20 de outubro de 2011 – 22h24
Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 20/10/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (20), decisão do ministro Arnaldo Versiani que deferiu o registro de José Vieira de Almeida, prefeito eleito de Ipaba-MG em 2008, por entender que ele era elegível no momento do pedido de registro de sua candidatura.
Por unanimidade, os ministros da Corte consideraram que José Vieira se encontrava elegível ao pedir o registro de candidatura porque o prazo de cinco anos de inelegibilidade do político, contados a partir da primeira decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que rejeitou suas contas em 2002, já estava esgotado em 2008. Portanto, o Plenário do TSE julgou não se aplicar mais ao caso a letra “g”, do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), que trata de inelegibilidade por rejeição de contas por irregularidade insanável.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia indeferido o registro de José Vieira por entender que o candidato estava inelegível por ter o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitado em 2002 suas contas como ex-prefeito do próprio município. O TCU rejeitou as contas de José Vieira, em decisão irrecorrível, por irregularidades insanáveis como a aplicação de R$ 50 mil recebidos pelo município em 1995, por meio de convênio entre a prefeitura e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para obras de melhoria sanitária em residências e inconsistências na apresentação de contas de obras públicas, entre outras.
O ministro Arnaldo Versiani afirmou, em plenário, que o prazo de cinco anos de inelegibilidade de José Vieira, contados a partir da primeira decisão do TCU de junho de 2002, já havia sido superado em 2008. Segundo o ministro, o candidato estava, portanto, em condições de concorrer às eleições daquele ano. O Tribunal Regional de Minas Gerais entendeu, ao indeferir o registro de José Vieira, que o prazo de inelegibilidade de cinco anos havia sido interrompido por um recurso de revisão apresentado pelo candidato no TCU.
Assista ao vídeo do julgamento.
EM/AC
Processo relacionado: Respe 1108395
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Fonte: TSE
