por: Guilherme Ricken*
Resumo: CAPÍTULO 6 – ANTROPOLOGIA E DIFERENÇA:
QUILOMBOLAS E INDÍGENAS NA LUTA PELO RECONHECIMENTO DO SEU LUGAR NO BRASIL DOS
(DES)IGUAIS
Referência: SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Antropologia e
diferença: quilombolas e indígenas na luta pelo reconhecimento do seu lugar no
Brasil dos (des)iguais. In: COLAÇO, Thais Luzia. Elementos de Antropologia Jurídica. São José: Conceito Editorial,
2008. p. 125-159.
A
colonização do território brasileiro resultou em uma sociedade contemporânea
marcada por profundas desigualdades sociais. Dentre elas, destaca-se a
discriminação para com indígenas e descendentes de escravos. No que tange aos
índios, cabe lembrar que sua população foi severamente reduzida, seja em função
de doenças desconhecidas por eles ou da superioridade bélica portuguesa. Isso
acarretou em uma considerável perda da diversidade cultural existente. À
maioria dos sobreviventes foi imposta uma política assimilacionista,
integrando-os à sociedade em construção. Com essa dizimação, somada aos
interesses da Coroa lusitana e dos traficantes de escravos, a mão-de-obra
africana foi introduzida no Brasil, sendo seus descendentes os mais prejudicados
socialmente nos dias de hoje. (p. 125-134)
Os
escravos, quando fugiam de seus donos, compunham os chamados quilombos. Em dialetos africanos, essa
palavra significa união, habitação ou reunião de acampamentos. Em termos jurídicos, foi utilizada para designar
uma localidade que abrigava negros fugidos. Atualmente, o UnB pressupõe a
existência de 2228 comunidades remanescentes de quilombos, embora o número
possa ultrapassar 5000 locais. Entretanto, apenas 32 agrupamentos estão
regularizados pelo INCRA, mesmo a Constituição garantindo a propriedade
definitiva por parte dos descendentes de escravos. Eles são caracterizados por
autodefinição da própria comunidade, cabendo ao INCRA os demais procedimentos.
Os quilombolas precisam apresentar ancestralidade africana, o que os faria
vítimas de certa opressão história. Ainda é importante salientar que o
território, para as comunidades em questão, possui um importante peso em suas
caracterizações identitárias e culturais. (p. 134-143)
Quanto
ao sentido do território para os povos indígenas, cabe lembrar que ele não é um
mero meio de reprodução da vida material: ela é um recurso sociocultural,
estando conectada com um sistema de crenças mitológicas e conhecimentos
tradicionais. Isso foi reforçado com a adoção – pela Constituição de 1988 – do
paradigma da interação, o qual reconhece os índios como donos de tradições,
culturas e costumes singulares. A antiga idéia, da integração, tomava o
indígena como incapaz, tentando integrá-lo à sociedade nacional convencional. (143-148)
Assim,
para que haja uma consideração maior com as terras originalmente ocupadas pelos
autóctones, faz-se necessária a demarcação desses espaços, que consiste em
fixar os limites dos territórios utilizado pelos índios desde os primórdios.
Ela é coordenada pela FUNAI, que conta com vários tipos de profissionais
(antropólogos, sociólogos, advogados, entre outros) para a coordenação dessas
atividades. (p. 148-152)
* Guilherme Ricken é colunista do Portal Jurídico
Investidura nas áreas de Política, Economia, Antropologia Jurídica e História
do Direito.
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