CAP. XIII – DA CONDIÇÃO NATURAL DO GÊNERO
HUMANO NO QUE CONCERNE À SUA FELICIDADE E A SUA DESGRAÇA
1 – COMO HOBBES DESCREVE A IGUALDADE DOS
HOMENS?
R.: A igualdade hobbesiana é descrita tanto
no âmbito da força, quanto em referência à sagacidade (ou inteligência,
experiência). Tal igualdade é tamanha que, embora às vezes seja possível ver
diferenças entre dois homens, quando colocados em conjunto, tais distinções são
insignificantes.
Em relação à força, a desigualdade nunca é
tamanha que impeça que um mate o outro. Quanto às faculdades mentais, a
igualdade é ainda maior – mesmo que os homens considerem-se sempre mais sábios
que os homens vulgares –, uma vez que a experiência é igualmente adquirida por
todos.
2 – O QUE OCORRE QUANDO OS HOMENS DESEJAM A
MESMA COISA E NÃO PODEM DESFRUTÁ-LA POR IGUAL?
R.: Os homens tornam-se inimigos e, em seu
caminho ao Fim, tratar de eliminar e/ou subjugar uns aos outros.
3 – O QUE PROVOCA A SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA
MÚTUA?
R.: Essa situação – para a qual não há
nenhuma forma de autoproteção eficaz – surge do temor dos homens em relação à
força dos outros, que, uma vez tendo sido bem sucedidos em sua missão de
invasores, passarão a temer a invasão alheia.
4- OS HOMENS SENTEM PRAZER QUANDO ESTÃO
REUNIDOS ANTES QUE UM PODER SE IMPONHA SOBRE ELES?
R.: Não, sentem desgosto, uma vez que
consideram que devem ser valorizados pelos outros tanto quanto eles próprios se
estimam. Em presença de sinais de desprezo, o homem tenta arrancar a estima
alheia à força.
5 – QUAIS SÃO AS TRÊS CAUSAS PRINCIPAIS DE
DISCÓRDIA ENTRE OS HOMENS?
R.: Competição, Desconfiança e Glória. Cada
uma delas utiliza a violência de uma forma: a primeira, para tomar posses; a
segunda, para defender os bens tomados; e a terceira, por motivos
insignificantes.
6 – O QUE OCORRE QUANDO NÃO EXISTE UM PODER
COMUM CAPAZ DE MANTER OS HOMENS EM RESPEITO?
R.: Estabelece-se a condição ou o estado de
guerra; uma iminente batalha de todos contra todos; o período em que há o
ímpeto de guerrear.
7 – QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES QUE MARCAM A VIDA
HUMANA EM UM TEMPO DE GUERRA?
R.: São as mesmas encontradas na guerra
propriamente dita – onde todos são inimigos entre si. Não há espaço para nada,
que não a força e a própria criatividade, tendo em vista a insegurança que se
estabelece.
8 – QUAL É A CONSEQUÊNCIA DESSA GUERRA ENTRE
OS HOMENS?
R.: A existência do temor da morte violenta,
bem como a ausência de espaço para as faculdades inventivas – as navegações, o
cultivo da terra, etc. Além disso, não haverá nenhuma lei até que os homens
designem alguém para promulgá-la. Mas, acima disso, deve-se considerar que,
nessa condição, inexistem noções de justiça ou injustiça; bem ou mal; meu ou
teu; propriedade ou domínio – apenas pertence ao homem aquilo que ele obtém e
conserva –; ou seja, é um estado miserável.
9 – QUAIS SÃO AS PAIXÕES QUE INCLINAM O HOMEM
A DESEJAR A PAZ?
R.: São o temor à morte, o desejo de obter
coisas que dão conforto e a esperança de obtê-las por meio do trabalho.
CAP. XIV – LEIS NATURAIS E DOS CONTRATOS
1 – O QUE SIGNIFICA O DIREITO DA NATUREZA?
R.: O Jus Naturale significa a liberdade do
homem de usar o seu poder como bem lhe parecer, a fim de manter sua vida, bem
como fazer tudo aquilo que, por sua razão, é adequado para atingir tal
objetivo.
2 – O QUE É LIBERDADE?
R.: É a ausência de empecilhos externos.
