Direito Internacional

Solução Jurisdicional para o Conflito Milenar no Oriente Médio

O assunto, inolvidavelmente, carrega consigo muitos melindres, e certamente a abordagem pretendida no âmbito do presente
estudo não será do agrado de muitos dos que se dedicarem a meditar sobre o conjunto de ponderações contido nas linhas que se seguem.

O cenário político internacional está sempre a se deparar com situações delicadas ao extremo, capazes de desafiar a
mais aprofundada análise das mentes mais aguçadas e estudiosas, e isto, considerados vários aspectos da existência humana em sociedade.

Não resta outra opção para o desenvolvimento das potencialidades humanas, que não o convívio com seus semelhantes.
Tarefa, entretanto, que se torna mais árdua, com o perpassar do tempo.

No momento presente da era contemporânea, jamais houve tamanha diversidade tão nítida e arraigada nos valores e no
comportamento do homem – célula cidadã da sociedade globalizada mundial.

Ressoariam tais assertivas absolutamente singelas e desarrazoadas, caso o efetivo delineamento da multitudinária
diversidade de comportamentos não acarretasse efeitos tão severos, mesmo para aqueles que sobrevivem consistentemente à margem da comunidade
civilizada, a ansiar, dia após dia, noite após noite, semana após semana, durante décadas e séculos          –          pela tão sonhada inclusão
social.

A pretexto de granjearem espaço e respeito no seio da comunidade em que vivem, certas minorias culminam por ensejar uma
autêntica inversão na ordem razoável das relações jurídicas, num espectro de realidade em que o direito fica sendo manejado por correntes ideológicas e
aparentes sensos de equidade, que      –    na mais pura realidade     –     deixam depreender que o direito não pode    –    e nem deve    –   
sucumbir, tão gritantemente,  ante a ocorrência de fatos que atentam contra princípos dos mais comezinhos a nortearem o próprio âmago do que seja a
consciência humana.

Cediço, num plano prefacial, que o direito não contempla em si a possibilidade de permanecer estático, já que deve
acompanhar a dinâmica imposta pelas transformações constantes propiciadas pela sociedade, sendo que esta última, propriamente, termina por determinar,
em última instância     – como seria de esperar, na era do festejado Estado Democrático de Direito      –        os padrões em que deseja ver
alicerçado o ordenamento juídico a reger e disciplinar as relações havidas em seu seio.

Justamente nesse interregno reside nevrálgica indagação: até que ponto deve ceder o direito ao fato, sem que de tal
postura se veja o direito desprovido de cogência lastreada no próprio sistema jurídico em vigor?

A tal matiz de questionamento somente se dará resposta à altura com a máxima jurídica segundo a qual “onde houver
sociedade, aí estará o direito”.

Não se concebe um direito positivado capaz de conviver com excrescências legiferantes. É inadmissível a concepção de
um Direito “lascivo”, a manifestar autêntica e espúria condescendência com atos de gestão equivalentes a autênticas aberrações administrativas.

O Direito deve estar acima das beligerâncias que sempre acompanharam  a existência humana na sociedade civlizada. O
Direito não comporta abrandamentos inconsequentes e levianos. O Direito não se coaduna com a timidez e a ignomínia. O Direito não existe para
justificar o injustificável.

Inegável que o Direito guarda consentaneidade com a Moral. Inafastável que a norma hipotética fundamental precede o
Direito Positivado. Inconcebível que se negue a preexistência de leis supra-humanas a regerem a viabilidade de convívio harmônico entre seres racionais
organicamente semelhantes.

Pois bem. À luz destas colocações inaugurais, afigura-se conveniente e oportuna a  deflagração da abordagem a que se
pretende, com o presente esboço intelectual.

Clarividenciada, sem margem para dúvidas,  a circunstância de que o Direito posto    –     o Direito Positivo    – não
pode perder sua identidade a pretexto de adotar uma postura tímida e morna em relação a fenômenos comportamentais da convivência humana     –   
fenômenos estes, repise-se, cuja altíssimo grau de  reprovabilidade salta pululante aos olhos, quiçá, da mais tenra das criancinhas.

Não. O Direito somente tem razão de ser enquanto se revelar útil à busca incessante pela validação e alicerçamento de
valores morais universais, capazes de justificar que um cidadão ceda uma parte dos seus interesses em respeito ao direito do seu semelhante, e que, por
isso não se sinta menosprezado    –    antes, se sinta feliz por poder contribuir com a justiça!

