13 de fevereiro de 2012 – 16h55
Ministro Gilson Dipp durante sessão do TSE. Brasili 07/02/2012 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Gilson Dipp é o relator da consulta enviada a Corte pelo deputado federal Heuler Abreu Cruvinel (PSD-GO) sobre fiscalização das secções eleitorais, propaganda institucional, realização de eventos e shows durante o período vedado.
Sobre a fiscalização das seções eleitorais
O deputado questiona se há a necessidade de registro dos fiscais que atuarão no dia da eleição. Em seguida, pergunta sobre a forma de contratação desses fiscais. Seguem os termos da consulta:
?Primeiro, há necessidade de registro dos fiscais que fiscalizarão as seções nas zonas eleitorais? O parágrafo §3º do artigo citado diz que somente deverão ser registrados os responsáveis pelo credenciamento dos fiscais e não os fiscais em si.
Segundo questionamento é se há ilegalidade ou abuso de poder econômico na contratação de fiscais de forma remunerada para exercer a fiscalização no dia da eleição??
Propaganda institucional
Heuler Cruvinel também remete ao TSE uma dúvida sobre a utilização das logomarcas das administrações municipais em máquinas, veículos, papelaria (papéis e pastas), entre outros meios.
?Deve ser realizada a retenção desses materiais no período vedado ou esta situação não caracteriza a vedação descrita no artigo 73 da lei das eleições (9.504/97)??
Eventos e shows
O terceiro aspecto a ser elucidado pelo deputado diz respeito à realização de festas nos municípios brasileiros, como, por exemplo: o aniversário da cidade ou da padroeira.
?Há ilegalidade ou abuso de poder político na contratação de shows artísticos para a promoção de eventos tradicionais, realizados pelo município (prefeitura municipal), no período vedado de três meses antes do pleito municipal??
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CG/LF
Fonte: TSE
