Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 24 de outubro a 06 de novembro de 2011 | n. 56
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1)Custeio de despesas decorrentes de prestação de serviços de segurança pública por Município
2) Contratação de médicos por credenciamento
3) Cômputo de despesas nos 40% dos recursos do Fundeb
4) Férias-prêmio e recursos do Fundeb
5) Condução de veículo oficial por vereador
6) Instituição de departamento de patrimônio e almoxarifado
Decisões relevantes de outros órgãos
7) TJMG – Reserva de vagas para negros em concurso público: afronta ao princípio da isonomia
Tribunal Pleno
Custeio de despesas decorrentes de prestação de serviços de segurança pública por Município
Trata-se de recurso de revisão interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara que julgou irregulares convênio e termos aditivos, bem como
determinou a rescisão dos instrumentos, se ainda vigentes, por entender não ser cabível o custeio, por Município, de despesas decorrentes de prestação
serviços de segurança pública, considerada atividade-fim de competência exclusiva do Estado. Inicialmente, o relator, Cons. Wanderley Ávila, aduziuser
necessário considerar que a cooperação entre os entes federados decorre expressamente do art. 241 da CR/88, tendo sido retratada também pela
Constituição Mineira em seu art. 13, § 12. Asseverou que o art. 181, II, da CE/89 facultou aos Municípios a cooperação com a União e o Estado para a
execução de serviços e obras de interesse local, nos termos de convênio ou consórcio. Registrou haver o TCEMG, em resposta à Consulta n. 618.964,
consignado não ser o interesse comum uma expressão que se possa tomar de forma genérica e abrangente. Nesse passo, observou que na esfera do Direito
Público o interesse comum decorre da atribuição constitucional ou legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se na medida exata em que cada
uma das referidas pessoas jurídicas tiver competência para tratar ou dispor sobre determinada matéria. Lembrou que, sob esse fundamento, o Tribunal
reconheceu a possibilidade de os Municípios celebrarem convênios, com outros entes da federação, visando atender o interesse local da municipalidade,
desde que não ficasse configurado nenhum favorecimento ou privilégio a agente público. Informou que, nesse sentido, foram os pareceres exarados nas
Consultas n. 702.073, 657.444, 618.964, 443.514 e 448.949. Em razão do exposto e considerando ter verificado que, no caso em análise, o interesse local
da municipalidade foi atendido, não houve favorecimento ou privilégio a agentes públicos, os termos aditivos especificaram a fonte orçamentária e
delimitaram as responsabilidades de cada parte, bem como os convênios firmados atenderam o interesse público, votou pelo provimento do recurso para
reputar regulares o convênio e os aditivos analisados. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão n. 688.524, Rel. Cons. Wanderley Ávila,
26.10.11).
Contratação de médicos por credenciamento
Trata-se de consulta sobre a forma de remuneração a ser adotada na contratação de médicos pelo sistema de credenciamento. O relator, Cons. Sebastião
Helvecio, de plano, afirmou a necessidade de serem observados, no caso, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Aduziu
ser possível que o pagamento pelos serviços desses profissionais credenciados seja por hora ou por procedimento. Contudo, alertou que, na construção do
sistema de pagamento e de controle dos serviços de prestadores credenciados, o gestor deve acautelar-se para que não se burlem os comandos da
legislação celetista e administrativa, pelo mascaramento de vínculos inviáveis de natureza trabalhista ou temporária, ou, ainda, pela violação ao
princípio da obrigatoriedade do concurso público. Anotou que, independentemente da escolha do gestor na composição do pagamento do preço pelos
serviços, deve-se levar em consideração as peculiaridades locais, para que se demonstre a observância aos princípios da atividade pública
administrativa. Acrescentou que ao se estabelecer a forma de pagamento desses profissionais de saúde, deve o gestor, no processo administrativo
condutor de credenciamento, evidenciar as circunstâncias que o levaram à decisão por uma ou por outra modalidade de pagamento, demonstrando que buscou
a maneira mais adequada às necessidades públicas. Asseverou que, além de todos os aspectos mencionados, a escolha da forma de remuneração, devidamente
fundamentada, deve observar os parâmetros indicados na Consulta n. 811.980, adotando-se, ainda, as cautelas quanto ao respeito à legislação trabalhista
e administrativa. O parecer foi aprovado, vencidos, em parte, os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Wanderley Ávila e Eduardo Carone Costa. O Cons.
