODER CONSTITUINTE COMO TEORIA à Sieyès funda a teoria, a qual dá ao fato constituinte legitimidade. Divide-se em dois:
- Derivado: Visto por muitos autores, não como poder constituinte, mas como um poder de reforma da constituição. Polêmica: quem é maior? O Estado ou o poder constituinte? Se o poder estiver acima, a constituição não pode ser mudada. No Brasil, muitos deputados dilaceram esse poder. Mas também é uma forma de adequar a constituição à realidade. Mas não se pode mudar o seu sentido. Com este conceito surge o de representação.
- Originário: – Titularidade pertence ao povo.
- Poder fundador (ao fazer a Cons., esta propõe o tipo de Estado – anterioridade da Cons.).
- Extrajurídico (sem limitação no direito estabelecido). – Ilimitado (será?).
- Essa derivação só permite alterações periféricas (clausulas Pétrea). A idéia de poder constituinte derivado pressupõe que dure a Constituição.
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- Quem deve ser o poder constituinte? Exercício da titularidade:
- Rousseau: não pode ser representada, e sim exercida, diretamente pelo o povo. Vontade geral não admite representação.
- Sieyès: Deve-se eleger um representante. Era comprometido com o liberalismo. Esta deveria ser feita pela burguesia. Para ele, não há uma transferência de vontade (representantes são o Terceiro Estado) – Constituição Liberal.
- Poder Constituinte: a partir de Sieyès, a Constituição está acima de tudo e, por isso, manda. É a Teoria Formal da Constituição; o conteúdo não importa mais.
· SIEYÈS
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- Origem do poder: Estado de Natureza (homem é livre e toma a decisão de organizar-se em Nação)
- Vê o Terceiro Estado como uma nação completa (produtores, impostos..), no entanto ele não é nada,
- já que não está representada. Essa ausência gera privilégios para as outras duas ordens.
- Diz que o Terceiro Estado pede representatividade e restituição do poder político. Pede: (1) Voto por
- cabeça; (2) Eleição de Assembléia Nacional Constituinte (Constituição); e (3) Sistema Proporcional.
- O que é o Terceiro Estado? Um conjunto de cidadãos vinculados à lei comum, ao contrário do Clero
- e Nobreza, os quais não estão sob as mesmas leis e, por isso, não fazem parte dessa nação.
- Momentos Importantes:
- Associação dos produtores (em número maior que as primeiras duas ordens) – Voto por cabeça.
- 3o Estado decide sair do Estado de Natureza e formar um Estado – Precisam de Constituição.
- Saber a quem pertence o Poder Político, para que ele elabore uma Cons. – Representação.
- Sieyès trabalha na Constituinte: (1) Organização do Estado através do Poder Político; (2) Exercício
- do Poder Político através de competências para cada ordem; e (3) Mecanismos para contenção do
- poder delegado.
· TEORIA CONSTITUCIONAL – Sieyès
- Inversão do Contratualismo à Enquanto o Contratualismo Tradicional (Hobbes, Locke..) tinha a idéia de constituir um Estado, onde a Lei Fundamental era posta pelo Estado (Estado anterior ao Direito), Sieyès inverte a idéia, já que diz que a Constituição vai fazer o Estado. Em suma, Sieyès diz que o Direito é anterior ao Estado. Mas deve-se notar que o francês queria direitos e, por isso, criou um poder acima do Estado.
- Problemática à Sieyès, sabendo que a Constituição poderia ser mudada pelo poder político, por isso pensa na estabilidade da Constituição. Diz que o Estado resulta da Constituição – é a formalização do Estado para garantir os direitos da burguesia. Por isso ele propõe que só Poder Constituinte Derivado pode mudá-la, mas há limitações.
- Modelo Liberal de Constituição à Para ficar o máximo de tempo possível, a Constituição deve ser positivista. Ele deve ser pequena, falar da organização do poder e dos direitos. Houve uma universalização desse modelo, o qual passou a ser objeto de estudo por parte dos juristas, principalmente os alemães, os quais fundaram o Instituto de Direito Constitucional.
