TSE

Informativo nº 22 – Ano XIII do TSE

Investigação judicial eleitoral. Eleitor. Ilegitimidade ativa. Rol taxativo.

O magistrado é livre para motivar sua decisão tão somente com os argumentos que servirem ao seu convencimento, sem necessidade de analisar todas as
alegações das partes.

A instauração do procedimento da investigação judicial eleitoral está condicionada à satisfação de requisitos referentes à legitimidade, à robustez dos
elementos fático-probatórios sobre os quais se erige o pedido – fatos, provas, indícios e circunstâncias – e à finalidade de apuração de uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em favor de
postulante a cargo eletivo ou de agremiação partidária.

No tocante à legitimidade, a Lei das Inelegibilidades restringiu taxativamente aqueles a quem é conferido o direito de ajuizamento de investigação
judicial eleitoral, não admitindo a interpretação extensiva.

Assim, possuem legitimidade para o ajuizamento de representação visando à abertura de investigação judicial eleitoral apenas os entes arrolados no art.
22 da Lei Complementar n° 64/90, quais sejam, os partidos políticos, os candidatos, as coligações e o Ministério Público.

O mero eleitor não é parte legítima, pode apenas apresentar notícia ao órgão do Ministério Público de prática que, em tese, possa configurar abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, a
ensejar a apuração.

O direito de petição consagrado na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, embora sendo matriz do direito de ação, com ele não se
confunde, encontrando este último regulação específica na legislação infraconstitucional, daí decorrendo não poder ser exercido de forma
incondicionada.

O interessado pode renovar a ação de investigação judicial eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral, desde que apresente fatos, indícios,
circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram analisados anteriormente.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.

Agravo Regimental na Representação no 3176-32/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 9.8.2011.

Propaganda partidária. Inserção nacional. Partido político. Órgão regional. Ilegitimidade ativa.

O órgão regional de partido político é parte ilegítima para o ajuizamento de representação por infração às regras que disciplinam a propaganda
partidária quando autorizada a veiculação de programa nacional pelo Tribunal Superior Eleitoral. O órgão regional do partido é competente para
representar o partido apenas perante o tribunal e os juízos eleitorais do respectivo estado.

Além disso, com a aprovação da Res.-TSE nº 22.503/2006 – que alterou a Res.-TSE nº 20.034/97 e estabeleceu novas regras para acesso gratuito dos
partidos políticos ao rádio e à televisão –, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional e, por esse
motivo, deixou de existir a possibilidade do ajuizamento de representações diretamente no Tribunal Superior Eleitoral pelos órgãos diretivos regionais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.

Representação nº 1243-24/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 9.8.2011

Informativo TSE 2

PUBLICADOS NO DJE

Propaganda partidária. Filiado. Partido diverso. Promoção pessoal. Caracterização. Atividades. Exposição. Desvio de finalidade. Inocorrência.

A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se caracteriza pela promoção pessoal de filiado com intuito eleitoral, especialmente quando
pertencente a partido político diverso do responsável pela veiculação da publicidade.

A petição inicial não é inepta quando há consonância entre os fatos nela descritos e o pedido, de forma a permitir o pleno exercício da defesa pelos
representados.

A exposição de atividades desenvolvidas por filiado da agremiação política à frente de pasta na administração federal, que representem o seu ideário,
não configura desvio de finalidade do programa partidário.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a representação.

Representação nº 1493-57/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 9.8.2011.

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

9.8.2011

16

Administrativa

9.8.2011

3

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.253/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO.
ANTERIORIDADE. LEI 12.034/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.

1. O princípio tempus regit actum – reproduzido no art. 1.211 do CPC – dispõe que a alteração da lei processual tem eficácia imediata e se aplica aos
processos judiciais vigentes. Assim, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

2. Na espécie, a despeito de o art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97 – acrescido pela Lei 12.034/2009 – assentar o caráter jurisdicional da prestação de
contas de campanha, o recurso especial interposto contra acórdão publicado antes do advento da Lei 12.034/2009 é incabível, conforme entendimento do
TSE à época.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.8.2011.

