03 de agosto de 2011 – 17h15
Ministro Marcelo Ribeiro em sessão do TSE. Brasilia/DF 31/05/2011 Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu dar provimento a um recurso de agravo por instrumento apresentado por José Benito Priante Júnior contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que arquivou uma representação de sua autoria contra Duciomar Gomes da Costa e Anivaldo Juvenil Vale, prefeito e vice-prefeito de Belém-PA, por ter sido ajuizada fora do prazo legal. Com a decisão, o ministro Marcelo Ribeiro determinou a reautuação do processo como recurso especial, para que o TSE possa analisar o caso e verificar a tempestividade da representação.
Na representação, José Priante Júnior, hoje deputado federal, pede a cassação dos diplomas e a aplicação de multas ao prefeito de Belém-PA e a seu vice, por conduta vedada a agente público e abuso de autoridade (artigos 73 e 74 da Lei nº 9.504/1997) na eleição de 2008. Duciomar Gomes da Costa foi reeleito prefeito de Belém em 2008. A representação de José Priante também abrange a coligação “União por Belém”, do prefeito reeleito.
No recurso, José Priante questiona a decisão do TRE-PA, que julgou a representação intempestiva. Ele alega que o prazo para o seu ajuizamento, na verdade, se esgotaria no primeiro dia útil após o pleito, em razão do fechamento antecipado dos protocolos das zonas eleitorais do Pará no dia da eleição, 5 de outubro de 2008.
Na representação, José Priante, que concorreu pelo PMDB a prefeito de Belém em 2008, acusa Duciomar e seu vice de realizarem propaganda institucional da prefeitura, por meio de placas, em período proibido pela lei eleitoral (nos três meses anteriores à eleição).
Além disso, alega que o prefeito teria utilizado a máquina pública com o fim de promoção pessoal, em placas, banners, uniformes e ônibus municipais. Segundo a denúncia, teria ainda o prefeito candidato implantado programa de assistência para o transporte gratuito de pessoas em ano eleitoral, o que a lei eleitoral não permite.
O Tribunal Regional do Pará julgou extinta a representação, com resolução de mérito, por considerar que José Priante perdeu o prazo para apresentar a ação no juízo competente de primeira instância, entendendo, com isso, a falta do interesse de agir. Porém, Priante afirma que ajuizou a representação na corte regional no dia 5 de outubro de 2008, porque ao chegar na Zona Eleitoral encontrou o setor de protocolo precocemente fechado.
No entanto, o TRE-PA não acolheu essa justificativa por entender que uma portaria expedida pela corte regional (Portaria TRE-PA n º 9.941/2008) tornou público que o setor de protocolo dos juízos eleitorais funcionaria em regime especial, das 8h às 17h, no dia 5 de outubro de 2008, sendo que o autor da ação deveria ter tomado conhecimento desse fato. O horário normal de funcionamento dos juízos eleitorais no Pará vai até as 19h. A lei eleitoral estabelece que as ações por condutas vedadas devem ser ajuizadas até a data da eleição.
No recurso (agravo de instrumento) apresentado ao TSE, José Priante informa que a representação foi protocolada no Tribunal Regional do Pará às 18h43 do dia 5 e seguiu tramitação regular, sendo endereçada ao juízo competente e recebida pela juíza titular da 98ª Zona Eleitoral às 19h50 daquele mesmo dia. Diz ainda que a perda do direito de agir, por decadência ao direito da ação, apresentada pelo TRE-PA, não se aplica às hipóteses do artigo 74 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O juízo de primeira instância havia julgado parcialmente procedente a representação de José Priante e cassado os diplomas de Duciomar Gomes da Costa e Anivaldo Vale e condenado o segundo e a coligação União por Belém ao pagamento de multa de R$ 50 mil. No entanto, o TRE-PA modificou esse entendimento ao julgar extinta a ação.
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro considerou preenchidos os requisitos recursais e o processo devidamente instruído. Por essa razão, o ministro determinou a reautuação do agravo de instrumento apresentado por José Priante como recurso especial que será posteriormente examinado pelo TSE.
EM/LF
Processo relacionado: AI 43497
Fonte: TSE
