A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso por meio do qual o autor requeria que seu veículo, uma van, não fosse apreendido pelos órgãos competentes de fiscalização pela ausência de certificado de registro para fretamento no Departamento de Transportes Rodoviários e, dessa forma, pudesse continuar a exercer as atividades de transporte interestadual de passageiros. Segundo o autor, tal exigência para a execução de transporte interestadual aplica-se apenas aos ônibus.
Segundo o relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, a legislação referente ao transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros aplica-se às vans, que não são isentas do Certificado de Registro para Fretamento, exigido pela fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
Conforme jurisprudência já pacificada na 5.ª Turma, o relator declarou legítima a exigência do documento ao prestador do serviço de transporte.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 2006.38.01.0003765/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