Noticiado no informativo nº 15/2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 333-60/PA

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PAGAMENTO DE TRANSPORTE E COMBUSTÍVEIS POR MEIO DE
CHEQUE QUE NÃO TRANSITA NA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DOS GASTOS. EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.

2. Na espécie, o acórdão regional asseverou que o pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso – que não transitou pela
conta bancária única de campanha – não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência
desses gastos.

3. Ainda que a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do
candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação
com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.8.2011.

Noticiado no informativo nº 15/2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 426-23/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. SECRETARIA DO TRE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRAZO DE DOIS
DIAS DA INTERPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE

Informativo TSE 3

DE INTIMAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE 21.477/03. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. É ônus do agravante recolher ? no prazo de dois dias contados da interposição do agravo e independentemente de intimação ? o valor relativo à
extração das peças indicadas para formação do instrumento, sob pena de deserção (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE 21.477/03). Precedentes.

2. Em respeito ao princípio da eventualidade, possíveis obstáculos impostos às partes pela burocracia do Judiciário deveriam ser alegados e comprovados
no momento da interposição do agravo, e não apenas no regimental.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 8.8.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 708-95/BA

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder.

– Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato
– continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou
configurada a prática de abuso de poder – ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social –, conforme decidido pelas instâncias
ordinárias.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 19/2011.

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato
inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não
cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 20/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.776/AM

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do
ilícito eleitoral.

2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a
prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a
prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 19/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.019/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Multa. Propaganda eleitoral irregular. Parcelamento.

– Compete à autoridade fazendária o parcelamento de multa eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 14/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3827-93/CE

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO.

1. Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 e da jurisprudência do TSE, a comunicação da desfiliação partidária deve ser feita pelo
interessado ao partido político do qual se desfilia e à Justiça Eleitoral, sob pena de se configurar duplicidade de filiação partidária. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 10.8.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5089-92/SE

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO.

1. O erro material é aquele cognoscível sem maiores indagações, no qual fica evidente a falta de correspondência entre a fundamentação e o dispositivo
da decisão, notoriamente nos casos em que a inexatidão possui natureza meramente aritmética. Precedentes do STJ.

2. As questões que são objeto de deliberação expressa e estão em conformidade com os fundamentos da decisão não configuram erro material e, por esse
motivo, não podem ser alteradas após o trânsito em julgado. Precedentes.

Informativo TSE 4

3. Na espécie, o TRE/SE recebeu petição como embargos de declaração e modificou o valor da multa imposta na representação após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o que ofendeu a coisa julgada.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 10.8.2011.

Noticiado no informativo nº 16/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 54190-02/PI

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. PROBLEMAS TÉCNICOS NO FAC-SÍMILE. NÃO
PROVIMENTO.

1. Na espécie, a interposição do recurso por e-mail decorreu de problemas técnicos no envio do recurso via fac-símile, sendo certo que o encaminhado
via correio eletrônico é idêntico ao recurso original, entregue no prazo legal e com a assinatura do advogado.

2. A solução dada pelo TRE/PI, em relação à tempestividade do recurso, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da
jurisdição. Com efeito, o jurisdicionado não pode ser prejudicado por problemas estruturais do Poder Judiciário.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 20/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 256833-26/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Litispendência.

– O anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torna o autor da ação de impugnação de mandato eletivo carecedor da demanda,
por falta de interesse de agir, dada a independência desses feitos e considerada a tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 19/2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9560097-33/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Decadência.

1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há
litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela
eficácia da decisão.

2. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da
caracterização da decadência.

Agravo regimental não provido.

DJE de 12.8.2011.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 5961-41/SP

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I E IV, DA LEI 9.504/97.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. NÃO PROVIMENTO.

1. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político
ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.

