TST

SDI-2 susta ordem de bloqueio de dinheiro da TV Ômega


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) acolheu hoje (6) recurso da TV Ômega Ltda. e suspendeu ordem de penhora em dinheiro determinada pelo juízo de primeiro grau em processo em fase de execução provisória. O fundamento foi o de que a determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens passíveis de serem penhorados, fere direito líquido e certo do executado.



No caso dos autos, a penhora foi determinada pela 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) sobre valores oriundos de créditos que a TV Ômega (Rede TV!) mantém junto à Igreja Universal do Reino de Deus. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) manteve o bloqueio. A empresa, insurgindo-se contra tal decisão, interpôs recurso ordinário à SDI-2, com pedido de tutela antecipada.



A empresa alegou, com relação à penhora em dinheiro, que a determinação do juízo de execução mostra-se contrária à Súmula 417, item III, do TST, segundo o qual o executado, em fase de execução provisória, tem direito a que a esta se processe da forma que lhe seja menos gravosa. A TV alegou que a execução estava sendo processada em caráter provisório, e ela havia indicado, tempestivamente, outros bens à penhora. Alegou ainda que o juízo de execução acolheu o requerimento formulado pela parte contrária sem, ao menos, intimar a empresa para que pudesse exercer o direito ao contraditório ou, então, indicar outro bem à penhora.



A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-2, deu razão à empresa. Em seu voto, ela observou que a discussão quanto à penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, não merece mais espaço no âmbito do TST, pois a SDI-2 já firmou seu entendimento, na Súmula 417, III, do TST, de que essa determinação (penhora em dinheiro) fere direito líquido e certo do executado. E, no caso presente, a ministra ressaltou ser incontroverso o fato de a execução processada encontrar-se na forma provisória, impondo-se o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança pleiteada.



Consoante, pois, as razões da relatoria, a SDI-2, unanimemente, concedeu a segurança para sustar a ordem de apreensão de numerário da TV Ômega, confirmando, assim, a tutela anteriormente concedida.



(Raimunda Mendes)



Processo: RO-1255900-73.2009.5.02.0000



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.





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Fonte: TST

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NOTÍCIAS,. SDI-2 susta ordem de bloqueio de dinheiro da TV Ômega. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/tst/sdi-2-susta-ordem-de-bloqueio-de-dinheiro-da-tv-omega/ Acesso em: 16 jun. 2025