06 de setembro de 2011 – 21h59
Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 06/09/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adiou o julgamento de um recurso que discute a inelegibilidade de candidato em eleição suplementar a ser realizada no Município de Santo Antonio do Leverger-MT.
O recurso foi interposto pelo candidato Harrison Benedito Ribeiro, ex-cunhado do prefeito anterior, que teve seu mandato cassado. Harrison chegou a ser eleito em eleição suplementar realizada no dia 5 de setembro de 2010, mas não pôde assumir em razão de ter sido considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
O TRE entendeu que como Harrison foi demitido do serviço público em 2006, após conclusão de processo administrativo, ele se enquadraria na alínea ?o? do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). O dispositivo foi alterado pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e levou o TRE a considerá-lo inelegível por oito anos devido à demissão do serviço público.
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta terça-feira (6), o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afastou a inelegibilidade de Harrison em decorrência da não aplicação da Lei da Ficha Limpa para o ano de 2010, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, considerou o candidato inelegível por possuir parentesco com o prefeito cassado. De acordo com o ministro, apesar de Harrison ter se divorciado da irmã do ex-prefeito, essa separação se deu no curso do mandato e, portanto, esse vínculo de parentesco se mantém até o final do mandato (2008-2012).
O ministro citou jurisprudência do STF (RE 568596) que veda a possibilidade de ex-cônjuge que se divorcia no curso do primeiro mandato de seu consorte para candidatar-se na sua área de atribuição, salvo tempestiva desincompatibilização daquele que está no comando do Poder Executivo, nos seis meses que antecedem o pleito.
Essa decisão do STF foi para evitar divórcios fraudulentos com o objetivo de contornar a proibição prevista na Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 7º) e se aplicaria ao caso de Harrison por analogia.
De acordo com o ministro Lewandowski, o ex-prefeito não se desincompatibilizou a tempo de viabilizar a candidatura de seu ex-cunhado, pois deixou o cargo por motivo de cassação. Além disso, o ministro acrescentou que ?o mandato a ser preenchido pela eleição suplementar é apenas complementação do mandato obtido pelo parente do recorrente, não sendo possível, a meu ver, por conseqüência, a sua participação na eleição suplementar?.
Esse entendimento também foi defendido pelo ministro Arnaldo Versiani em sessão anterior. Ambos votaram para negar o registro de candidatura de Harrison.
Votos anteriores
O ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, e o ministro Dias Toffoli já haviam votado para conceder o registro de candidatura. Na noite de hoje, o ministro Marcelo Ribeiro pediu de volta o processo para fazer uma nova análise em relação a questão do parentesco. O voto do ministro havia sido baseado na aplicação da Lei da Ficha Limpa.
CM/LF
Leia mais:
18/11/2010 – Pedido de vista adia definição sobre quem será o prefeito de Santo Antônio do Leverger (MT)
15/9/2010 – Ministro suspende diplomação e posse de prefeita em Santo Antônio do Leverger (MT)
Processo relacionado: Respe 245472
Fonte: TSE
