No dia 12 de julho corrente a Presidente Dilma Rousseff sancionou, o PLC- Projeto de Lei Complementar n. 18 de 2011, que alterou o texto do Código
Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), para criar a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Após longo período de discussões na Câmara de Deputados e Senado Federal, por quase unanimidade dos parlamentares, reconheceu-se a imperiosa
necessidade de criar-se uma nova espécie de pessoa jurídica, para os casos em que uma única pessoa deseje empreender na constituição de uma empresa, a
qual possa atuar em iguais condições de responsabilidade que caracterizam as demais empresas que contam com mais de um sócio.
A necessidade foi logo reconhecida pois o art. 3. da Constituição Federal, estabelece que todo ordenamento jurídico brasileiro deve promover
crescimento econômico, geração de empregos e erradicação da pobreza e das desigualdades sociais. O art. 5, por sua vez, assegura que todos os iguais
sejam tratados de igual forma pela lei (isonomia).
A colocação é necessária, exatamente para explicar que antes da criação desta lei uma única pessoa não podia constituir uma empresa com capital social
próprio, sem deixar de envolver seu patrimônio pessoal ou de sua família. Assim, grandes empreendedores, mesmo tendo capital, deixavam de criar novas
empresas e gerar empregos, pelo simples fato de não poderem fazê-lo senão incluindo um sócio no negócio, o que – de regra -não desejam. Isso impedia,
portanto, tal investimento.
Agora a realidade é outra, empreendedores podem investir seu capital e expertise na criação de empresas sem a necessidade de ter sócios e sem arriscar
o patrimônio de sua família. A empresa criada a partir deste conceito, igual as demais empresas que existem, possuirá personalidade jurídica, capital e
responsabilidade civil/tributária própria, a qual não poderá ser confundida com a de seu sócio.
A bem deste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 24.11.2010, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência(espécie de súmula
vinculante), julgou, nos autos do Recurso Especial n. 1.153.119 – MG (2009/0160007-1), que o patrimônio ou a personalidade jurídica dos sócios, não se
confundem com patrimônio ou dívidas da sociedade. A única exceção a esta regra de incomunicabilidade, ocorre apenas quando for apurado, por meio de
processo e sentença judicial específica, a comprovada prática de crime ou intenção de fraudar a credores. O fenômeno é muito antigo, tendo origem no
Direito Francês, onde se denomina “Disregard“.
Mesmo com este avanço, fica uma grande pergunta no ar a ser feita ao Conselho Nacional de Justiça: A quem cabe fiscalizar o Poder Judiciário como um
todo?
E a Justiça do Trabalho? Será que desta vez irá obedecer a Lei Complementar recentemente promulgada?
Afinal de contas, todos têm conhecimento que a Justiça do Trabalho, reiteradamente tem se colocado acima de Leis Federais e de decisões proferidas
pelo STJ e STF (sejam elas súmulas ou não), quando o assunto é a interpretação do Código Civil e da Constituição Federal, leis mais modernas e
hierarquicamente superiores a CLT.
Os juízes trabalhistas realizam aos lotes penhora “on line”e penhora de bens de sócios de sociedades, simplesmente por serem sócios.
Este fenômeno é anacrônico, uma vez que permite ocorrer dentro do Poder Judiciário, que é único, duas correntes contrárias, quando a “justiça” é
chamada a interpretar a limitação das responsabilidades dos sócios, dentro da lei que cria e regula as sociedades.
Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos Econômicos e dos Direitos do Contribuinte efs_artigos@edisonsiqueira.com.br