2. A conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 configura-se mediante o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

3. Na espécie, aduz-se que os cônjuges Jorge Abissamra – prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP – e Elaine Aparecida Belloni Abissamra
participaram de seis eventos no período de abril a junho de 2010 visando promover a candidatura da agravada ao cargo de deputada federal, com violação
do art. 73, I e IV, da Lei 9.504/97.

4. Contudo, a agravada não pediu votos nem apresentou propostas de campanha ou mencionou eleição vindoura, apenas limitou-se a comparecer aos eventos
impugnados e, na única oportunidade em que usou da palavra, proferiu palestra relativa à sua área de atuação profissional.

5. Ademais, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social pela administração municipal, supostamente realizada por ocasião da referida
palestra, não foi comprovada.

6. Agravo regimental não provido.

DJE de 8.8.2011.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2600-67/MT

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED E AIJE FUNDADAS NAS MESMAS PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÕES E
OBSCURIDADES AUSENTES. REJEIÇÃO.

1. A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral não é oponível à admissibilidade de recurso contra expedição de diploma,
que deve ter o seu mérito analisado, ainda

Informativo TSE 5

quando baseado nas mesmas provas. Precedentes.

2. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e
revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas.

3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, é de rigor a rejeição dos embargos.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 15/2011.

Embargos de Declaração na Petição nº 1.458/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. JURISDICIONALIZAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 37, §
6º, DA LEI nº 9.096/1995. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO.

1. Com a entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo
de prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência desta Corte que admitia pedido de reconsideração contra decisão que apreciava
prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais se falar
em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como embargos
declaratórios.

2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. Precedentes.

3. Não há se falar na inobservância do princípio da proporcionalidade na fixação da sanção quando o acórdão impugnado expressamente avalia a gravidade
das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, em relação à quantia recebida do fundo partidário pela agremiação no ano
respectivo, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a pena aplicável.

4. Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios e, no mérito, rejeitado.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 19/2011.

Habeas Corpus nº 3496-82/RO

Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa: HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. WRIT. DECISÃO. TSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIOS. INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. APROFUNDADO DE
PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão sua, inteligência do
artigo 102, I, i, da Constituição Federal.

2. O inquérito policial serve tão somente como peça informativa para a propositura da ação penal, eventuais vícios não têm o condão de infirmar a
validade jurídica do subsequente processo penal condenatório.

3. Na via estreita do habeas corpus é juridicamente impossível a pretensão de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa parte, ordem denegada.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 17/2011.

Mandado de Segurança nº 4223-41/RO

Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. NULIDADE DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI 9.504/97. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Para as eleições de 2010, o cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido
político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97. Precedente: AgR-MS 4034-63/AP, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro, PSESS de 15.12.2010.

2. Segurança denegada, prejudicado o agravo regimental.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 20/2011.

Petição nº 1.459/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. REPASSE.
RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE.

Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo
controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário,
nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95.

DJE de 8.8.2011.

Noticiado no informativo nº 18/2011.

Prestação de Contas nº 545-81/DF

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DECURSO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. A apresentação da prestação de contas anual de partido político após o trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas é descabida,
pois

Informativo TSE 6

DESTAQUE

Resolução nº 23.341, de 28.6.2011

Instrução nº 933-81/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Calendário Eleitoral.

Eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

OUTUBRO DE 2011

7 de outubro – sexta-feira

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei
nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto
partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

DEZEMBRO DE 2011

19 de dezembro – segunda-feira

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais

o julgamento definitivo das contas torna preclusa a discussão sobre a matéria já decidida. Precedentes.

2. Pedido não conhecido.

DJE de 10.8.2011.

Noticiado no informativo nº 15/2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 2512-87/AM

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. PROGRAMA DE TELEVISÃO.
PRÉ-CANDIDATO. ENTREVISTA. EXPOSIÇÃO DE PLATAFORMAS E PROJETOS POLÍTICOS. PROPAGANDA NEGATIVA. PEDIDO DE VOTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO. ART. 36-A, INCISO I, DA LEI 9.504/97.