Cláudio Couto Terrão adotou entendimento mais restritivo, considerando ser possível a remuneração apenas por procedimento e não por horas trabalhadas.
Além disso, após ressaltar o caráter excepcional do credenciamento, registrou não ser aceitável sua utilização em relação a plantões médicos. O Cons.
Wanderley Ávila acompanhou a divergência no que toca à impossibilidade de remuneração por horas trabalhadas. O Cons. Eduardo Carone Costa seguiu as
linhas gerais do voto do relator e as colocações do Cons. Cláudio Couto Terrão, mas defendeu que o credenciamento deve ter um termo, um marco, um
prazo, após o qual se deve realizar o concurso público. Afirmou ser possível o credenciamento para plantão médico, desde que definido um prazo razoável
para seu fim (Consulta n. 838.582, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.10.11).
Cômputo de despesas nos 40% dos recursos do Fundeb
Trata-se de consulta questionando a possibilidade de serem computadas, nos 40% do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), as despesas com a construção de estacionamento na Secretaria Municipal de Educação e de auditório destinado a
atender a rede municipal de ensino. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, analisou o art. 71, V, da Lei Federal 9.394/96 e a INTC 13/08e verificou que
não há comando legal permitindo a utilização de recursos do Fundeb para a realização de obras de infra-estrutura para a construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino, ainda que possam beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar. Lembrou que, em qualquer esfera
da Administração Pública, deve o administrador submeter-se aos preceitos legais que regem sua atuação, alicerçado no princípio da legalidade. Diante do
exposto, entendeu que a construção de estacionamento para veículos da administração da própria Secretaria de Educação não configura a construção de
instalação necessária ao ensino, motivo pelo qual tal despesa não poderá ser contabilizada na parcela dos 40% dos recursos do Fundeb. Diferentemente,
no que tange à construção de um auditório destinado a atender a rede municipal de educação, afirmou que essa despesa poderá ser computada na parcela
dos 40% dos recursos do Fundeb, desde que se destine ao uso exclusivo do sistema de ensino. Pontuou haver o TCEMG firmado entendimento de que os gastos
com a construção e manutenção de ginásio poliesportivo somente poderão ser incluídos na rubrica da educação se o local construído for destinado ao
atendimento exclusivo do sistema municipal do ensino (Consulta n. 433.205). Foi aprovado o parecer do relator, vencido, em parte, o Conselheiro
Sebastião Helvecio, que divergiu defendendo ser o estacionamento para a Secretaria Municipal de Educação não uma obra de infra-estrutura, mas uma
instalação que completa o serviço, podendo a despesa com a sua construção ser computada na referida parcela de 40% (Consulta n. 848.337, Rel. Cons.
Eduardo Carone Costa, 26.10.11).
Férias-prêmio e recursos do Fundeb
O Tribunal, em resposta a consulta, consignou que: (a) é vedado o pagamento de férias-prêmio indenizadas a profissionais do magistério utilizando os
60% dos recursos do Fundeb; (b) é vedado computar o montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da
educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
preceituado no art. 212 da CR/88; (c) é possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério que esteja usufruindo férias-prêmio com
recursos de 60% do Fundeb e(d) é possível computar o montante referente à remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação,
que estejam usufruindo férias-prêmio, nos 25% destinados à educação previsto no art. 212 da CR/88. Em seu parecer, o relator, Cons. Eduardo Carone
Costa, informou que as vedações expressas nas letras (a) e (b) decorrem da natureza indenizatória da despesa. Explicou que, não podendo os gastos com
férias-prêmio indenizadas serem considerados como parcela remuneratória, fica vedado o seu custeio com recursos referentes ao percentual dos 60% do
Fundeb, bem como o cômputo para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de 25%, dos recursos resultantes de impostos e transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. Lembrou ter sido esse o entendimento esposado pelo TCEMG em resposta a diversas consultas (Consultas n.
