O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a fim de que promova a igualdade de direitos entre mães adotivas e biológicas, concedendo salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um ano.
Outro pedido da ação é para que seja prorrogado o benefício do salário-maternidade até que se atinja o período de 120 dias das seguradas que se encontrem em gozo do referido benefício, independentemente da idade do adotado. Além disso, o MPF quer, em caráter final, que seja declarado a inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 71-A da Lei 8.213/91.
A ACP foi assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Maurício Pessutto e pela procuradora da República em São Miguel do Oeste, Maria Rezende Capucci, que afirmam que o posicionamento adotado pela autarquia previdenciária vai de encontro aos princípios constitucionais e às normas brasileiras que visam à proteção da maternidade, da criança e da família. Para eles, a diferenciação estabelecida prejudica especialmente as crianças que mais necessitam da convivência familiar, quais sejam, as maiores de 1 ano de idade, faixa etária menos procurada pela famílias ou casais no processo de adoção. Tal diferenciação, segundo o MPF, desestimula a adoção destas crianças e ainda prejudica a adaptação ao novo lar pela diminuição do tempo de convívio presente com a mãe. Caso a ação seja seja julgada procedente, os benefícios deverão ser concedidos a todas as mães, biológicas ou não, de Santa Catarina.
Legislação nacional – Conforme a ação, até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Estes eram direitos exclusivos das seguradas gestantes.
Ainda naquele ano, a Lei 10.421/02 instituiu uma nova diretriz tanto para a licença-maternidade (com mudanças na CLT), quanto no que se refere aos benefícios da previdência social, com o acréscimo do artigo 71-A, na Lei 8.213/91. Com os novos ordenamentos jurídicos, mães de crianças até um ano de idade teriam direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade até 120 dias; a partir de 1 a 4 anos, período de licença e direito à prestação pecuniária de 60 dias; e, a partir de 4 até 8 anos, os benefícios seriam estendidos por 30 dias.
Em 2009, foi publicada a Lei 12.010/09 que revogou expressamente os períodos diferenciados da licença-maternidade. Porém, a nova lei de adoção criou uma contradição jurídica, pois não fez o mesmo com os prazos diferenciados para concessão do salário-maternidade previstos no artigo 71-A da Lei 8.213/91.
Dessa forma, por não ter tido a revogação expressa, o INSS continua concedendo diferentes períodos de salário-maternidade às mães adotivas, graduado conforme a idade das crianças adotadas.
Conforme o MPF, o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ªR), em Porto Alegre, é de que o período de licença-maternidade não deve ser visto apenas como um direito da mãe, mas também como um direito da criança de conviver com sua família.
Entenda o caso – Em outubro do ano passado, a Procuradoria da República em São Miguel do Oeste propôs ação sobre o assunto. O caso teve início, após o MPF ter analisado o relatório encaminhado pela assistente social de Maravilha, no oeste do Estado, que afirma que “quanto maior a criança maior a dificuldade de vinculação e adaptação”, e que, sobretudo na adoção tardia, é “indispensável a disponibilidade, a dedicação e o tempo dos pais adotantes em estar com seu filho”. Para exemplificar a questão, a assistente social arrolou alguns casos de problemas gerados pelo entendimento equivocado do INSS. Em um deles, uma empregada vinculada ao regime da CLT teve que rescindir o contrato de trabalho com a empresa que trabalhava há mais de 10 anos, pois percebeu que seu filho não estava adaptado à nova família ao cabo dos 60 dias previstos.
ACP nº 5019632-23.2011.4.04.7200
Fonte: MPF/SC