O Capítulo IV do PL 8046/10 trata dos Procuradores. Na Seção I observamos as regras gerais aplicáveis à advocacia privada e na Seção II é contemplada a
advocacia pública. Eis a redação dos dispositivos do Projeto.
CAPITULO IV
DOS PROCURADORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 100. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para
praticar atos considerados urgentes.
§ 1° Nos casos previstos na segunda parte do capta, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz.
§ 2º Os atos não ratificados serão havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 102. A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiêrncia econômica, que devem constar de cláusula
específica.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Art. 103. Incumbe ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:
I — declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II — comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1° Se o advogado não cumprir o disposto no inciso 1, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de cinco
dias, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2° Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante dos autos.
Art. 104. O advogado tem direito a:
I —. examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas
o advogado constituído terá acesso aos autos;
II — requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
III — retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei.
§ 1° Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.
§ 2° Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.
§ 3° É lícito também aos procuradores, no caso do § 2°, retirar os autos pelo prazo de duas horas, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste
e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4° No caso de não devolução dos autos no prazo de duas horas, o procurador perderá, no mesmo processo, o direito a que se refere o § 3°
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 105. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração
direta e indireta.
§ 1° No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.
§ 2° O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude.
Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro
para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos.
Consoante os art. 133 da Carta de 1988 e 2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), a advocacia é função essencial à administração da
Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradorias dos Estados e dos Municípios) e da Defensoria
Pública.
Essa inserção do advogado no sistema da defesa de direitos tornou indispensável a representação da parte em juízo por meio de advogado
devidamente habilitado (isto é, bacharel em Direito regularmente inscrito nos quadros da OAB – entidade organizativa e
disciplinadora da advocacia), cujos atos e manifestações no exercício da profissão são invioláveis, nos limites da lei.
Tal exigência constitui, em verdade, corolário dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. A plena eficácia
desses princípios pressupõe que se conceda a ambas as partes a oportunidade de participar do processo, trazendo aos autos
argumentos e provas capazes de influir na formação do convencimento do Estado-juiz. O dispositivo constitucional sobredito,
concretizando esses princípios, entende que a oportunidade de participação somente se pode dizer real quando a pretensão da parte
possa contar com uma defesa técnica.
Desse modo, a legislação infraconstitucional considera pressuposto processual a capacidade postulatória da parte. Esta somente
se faz presente quando a própria parte goze do denominado ius postulandi ou quando esteja representada por quem o detenha, ou seja, por
um advogado (CPC, art. 36; Lei 8.906/94, art. 1º e 4º).
Na defesa judicial dos interesses do seu cliente, o advogado atua com legítima parcialidade institucional, buscando garantir não
apenas os direitos da parte, mas também a total observância do devido processo legal. O encontro das parcialidades institucionais
opostas permitirá um ponto de equilíbrio que serve de instrumento à imparcialidade do juiz.
O advogado deve atuar com o instrumento de mandato, a procuração ad judicia. Como regra no ordenamento brasileiro, sem esse instrumento, poderá apenas,
em nome da parte, intentar ação a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos urgentes, mas, nestes
casos excepcionais, deverá exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, por despacho do juiz.
Contudo, a Lei nº 12.437/2011, de 6 de julho de 2011, acrescentou o §3º ao art. 791 da CLT, para permitir, a partir de sua vigência, que o advogado
possa ser constituído, com poderes para o foro em geral, mediante simples registro na ata de audiência, por requerimento verbal, desde que haja o
consentimento do representado.
Destaque-se que a referida lei retirou, a partir da data de sua vigência, a necessidade de juntada de procuração aos autos se o advogado for
constituído em audiência, com a anuência do representado, mas apenas permite que o advogado possua poderes para o foro em geral. Para poderes
específicos, mantém-se a necessidade da juntada da procuração aos autos.
O papel do advogado, em vista de sua indispensabilidade ao processo, tem caráter público. No entanto, há também uma faceta privada,
notadamente na relação advogado-cliente, que funciona como limite à intervenção estatal.
Assim é que o advogado, exercendo um múnus público indispensável à administração da justiça, deve ter uma atuação ética condizente com
os fins públicos que informam sua profissão, não mais se concebendo que seu compromisso esteja restrito apenas aos interesses da parte
que ele representa, mas agindo com lealdade e boa-fé na relação processual.
Nesse sentido, o atual Código de Processo Civil realça os chamados princípios éticos do processo, tais como o dever de lealdade entre as
partes, condenando o emprego de subterfúgios ou atitudes antiéticas, tal qual se observa a partir da redação do art. 14, CPC.
Partindo para a análise de suas funções, estabelece a Lei nº 8.906/94, em seu art. 1º, serem privativas da advocacia as atividades de
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. Esse dispositivo estabelece como única exceção a impetração de habeas corpus, confirmando, aliás, a norma emergente do
CPP, art. 654.