1. As representações relativas à propaganda eleitoral extemporânea podem ser ajuizadas até a data do pleito. Precedentes.

2. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em
entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado,
pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.

3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se
dirigiu à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis adversários no pleito, com
expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa mais aptapara o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral
antecipada.

4. Recursos especiais eleitorais não providos.

DJE de 10.8.2011.

Noticiado no informativo nº 16/2011.

Recurso em Habeas Corpus nº 4822-06/PE

Relator: Ministro Gilson Dipp

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROMOVER CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES COM O FIM DE EMBARAÇAR A ELEIÇÃO (ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL). APLICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento
previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

2. O trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão somente, quando demonstrada, de plano, a absoluta ausência de provas, a atipicidade da
conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.

3. Questões relacionadas com a inexistência de materialidade e ausência de dolo que não podem ser analisadas em sede de habeas corpus por dependerem de
reexame do conjunto fático-probatório.

4. Recurso desprovido.

DJE de 12.8.2011.

Noticiado no informativo nº 16/2011.

Acórdãos publicados no DJE: 223.

Informativo TSE 7

de uma Zona Eleitoral, o(s) Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as
reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a
ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.

JANEIRO DE 2012

1º de janeiro – domingo

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a
registrar, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que
autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).

MARÇO DE 2012

5 de março – segunda-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2012

7 de abril – sábado

(6 meses antes)

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases
de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).

10 de abril – terça-feira

(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de
candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução
nº 22.252/2006).

MAIO DE 2012

9 de maio – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 20.166/98).

3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art.
91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).

26 de maio – sábado

1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 36, § 1º).

JUNHO DE 2012

5 de junho – terça-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral,
a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).

10 de junho – domingo

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

Informativo TSE 8

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97,
art. 17-A).

6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do
comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais
nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

11 de junho – segunda-feira

1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e
comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art.
17-A).

30 de junho – sábado

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2012

1º de julho – domingo

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de
candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

5 de julho – quinta-feira

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de
candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em
regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em
que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art.
11, § 5°).

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos
o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A,

Informativo TSE 9

41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

6 de julho – sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som,
nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das
8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97,
art. 57-A e art. 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos
diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1o).

7 de julho – sábado

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art.
73, VI, b e c, e § 3º):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art.
75).

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).

5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder
funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).

8 de julho – domingo

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação
(Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº
9.504/97, art. 52).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por
partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).

9 de julho – segunda-feira

(90 dias antes)

1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do

Informativo TSE 10

Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da
Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.

3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na
disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz
Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a
facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3°).

10 de julho – terça-feira

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os
partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

13 de julho – sexta-feira

1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos
próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).

2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com
pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

18 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos,
observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de
candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que
tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

29 de julho – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114,
caput).

2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho – terça-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2012

1º de agosto – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais,
observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

3 de agosto – sexta-feira

(65 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente,

Informativo TSE 11

primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

4 de agosto – sábado

1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei
nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).

5 de agosto – domingo

1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o
Juízo Eleitoral.

6 de agosto – segunda-feira

1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório
discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

8 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).

2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os
percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo
previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias,
contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).

4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35,
XIII, e 135, caput).

5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).

6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo
constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.

9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral,
esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

11 de agosto – sábado

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – domingo

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

13 de agosto – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação
(Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

15 de agosto – quarta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 48
horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

18 de agosto – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3
dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

Informativo TSE 12

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a
espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

21 de agosto – terça-feira

(47 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

23 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de
centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

28 de agosto – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

SETEMBRO DE 2012

2 de setembro – domingo

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução
nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).

4 de setembro – terça-feira

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº
22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).

6 de setembro – quinta-feira

1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

7 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados
e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).

5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).