3 – O QUE É LEI DA NATUREZA?
R.: É a norma, estabelecida pela razão
humana, que impede ações contra a vida, bem como evita privações dos meios da
preservação de sua natureza.
4 – O QUE É DIREITO?
R.: É a liberdade de agir ou omitir.
5 – QUAL É A LEI FUNDAMENTAL DA NATUREZA?
R.: Procurar a paz e segui-la.
6 – QUAL É A SEGUNDA LEI QUE DERIVA DA LEI
FUNDAMENTAL DA NATUREZA?
R.: A segunda lei prega que o homem deve
concordar com a renúncia de seu direito a todas as coisas, contentando-se com a
mesma liberdade que permite aos demais, à medida que considere tal decisão como
necessária à manutenção da paz e de sua vida.
7 – O QUE SIGNIFICA RENUNCIAR AO DIREITO?
R.: O mesmo que privar-se da liberdade de
negar a outro homem o benefício de seu próprio direito à mesma coisa, que
implica na redução de impedimentos ao uso do direito natural.
8 – O QUE SIGNIFICA TRANSFERIR DIREITO?
R.: Significa renunciar a um direito visando
beneficiar alguém, na esperança de ser beneficiado.
9 – O QUE O HOMEM CONSIDERA AO RENUNCIAR OU
TRANSFERIR UM DIREITO?
R.: Ou considera o direito que lhe foi
reciprocamente transferido ou espera ser beneficiado.
10 – QUAIS SÃO OS DIREITOS QUE O HOMEM NÃO
RENUNCIA OU TRANSFERE?
R.: O direito de revide a ataques que visem
lhe tirar a vida, uma vez que a renúncia desse não implica em nenhum benefício.
11 – O QUE É CONTRATO?
R.: A transferência mútua de direitos.
12 – O QUE É PACTO OU CONVENÇÃO?
R.: É o contrato no qual um dos contratantes
entrega o que foi determinado e espera que o outro cumpra sua parte em um
momento posterior.
13 – O QUE É DOAÇÃO OU DÁDIVA?
R.: É a situação em que a transferência de
direitos não é mútua. Nela, uma das partes espera benefícios tais como amizade,
serviços, consideração, etc.
14 – O QUE OCORRE COM UM PACTO ATRAVÉS DO
QUAL NINGUÉM CUMPRE PRONTAMENTE A SUA PALAVRA?
R.: Se houver mínima suspeita – desde que
razoável – de que isso vá acontecer, o pacto torna-se nulo.
15 – APENAS AS PALAVRAS SÃO SUFICIENTES PARA
O CUMPRIMENTO DE UM CONTRATO?
R.: Não, elas são frágeis diante das paixões
dos homens se estes não temem um poder coercitivo, de modo que não garantem o
cumprimento de um contrato.
16 – COMO HOBBES EXPLICA A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO
E, CONSEQUENTEMENTE, A TRANSFERÊNCIA DOS MEIOS PARA USUFRUÍ-LO?
R.: A transferência de direitos é
necessariamente acompanhada da transferência dos meios para exercê-lo. Assim,
quando se transfere poder ao soberano, deve-se transferir, igualmente, os meios
para exercer o poder.
17 – PODEMOS FAZER PACTOS COM OS ANIMAIS OU
COM DEUS?
R.: Não se fazem pactos com os animais em
virtude da sua incapacidade de entender nossa linguagem, de modo que não podem
compreender uma transferência de direitos. Em relação a Deus, é impossível
saber se os pactos foram ou não aceitos, exceto por intermédio de mensageiros
ou daqueles com os quais Ele falou.
18 – O QUE É FAZER UM PACTO?
R.: É exercer um ato de vontade, o último ato
da deliberação.
19 – COMO PODEM OS HOMENS LIBERTAREM-SE DOS
PACTOS EFETUADOS?
R.: De dois modos: ou pelo cumprimento
daquilo que foi estabelecido, que representa o fim natural da obrigação; ou
pelo perdão, que implica na retransferência de direitos e, portanto, na reconstituição
da liberdade.
20 – OS PACTOS SÃO OBRIGATÓRIOS?
R.: Sim, na condição simples de natureza –
onde não há leis proibindo o cumprimento do pacto –, eles são obrigatórios e
válidos.
