Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis…
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação
sexual ou identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos
individuais, coletivos e difusos.
Art. 2°-É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgéneros,
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais, respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua
orientação sexual ou identidade de género.
Art. 3° – É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação
na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4° – Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
I – dignidade da pessoa humana;
II- igualdade e respeito à diferença;
III – direito à livre orientação sexual;
V – direito à convivência comunitária e familiar;
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
VIII – direito fundamental à felicidade.
§1°- Além das normas constitucionais que consagram princípios, garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de género e o respeito à diversidade sexual.
§ 2° – Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
§ 3° – Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na
Indonésia.
III – DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL
Art. 5° – A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos fundamentais.
§ 1° – É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
§ 2° – Cada um tem o direito de conduzir sua vida privada, não sendo admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação sexual
ou a identidade de gênero.
Art. 6° – Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.
Art. 7° – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua
identidade sexual.
Art. 8° – É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
IV – DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Art. 9° – Ninguém pode ser discriminado e nem ter direitos negados por sua orientação sexual ou identidade de gênero no âmbito público, social,
familiar, econômico ou cultural.
Art. 10 – Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
I – estabeleça distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objetivo anular ou limitar direitos e prerrogativas garantidas aos
demais cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.
Art. 11 – É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou estabelecimento privado aberto ao público;
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 – O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.
V – DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Art. 13 – Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver,
independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 14 – A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 – A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões,
entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
Art. 16 – São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza
previdenciária, fiscal e tributária.
Art. 17 – O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de permanência no Brasil, em razão de casamento ou constituição de união
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Art. 18 – A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as regras do Direito das Famílias.
Art. 19 – Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis realizados em países estrangeiros, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.
VI – DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO
Art. 20 – É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em
união homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 21 – É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou
conjunta.
§ 1° – É admitido o uso de material genético do casal para práticas reprodutivas.
Art. 22 – O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de
gênero.
Art. 23 – Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência
da orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.
Art. 24 – Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 – É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
§ 1° – Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos os
pais.
§ 2° – O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma não cumulada.
Art. 26 – Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 27 – Quando da separação, a guarda será exercida de forma compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com o
filho.
Art. 28 – A guarda unilateral somente será deferida quando comprovada ser esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a
quem revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 29 – O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus familiares.
Art. 30 – O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois de cessada a convivência.
Art. 31 – O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1° – A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou
responsáveis.
Art. 32 – Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor,
passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
VII – DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO
Art. 33 – Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 – É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 – É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único – É garantida a realização dos procedimentos de hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 36 – Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a
determinação de gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 – Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de idade.
Art. 38 – As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a partir dos 18 anos de idade.
Art. 39 – É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua
identidade psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de transgenitalização.
Art. 40 – A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas
Naturais.
Parágrafo único – Nas certidões não podem constar quaisquer referências à mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por
determinação judicial.
Art. 41 – Quando houver alteração de nome ou sexo decorrente de decisão judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e
documentos, sem qualquer referência à causa da mudança.
Art. 42 – O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá em data especial e de forma reservada, mediante simples
requerimento encaminhado à Junta do Serviço Militar.
Art. 43 – Será concedido ou cancelado o Certificado de Alistamento Militar -CAM, mediante a apresentação do mandado de averbação expedido ao
Registro Civil.
Art. 44 – É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome
social, pelo qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual, distrital e municipal;
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos do serviço público em geral;
Art. 45 – Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de
gênero.
VIII – DIREITO À SAÚDE
Art. 46 – É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.
Art. 47 – É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e
consultórios médicos.
Art. 48 – É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas
hospitalares públicos e privados.
Art. 49 – É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 50 – A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único – As entidades coletoras não podem questionar a orientação sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.
Art. 51 – Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a identidade de gênero dos pacientes.
Art. 52 – Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de
comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais,
travestis, transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.
Art. 53 – É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
IX – DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54 – São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 55 – É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a
condição de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou intersexuais do beneficiário.
Art. 56 – As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do
companheiro homoafetivo do beneficiário.
Art. 57 – O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e a todos os demais direitos, na condição de
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 58 – O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
X – DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 59 – Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar, situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 60 – Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando
superar toda forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 – Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares,
de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homoafetivas.
Art. 63 – Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de
evitar qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de famílias homoafetivas.
Art. 64 – O poder público deve promover a capacitação dos professores para uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 65 – Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores, é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais,
no ato da matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros acadêmicos.
XI – DIREITO AO TRABALHO
Art. 66 – É assegurado o acesso ao mercado de trabalho a todos, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 67 – É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade
de gênero do profissional.
Art. 68 – Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 69 – Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 70 – Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 71 – O poder público adotará programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.
Art. 72 – É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos
assentamentos funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.
Art. 73 – A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e
intersexuais, atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único – Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
Art. 74 – A administração pública e a iniciativa privada devem promover campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis
e transexuais, transgêneros e intersexuais.
XII – DIREITO À MORADIA
Art. 75 – É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou
locatário.
Art. 76 – Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único – É assegurada a conjugação de rendas do casal para a concessão de financiamento habitacional.
Art. 77 – A administração do imóvel ou do condomínio deve inibir qualquer conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto,
sob pena de responsabilização por dano moral.
Art. 78 – Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de gênero.
Art. 79 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e facilitar a participação de organizações e movimentos sociais na
composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
XIII – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 80 – As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de
justiça.
Art. 81 – Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 82 – As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito
de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
Art. 83 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais,
lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação de violência, de modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e
jurídica.
Art. 84 – Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 85 – É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação sexual ou identidade de gênero do preso.
Art. 86 – O encarceramento no sistema prisional deve atender à identidade sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver
risco à sua integridade física ou psíquica.
Art. 87 – É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de
práticas delitivas.
Art. 88 – O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários,
para evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 89 – O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros e intersexuais.
Art. 90 – O Estado deve implementar ações de ressocialização e proteção da juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão
social em face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 91 – O poder público deve criar centros de referência contra a discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando o
acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.
XIV – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 92 – É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.
Art. 93 – Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 94 – Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.
XV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 95 – Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 96 – Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação
sexual ou identidade de gênero.
Art. 97 – Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais,
travestis, transgênero e intersexuais.
Art. 98 – Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 99 – Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.
XVI – DOS CRIMES
Crime de homofobia
Art. 100 – Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1° – Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou pregue a inferioridade de alguém em razão de sua orientação sexual ou de
identidade de gênero.
Indução à violência
Art. 101 – Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 102 – Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1° – A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.
§ 2° – Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 103 – Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 104 – Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá a pena agravada em um terço.
XVII – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 105 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual
dignidade dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Art. 106 – A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida,
prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate
às desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e lazer,
saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Art. 107 – Na implementação dos programas e das ações constantes dos Planos Plurianuais e dos Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, especialmente no que tange a:
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde, educação, emprego e moradia;
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia;
III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais, municipais e de entidades da sociedade civil voltados para promover a
inclusão social e a igualdade de oportunidades.
XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 – As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol dos homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 109 – O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 110 – (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou excluídos).
Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.