Neste comentário examinaremos o instituto do litisconsórcio no Projeto do novo CPC.
Iniciaremos, como de costume, com o quadro comparativo.
CPC ATUAL |
NOVO CPC |
CAPÍTULO V DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA |
TÍTULO V DO LITISCONSÓRCIO |
SEÇÃO I DO LITISCONSÓRCIO |
|
Art. 46 – Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; Parágrafo único – O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida |
Art. 112. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II — os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III — entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV — ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento ou na de execução, § 2° O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeça da intimação da decisão que o § 3° Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento. |
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a Parágrafo único – O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, |
Art. 113. Será necessário o litisconsórcio quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia Art. 115. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme Art. 114. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado a lide; II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam |
Art. 48 – Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes |
Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes |
Art. 49 – Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. |
Art. 117. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. |
Como se sabe, se, por um lado, é inconcebível a existência de um processo sem partes, por outro, podem existir processos em que haja
pluralidade de partes.
Tal circunstância merece atenção do legislador pois nem sempre os litisconsortes se comportarão de forma homogênea no processo, em razão dos princípios
da autonomia e independência, previstos no CPC atual e ratificados no Novo.
Por outro lado, o litisconsórcio difere da intervenção de terceiros, isto é, da entrada no processo de pessoa que não o autor ou o réu, a
qual também só é admitida nos casos previstos em lei, muito embora, ocasionalmente, possa ocorrer que terceiros atuem em
litisconsórcio.
Da mesma forma, difere o litisconsórcio da cumulação subjetiva de lides, porquanto poderá haver pluralidade de partes em um mesmo
processo sem que haja litisconsórcio.
No NCPC a matéria vem regulada nos artigos 112 a 117 e as principais regras hoje existentes são mantidas.
Num primeiro momento, ressalta-se a salutar iniciativa de separar, geograficamente, o litisconsórcio da intervenção. Agora, o primeiro está inserido na
parte relativa à teoria geral, ao passo que a segunda vem tratada nos dispositivos que regulam o procedimento comum.
O art. 112 repete a mesma redação do atual art. 46 quanto ao litisconsórcio facultativo. Da mesma forma, os parágrafos 1º e 2º reproduzem o texto do
parágrafo único do referido art. 46. A novidade vem no parágrafo 3º, por conta da nova sistemática adotada pelo PL 8046 quanto à regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Assim, caso haja pedido de limitação de litisconsórcio facultativa indeferido pelo magistrado, a parte interessada pode lançar mão do agravo de
instrumento para levar a questão ao Tribunal, uma vez que esta matéria deve ser decidida desde logo, sob pena de tumultuar ou inviabilizar o
prosseguimento da demanda.
Outra mudança celebrada é a separação das figuras do litisconsórcio necessário e unitário, equivocadamente reunidos no atual art. 47. Agora, os arts.
113 e 115 tratam de cada um isoladamente, pondo fim a intermináveis discussões e críticas doutrinárias.
Da mesma forma, o parágrafo único do art. 47, criticado pela precariedade técnica, será substituído pelo art. 114, que opta por linguagem mais
objetiva. Ao invés dos termos “citação de todos os litisconsortes” e “declarar extinto o processo”, o texto do NCPC se refere “integração do
contraditório” e faz a necessária distinção entre nulidade e ineficácia do ato.
No art. 116, é explicitado algo que já vem sendo dito pela doutrina e jurisprudência há algum tempo: o princípio da independência dos litisconsortes
deve sofrer temperamentos no caso do litisconsórcio unitário. Desta forma, questões controvertidas, como o alcance dos arts. 350, 320, I e 509 do atual
CPC ficam mais claras.
Em suma, o instituto não sofre grandes modificações, mas pontos sensíveis, que já deram azo à milhares de recursos, são esclarecidos, e, enfim,
pacificados.
* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com