21 – SENDO A FORÇA DAS PALAVRAS MUITO FRACA
PARA OBRIGAR OS HOMENS A CUMPRIREM OS PACTOS, COMO PODEMOS FAZER PARA QUE ELES
SEJAM CUMPRIDOS?
R.: De dois modos: ou pelo temor das
conseqüências oriundas do descumprimento do pacto – que pode vir da parte
espiritual ou dos homens ofendidos pelo desrespeito ao que foi firmado –, ou
por orgulho de não faltar ao pacto – uma generosidade rara.
CAP. XV – DE OUTRAS LEIS DA NATUREZA
1 – QUAL É A TERCEIRA LEI DA NATUREZA?
R.: É a que obriga os homens a cumprirem os
pactos por eles firmados, para que passem de palavras vazias.
2 – O QUE É INJUSTIÇA?
R.: É o não cumprimento de um pacto
3 – QUAL É A DEFINIÇÃO COMUM DE JUSTIÇA?
R.: Vontade constante de dar a cada um o que
é seu.
4 – QUAL A DEFINIÇÃO DE JUSTIÇA PROPOSTA POR
HOBBES?
R.: Ele define que não há injustiça onde não
há Estado; a natureza da justiça consiste no cumprimento dos pactos válidos.
Assim, é uma regra da razão e uma lei da natureza, pois proíbe ações contra a
vida.
5 – COMO HOBBES DISTINGUE O JUSTO E O INJUSTO
ATRIBUÍDOS AO HOMEM E REFERENTE ÀS AÇÕES HUMANAS?
R.: Distingue pela conformidade ou pela
incompatibilidade entre os costumes e a razão. Assim, o homem justo e honrado é
aquele que se preocupa com a justiça das suas ações – valor desprezado pelos
injustos ou iníquos. Assim, mesmo que o justo cometa uma injustiça, ele o faz
por ceder momentaneamente às paixões; enquanto o injusto, mesmo praticando
justiça, não o faz por hábito, mas sim por temor e pelo benefício aparente que
ele pode ter. Além disso, o homem que age pela justa é inocente; o outro,
culpado. Pode-se, ainda, ver a justiça pela conformidade – ou não – da razão
com as ações. A nobreza e a coragem conferem às ações a virtude da justiça.
Essa última denominação – virtude à justiça e, em contrapartida, vício à
injustiça – vem, portanto, da nobreza e da coragem.
6 – COMO DIVIDE-SE A JUSTIÇA DAS AÇÕES?
R.: Entre comutativa e distributiva. A
primeira é uma proporção aritmética e a segunda, uma proporção geométrica.
Àquela, é atribuída à igualdade de valor das coisas – que se mede pelo apetite
dos contratantes – e a esta, a distribuição de benefícios iguais a pessoas de
méritos – devidos não à justiça, mas à graça – iguais. A comutativa é,
portanto, a justiça dos contratantes, bem como o cumprimento dos pactos; e a
distributiva, é aquela dos árbitros, os que definem o que é justo, de modo que
tal justiça também pode ser chamada de equidade.
7 – QUAL É A QUARTA LEI DA NATUREZA?
R.: Da mesma forma como a justiça depende de
um pacto anterior, a gratidão depende da graça anterior. Ou seja: Quem recebeu
um benefício por simples graça, deve esforçar-se para que o doador não se
arrependa da sua boa vontade. Sua desobediência, por sua vez, é denominada
ingratidão.
8 – QUAL É A QUINTA LEI DA NATUREZA?
R.: É a da complacência, ou melhor: cada qual
deve se esforçar para conviver com os outros.
9 – QUAL É A SEXTA LEI DA NATUREZA?
R.: É a que determina que se perdoem aqueles
que se arrependeram por erros passados como garantia do futuro. O perdão é,
assim, uma garantia da paz.
10 – QUAL É A OITAVA LEI DA NATUREZA?
R.: Estabelece que nenhum homem, por meio de
palavras, demonstre ódio ou desprezo. O desrespeito a essa lei é a injúria.
11 – QUAL É A NONA LEI DA NATUREZA?
R.: É a que prega que os homens devem se
considerar iguais aos demais – fato estabelecido por natureza. O desrespeito a
essa lei é o orgulho.