Trago à lume valiosa preleção ofertada pelo brilhante doutrinador Norberto  Bobbio (1):

“Na história do pensamento jurídico foram sustentadas várias teorias da justiça. Essas teorias distinguem-se com base na resposta que deram à pergunta:
qual é o fim do direito? Acredito que as várias respostas a esta pergunta possam ser divididas em três grupos:   1) a justiça é ordem. Esta
teoria surge do fato de considerar como fim último do direito a paz social. Ela sustenta que a exigência fundamental segundo a qual os homens criaram o
ordenamento jurídico é sair do estado de anarquia e de guerra, no qual viveram no estado de natureza.O direito é o remédio primeiro e fundamental
contra os males que derivam do bellum ommium contra omnes. E esse realiza seu fim quando, por meio de um poder central capaz de emanar normas
coercitivas para todos os associados, é estabelecida uma odem social…Um exemplo característico desta concepção da justiça encontra-se na filosofia
política de Hobbes. 2) a justiça é igualdade. Segundo esta concepção, que é a mais antiga e tradicional (deriva de Aristóteles na sua formulação
mais clara), o fim do direito, ou seja, das regras coercitivas que disciplnam a conduta dos homens na sociedade, é garantir a igualdade, seja nas
relações entre os indivíduos (o que geralmente é chamado de justiça comutativa), seja nas relações entre o Estado e os indivíduos (o que é
chamado tradicionalmente justiça distributiva.).O direito é aqui o remédio primeiro e fundamental para as disparidades entre os homens, que
podem derivar tanto das desigualdades naturais como das desigualdades sociais… 3) a justiça é liberdade. Com base nesta concepção, o fim
último do direito é a liberdade (e entenda-se a liberdade externa). A razão última pela qual os homens se reuniram em sociedade e constituírem o Estado
é a de garantir a expressão máxima da própria personalidade, que não seria possível se um conjunto de normas coercitivas não garantisse para cada um
uma esfera de liberdade, impedindo a violação por parte dos outros”

De tais linhas de conclusão, traçadas belíssimamente por Norberto Bobbio, a partir de um criterioso estudo sobre as idéias
de Hobbes, Aristoteles e Emanuel Kant, afigura-se plenamente viável conceber o direito como “um conjunto de preceitos e normas destinados a disciplinar
as relações jurídicas travadas entre os indivíduos, entre os indivíduos e o Estado, e ainda, as relações entre os próprios Estados      –   mediante o
estabelecimento de um ordenamento que tem como pressuposto basilar a coercibilidade de suas normas, tudo com vistas à garantia da máxima amplitude a
ser alcançada, em moldes de paz social, igualdade e liberdade, no âmbito da vida humana em sociedade.

Nesse ramo de xegese, inolvidável a cnstatação que o disciplinamentoe egência das relações urídicas por normas coercitivas não
fica adstrito aos iames entre indivíduos, mas, imperiosamente, tem-se por forçoso reconhecer que aos próprios Estados, autointitulados, de orma
stapafudiosa, de “Estados soberanos”, devem pautar seus limites de atuação igualmente, em sede de um contexto pré-estabelecido que viabilize um
autêntico sistema de “check and balances (freios e contrapesos”, na órbita das relações internacionais.

Não se deve ao acaso   –     em absoluto!!      –      a notória circunstância de que, nos tempos modernos, a ciência
do Direito Internacional Público passou a granjear especial atenção e criteriosa acuidade por parte das mentes mais inclinadas ao aprofundamento do
estudo dos temas jurídico-políticos considerados relevantes e eficazes para o desenlace de questões de magnitude impar, cuja natureza desafiam análise
sob um prisma de enfoque jurídico transnacional.

Reputo conveniente a colação de excerto dourinário  da lavra do insigne Rodrigo Fernandes More, advogado, doutor
em Direito Internacional pela USP, diretor do Instituto de Estudos Marítimos:

“A Comunidade Internacional é composta por Estados horizontalmente ordenados e regidos por normas de direito internacional, às quais a doutrina vem
reconhecendo o caráter supranacional e cogente (
ius cogens ), formando-se o que se denomina um “Direito Constitucional Internacional.