797.154; 768.041; 737.094 e 736.128). Ao analisar questão afeta às férias-prêmio gozadas por servidores, ou seja, aquelas que não são indenizadas, bem
como os dispositivos constitucionais e legais que tratam da matéria, aduziu ter a legislaçãoestatuído que o efetivo exercício não é descaracterizado
por eventuais afastamentos temporários, disciplinados em lei, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Asseverou que as
férias-prêmio constituem benefício previsto em lei, concedido a servidor em razão de tempo de serviço prestado no serviço público, sendo que o seu
afastamento para gozá-las não acarreta o rompimento da relação jurídica com o ente governamental. Registrou que, no caso de conversão em espécie, fica
caracterizada a natureza indenizatória do pagamento efetuado. Contudo, aduziu que, na hipótese de gozo das férias-prêmio, como o benefício se dá pelo
afastamento do servidor do exercício de suas tarefas habituais, inexiste compensação pecuniária, não havendo falar em natureza indenizatória. Por fim
citou entendimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Ministério da Educação, segundo o qual o afastamento dos profissionais
do magistério em gozo de férias-prêmio não caracteriza suspensão do efetivo exercício e pode ser pago com os recursos da parcela de 60% do Fundeb. O
parecer foi aprovado, vencidos em parte os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Adriene Andrade que divergiram do relator por entenderem que o conceito
de remuneração previsto no art. 70, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei 9.394/96) é amplíssimo, englobando não só as verbas de natureza
remuneratória em sentido estrito, mas também as de natureza indenizatória (Consulta n. 858.327, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).
Condução de veículo oficial por vereador
Havendo conveniência de ordem pública, a câmara municipal poderá, mediante lei autorizativa, cuja regulamentação dar-se-á por meio de resolução,
permitir que vereadores, devidamente habilitados, conduzam veículo oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros
eventos afetos à atividade parlamentar. Para tanto, não poderá haver, no âmbito do Poder Legislativo municipal, servidor ocupante do cargo de motorista
em exercício, ou contrato de terceirização de serviços de transporte em vigor. Além disso, a norma regulamentadora deverá estabelecer os critérios e
limites para o uso de veículos oficiais por vereador, bem como sua responsabilidade em razão da utilização de bem público. Esse foi o parecer, da lavra
do Cons. Eduardo Carone Costa, exarado pelo TCEMG em resposta a consulta. O relator destacou que o ato normativo proveniente do Poder Legislativo,
tendente a regulamentar a lei que permita o uso e a condução de veículos oficiais por vereador, deverá estabelecer os critérios e limites para a
utilização de veículos oficiais, bem como dispor sobre a celebração de contrato de seguro e a responsabilidade do condutor em razão da utilização de
bem público. Registrou que, em atendimento às disposições do Direito Financeiro, as regras para o processamento da despesa deverão ser observadas.
Frisou que a autorização se justifica apenas em razão da ausência de servidores no quadro permanente da câmara municipal para o exercício da função de
motorista ou diante da ausência da contratação de serviços de transporte para os edis de forma terceirizada. Salientou que, no âmbito do Estado de
Minas Gerais, somente motoristas habilitados e titulares de cargo público, integrantes do quadro específico de órgão ou entidade, podem conduzir
veículos oficiais, a teor do disposto no art. 27 do Decreto Estadual 42.569/02, com redação dada pelo Decreto Estadual 44.710/08. Registrou, no
entanto, haver determinadas situações em que servidores, não ocupantes de cargos de motorista, possuem autorização para conduzir veículos oficiais para
o desempenho das atribuições de seus cargos, como, por exemplo, os técnicos do IEF, do IMA e da Emater, com respaldo no § 1º do art. 27 do Decreto
Estadual 42.569/02. Finalmente, assinalou que, caso a câmara municipal venha a utilizar serviços terceirizados, deve-se atentar para o fato de que esse
procedimento somente é considerado lícito para a prestação de serviços ligados à atividade-meio, tais como, vigilância, limpeza, conservação,
transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos, conforme entendimento firmado
na Consulta n. 838.034. Lembrou que esse posicionamento foi retratado no Enunciado de Súmula 35 TCEMG. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta
n. 859.008, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.10.11).