12 – QUAL É A DÉCIMA LEI DA NATUREZA?
R.: Aquela que afirma que, ao se iniciarem as
condições de paz, ninguém deve pretender reservar apenas para si um direito que
não aceitaria como privilégio de qualquer outro. O homem que respeita essa lei
é modesto e o que desrespeita, arrogante.
13 – O QUE É EQUIDADE?
R.: É sinônimo de justiça distributiva e é
gerada pela observância da lei que determina a distribuição equitativa a cada
homem do que lhe cabe, segundo a razão.
17 – O QUE DITAM AS LEIS DA NATUREZA?
R.: Ditam a paz como meio de preservação da
multidão e proíbem coisas que induzem à destruição do homem. Resumem-se em “faz
aos outros o que gostarias que te fizessem”,
18 – COMO OBRIGAM AS LEIS DA NATUREZA?
R.: In foro interno, uma vez que há o desejo
de vê-las cumpridas.
19 – QUAL É A ÚNICA E VERDADEIRA CIÊNCIA
MORAL?
R.: É a ciência das leis naturais, do bem e
do mal na preservação do homem em sociedade. Pode-se chamá-la, também, de
ciência da virtude e do vício.
20 – É CORRETA, NA PERCEPÇÃO DE HOBBES, A
DESIGNAÇÃO DE LEIS DA NATUREZA?
R.: Não, pois aquilo erroneamente chamado de
lei não passa de um ditame da razão; são portanto, apenas teoremas ou
conclusões
CAP. XVI – DAS PESSOAS, AUTORES E OUTRAS
COISAS PERSONIFICADAS
1 – O QUE É PESSOA?
R.: É o ser cujas palavras ou ações são
próprias; ou que representa as palavras ou ações de alguém
2 – O QUE É PESSOA NATURAL?
R.: É a pessoa que tem suas próprias ações e
palavras.
3 – O QUE É UMA PESSOA ARTIFICIAL?
R.: É a pessoa que representa as palavras ou
ações de alguém.
4 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE PESSOA E AUTOR?
R.: A pessoa – um autor também – é o ser
representado em suas ações e palavras por um ator. Nesse caso, o ator atua por
autoridade.
5 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E ATOR?
R.: O ator é o que representa e o autor é o
que é representado e que obriga o outro às mesmas responsabilidades que ele
teria.
6 – O QUE É AUTORIDADE?
R.: É o direito, concedido pelo autor para o
ator, de realizar uma ação.
7 – QUAL É A RELAÇÃO ENTRE AUTOR E PACTO?
R.: Quando o ator faz um pacto, obriga,
através dele, o autor.
8 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE AUTOR, LEI DA
NATUREZA E PACTO?
R.: Se o autor obriga, por meio de um pacto,
a infringir uma lei da natureza, é ele que deve ser responsabilizado.
9 – O PACTO OBRIGA O AUTOR OU O ATOR?
R.: O autor.
10 – QUEM NÃO PODE SER AUTOR?
R.: Coisas inanimadas, crianças, imbecis e
loucos.
11 – QUANDO UMA MULTIDÃO SE CONVERTE EM UMA
PESSOA SÓ?
R.: Quando é representada por um só homem,
que pode atuar de acordo com o consentimento da multidão.
12 – COMO É CONSIDERADA A VOZ DA MAIORIA?
R.: Quando os representados são vários
homens, a voz da maioria é a voz do povo
CAP. XVII – DOS DIREITOS DO SOBERANO POR
INSTITUIÇÃO
1 – QUAL É O FIM OU DESÍGNIO DOS HOMENS?
R.: É a preocupação com sua própria
conservação e com uma vida feliz – ou seja, a vontade de abandonar a miséria de
uma condição de guerra.
2 – POR QUE OS PACTOS NÃO PASSAM DE PALAVRAS
SEM FORÇA?
R.: Pois, sem a espada, somos inclinados a
nos render a nossas paixões – sempre negativas e contrárias aos pactos.
3 – O QUE OCORRERÁ SE NÃO FOR INSTITUÍDO UM
PODER COMUM PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS HOMENS?
R.: O homem poderá confiar apenas em si para
defender-se.