Ainda que controvertido o caráter cogente do direito internacional, a verdade é que a Comunidade Internacional carece de um instrumento com valor
universal que determine quais são as fontes de direito internacional. Na lacuna da universalidade, no entanto, vigora um texto de natureza
para-universal, de grande importância em função do número de Estados que a ele aderiram: o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que elenca
exemplificativamente em seu artigo 38 as fontes de direito internacional:

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhes forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações
civilizadas;

d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio
auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

A enumeração das fontes de direito internacional, como destacado, fez-se de modo exemplificativo, tal como pretendia a Comissão de juristas de
cuidou da transição da Corte Permanente de Justiça Internacional para a Corte Internacional de Justiça. É de se concluir, e esta é a posição
unânime da melhor doutrina (ANZILOTTI, ROSSEAU, SORENSEN, VERDROSS, ALBUQUERQUE MELLO), que inexiste hierarquia entre as fontes de direito
internacional elencadas no art. 38 do ECIJ.

O costume internacional, ao lado dos tratados, é uma das mais importantes

fontes de direito internacional: diz-se que um tratado pode revogar um costume, ao mesmo tempo em que um costume (i.e. contra legem ) pode tornar sem efeito disposições contidas num tratado ou até mesmo revogá-lo por completo, o que justifica a assertiva de que inexiste
hierarquia entre as fontes de direito internacional.

Os direitos consuetudinários surgem ao longo do tempo, ditados pela evolução econômica do próprio homem e de sua sociedade, como práticas
reconhecidas como obrigatórias. Isto implica dizer que podem existir costumes não obrigatórios, as chamadas “cortesias” (
comitas gentium ), dos quais não decorrem consequências jurídicas.

Para o direito internacional interessa somente os costumes jurídicos de direito consuetudinário, os costumes que se apóiam num sentimento jurídico
ou consciência jurídica.

Em nossa opinião, os princípios gerais de direito internacional são a quintessência do direito internacional, representativos de toda uma evolução
histórica, política, econômica, jurídica e social da comunidade internacional em torno de princípios universalmente reconhecidos por todos os
“povos” (assim denominados na Carta da ONU); não somente aqueles princípios expressamente reconhecidos por um certo número de Estados, mas também
aqueles cuja existência prescinde de reconhecimento, como idéias jurídicas gerais aplicáveis às relações entre Estados.

Os novos desafios da Comunidade Internacional não encontram resposta nos tradicionais sistemas de solução de controvérsias; a função meramente
“reparadora” dos órgãos jurisdicionais internacionais não responde a questões que exigem medidas imediatas e eficazes para a efetiva proteção dos
interesses da Comunidade. Os problemas não se resumem mais a reparação de direitos, mas à sua própria preservação. Assim, a proteção aos Direitos
Fundamentais do Homem tem ganhado prestígio nas últimas décadas, bem como a preservação do Meio Ambiente Global.

Na linha de proteção de Direitos Fundamentais do Homem, a Assembléia Geral da ONU aprovou em 1991 a intervenção militar contra o Iraque – Guerra do
Golfo – que havia ocupado o Kwait e empreendia desumana caça à minoria curda ao norte de seu próprio território. O fundamento da intervenção foi o
direito de ingerência ou direito de intervenção. Casos semelhantes de intervenção militar da ONU por motivos humanitários foram vistos em 1992 na
Bósnia-Herzegovina e na Somália, uma tese de intervenção humanitária que muito se assemelha àquela defendida há muitos séculos por FRANCISCO DE
VITÓRIA, o fundador do direito internacional clássico.”

Já delineadas estas premissas prefaciais, reputo supridas as linhas de raciocínio aptas a viabilizarem o adenramento da
matéria nevrálgica onjeto do presente esboço, qual seja, a exegese sócio-política-jurídica segundo a qual o conflito existente há séculos na área
do globo terrestre correspondente ao Oriente Médio, envolvendo a eterna discódia entre israelenses e palestinos      –     a acarretar prejuízos
lastimáveis para o senso de justiça e de paz a nortear os espíritos mais elevados   –   desafia uma iniciativa concreta e eficaz por parte da
Comunidade Internacional Das Nações.