Não obstante, a interpretação sistemática impõe mitigações a esse dispositivo. Desse modo, também não são privativos da advocacia
os requerimentos feitos ao juiz de paz, uma vez que estes exercem atividade predominantemente administrativa, bem como as
postulações realizadas junto à Justiça do Trabalho e aos Juizados Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei nº 9.099/95, nas causas cujo
valor não ultrapasse 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95).
Com exceção do habeas corpus, as ressalvas feitas à obrigatoriedade de postulação através de advogado estabelecida pelo Estatuto
são frutos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em setembro de 1994, que
acolheu as críticas por eles levantadas à Lei nº 8.906/94, considerada por muitos como ofensiva ao princípio constitucional do
acesso à justiça, além de corporativista e protecionista.
Nesse sentido, ensina Leonardo Greco: “A análise das condições necessárias ao efetivo acesso à Justiça não pode deixar de questionar o
papel do advogado no moderno processo judicial. Exercendo a defesa técnica, sua presença firmou-se como indispensável, para assegurar
a plenitude de defesa. Todavia, a sua contratação impõe ao cidadão um custo, nem sempre necessário e nem sempre recuperável. Na medida
em que o processo se desformalize e em que se eleve a consciência jurídica dos cidadãos, certamente decairá a necessidade imperiosa
da presença do advogado. Nos Juizados Especiais, nas causas até 20 salários-mínimos, sua presença é facultativa. Em muitas outras
situações, deve ser reavaliada a sua presença forçada” O acesso ao Direito e à Justiça. Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br, acesso
em 13 de dezembro de 2004.
A obrigatoriedade de postulação através do advogado não mais se verifica nas causas de valor até 20 salários mínimos, pois, a partir
da ADI 1.127-8, sua assistência é hoje tida como facultativa (art. 9º, da Lei nº 9.099/95). Não obstante, isso não significa que num dado
caso concreto não seja possível que se entenda a sua indispensabilidade, qualquer que seja o valor econômico envolvido na ação, para
que seja efetiva a defesa dos interessados. O que parece não ter mais cabimento, pelo menos após a decisão do STF, é a
indispensabilidade nas pequenas causas e na Justiça do Trabalho, como regra geral.
Ainda como resultado da ADI 1.127-8, foi suspensa a obrigatoriedade da presença de representante da OAB em caso de busca e apreensão
determinada por magistrado em escritório ou local de trabalho do advogado, bem como em caso de lavratura de auto de prisão em flagrante
por motivo ligado ao exercício da advocacia (art. 7º, Lei nº 8.906/94), sob o fundamento de que tal medida comprometeria a eficácia da
decisão judicial, além de ofender o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, CF.
Os advogados não poderão ter vista nem retirar processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, quando estes estiverem
sob segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, devendo tal circunstância ser reconhecida pela
autoridade em despacho motivado, que pode ser proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada
(art. 7º, §1º, 1 e 2, Lei nº 8.906/1994).
Também não poderá ter vista nem fazer carga dos autos até o encerramento do processo o advogado que deixar de devolvê-los no prazo legal e só
o fizer depois de intimado (art. 7º, §1º, 3, Lei nº 8.906/1994).
Outro ponto que merece destaque diz respeito à imunidade profissional do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação, o que
não implica, entretanto, ausência de sanção disciplinar, a ser aplicada exclusivamente pela OAB, pelos excessos que o profissional
cometer. Importante ressaltar que, na ADI nº 1.127-8, foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”,
contida no §2º do art. 7º, retirando assim a imunidade do advogado quanto ao crime de desacato. Portanto, apesar de não cometer os
crimes de injúria e difamação, responde criminalmente o advogado não só pelo crime de calúnia como também pelo crime de desacato.
Igualmente essenciais à administração da justiça e indispensáveis ao exercício da jurisdição são as atividades exercidas pela
Advocacia Pública, formada por bacharéis em direito inscritos no quadro de advogados da OAB, que se dedicam judicial e
extrajudicialmente à defesa da União, dos Estados e dos Municípios.
A Advocacia-Geral da União, criada pela Constituição de 1988 (art. 131), e instituída pela Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
é chefiada pelo Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República.
O constituinte de 1988, ao criar a Advocacia-Geral da União, livrou a Carta Política de aleijão que acometera suas antecessoras.
Com efeito, retirou-se o Ministério Público da insustentável situação em que se encontrava, como instituição incumbida de duas funções a
princípio inconciliáveis: a defesa dos interesses indisponíveis da sociedade e a representação do Estado. Com a Constituição de 1988,
essa última foi transferida à Advocacia-Geral da União, podendo o Ministério Público, a partir desse instante, dedicar-se integralmente ao
desempenho de sua vocação.
Da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal trata o art. 132, CF, segundo o qual os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
No âmbito municipal, a Advocacia Pública é exercida pelas Procuradorias dos Municípios, que não se encontram previstas na Constituição Federal
e nem sempre existirão, cabendo a cada Município instituí-las se for do interesse da Administração.
* Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça no RJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ e na UNESA. Acesse:
http://humbertodalla.blogspot.com