4 – POR QUE A HUMANIDADE NÃO VIVE EM HARMONIA
SOCIAL COMO O FAZEM OUTROS ANIMAIS?
R.: Pelas disputas humanas por honra e
dignidade, que geram inveja e ódio e, finalmente, guerra; porque os animais não
diferenciam o bem comum e o bem individual; em função da ausência do uso da
razão entre os animais, fato que não lhes permite julgar uma determinada
administração – ato costumeiro entre os homens; pela carência de voz de
expressão do bem e do mal entre os animais; pela simples satisfação entre os
seres irracionais – basta que estejam satisfeitas para que não se sintam
ofendidas; por último, deve-se dizer que o acordo entre os animais é natural.
5 – QUAL O ÚNICO CAMINHO POSSÍVEL PARA
INSTITUIR UM PODER COMUM?
R.: Conferir toda força e poder a um homem ou
assembléia para que as vontades possam ser traduzidas em uma só.
6 – O QUE É CONSENTIMENTO?
R.: É a unidade de todas as vontades.
7 – O QUE CADA HOMEM DIRIA A CADA HOMEM EM UM
PACTO?
R.: Autorizo e desisto do direito de governar
a mim mesmo a este homem.
8 – O QUE É O ESTADO?
R.: É a multidão reunida em uma só pessoa.
9 – O QUE É O SOBERANO?
R.: É o titular da pessoa instituída pelo
povo como autor através de um pacto entre todos
10 – O QUE É O SÚDITO?
R.: São as demais pessoas de um Estado que
não o soberano; são os que, como autores, instituem o soberano.
11 – COMO PODE SER ADQUIRIDO O PODER
SOBERANO?
R.: Ou pela força natural, ou pela submissão
unânime dos homens a alguém.
12 – O QUE É UM ESTADO POR AQUISIÇÃO E UM
ESTADO POR INSTITUIÇÃO?
R.: O Estado por aquisição é aquele adquirido
pela força e pela submissão involuntária – ou seja, onde o pacto é entre
vencido e vencedor ou entre pai e filho. O Estado por instituição é aquele em
que os súditos acordam e escolheram um homem a quem transferir seus direitos e
o pacto estabelecido é entre todos.
CAP. XVIII – DOS DIREITOS DO SOBERANO POR
INSTITUIÇÃO
1 – QUANDO UM ESTADO É CONSIDERADO
INSTITUÍDO?
R.: Quando uma multidão concorda e pactua que
ao homem ou à assembleia que foram escolhidos, deverão autorizar seus atos e
decisões, como se fossem seus, a fim de viverem pacificamente.
2 – COMO SÃO CONFERIDOS OS DIREITOS E
FACULDADES DAQUELES QUEM DETÉM O PODER SOBERANO?
R.: Mediante o consentimento do povo reunido.
3 – O QUE OS HOMENS SÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS
DO SOBERANO?
R.: Autores.
4 – OS SÚDITOS PODEM DEPOR O SOBERANO?
R.: Não, pois estariam tirando-lhe o que é
seu – o que é uma injustiça.
5 – OS SÚDITOS PODEM SE LIBERTAR DA SUJEIÇÃO
EM RELAÇÃO AO PODER SOBERANO?
R.: Não, tendo em vista que não pode haver
quebra do pacto da parte do soberano.
6 – OS SÚDITOS QUE DISCORDAM PODEM REJEITAR O
SOBERANO?
R.: Não, pois agirá contra o pacto, sob pena
de serem justamente destruídos pelos demais integrantes do povo.
7 – PODEMOS CONSIDERAR INJÚRIA OS ATOS DO
SOBERANO?
R.: Não, pois cada súdito é autor dos atos do
soberano.
8 – AQUELE QUE DETÉM O PODER SOBERANO PODE
SER PUNIDO?
R.: Não, pois, punindo o soberano e, por
conseguinte, seus atos, os súditos punir-se-iam, visto que são autores dos atos
do soberano.
9 – QUAL É A FINALIDADE DA SOBERANIA?
R.: A preservação da paz e da segurança.
10 – O QUE É COMPETÊNCIA DA SOBERANIA?