Não se denota qualquer dificuldade para alcançar a cnstatação de que o permanente estado de guerra, de hostlidade e
de barbárie entre os povos israelense e palestino exborda em sofrimento para uma vultosa amplitude de famílias que, fequentemente, tem seus entes
queridos subtraídos do direito primordial à vida em decorrência de dois elementos deteriorantes e nefastos para qualquer convivência harmônica e
respeitosa na sociedade umana civilizada.

Efetivamente, de um lado, a nítida e arraigada luta secular do homem pelo poder, com todas as mazelas que a
cobiça pelas benesses e prerrogativas de um status político traz consigo.

De outra banda, mas não menos perniciosa, a horrenda intolerância étnica e religiosa, o que configura severo
óbice a que se estabeleçam parâmetros razoáveis de conversação e diálogo   –    sendo estes absolutamente necessários, na integralidade das
situações de relevância para a existência humana em convívio social.

Relevante colher um escorço histórico do conflito, pelo que trago à colação uma preleção elucdativa  acerca do
assunto, fonecida pelo Jornal “O Estado de São Paulo” (3):

“1947 – ONU aprova a partilha da Palestina, com a criação de um Estado judaico e outro árabe. Israel aceita, mas os palestinos e os outros países
árabes não   1948 – Israel declara independência e entra em guerra com países árabes. Como resultado do conflito, centenas de milhares de
palestinos se tornam refugiados   1949 – Acordo de armistício expande território israelense. Jordânia passa a controlar a Cisjordânia e Jerusalém
Oriental. Faixa de Gaza fica com o Egito   1964 – Criada a OLP (Organização Para a Libertação da Palestina)   1967 – Em nova guerra
árabe-israelense, Israel derrota os países vizinhos, ocupa a faixa de Gaza e Sinai (Egito), Cisjordânia (Jordânia) e colinas do Golã (Síria)   1973
– Árabes atacam Israel no dia do Yom Kippur, mas são novamente derrotados   1979 – Com a mediação dos EUA, Israel e Egito assinam acordo paz. O
Sinai é devolvido aos egípcios, que mantêm a zona desmilitarizada para garantir a segurança dos israelenses   1982 – Israel ocupa Beirute com o
apoio de grupos cristãos libaneses para combater Yasser Arafat e seus seguidores palestinos. A OLP é obrigada a sair do território libanês e os
israelenses, após o massacre de Sabra e Shatila, recuam para o sul do Líbano   1987-92 – Primeira Intifadah fica simbolizada por jovens palestinos
lançando pedras contra tanques israelenses. Hamas é criado e o movimento palestino passa a ter também um caráter religioso   1993 – Israel e OLP se
reconhecem mutuamente nos acordos de Oslo, que dá início a um processo que deveria culminar na criação de um Estado palestino. Israelenses, ao
longo da década, se retiram de cidades palestinas, mas mantêm assentamentos. OLP tampouco coibi a violência de radicais palestinos que dão início a
atentados suicidas   Julho de 2000 – Bill Clinton reúne Arafat e o premiê de Israel, Ehud Barak, para negociar a paz em Camp David. Os palestinos
rejeitam proposta israelense para a criação de um Estado palestino por considerá-la inferior às ambições palestinas em relação ao território e à
questão dos refugiados. Israel diz que era o máximo que poderiam oferecer   Setembro de 2000 – Começa a segunda Intifadah. Em vez de pedras,
palestinos lançam uma série de atentados suicidas que culminam em respostas militares israelenses. Milhares são mortos nos dois lados ao longo dos
outros três anos   Fevereiro de 2001 – O conservador Ariel Sharon é eleito premiê   2004 – Israel começa a construir muro para separar o país das
áreas palestinas   Novembro de 2004 – Morre Arafat. Mahmoud Abbas é escolhido como sucessor   Setembro de 2005 – Israel completa retirada de
assentamentos da Cisjordânia   Janeiro de 2006 – Hamas vence eleições, mas americanos e israelenses não reconhecem o resultado por considerar o
grupo terrorista. Grupo islâmico e Fatah intensificam conflito interno palestino   Junho de 2006 – Hamas passa a usar estratégia de atacar Israel
com mísseis a partir de Gaza. Militar israelense é seqüestrado. Israel lança mega operação militar contra Gaza que acaba ofuscada por ofensiva do
Hezbollah na fronteira norte   Junho de 2007 – Após uma série de tentativas fracassadas de cessar-fogo, Hamas rompe com o Fatah e toma o poder em
Gaza. Cisjordânia continua nas mãos do Fatah, que mantém negociações com Israel   Junho de 2008 – Israel e Hamas chegam a acordo para cessar-fogo  
Dezembro de 2008 – Grupo palestino rompe trégua e volta a lançar mísseis contra o território israelense. Israel responde com operação militar.”