6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo
de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº
9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).

7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a
Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.

10 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do
edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento
das

Informativo TSE 13

urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº
23.205/2010, art. 48).

12 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem
utilizados nas eleições de 2012.

17 de setembro – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).

2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela
(Resolução nº 21.127/2002).

3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

19 de setembro – quarta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

22 de setembro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar
os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).

24 de setembro – segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas
eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº
9.504/97, art. 66, § 3º).

25 de setembro – terça-feira

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

27 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação
social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem
de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à
localização de seções e locais de votação.

28 de setembro – sexta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em
seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).

OUTUBRO DE 2012

2 de outubro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá

Informativo TSE 14

ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei
nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).

4 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e
as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até
as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

5 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 43).

2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).

6 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e §
5º, I).

3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
Seções Eleitorais.

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e
seção.

6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

7 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes,
os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horas

Oficialização do Sistema Transportador.

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar
as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, caput).

Informativo TSE 15

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17
horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de
contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a
ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim
exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

8 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao primeiro turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema
informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo
defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral
para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).

5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e
distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).

9 de outubro – terça-feira

(2 dias após o primeiro turno )

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo

Informativo TSE 16

Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

10 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124,
§ 4º).

11 de outubro – quinta-feira

(4 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os
relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as
tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.

12 de outubro – sexta-feira

1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos,
nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão
logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.

13 de outubro – sábado

(15 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1o).

2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais
permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão.

4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final
para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

23 de outubro – terça-feira

(5 dias antes do segundo turno)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados
formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o
momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.

25 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes do segundo turno)

1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).

3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

26 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

Informativo TSE 17

3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).

4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código
Eleitoral, art. 133, § 2º).

5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro;
número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do Presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e
data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).

27 de outubro – sábado

(1 dia antes do segundo turno)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e §
5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das
Seções Eleitorais.

4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e
seção.

28 de outubro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)

1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes,
os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as
condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e
adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás
com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.

11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17
horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

Informativo TSE 18

12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna
de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos
políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese
de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

29 de outubro – segunda-feira

(dia seguinte ao segundo turno)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e
comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema
informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo
defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

30 de outubro – terça-feira

(2 dias após o segundo turno)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

31 de outubro – quarta-feira

(3 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO DE 2012

2 de novembro – sexta-feira

(5 dias após o segundo turno)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.

3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82,
art. 14).

6 de novembro – terça-feira

(30 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III
e IV).

3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).

4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas
às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).

5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno
(Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

16 de novembro – sexta-feira

1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades
responsáveis

Informativo TSE 19

pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações
de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

27 de novembro – terça-feira

(30 dias após o segundo turno)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido votação em segundo
turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

DEZEMBRO DE 2012

6 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após o primeiro turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o
lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados,
quando necessário.

11 de dezembro – terça-feira

1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

19 de dezembro – quarta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão
publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).

27 de dezembro – quinta-feira

(60 dias após o segundo turno)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o
lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados,
quando necessário.

31 de dezembro – segunda-feira

1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta
RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).

JANEIRO DE 2013

15 de janeiro – terça-feira

1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2012, dos meios de
armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as
informações neles contidas.

2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2012 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a
eles inerentes.

3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e
Interface com a Urna Eletrônica.

4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de
Totalização.

5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de
urnas.

6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem cópia do Registro Digital do Voto.

7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).

16 de janeiro – quarta-feira

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.

Informativo TSE 20

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2012, poderão ser, respectivamente inutilizadas e
deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.

JULHO DE 2013

31 de julho – quarta-feira

1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

MAIO DE 2014

8 de maio – quinta-feira

1. Data a partir da qual, até 7 de junho de 2014, deverão ser incinerados os lacres destinados às eleições de 2012 que não foram utilizados.

Brasília, 28 de junho de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 8.7.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 22 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-22-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 10 mar. 2025