A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou que a União continue a fornecer serviços domiciliares de enfermagem 24 horas por dia e de tratamento fisioterápico, a militar reformado da Aeronáutica. Ele é portador de Doença de Parkinson e demência.
A assistência domiciliar foi recomendada por médico do próprio Hospital das Forças Armadas (HFA) em Brasília, porém a solicitação foi negada com o argumento de que as organizações de saúde do Comando da Aeronáutica do 3.º e 4.º Escalão contam com a possibilidade de prestar o serviço de atendimento domiciliar mediante indicação de um médico integrante da equipe, oferecendo treinamento de familiares e de acompanhantes. Esse serviço difere do indicado para o caso em questão e, segundo a Aeronáutica, também não está coberto pelo plano de saúde da força militar.
O relator do processo, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, explicou que no caso concreto, como o paciente não tem condições de realizar o tratamento, a concessão por meio judicial da assistência integral em casa não protege apenas o direito à saúde, mas principalmente o direito à vida, garantido pela Constituição Federal.
O magistrado ressaltou que o Guia Médico do Usuário, que trata dos serviços de saúde oferecidos aos militares da Aeronáutica e seus dependentes, estipula que ?a assistência à saúde é realizada nas modalidades ambulatorial e hospitalar, podendo, em caráter excepcional, ser prestada de forma domiciliar?. Segundo ele, ficou comprovada a omissão do Sistema de Saúde da Aeronáutica e da União na prestação do serviço de saúde domiciliar ao autor da ação e, por isso, o recurso da União foi negado.
Reexame Necessário 200934000343189/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