Revelar-se-ia inócua e medíocre, qualquer menção às tratativas em torno do conflito sob comento, que não fizesse a
inasfastável menção ao papel desempenhado pelo Governo dos Estados Unidos da América (EUA), e isto, sem que haja qualquer lacuna entre os Chefes de
Estado Norte-Americano que sucede a cada mandato na Casa Branca.

Entretanto, a intervenção constante dos Estados Unidos nos asstos ligados à controvérsia Israel-Palestina não é o que se
pode cognominar de “mais bem-intencionada”, afinal, por detrás da condiçã de agente equalizador e apaziguador stentada pelos Estados nidos, paira,
efetivamente, uma séria celeuma em torno da influência dos interesses jungidos ao petróleo e à indústria bélica.

Corroborando tal esteira de intelecção, colho excelente dissertação sobre os mais recentes temas ligados ao papel dos EUA
nas questões afetas ao Oriente Médio, na severa crítica proporcionada pelos estdiosos
Brian Becker e Mara Verheyden-Hilliard, em sede de comentários ao discurso recém-proferido pelo Presidente Barak Obama, no mês de  maio passado (4):

“O presidente Obama foi ao ar hoje para falar sobre as revoltas e os conflitos que se espalham pelo Oriente Médio. A hegemonia dos Estados Unidos
sobre está região estratégica e rica em petróleo tem sido o pivô da política externa de Washington por décadas. Utilizando um sistema de poder e de
regimes submissos, a par de suas vastas forças militares na região, os Estados Unidos vêm sustentando uma rede de ditaduras brutais e o regime
israelense por décadas.