- C. Liberal (1800) à à à à à à C. Social (1900) – Alemanha – Constituição de Weimar
- ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO (Reforma e Mutação Constitucional)
- 1 – Introdução:
- Princípio Político Democrático x Princípio da Supremacia da Constituição.
- Rigidez da Constituição x Mobilidade da Sociedade.
- 2 – Mutação Constitucional: à Processo informal (não está na Constituição).
- É o fenômeno pelo qual se modifica o conteúdo das normas constitucionais de modo que a
- norma, conservando o mesmo texto, recebe um significado diverso.
- É o fenômeno pelo qual se modifica o conteúdo das normas constitucionais de modo que a
- Interpretação.
- Atos Normativos que Regulamentam Normas Constitucionais (Leis)
- – Ex.: Leis da Constituição que só tem sentido com normas infraconstitucionais, que sejam
- modificadas. – Há uma mudança no sentido da Constituição.
- 3 – Reforma Constitucional Formal:
- No Brasil se dá por Emenda Constitucional. Está prevista na Constituição. Sofre limitações.
- Poder Constituinte (em si) x Poder de Reforma (Derivado).
o Rígidas são as constituições somente alteráveis mediante processos especiais.
· A REFORMA DA CONSTITUIÇÃO – Paulo Bonavides
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- A imutabilidade da Constituição colide com a vida, que é mudança, movimento, rotatividade.
- Rousseau assenta o princípio jurídico da reforma constitucional por obra do chamado poder constituinte derivado.
- O poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é um poder limitado explícita ou implicitamente. Limitações explícitas são aquelas que lhe conferem estabilidade:
- TEMPORAIS: algumas Constituições não prevêem sua mudança por certo tempo.
- CIRCUNSTANCIAIS: em alguns casos excepcionais, não se muda a Cons. (Ex.: Estado de sítio).
- MATERIAIS: limitações referentes á organização.
- LIMITAÇÕES TÁCITAS: limitações referentes a assuntos sem lógica.
- O Processo de Reforma:
- A Iniciativa da Reforma: As Constituições liberais – iniciativa exclusiva do Parlamento.
- O Órgão de Reforma: a Convenção (quando se pretende um alto grau de rigidez), o legislativo ordinário (quando há uma necessidade contínua de trocar o texto) e o povo.
- A Adoção Definitiva da Reforma: Faz-se pelos órgãos que a Cons. designa para essa finalidade.
· MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL – Adriana Zandonade
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- Mutação constitucional é um dos meios de modificação da Constituição. Essa alteração não atinge o texto da norma, mas tão somente o seu significado, o seu sentido ou o seu alcance. Essas alterações que resultam do poder constituinte difuso são uma manifestação do Poder Constituinte, que aqui é exercido de modo difuso e informal para atender à aplicação da Constituição estabelecida. A mutação constitucional sofre limitações (alheias ao mundo do Direito: é determinado por todo o conjunto das circunstâncias que se manifestam na comunidade a qual pertence a Constituição).
o Vias de Obtenção da Mutação: LEI; DECISÃO JUDICIAL; ATO ADMINISTRATIVO; e COSTUME.
· O Conceito de Constituição
- Correntes de Análise da Constituição à Com o advento da Constituição, sua discussão passa a ser mais importante do que do Estado. Na Alemanha, após a análise da Constituição, destacam-se duas correntes distintas (teorias – sistematizadas): FORMAL E MATERIAL.
- TEORIA FORMAL: à Principais Representantes: George Jellinek e Hans Kelsen
- Constituição positivista – Instrumento jurídico de garantia (Constituição Enxuta).
- (1) É considerada a norma escrita. A Constituição é sempre o que ela é (interpretação literal).
- (2) É compreendida com um instrumento de garantia de direitos. Impede interferências arbitrárias.
- (3) Cons. funciona como um estatuto do governo (regras de como o governo deve funcionar).
o (4) Não está preocupada em estabelecer normas constitucionais, mas sim reclama para si a posição de vértice do ordenamento jurídico. A validade depende da forma (hierarquia).
