1° de agosto de 2011 – 19h00
Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 12/05/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve as multas aplicadas à empresa Touros Comércio, Indústria e Representações, no valor de R$ 5 mil, e a Pedro Augusto Lisboa, no valor de R$ 5.722,55, por terem feito doações eleitorais acima do limite legal, respectivamente para pessoas jurídicas e físicas, nas eleições gerais de 2006.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) julgou procedentes duas representações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), uma contra a empresa e outra em desfavor de Pedro Augusto. A corte regional considerou, em cada caso, que realmente o doador desrespeitou o respectivo teto de doações imposto pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A Lei das Eleições limita as doações eleitorais de pessoas jurídicas a 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição. Para as pessoas físicas, o limite para doações eleitorais é de 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior ao pleito.
No caso, o TRE-RN constatou que a Touros Comércio doou R$ 1 mil a uma campanha eleitoral em 2006, sem que tenha declarado qualquer faturamento em 2005.
Com relação a Pedro Augusto Lisboa, a corte regional verificou que ele excedeu em R$ 1.144,51 o teto legal, ao fazer doações às campanhas de Cláudio Henrique Pessoa Porpino, Robinson Mesquita de Faria e Wilma Maria de Faria.
Nas duas decisões, o ministro Arnaldo Versiani lembrou que a única condição prevista na Lei das Eleições para aplicação de multa nesse casos é a comprovação de que a doação extrapolou o limite fixado, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
No tocante ao recurso de Pedro Augusto, o ministro rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e recordou que o limite estipulado para doações abrange tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. O ministro fez o esclarecimento porque Pedro Augusto informou no recurso que parte dos valores que doou aos candidatos consistiu em comodato de um veículo para auxiliar na campanha.
Disse o relator em cada uma das decisões que, para afastar a conclusão do TRE-RN, que aplicou a multa por entender que o limite legal para doações eleitorais foi ultrapassado, seria necessário examinar fatos e provas, o que não é possível em via de recurso especial. Destacou ainda que a superação do prazo de 180 dias para que o MPE questionasse as doações não foi alegada pelos doadores. Assim, como não houve análise do Regional sobre o descumprimento do prazo para o ajuizamento da representação, essa questão não pode ser apreciada pelo TSE.
O ministro ressaltou ainda, em cada uma das decisões, que os valores das multas foram aplicados em seu mínimo legal.
EM/LF
Processos relacionados: Respes 8136 e 19305
Fonte: TSE