R.: Julgar quais opiniões e doutrinas são
contrárias à paz e quais lhe são favoráveis. Assim, deve examinar quem deve ou
não falar à multidão, bem como julgar aqueles que averiguarão a doutrina de
cada livro antes de sua publicação – uma vez que as ações dos homens derivam de
suas opiniões – para evitar a guerra civil.
11 – COMO HOBBES DESCREVE O PODER DE
PRESCREVER REGRAS CONCEDIDO À SOBERANIA?
R.: É através dessas regras que os homens
sabem o que lhes pode trazer prazer e quais ações podem praticar. Esse poder
denomina-se propriedade e é necessário à paz. As regras da propriedade
constituem as leis civis – as leis de cada Estado em particular.
12 – O QUE É DIREITO À JUDICATURA?
R.: É o direito de ouvir e julgar todos os
conflitos referentes às leis ou aos fatos que surjam. Implica, portanto, na
decisão das controvérsias.
13 – O QUE É O DIREITO DE FAZER GUERRA?
R.: É o direito pertencente à soberania de
julgar quando a guerra com outro Estado será de bem comum ou não, bem como de
manter, unir e preparar um exército.
14 – POR QUE COMPETE À SOBERANIA A INDICAÇÃO
DE TODOS OS CONSELHEIROS, MINISTROS E MAGISTRADOS?
R.: Pois, além de estar encarregado dos fins
do Estado, o soberano deve possuir os meios para que os fins sejam atingidos.
15 – O QUE É O DIREITO DE PUNIR CONCEDIDO AO
SOBERANO?
R.: É o direito que, mesmo não estando
previsto em lei, o soberano deve exercer, a fim de estimular o homens a
servirem o Estado ou de afastá-los de qualquer ato contrario à soberania.
16 – O QUE SÃO AS LEIS DE HONRA?
R.: É lei que estipula que se atribua um
valor aos homens, considerando a estima que eles têm por si e o desprezo que
nutrem pelos outros.
17 – DE QUE ESPÉCIE É A AUTORIDADE ATRIBUÍDA
AO SOBERANO?
R.: Indivisível e inseparavelmente atribuída
ao soberano.
18 – POR QUE O PODER DE TODOS É O MESMO QUE O
PODER DO SOBERANO?
R.: Pois o poder de todos juntos é o mesmo do
soberano, tendo em vista que o primeiro está todo unido no segundo.
19 – A CONDIÇÃO DE SÚDITO É UMA CONDIÇÃO
MISERÁVEL?
R.: Não, se as formas de governo forem
suficientemente perfeitas para proteger os súditos. Além disso, a condição do
homem sempre terá algum incômodo que, se cair sobre o povo em geral, é menor
que aquele que aflige os homens durante a guerra civil ou condição de guerra. É
natural, ainda, que, em tempos de paz, o soberano subtraia do povo tudo o que
for necessário para uma defesa em tempos de guerra.
CAP. XXI – DA LIBERDADE DOS SÚDITOS
1 – QUAL O SIGNIFICADO – EM SENTIDO PRÓPRIO –
DA PALAVRA LIBERDADE?
R.: É a ausência de oposição.
2 – O QUE É UM HOMEM LIVRE?
R.: É aquele que não é impedido de fazer
aquilo que deseja e o faz graças à sua força.
3 – TEMOR E LIBERDADE SÃO COMPATÍVEIS?
R.: Sim, geralmente os atos praticados pelos
homens de acordo com a lei surgem do temor de sanções e seus autores têm a
liberdade de omiti-las.
4 – LIBERDADE E NECESSIDADE SÃO COMPATÍVEIS?
R.: Sim, as causas pelas quais o homem age
derivam de alguma necessidade.
5 – QUAL A RELAÇÃO DAS LEIS CIVIS COM A
LIBERDADE?
R.: As leis civis são laços que o homem
mantém com o soberano e com seus ouvidos. Porém, pela impossibilidade de haver
leis que regulam tudo, naquilo que não está previsto, o homem é inteiramente
livre. Assim, a liberdade do súdito reside nas coisas permitidas pelo soberano
ao regular suas ações.
6 – DE ONDE AS LEIS RETIRAM SEU PODER?
R.: Da espada soberana.
7 – EM QUE CONSISTE A LIBERDADE DOS SÚDITOS?
R.: Está, somente, nas coisas permitidas pelo
soberano.
