Advocacia-Geral do Estado (AGE) obteve a reforma de decisão proferida nos autos da execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (autos nº 0002.08.017.099-2 – Abaeté-MG), que indeferiu o pedido formulado pelo Estado para alienação de bem imóvel de propriedade do executado, imóvel este gravado por cláusula de inalienabilidade imposta em virtude de Ação Civil Pública.
Concordando com a tese suscitada pelo Estado, a 6º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida em face do executado incorreu em um erro formal, uma vez que, embora tenha determinado a “inalienabilidade” do imóvel de propriedade do requerido, a restrição imposta se restringe apenas à “indisponibilidade” do bem, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, não sendo, portanto, oponível ao Estado.
Neste sentido, o relator, desembargador Edivaldo George dos Santos declarou: “Isso porque, como muito bem ponderou o recorrente na inicial deste recurso, não se deve confundir os institutos, e, naturalmente, que a indisponibilidade de bens decretada como medida acauteladora nos autos de uma ação civil pública não tem, definitivamente, o condão de impedir a venda em hasta pública do referido bem para a satisfação do direito de outros que já sejam, reconhecidamente, credores.”
Com esta decisão, diante da possibilidade de alienação do imóvel acima mencionado, o Estado de Minas Gerais incrementou a possibilidade de satisfação do crédito objeto da execução em questão.
Fonte: PGE