Este sistema de controle imperial vem sendo sacudido por levantes populares que começaram na Tunísia e se espraiaram para o Egito e outros países.
Sobre esta conjuntura, a administração Obama se pronunciou hoje na sede do Departamento de Estado como parte de um esforço para reafirmar a
liderança norte-americana sobre a região ora em processo de célere mudança.
Valendo-se da retórica de democracia e liberdade para mascarar a responsabilidade do imperialismo norte-americano na duradoura opressão e
sofrimento por que passam os povos do Oriente Médio, o discurso do presidente Obama foi uma demonstração de inescrutável hipocrisia.
Hipocrisia: o presidente Obama disse que “o maior recurso não explorado no Oriente Médio e Norte da África é o talento de seus povos”.
Realidade: a estratégia dos Estados Unidos é baseada no controle do mais cobiçado recurso do Oriente Médio: dois terços das reservas mundiais
conhecidas de petróleo. O governo de Washington forneceu bilhões de dólares e armou as mais brutais ditaduras do Oriente Médio durante décadas, uma
prática a que a administração Obama deu ampla continuidade. O governo dos Estados Unidos jamais bloqueou ou cortou os fundos destinados à ditadura
de Mubarak ainda quando o regime matara mais de 850 pacíficos manifestantes. Mais de 5 mil civis no Egito foram acusados e presos desde 25 de
janeiro em julgamentos conduzidos pelos militares egípcios. Os Estados Unidos continuam a enviar maciças somas aos militares egípcios a despeito da
continua repressão contra o povo.
Hipocrisia: O presidente Obama declarou: “a política dos Estados Unidos será de promover reformas em toda a região e de apoiar as transições para a
democracia.”
Realidade: Os únicos governos do Oriente Médio que foram objeto de invasão, sanções econômicas e derrubadas pelo governo dos Estados Unidos foram
aqueles que seguem políticas independentes do controle, político, militar e econômico dos Estados Unidos. Washington jamais impôs sanções
econômicas à ditadura de Mubarak e somente se manifestou publicamente contra Mubarak quando a maré da revolução tornou-se irresistível. Do mesmo
modo, os Estados Unidos apóiam a brutal monarquia da Arábia Saudita.
Hipocrisia: o presidente Obama advoga para os povos do Oriente Médio os “direitos fundamentais de expressar seu pensamento e ter acesso às
informações”, afirmando que, “a verdade não pode ser escondida e a legitimidade dos governos vai depender em última instância de cidadãos ativos e
bem informados.”
Realidade: a administração Obama exorbitou ao punir aqueles que queriam informar o público ao jogar luz sobre as atividades do governo
norte-americano. Bradley Manning permanece em prisão sob ameaça de prisão perpétua, sendo mantido em brutais condições que levaram o Relator
Especial sobre Tortura das Nações Unidas a buscar investigação. O Departamento de Justiça está trabalhando à máxima velocidade para processar
Julian Assange do Wikileaks por abrir documentos governamentais ao público, muitos dos quais expõem o papel dos Estados Unidos no Oriente Médio. O
governo Obama leva a cabo uma grande campanha, mais agressiva do que qualquer governo anterior, a fim de processar criminalmente informantes que
exponham a verdade sobre ações governamentais ilegais.
Hipocrisia: o presidente Obama declarou: “Os Estados Unidos se opõem ao uso da violência e da repressão contra o povo da região.”
Realidade: Os Estados Unidos sob Obama estão envolvidos na invasão, ocupação e bombardeio ao mesmo tempo de quarto países predominantemente
muçulmanos: Iraque, Afeganistão, Líbia e Paquistão. Além do mais, o chefe de Estado, isoladamente o maior violador dos direitos humanos
fundamentais e perpetuador da violência na região, é George W. Bush, cuja invasão ilegal do Iraque custou a vida de mais de um milhão de pessoas. A
invasão de 19 de março de 2003 foi uma guerra de agressão contra um país que não constituía nenhuma ameaça aos Estados Unidos ou ao povo dos
Estados Unidos. A invasão e ocupação do Iraque levaram à morte de mais árabes do que os que foram mortos por todas as ditaduras da região somadas.
O presidente Obama chamou Osama Bin Laden de assassino em massa. O 11 de setembro de 2001 foi de fato um repugnante crime que tirou a vida de
milhares de trabalhadores inocentes, mas medindo-se na ordem de magnitude de vítimas fatais, o crime de assassinato em massa no Iraque não tem
comparação. George W. Bush não só não foi preso por assassinato em massa do povo iraquiano como é tratado com honras pela administração Obama.
Hipocrisia: Numa tentativa de apaziguar a opinião pública árabe, o discurso do presidente Obama dá a impressão que os Estados Unidos insistem com o
retorno de Israel às fronteiras anteriores a 1967. Obama afirmou “precisamente devido a nossa amizade é importante que eu diga a verdade: o status
quo é insustentável e Israel também deve agir corajosamente em direção a uma paz duradoura.”
Realidade: A guerra de Israel contra o povo palestino seria impossível sem o apoio dos Estados Unidos, que segue constante. O maior destinatário
individual da ajuda externa dos Estados Unidos é o Estado de Israel, que usa os 3 bilhões de dólares de receita anualmente para manter o sítio ao
povo de Gaza, continuar a ocupação ilegal da Cisjordânia e evitar o retorno das famílias de 750 mil palestinos que foram expulsos de suas casas e
aldeias da Palestina histórica em 1948. As Nações Unidas, em várias resoluções, condenaram a invasão e ocupação israelense em 1967 de Gaza, da
Cisjordânia e das Colinas de Gola da Síria. Longe de impor sanções econômicas, o presidente Obama prometeu a Israel um mínimo de 30 bilhões de
dólares em ajuda militar para os próximos 10 anos, funcionando, portanto, como um parceiro da ocupação. O discurso de Obama deixou claro também que
os Estados Unidos apoiariam Israel na retenção de vastas faixas da Cisjordânia. Isto é o que ele quis dizer ao se referir a “permuta de terras”.
Nos próximos dias, Obama manterá encontros privados com Benjamin Netanyahu e será o orador principal da conferência do AIPAC (American Israel
Public Affairs Committee). Com certeza, irá reforçar os fortes vínculos militares com Israel e a ajuda financeira.
Hipocrisia: o presidente Obama declarou: “Nós apoiamos um conjunto de direitos universais. Esses direitos incluem liberdade de expressão; liberdade
de reuniões pacíficas; liberdade de religião; igualdade entre homem e mulher sob o império da lei e liberdade para escolher seus próprios líderes –
onde quer que você viva em Bagdá ou Damasco, Sanaa ou Teerã … Continuaremos a insistir que esses direitos universais se apliquem tanto às
mulheres quanto aos homens.”