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- (5) É típica do positivismo jurídico.
o (6) Ela reduz os limites de atuação de atuação da Constituição (Garante a propriedade, a família).
o (7) Postura cientificista: construção de uma ciência jurídica para a análise do ordenamento jurídico e Constituição. Constituição positivista tem uma neutralidade axiológica: separa o conhecimento e os condicionantes do conhecimento, o ser e o dever ser.
o aquela emanada da vontade de um Poder Constituinte, democraticamente legitimado, que intencionalmente manifesta a vontade de emanar um ato compreendido na esfera desse poder, de acordo com um procedimento específico.
JELLINEK :
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- Escreve na metade do século XIX. Leva adiante o trabalho de Sieyès.
o Diz que com a Constituição universalista toda a vida política do Estado vem a ser racionalizada, ou seja, toda a vida do Estado deve estar submetida a um ordenamento jurídico.
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- Rompe com Sieyès ao dizer que não tem nenhum elemento fora do Direito que mexa com ele como, no caso de Sieyès, o estado de natureza (outros exemplos: Deus e forças da natureza). É uma ruptura entre o jusnaturalismo e o juspositivismo. É a DISSOLUÇÃO DOS PODERES NATURAIS.
- Diz que existem dois métodos de estudo: CAUSAL (para analisar a natureza, o ser); e o NORMATIVO (objeto de estudo do Direito é o dever ser). Diz que o direito, para ser estudado, deve ter um método próprio. É a CRIAÇÃO DE UM MÉTODO ESPECÍFICO PARA O ESTUDO DO DIREITO.
- Para ele, a Constituição é anterior ao Estado, o qual pode ser racionalizado. O que diferencia a Constituição das outras normas é a sua superioridade hierárquica. O que a garante, no topo do ordenamento jurídico por muito tempo, é a sua rigidez (clausulas pétreas).
KELSEN :
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- Apropria-se desse modelo de estudo exposto por Jellinek e o leva ao extremo formalismo.
- Preocupa-se em formular um método jurídico que exclui o Estado como realidade factual. Para ele, o Estado é uma comunidade de normas jurídicas. Exclui do ordenamento jurídico qualquer materialidade à racionalização do poder político. Estado são as normas.
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- A Constituição Formal de kelsen tem dois sentidos:
- MATERIAL: Constituição não deve conter mais nada além do processo de criação das normas jurídicas reais – “devem ser normas que criam normas”. Então, o sentido material é formal.
- FORMAL: constitui-se num documento solene, composto por um conjunto de normas jurídicas, rígido quase ao extremo, que pode ser modificado apenas com a observância rigorosa de prescrições especiais cujo propósito é tornar mais difícil a modificação das referidas normas. Este é o sentido próprio da Constituição. à rigidez.
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- Kelsen acredita que somente a sua teoria é capaz de explicitar satisfatoriamente o sentido moderno de uma Constituição. A sua teoria recorre à idéia de construção escalonada do ordenamento jurídico, colocando a norma fundamental no ápice da pirâmide. Não importa qual seja o modo como vem definida a, Cons. é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento com o que se quer tratar.
- Ao falar de construção escalonada do ordenamento jurídico, Kelsen vai dizer que esse processo de validade (validade de uma norma à outra) se dá sempre pela forma de criação da norma.
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- Diz que à Constituição cabe regularidade (principal objetivo dela) à todas as normas devem estar de acordo com a Constituição à controle formal de constitucionalidade.
- REGULARIDADE: a relação de correspondência entre o nível inferior e o nível superior do ordenamento jurídico. O controle da regularidade encontra-se restrito ao controle formal da constitucionalidade, pois, para kelsen, não tem cabimento estabelecer limites ao conteúdo das leis, já que a escolha deste ou daquele conteúdo se faz por motivos políticos e não por razões jurídicas.