Instituição de departamento de patrimônio e almoxarifado
Trata-se de consulta questionando a obrigatoriedade da instituição de um departamento de patrimônio e almoxarifado. O relator, Cons. Wanderley Ávila,
afirmou que haverá necessidade de instituição de setor de almoxarifado se a manutenção de bens em estoques se mostrar vantajosa, de forma a reduzir os
custos de solicitações de fornecimento feitas com elevada frequência e minimizar os eventuais prejuízos causados pela falta de produtos de uso
contínuo. Entretanto, ponderou que, se os bens adquiridos por uma câmara municipal de um pequeno Município forem poucos e a guarda e controle deles
implicarem em estoques desnecessários e custos desproporcionais à implantação do almoxarifado, então ele não deve ser instalado. O relator deixou claro
que, independentemente da existência de um almoxarifado propriamente dito, será necessário o controle efetivo de todas as aquisições da Administração
Pública, controle esse exercido na forma prevista pelo inciso IV do art. 5º da INTC 08/03, com a redação dada pelo art. 2º da INTC 06/04. Salientou,
ainda, que a não instituição de um setor de patrimônio e almoxarifado quando ele se fizer necessário, será um atentando ao princípio da eficiência,
podendo o responsável vir a ser responsabilizado pela sua omissão e pelos prejuízos dela decorrentes. Quanto à necessidade de se informatizar
departamento de patrimônio e almoxarifado, cujo programa será vinculado ao Tribunal de Contas até o final de 2011, respondeu que a informatização
garante rapidez e confiabilidade às informações e, portanto, suplantadas as dificuldades técnicas que se apresentem, deve ser utilizada pela
Administração Pública em todas as suas atividades. Aduziu não haver, ainda, previsão de exigência, por parte do TCEMG, de disponibilização pelos
Municípios, por meio eletrônico, do controle do seu patrimônio e do seu almoxarifado. Por fim, no que toca ao regime de trabalho sob o qual deve se dar
a contratação de servidor responsável pelo departamento de patrimônio e almoxarifado, explicou que a regra é a exigência de concurso público, sendo
excepcional o provimento de cargo em comissão, destinado aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CR/88. O parecer
do relator foi aprovado, com as observações dos Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Eduardo Carone Costa. O Cons. Cláudio Couto Terrão concordou com o
relator quanto à desnecessidade da instituição de um órgão estruturado responsável pela função, mas, por outro lado, enfatizou que o controle
patrimonial de almoxarifado deve sempre ser exercido, devendo ser atribuído a um agente público. O Cons. Eduardo Carone Costa acompanhou o entendimento
de seus pares e ressaltou que o controle interno tem previsão constitucional, não podendo ser eliminado ou elidido. Acrescentou que o Tribunal deve
realizar acompanhamento da mutação patrimonial, dado relevantíssimo na administração dos bens públicos (Consulta n. 859.097, Rel. Cons. Wanderley
Ávila, 26.10.11).
Decisões relevantes de outros órgãos
TJMG – Reserva de vagas para negros em concurso público: afronta ao princípio
da isonomia
“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, impugnando a validade da Lei nº
4.119/2005, do Município de Betim, que prevê a reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de vagas para os negros em concurso público para
provimento de cargo efetivo. Segundo o Relator, Des. Alberto Deodato Neto, a referida lei concede o benefício aos negros, sem apresentar nenhum
fundamento razoável para tal, tendo em vista apenas a etnia do candidato, o que afronta os princípios da igualdade e isonomia. Neste sentido,
ratificou-se a medida cautelar, determinando-se a suspensão da eficácia da Lei nº 4.119/2005, por maioria de votos. (ADI nº 1.0000.11.027006-3/000,
Rel. Des. Alberto Deodato Neto, DJe de 20/10/2011.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 27, de 03.11.11.
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