Hipocrisia: o presidente Obama diz ao mundo que os Estados Unidos partilham dos objetivos da revolução árabe, que “a repressão irá fracassar, que
as tiranias irão cair, e que todo homem e mulher são dotados de certos direitos inalienáveis.”

Realidade: O governo dos Estados Unidos, seja ele comandado pelos republicanos ou democratas, vê o Oriente Médio, rico em petróleo, pelas lentes do
império. Operando por meio de uma rede de regimes amigos que inclui Israel, Arábia Saudita, Jordânia, a ditadura de Mubarak no Egito, o xá do Irã
até sua deposição em 1979 e outros regimes da região, suplementado por dezenas de milhares de tropas norte-americanas posicionadas em bases de toda
a região, e por porta-aviões, os Estados Unidos almejam dominar e controlar a região responsável por dois terços das reservas mundiais de petróleo
conhecidas. Mantém e continua a financiar uma rede de ditaduras submissas brutais, financia a máquina de Guerra israelense e leva a efeito
repetidas invasões, bombardeios e ocupações contra os povos da região.

No desiderato de melhor expor a proposta emanada da convicção deste subscritor, mister algumas digressões acerca da
linha de posicionamento intrínseca e peculiar a entendimento alcançado a ponto de ousar escreve acrca de assunto de tamanha envergadura no seio da
comunidade jurídica global.

Dentro da mais pura e sincera razoabilidade de convicção racional cristã   –     unicamente o Deus Criador, e
Soberano Governador sobre toda a criação, detém a sabedoria, o poder e o senso perfeito de equidade, inalcançável à mais intelectulizada das mentes
humanas   –   bem como o uízo de momento e necessidade de sua intervenção, para efeitos de solucionamento completo de absolutamente todas  –  sem
exceção, as vicissitudes pelas quais perpassa a civilização humana. Assim sempre foi. Assim para sempre será.

Ocorre, todavia, que à luz do próprio teor dos ensinamentos bíblicos, constantes do Novo testamento De nosso Senhor e
Salvador Jesus CCristo, todas as autordades e potestades (potências) são constituídas por Deus.

Dentro dessa esteira de intelecção, afigura-se imperioso concluir que    –    aos homens investidos das prerrogativas
inerentes às funções de Estado    –    é consistentemente vedado portarem-se de forma tímida, omissa ou negligente no desempenho das nobilíssimas
funções que lhe foram outogadas, em última instância, sim, pelo Onipotente Deus Vivo.

Somente partindo dessa premissa basilar de convicção se pode conceber e vislumbrar que uma iniciativa de cnho
jurisdicional denota-se como coerente com aquela auferida à capacidade umana como forma de validar a função pacificadora social no âmbito de
regiões do globo terrestre e populações que urgem pela adoção de medidas jurisdicionais, dotadas de cogência inafastável, para verem a ordem, a
igualdade e a liberdade restauradas.

Está a se sugerir, dessa forma, a partir do consenso da Comunidade Internacional das Nações oliticamente
organizadas, a insitucionalização de um ente jurisdicional de caráter itinerante.

As organizações atualmente existentes, constituídas com o fito de disciplinarem e regerem as relações de direito
internacional público não denotam aptidão suficiente a propiciar um equacionamento simultâneo   –   de tantas e inúmeras áreas do planeta, a
desafiarem, nm mesmo período, uma pronta intervenção, dotada de força coercitiva e senso de equidade, oportunidade e conveniência, com base na
experiência granjeada pelo melhor conhecimento jurídico emanado de países em que, secularmente, já restou adotado o funcionamento do mecanismo
judiciário estatal como forma de apaziguar conflitos de múltiplas matizes.

Particularmente no que afeta ao Oriente Médio, pode-se depreender que as tratativas isoladas por  parte de certos
líderes da comunidade internacional das nações unto às autoridades palestinas e israelenses quedam-se, em sua integralidade, inócuas e sem qualquer
dose de eficácia espeitável.

