13 de outubro de 2011 – 21h19
Sessão do TSE. Brasilia-DF 13/11/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam positivamente a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Márcio Bittar (PSDB-AC) sobre fusão de partido político como justa causa para desfiliação partidária.
Na consulta, o deputado questionava se “a teor do artigo 1º, §1º, I e II da Resolução nº 22.610/2007, na hipótese de partido político ser criado em determinada data, é possível a sua fusão com outro partido já existente, na mesma legislatura, sem que isso venha a acarretar a perda da condição de “justa causa” para a desfiliação partidária?”
O relator, ministro Gilson Dipp, votou no sentido de que essa possível fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. Ele lembrou que o dispositivo legal remete à fusão de partido sem estabelecer a diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém criados.
?Ou seja, a fusão de partido recém criado com outro pré-existente poderá em tese configurar a justa causa prevista na Resolução 22.610/2007 do TSE, pois não há restrição à fusão de partidos políticos?, afirmou ao destacar que nos termos desta resolução, considera-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político ainda que recém criado.
A decisão foi unânime.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
CM/LF
Processo relacionado: Cta 76919
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Fonte: TSE
