Direito Penal

Direito Penal ou Direito Criminal?

A muito se questiona a adequada nomenclatura deste ramo do Direito.  O crime é a tipificação de um ou vários atos do ser humano, que ferem bens
jurídicos de maior relevância. A pena é a resposta imposta pelo Estado ao indivíduo que age ferindo os bens jurídicos relevantes. Seja no ato
tipificado ou na pena, a culpabilidade é fator primordial para punibilidade.

Nossa legislaçao utiliza a termologia Direito Penal para representar esse conjunto de normas que tratam sobre o poder de punir do Estado. Seguindo o
exemplo de ordenamentos positivistas, como o caso da Alemanhã, justifica-se que nossa legislação não poderia utilizar a nomenclatura  Direito Criminal,
para garantir o princípio da legalidade, já que o conceito de crime avança para um espaço distante das leis, envolvendo o ser humano e sua relação
subjetiva com a sociedade. Entretanto, devemos considerar que a amplitude da palavra pena também extrapola os limites de envolvimento do Direito Penal.
O Direito Admininstrativo, o Direito Civil e o Direito Processual também prevêem penas em suas atuações e essas não fazem parte dos estudos do Direito
Penal, mesmo tendo caráter sancionatório e punitivo. A não interferencia do Direito Penal nessas áreas do Direito se dá pela autonomia dessas ciências
e pela diferenciação de bens jurídicos que são defendidos. Como dito, o Direito Penal preocupa-se com a proteção dos bens jurídicos relevantes. As
outras disciplinas do Direito protegem os bens jurídicos inerentes às suas atuações, o que não impede que esses bens também sejam relevantes para o
Direito Penal e passíveis de dupla imputação punitiva por diferentes áreas do Direito.  Porém, quero chegar no fato de que os bens jurídicos
relevantes, que são o foco de proteção do Direito aqui discutido, são defendidos pelos tipos penais e quando feridos, caracerizam o crime. O alvo, o
foco de atenção do Direito Penal, não está em apenar o indivíduo que comete um crime, mas em evitar o crime, em proteger os bens jurídicos relevantes
da sociedade. Não é a pena que proteje, mas um conjunto de instrumentos jurídicos que tem por intenção afastar o crime. Situação essa justificada pela
moderna doutrina garantista de Luigi Ferraioli, seguidor do pensamento de Norberto Bobbio a entender que só existe pena quando há crime e, sabidamente,
não há crime sem lei que o estabeleça.(nulla poena sine crimen, nulla crimen sine lex).

A nomenclatura “Direito Criminal” em nada fere o princípio da legalidade, ainda mais se considerarmos que fazem parte integrante do Direito Penal,
ciencias como Criminologia, Política Criminal, Psicologia Criminal, Sociologia Criminal e tantas outras que entram no subjetivo do ser humano e da
sociedade à procura de respostas para a diminuição da criminalidade.

E para os contrários a tudo, temos o exemplo das medidas de segurança, que por tratarem de atos tipificados cometidos por pessoas inimputáveis, para
alguns doutrinadores, afasta a culpabilidade, inexistindo assim o crime e, para outros, afasta apenas a punibilidade, exigindo tratamento especial para
esses agentes. Ausente o crime ou apenas a pena, seriam incongruentes as termologias Direito Criminal ou Direito Penal respectivamente.

Em nosso entendimento, Direito Criminal seria o gênero e Direito Penal, assim como todas as outras inerentes às Ciências Criminais, espécie.

Felizmente, devemos considerar que o designativo Direito Penal ou Direito Criminal, ainda discutido pela doutrina, em nada influi para o conceito e
estrutura da ciência em questão, tratando-se, tão somente, de mera nomenclatura.

LÚCIO CORRÊA CASSILLA

PEDAGOGO

ADVOGADO

PÓS-GRADUADO EM CIENCIAS CRIMINAIS

cassilla@uol.com.br

www.cassillaadvocacia

Como citar e referenciar este artigo:
CASSILLA, Lúcio Corrêa. Direito Penal ou Direito Criminal?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/direito-penal-ou-direito-criminal-2/ Acesso em: 22 jul. 2026