Não há que se deslembrar que a atuação dos Chefes de Estado Norte-Americanos deixa de lograr, igualmente, qualquer êxito
substancial em relação ao apaziguamento do conflito Israel-Palestina, aliando-se a tal circnstância fático-política a inegável existência de
interesses camuflados e nefastos para os fins da pacificação do Oriente Médio, quais sejam, o elevado grau de relevância comercial  do petróleo e a
espúria fomentação da indústria bélica.

Basta. É preciso alcançar  o senso comum internacional de que os Chefes de Estado Norte-Americanos são os agentes políticos
internacionais menos indicados para influenciar, determinantemente, a geração das condições necessárias ao convívio harmônico entre Israel e
Palestina.

Daí, portanto, a exegese, segundo a qual para a área de existência do conflito permanente entre os povos israelense e
palestino emerge a premência da institucionalização de um TCII – Tribunal Comum Internacional Itinerante, em que representantes,  legitimados pelo
Conselho Reunido das Nações, seriam investidos     –     não só da competência para decidirem, de forma colegiada, acerca das medidas mais
equânimes a serem envidadas no sentido de eliminar as raízes das hostilidades entre os povos      –      mas, ainda, agiriam, no dsempenho de  suas
legítimas funções jurisinternacionalistas itinerantes, com o aval e o  respaldo total do Conselho das Nações, que outorgariam, sem possibilidade de
recurso ou expediente protelatório, aos atos judiciais proferidos por estes jurisinternacionalistas, em caráter itinerante,  a coercibilidade e
força da imperatividade, formada no âmbito do senso jurídico dos operadores mais elevados do direito, capazes de delimitar severos e drásticos
limites aos povos conflitantes, para o que, igualmente, haveria de ser institucionalizada uma força de segurança internacional conjunta, a fim de
conferir efetivdade às ordens dimanadas do ora sugerido TCII.

À luz de tais colocações, fica amplamente caracterizada, a meu ver, a oportunidade histórica, e o  espaço jurídico-politico
para a institucionalização de um TCII – Tribunal Comum Internacional Itinerante, segundo os moldes linhas atrás delineado, como alternativa inédita
para resolução dos mais variados e acirrados aspectos que formam o entorno do conflito entre israelenses e palestinos, modelo de formatação
jurisdicional que pode –  e deve  –  ser aproveitado em outras regiões historicamente conflitantes do cenário contemporâneo internacional.

NOTAS:

1).BOBBIO, NORBERTO. In Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant, Editora Mandarim, São Paulo, 2000, pgs. 116/118.

2. More, Rodrigo Fernandes, In Artigo “FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL ” Autor do livro “Direito Internacional do Desarmamento: o Estado, a ONU e a paz” (Editora Lex: São Paulo, 2007)

3. Jornal “O Estado de São Paulo”, Editorial da Redação, 27 de dezembro de 2008.

4. Becker, Brian e Verheyden-Hilliard, Mara. Tradução: Max Altman ,Site SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL, WEB, sábado, 21 de maio de 2011

*Emerson Aguiar, Chefe  de Gabinete – Tribunal Regional Federal da 1ª Região  –   2ª Vara  Especializada Criminal – Seção Judiciária do Estado da
Bahia – c\c Auxílio Técnico Jurídico à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado da Bahia, Articulista Jurídico, 
Parecerista/Avaliador Ad Hoc da Revista CEJ – Centro de Estudos Judiciários do STJ – Superior Tribunal De Justiça, Ex-Chefe de Gabinete da 5ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia, Ex-Chefe de Gabinete da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna[BA], Ex-Assistente Técnico de Apoio ao Gabinete
da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus[BA],Ex-Analista de Recursos Humanos da EMASA – Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A –
Itabuna[BA], Ex-Integrante das Equipes de Telejornalismo da Televisão Santa Cruz Ltda. (Afiliada Rede Globo – Sul da Bahia) e da TV Cabrália Ltda
(Afiliada Rede Record – Nordeste), Ex-Professor de Direito do Trabalho e Ex-Professor de Direito Processual do Trabalho da Universidade Estadual de
Santa Cruz – UESC, Ex-Advogado Militante nas Comarcas de Itabuna, Ilhéus, e outras do Sul da Bahia.

Como citar e referenciar este artigo:
AGUIAR, Emerson. Solução Jurisdicional para o Conflito Milenar no Oriente Médio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/solucao-jurisdicional-para-o-conflito-milenar-no-oriente-medio/ Acesso em: 22 nov. 2024