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SIEYÈS |
JELLINEK |
KELSEN |
FORMALISMO
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Fraco |
Médio |
Extremo |
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Jusnaturalismo |
Positivismo Constitucional |
Neopositivismo (lógico: enunciado – sanção) |
Quem põe a norma jurídica |
Nação |
Povo |
O que importa é a validade. |
Poder Constituinte
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Poder constitucional |
Deve se dissolver depois de fazer a Con. |
È a norma fundamental |
Constituição |
Cria o Estado como realidade política |
Funda o Estado como realidade sociológica |
É o próprio Estado (sistema Normativo) |
Rigidez Constitucional |
é manter a vontade do pod. Constituinte. |
Mantém a Constituição no topo |
Lugar que a norma ocupa na pirâmide (levada ao extremo) |
Racionalização
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é assegurar os direitos da burguesia |
Assegura direitos individuais |
Sentido material: só o processo de criação de outras normas |
- TEORIA MATERIAL: Constituição substancia – Instrumento de transformação e mudança social
(Além de direitos que limitam o poder político, deve-se ter direitos sociais).
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- é "o conjunto de normas que regulam as estruturas do Estado e da sociedade nos aspectos fundamentais, independentemente das fontes formais donde estas normas são oriundas."
- é "o conjunto de normas que regulam as estruturas do Estado e da sociedade nos aspectos fundamentais, independentemente das fontes formais donde estas normas são oriundas."
LASSALLE : percussor da TEORIA MATERIAL.
CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR
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- Precedentes:
- Alemanha saia derrotada e esfacelada da 1a Guerra. O Tratado de Versalhes confirmava a humilhação.
- A Alemanha possuía uma Constituição velha, com princípios antidemocráticos.
- 1918 – desmorona o Império alemão. Emergem os Socialistas e os Sociais Democratas.
- 1919 – membros da Assembléia vão para Weimar (cidade alemã) fazer a Constituição.
- Constituição de Weimar
- Tida como Constituição feita para concretizar as humilhações da guerra – derrota, vergonha.
- Nasce de conflitos políticos – ninguém defendia a Constituição.
- CONTRIBUIÇÃO: Estado Laico (ensino laico).
- Nunca veio a ser aplicada (só o art. 33 – Hitler: para assumir o poder, dissolvendo-a em 1933).
SCHIMT: analisa a constituição em seu sentido político.
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- Faz a distinção entre Cons. e Lei Constitucional - importante para estabelecer o conceito de Cons..
- Constituição seria a "decisão política fundamental". É um conjunto de normas que disciplina a estrutura e organização do Estado, do poder estatal e dos direitos e garantias individuais, ou seja é a decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. É assim que se faz possível distinguir Constituição e Lei Constitucional.
- As Leis Constitucionais não só pressupõem a Constituição, como valem em razão desta.
- As Leis Constitucionais, qualificando-se apenas pelo formalismo ou rigidez que lhes dificulta a mudança ou rebaixadas na hierarquia, lembram o aspecto jurídico e formal, que Schmitt não elimina inteiramente de sua teoria material da Constituição.
- Diferença de Kelsen: é somente de grau, sendo essa coerência maior em Kelsen.
SMEND Fundador da teoria científico-espiritual da Constituição e Mudança Constitucional
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- Smend percebe a necessidade de introduzir na teoria constitucional o método científico-espiritual em substituição da análise jurídica.
- A teoria integrativa de Smend representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante. Essa teoria alargou as possibilidades interpretativas da Constituição, indicando uma metodologia mais política do que jurídica.
- Constituição: a ordem jurídica do Estado, ou ainda, ordem jurídica da vida na qual tem o Estado sua realidade vital no processo de integração.
- Assinalou a importância da mudança constitucional. Para ele a interpretação constitucional é mais flexível e maleável.
- Foi criticado por ter excluído o Direito dos fatores de integração estatal, ao considerar a Justiça e a Legislação estanhos à Constituição.
HELLER TEORIA MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO (Lassalle).
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- Social Democrata (Estado tem função social). Escreve sua obra voltada à Constituição de Weimar.
