TST

Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois


Uma loja paulista de armarinhos foi condenada a reconhecer a estabilidade provisória de uma empregada gestante que ingressou na Justiça mais de um ano após sua dispensa. No momento da rescisão, o empregador não sabia do estado gravídico. Com o entendimento de que o direito da empregada gestante a se manter no emprego independe do conhecimento patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu-lhe as verbas trabalhistas referentes ao período de sua estabilidade.



Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença de primeiro grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empresa não tinha conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Avaliando que a empregada reclamou seus direitos quase cinco meses depois do nascimento do filho, ?ou seja, não se aviou no sentido de obter a pronta satisfação de seu direito?, o TRT retirou a indenização. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e ajuizou a ação em novembro de 2006.



Inconformada com a decisão regional, a trabalhadora recorreu à instância superior, sustentando que a estabilidade da gestante não é condicionada à confirmação da gravidez. Seu recurso foi analisado na Quarta Turma do TST pelo ministro Milton de Moura França. O relator informou que existem dois pressupostos para que a empregada tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT (justa causa).



O relator afirmou que a estabilidade surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. É o que estabelecem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea ?b?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, a argumentação da empresa de que desconhecia o estado gravídico não pode retirar da empregada o direito à estabilidade provisória.



O relator assinalou que é ?irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento?. Isto porque ?o escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro?.



A Quarta Turma aprovou o voto do relator por unanimidade. O recurso da empregada foi provido para julgar procedente o seu pedido de indenização referente ao período da estabilidade provisória.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-177600-41.2006.5.02.0026





O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).





Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br




Fonte: TST

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/dispensada-no-inicio-de-gravidez-empregada-obtem-indenizacao-tempos-depois-2/ Acesso em: 25 jan. 2026