8 – QUAL É A LIBERDADE DO ESTADO?
R.: É a liberdade que cada Estado tem de
fazer tudo que considerar favorável a si.
9 – QUAIS SÃO OS DIREITOS TRANSFERIDOS NA
OCASIÃO DA CRIAÇÃO DE UM ESTADO?
R.: A obrigação e a liberdade.
10 – QUANDO O SÚDITO TEM A LIBERDADE DE
DESOBEDECER?
R.: Quando o soberano emitir ordem que vá de
encontro à preservação da vida ou quando obrigar a confessar-se.
11 – O CONSENTIMENTO QUE O SÚDITO (?) AO
PODER SOBERANO IMPLICA EM RESTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE NATURAL?
R.: Não, pois não fere os princípios da lei
da natureza.
12 – O HOMEM É LIVRE PARA RESISTIR À FORÇA DO
ESTADO?
R.: Não, pois essa liberdade privaria o
soberano dos meios para proteger seus súditos.
13 – ATÉ ONDE VAI A OBRIGAÇÃO DOS SÚDITOS COM
O SOBERANO?
R.: Apenas enquanto dura o poder através do
qual os súditos são protegidos, uma vez que o direito de defesa não é nunca
abandonado.
14 – QUAL A FINALIDADE DA OBEDIÊNCIA?
R.: A proteção.
15 – A SOBERANIA ESTÁ SUJEITA À MORTE?
R.: Sim, por meio de guerras exteriores e em
função da ignorância e da paixão do homens.
CAP. XXVI – DAS LEIS CIVIS
1 – COMO HOBBES DENOMINA AQUILO QUE OS
MEMBROS DEVEM RESPEITAR POR SEREM MEMBROS DE UM ESTADO?
R.: Leis Civis.
2 – O QUE É A LEI CIVIL?
R.: É a lei individual de cada Estado
dirigida a alguma pessoa. Hobbes define que “a lei civil é, para todo súdito,
constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, usando-as para
distinguir o certo do errado”.
3 – O QUE SÃO AS LEIS?
R.: Ordens dadas por aqueles que devem ser
obedecidos aos que devem obedecer; regras do justo e do injusto.
4 – QUEM É O LEGISLADOR NO ESTADO?
R.: O soberano – seja ele um homem ou uma
assembleia.
5 – O SOBERANO ESTÁ SUJEITO ÀS LEIS? POR QUÊ?
R.: Não, pois, tendo o poder de fazer e
revogar leis, o soberano pode libertar-se dessa sujeição e porque é livre quem
pode se libertar quando quiser.
6 – OS JURISTAS PODEM ACEITAR AS LEIS
CONSUETUDINÁRIAS?
R.: Um costume, desde razoável, só pode ser
aceito como lei se a vontade do soberano assim o quer.
7 – QUAL A RELAÇÃO QUE HOBBES ESTABELECE
ENTRE A LEI DA NATUREZA E A LEI CIVIL
R.: Ambas contêm-se e sua extensão é
idêntica. Assim, as leis da natureza, que são qualidades que predispõem o homem
para a paz e a obediência, não são leis. As leis civis só existem a partir da
formação do Estado. Desse modo, a lei da natureza é uma parte da lei civil e,
analogamente a lei civil se encaixa em um dos ditames da lei da natureza – a
justiça. As duas são diferentes partes da lei – uma é escrita; a outra, não.
Conclui-se, portanto, que a lei foi criado para restringir a liberdade natural
dos homens.
8 – DE ONDE AS LEIS ESCRITAS DE UM ESTADO
RECEBEM A SUA FORÇA?
R.: Da vontade do Estado.
9 – A LEI PODE SER CONTRÁRIA À RAZÃO?
R.: Não, tendo em vista que a lei é fruto da
razão do Estado.
10 – A LEI PODE SER APLICADA A TODOS
INDISTINTAMENTE? POR QUÊ?
R.: Não, só àqueles que possam tomar
conhecimento dela – a vontade do soberano –, pois aqueles que não têm tal
capacidade são igualmente incapazes de fazer um pacto.
11 – EM QUAL SENTENÇA ESTÃO CONTIDAS AS LEIS
DA NATUREZA?