- Parte da crítica a Kelsen e Schmitt: não se pode compreender o fenômeno constitucional sem compreender as esferas da política e do direito.
- CONSTITUIÇÃO: relação Normalidade – Normatividade
- Realidade Estatal (o todo social) = Constituição que permite a unidade estatal;
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- = Constituição como o núcleo duro de governantes do Estado.
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- Sistema Jurídico (todo o tipo de lei)
- = Constituição Material no Sentido Latu: leis importantes para o Estado – Fundação do Estado.
- = Constituição Material no Sentido Estrito: texto constitucional propriamente dito.
- IMPORTÂNCIA DO MOMENTO: – Discussão de fundo – metodológica: positivismo x materialismo.
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- – Crise política de Weimar.
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TEXTO – A Constituição Política
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- A organização estatal penetra na vida pessoal do homem, formando o seu ser, ao mesmo tempo em que os membros influem sobre a Constituição. Por isso o Estado é uma forma organizada de vida cuja Constituição se caracteriza, não só pela conduta normada e juridicamente organizada de seus membros, mas ainda pela conduta não normada, embora normalizada, dos mesmos.
- A NORMALIDADE de uma conduta consiste na sua concordância com uma regra de previsão baseada sobre a observação do que acontece por termo médio em determinados períodos de tempo.
- A normalidade tem que ser completada pela normatividade.
- A NORMATIVIDADE é a obrigatoriedade de um agir concorde com determinados critérios positivos de valor. É muito importante pois eleva a probabilidade de uma atuação conforme a Constituição.
- A idéia de transformação de normalidade em normatividade é essencial. A Constituição conhece normalidade sem normatividade, mas não ao contrário.
- Impõe o reconhecimento de que a Constituição Jurídica apresenta-se freqüentemente como um querer e um dever-ser opostos ao ser social. O problema das relações entre normalidade e normatividade torna previsível os problemas de eficácia tão presentes no constitucionalismo brasileiro, pois mera criação de normas pelo Estado não cria um Direito válido, mas um Direito que deseja (futuro).
- Critica Kelsen, o qual diz que as normas jurídicas não consistem em que os homens se comportem, e sim como devem conduzir-se.
- Critica Schmitt, o qual subestima a normatividade, exaltando a existencialidade, concebendo a Constituição não como norma, mas como decisão.
- Os princípios éticos do Direito, legitimados pela sociedade, às vezes não autorizados pelo Estado, são muito importantes para a existência da Constituição. O legislador autoriza o juiz a concentrar em normas de decisão os princípios jurídicos inicialmente só legitimados pela sociedade. Com isso reconhece duas coisas: (1) a necessidade da normatividade ser complementada pela normalidade e (2) a incapacidade de se estabelecer, de uma vez para sempre, o conteúdo das normas sociais.
CONSTITUIÇÃO JURÍDICA DESTACADA
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- O postulado de uma continuidade normativa só poderia dar-se no caso de que a normatividade fosse independente da normalidade e que fosse sempre possível e eficaz preencher por vias legais, as lacunas jurídicas que na realidade existem.
A CONSTITUIÇÃO ESCRITA
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- As entidades políticas sempre tiveram uma Constituição enquanto estrutura de poder. Mas nos dois últimos séculos entendeu-se por Constituição só a Constituição jurídica (documento escrito). Essa fixação é necessária. Mas essa Constituição não se caracteriza, propriamente pela forma escrita, mas pelo fato de que a estrutura total do Estado deva ser regulada em um documento escrito.
- O conteúdo novo dos documentos constitucionais modernos consiste na tendência para realizar as limitações jurídica objetiva do poder do Estado e assegurá-la por meio dos direitos subjetivos de liberdade e intervenção dos cidadãos a respeito do poder do Estado, de modo que os direitos fundamentais do indivíduo sejam protegidos em virtude da estrutura fundamental da organização.
- Distinguiu 4 conceitos de Constituição: dois sociológicos (científico-real) e dois jurídicos.
* Acadêmico de Direito na UFSC
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