Direito Penal

Relatório sobre o Caráter Perpétuo das Medidas de Segurança

Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo
problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Mas cabe a nós
tentar completar os espaços em branco deixados pelo legislador.

Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sansão penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores
distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de
segurança tem prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada
a cessação da periculosidade.

A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de
segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies, internação e tratamento ambulatorial, conforme
determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente
preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis. A pena não previne, não cura, não
defende, não ressocializa, não reabilita: apenas pune o agente.

Nunca é demais registrar que o problema criminal, carcerário, bem como aquele referente à reintrodução do infrator na sociedade é, antes de
tudo, um problema social que, como tal, merece ser tratado com mais foco pelas políticas públicas. Mas isso não escusa a sociedade da responsabilidade
e dever de se preocupar com isso.

Não é deixando o doente à margem da sociedade que conseguimos ressocializá-lo. Ele sequer foi um dia socializado. Por esta razão, deve o
Estado dispor dos meios que possibilitem o agente enfermo se reintegrar à sociedade, sob pena de não prestigiar os mais básicos princípios e conceitos
que regem o nosso direito e a própria finalidade da medida de segurança.

O doente mental, como qualquer outra pessoa, tem direito a tratamento digno e reintegrativo por parte do Estado, sendo que a sentença
absolutória imprópria que lhe é aplicada não pode condená-lo a viver perpetuamente num “circo dos horrores” jurídico.

O caso mais famoso no Brasil é, sem sombra de dúvida, o do Índio Febrônio do Brasil, que ficou 57 anos num hospital de custódia no Rio de
Janeiro. Lá entrou com 27 anos e morreu com 84, prazo que cumpriu integralmente dentro do hospital, sendo submetido à medida de segurança.

É certo que alguns países já admitem expressamente limites a duração da medida de segurança, assim como a Espanha, Portugal e Alemanha.
Nesses ordenamentos o agente inimputável que cometer um ilícito-típico concomitante com a certeza de sua periculosidade estará submetido a uma medida
de segurança que não poderá ultrapassar a pena máxima prevista em lei.

Não posso deixar de destacar a delicadeza do assunto e trazê-lo ao debate. Confrontam-se aqui o temor da não-cessação da periculosidade e a
impossibilidade da pena perpétua. Não esgotarei aqui a matéria, mas não deixo, pois, passar em branco restando este meu relatório sobre tão polêmico
ponto dentro do âmbito penal.

* Gisele Witte, Acadêmica de Direito da UFSC, Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar e referenciar este artigo:
WITTE, Gisele. Relatório sobre o Caráter Perpétuo das Medidas de Segurança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/relatorio-sobre-o-carater-perpetuo-das-medidas-de-seguranca/ Acesso em: 22 jul. 2026