R.: Não faças aos outros o que consideras
razoável que te façam.
12 – POR QUE TODOS ESTÃO OBRIGADOS A
OBEDIÊNCIA DA LEI QUE EXPRESSA A VONTADE DO SOBERANO?
R.: Pois, em todos os Estados o autor ou
legislador é considerado evidente – ele é o soberano –, e tendo sido
constituído pelo consentimento de todos deve considerar-se que é
suficientemente conhecido por todos.
13 – QUAIS SÃO AS PROVAS QUE TRADUZEM A
VONTADE DO SOBERANO?
R.: A interpretação de todas as leis depende
da autoridade soberana, e os intérpretes só podem ser aqueles que o soberano
venha a designar.
14 – EM QUE CONSISTE A NATUREZA DA LEI?
R.: A natureza da lei não consiste na letra,
mas na intenção ou significado, isto é, na autêntica interpretação da lei.
15 – O QUE FAZ O JUIZ NO ATO DE JUDICATURA?
R.: Verifica se o pedido de cada uma das
partes é compatível com a equidade e a razão natural, sendo sua sentença,
portanto, uma interpretação autêntica da lei da natureza
16 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE A LETRA E A
SENTENÇA DA LEI?
R.: A letra da lei é tudo o que se pode
inferir das meras palavras – o que permite ambigüidades. Já a sentença da lei é
aquilo que o legislador pretendia expressar.
17 – QUAIS SÃO AS APTIDÕES DE UM BOM JUIZ?
R.: Deve tomar conhecimento dos fatos
exclusivamente através de testemunhas, da lei através de estatutos e
constituições do soberano. Não deve se pré-ocupar com seu julgamento nem com o
que será dito em matéria de lei.
18 – O QUE FAZ UM BOM JUIZ OU UM BOM
INTÉRPRETE?
R.: Primeiramente, uma correta compreensão da
equidade; depois, o desprezo pelas riquezas desnecessárias e pelas
preferências; em terceiro lugar, ser capaz de despir-se de sentimentos que
possam influenciar seu julgamento; por último, paciência, atenção e memória.
19 – QUAIS SÃO AS DIVISÕES DA LEI HUMANA?
R.: Entre as divisões das leis positivas
humanas, encontram-se as leis distributivas e as penais. As primeiras
determinam os direitos dos súditos e, a eles, todos devem respeito. As penais
determinam a penalidade a ser imposta àqueles que violam a lei e são impostas
por pessoas determinadas. Nessa última, a ordem se dirige ao ministro público
que deve ordenar a execução da pena.
CAP. XXIX – DAS COISAS QUE ENFRAQUECEM OU
LEVAM À DISSOLUÇÃO DE UM ESTADO
1 – QUAIS SÃO AS ENFERMIDADES DO ESTADO?
R.: São várias. Primeiramente, cita-se a que
se assemelha às doenças de um corpo defeituoso: o homem, no momento da obtenção
de um reino, contenta-se com menos poder que o necessário para manter o Estado,
o que, mais tarde, acarretará em dificuldades para o soberano. Após essa
enfermidade, vêm as doenças derivadas do veneno das doutrinas sediciosas.
Dentre elas, cita-se: todo homem, em particular, é juiz das suas boas e más
ações, fato que resulta em debates e discordância das ordens estatais e, mais
tarde, em desobediência da parte dos súditos e enfraquecimento da parte do
Estado; qualquer coisa que um homem faz contra sua consciência é pecado. Outra
enfermidade é que considera que o soberano está sujeito às leis civis. Erra-se,
ainda, quando se considerar que todo indivíduo tem propriedade absoluta de seus
bens. Um sexto engano consiste em pensar que a soberania é divisível. Há,
ainda, aquela em que o Estado está em mais de uma pessoa, assemelhando-se a
gêmeos siameses. Cabe lembrar, também, que existem outras enfermidades –
menores, mas que devem ser observadas.
2 – QUANDO O ESTADO É DISSOLVIDO?
R.: Quando, numa guerra (externa ou
intestina), os inimigos obtêm uma vitória final, a ponto de (não se mantendo
mais em campo as forças do Estado), não haver mais proteção dos súditos leais.
* Luiz Eduardo Dias Cardoso,
acadêmico de direito da UFSC