O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (Amajum), José Barroso Filho, publicou artigo no site da entidade e no “Blog do Fred”, UOL/Folha de S. Paulo, na última sexta-feira (13). No texto, Barroso discute a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o relatório do Conselho de Controle de Acompanhamento de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda, que aponta transações consideradas atípicas no Judiciário.
O relatório do Coaf integra a defesa apresentada pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, ao STF, com o objetivo de contestar liminar concedida ao mandado de segurança impetrado pela AMB contra a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de 216 mil pessoas em todo o País na investigação. A Amajum é uma entidade filiada à AMB.
Leia abaixo a íntegra do artigo:
Destaco alguns dados objetivos sobre esta crise midiática que atinge a imagem do Judiciário.
No tocante ao aspecto disciplinar: O Texto constitucional atribui ao CNJ a competência para “rever” e “avocar “ processos disciplinares.
Rever – em grau de recurso, questão já decidida no Tribunal local.
Avocar – chamar para si o processamento e o julgamento da questão, ou seja, a competência é do órgão local, mas por questões de demora injustificada, protecionismo ou extrema relevância da matéria … o processo tramitará no CNJ.
Assim, claro está a competência inicial da Corregedoria local, até porque o CNJ não teria condições físicas de tratar todos os processos disciplinares do País, justamente, por isso, a Constituição Federal indica as ações REVER e AVOCAR.
Se o argumento é que as Corregedorias locais são corporativas, por certo, não o são em todos os casos e quando tal desvio se revela, cabe ao CNJ avocar o processo.
Vale ressaltar que, em vários casos, o CNJ – em revisões disciplinares – absolveu ou minorou a sanção disciplinar aplicada pelo Tribunal regional.
Subsidiariedade nunca foi problema.
Portanto, não há qualquer intenção de retirar o poder disciplinar do CNJ, tal previsão é constitucional.
O argumento pode ser negativo para o próprio CNJ, pois se há inércia das Corregedorias locais, há de se reconhecer inércia por parte do CNJ em não avocar os respectivos processos..
No tocante ao Relatório do COAF:
Nós, Juízes, apresentamos, anualmente, as nossas Declarações de Imposto de Renda, seja para a Receita Federal, seja – em cópia – para os nossos Tribunais.
Além disso, qualquer verificação sobre pagamentos pode ser feita em uma auditagem na Folha de Pagamento do respectivo Tribunal.
Se detectada qualquer anormalidade, o devido processo investigatório deve ser instaurado.
Inobstante, o Conselho de Controle de Acompanhamento de Atividades Financeiras – COAF – órgão de reconhecida capacidade técnica – foi acionado, de forma generalizada, instado a verificar a movimentação financeira de 216.800 pessoas ligadas ao Judiciário.
Repito: Foi analisado um universo de 216.800 pessoas ligadas ao Judiciário (Juízes, servidores e familiares).
Segundo informações que obtive do próprio presidente do COAF, movimentações atípicas não representam, necessariamente, ilícito, mas sim, movimento que foge ao normal (comparando-se com os valores habitualmente movimentados, com a renda do analisado etc).
Neste contexto, 369 pessoas apresentaram movimentações atípicas.
Muitas dessas movimentações foram justificadas por heranças, empréstimos pagos ou contraídos, segundo o próprio COAF.
Vejam bem, de um universo de 216.800 pessoas, 369 apresentaram movimentações atípicas, o que representa o percentual de 0,01% do total pesquisado.
Inexistindo processo investigatório regular ou mesmo que instaurado o devido processo, os dados bancários e fiscais são sigilosos e não devem ser expostos a público. A própria Receita Federal quando informa os dados – mediante uma requisição judicial – faz a advertência que “está transferindo o dever de sigiloso à autoridade requisitante”.
Dados bancários e fiscais de magistrados – que sequer figuravam em regular processo investigatório – foram publicados na Imprensa por obra de ilícita quebra de sigilo constitucionalmente previsto.
No que diz respeito ao aspecto disciplinar:
Nos sete anos de existência do CNJ, 49 magistrados foram punidos com sanções que variaram desde a advertência até a aposentadoria compulsória.
Vale observar que há 17.000 juízes atuando no Brasil, nas diversas áreas (Federal, Estadual, Trabalhista e Militar), novamente, levantamos a proporção, o que representa 49 em 17 mil; cerca de 0,2%.
Venhamos e convenhamos, esta midiática polêmica está calcada em dados equivocados e que resultam em fomentar a desconfiança do cidadão no Judiciário.
Os ilícitos devem ser investigados e, observado o devido processo legal, seus responsáveis devem ser punidos.
O que, nós, Juízes, efetivamente queremos é condições de trabalho, segurança, saúde, leis adequadas, tudo que ao fim e ao cabo permitam que possamos cumprir nossa missão que é a prestação jurisdicional célere e justa.
Sigamos em frente.
José Barroso Filho
Presidente da Amajum
Fonte: AMB
