01/06/11
Direito Público
1. Direito Público. Concurso público. Candidata grávida. Prova de capacitação física. Nova data. Fixação. Cabimento. Mandado de segurança. Concessão.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL DE RISCO.
DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. SITUAÇÃO PECULIAR QUE RECLAMA TRATAMENTO DIFERENCIADO. 1. O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, como gestor do processo seletivo
questionado, tem legitimidade passiva para responder à impetração. Entendimento pacificado neste 2° Grupo Cível. 2. Estando impossibilitada a
impetrante de prestar exame de aptidão física na data aprazada em razão de passar por período de gravidez de risco, sua eliminação do certame traduz
ilegalidade a ser reparada, devendo ser designada nova data para tanto, solução que não produz afronta ao princípio isonômico ou qualquer sorte de
privilégio. 3. Situação peculiar, que consagra motivo de força maior, ocorrente em certame que se prolonga há mais de cinco anos, que reclama
tratamento diferenciado. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança, nº 70039768270 , Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em
13/05/2011.
2. Direito Público. Contrato administrativo. Concessão de serviço. Estacionamento. Via pública. Área azul. Prorrogação. Impossibilidade. Cláusula
contratual. Inexistência.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ESTACIONAMENTO. VIA PÚBLICA. ÁREA AZUL. PRORROGAÇÃO. 1. Não importa cerceamento de defesa o indeferimento de
prova oral que se mostra desnecessária ao desate da lide. 2. A prorrogação do prazo do contrato de concessão de serviço público é cláusula essencial.
Art. 23, inciso XII, da Lei nº 8.987/95. Podem, portanto, os contratantes prorrogar o prazo de vigência do contrato, respeitadas as condições fixadas
no instrumento. 2. É ilegal o art. 1º da Lei 6.927/08 do Município de Caxias do Sul que autorizou o Poder Executivo a prorrogar por cinco anos o
contrato de concessão da gestão de estacionamento pago em vilas e logradouros públicos por contrariar a norma nacional sobre os contratos
administrativos. Crise de ilegalidade que não reclama a instauração de incidente de inconstitucionalidade. 3. É nula a prorrogação do prazo do contrato
de concessão não prevista no contrato. Recursos desprovidos.
Apelação Cível, nº 70041452947 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em
12/05/2011.
3. Direito Público. Prefeito municipal. Pedido de informações. Solicitação. Câmara de Vereadores. Omissão. Direito à informação.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR
CÂMARA DE VEREADORES. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereadores da Câmara Municipal, desatendido pelo Prefeito Municipal. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII,
da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito
se omita a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal. Precedentes do TJRS. Sentença confirmada em reexame necessário.
Reexame Necessário, nº 70042461731 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
10/05/2011.
4. Direito Público. Pensão previdenciária. Servidor estadual. RFFSA. Complementação. IPERGS. Retificação do cálculo. INSS. Abatimento do valor.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. REAJUSTES DA LEI Nº. 10.395/95. VIÚVA DE EX-SERVIDOR DA RFFSA. DIREITO A INTEGRALIDADE.
A complementação da pensão paga à viúva de ex-servidor da extinta VIFER cedido à RFFSA, pelo IPERGS é apenas para complementar àquela paga pelo INSS,
de tal sorte que, no final, pela soma dos valores, resulte garantida a integralidade, nos termos do artigo 40, §7º, da Constituição Federal. Ou seja,
não existem duas pensões, mas uma só, paga pelos dois institutos, sendo legal a dedução pelo IPERGS da parcela devida pelo INSS, motivo pelo qual não
há direito liquido e certo da impetrante em receber o valor que o instituidor do pensionamento receberia se vivo fosse somente da autarquia estadual.
APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70040417636 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 19/04/2011.
Direito Privado
5. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Redução. Protesto de título. Pagamento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Manutenção.
Cancelamento. Diligência. Informação. Encargo do credor.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. ÔNUS DO CANCELAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE O CREDOR
FORNECER OS MEIOS PARA QUE O DEVEDOR POSSA CANCELAR O PROTESTO. DEVERES ANEXOS E / OU LATERAIS DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. No que diz respeito às diligências tendentes ao cancelamento do protesto, trata-se de ônus que incumbe ao próprio
devedor. Assim, tendo em vista que o protesto foi legítimo, cabia ao autor providenciar no seu cancelamento. Entretanto, deveria o credor, diante do
pagamento realizado, informar o devedor do protesto realizado e que era deste a obrigação de realizar as diligências tendentes ao seu cancelamento,
fornecendo os meios para tanto, quais sejam, o próprio cheque protestado ou carta de anuência com os requisitos legalmente exigidos. Deveres anexos
e/ou laterais do contrato que assumem relevância no sentido de criarem obrigações às partes não previstas expressamente na avença, mas que tutelam
outros interesses das partes. A matriz destes deveres repousa no princípio da boa-fé. Relação obrigacional deve ser vista como uma totalidade e que
somente se extingue quando as partes contratantes tenham sido totalmente satisfeitas em seus interesses, tanto em relação ao vínculo principal, quanto
aos acessórios, não se esgotando com o simples pagamento. Violados estes princípios em face do não fornecimento dos meios para o cancelamento do
protesto, e sendo certa a existência do dano de natureza psíquica decorrente da manutenção de um protesto vinculada a dívida já paga, correta a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quantificação da indenização que deve ser reduzida para R$ 1.500,00 considerando-se as
peculiaridades do caso concreto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Recurso Cível, nº 71003058740 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 12/05/2011.
6. Direito Privado. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva. Tráfego pelo acostamento. LF-9099 de 1995 art-46.
ACIDENTE DE TRÃNSITO. CONDUTOR DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO DA RS-040 E COLIDE CONTRA AUTOMÓVEL QUE TENTAVA, REGULARMENTE, EFETUAR A
TRAVESSIA DA VIA. HIPÓTESE EM QUE A CULPA EXCLUSIVA É DAQUELE QUE TRAFEGAVA INDEVIDAMENTE PELO ACOSTAMENTO, EIS QUE SURPREENDEU O CONDUTOR DO OUTRO
AUTOMÓVEL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE DEVE REGULAR AS RELAÇÕES NO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. – Em sendo fato certo que o condutor do veículo Gol trafegava
pelo acostamento da RS-040, é sua a culpa exclusiva pela ocorrência da colisão. – Circunstância de o autor, condutor do veículo Celta, estar a fazer
travessia de via preferencial, que não elide a responsabilidade do motorista do Gol que trafegava indevidamente pelo acostamento. – Prova dos autos que
mostra que o condutor do Celta aguardou o momento oportuno para fazer a travessia da via principal, inclusive com o assentimento e sinalização de
outros motoristas que se encontravam com seus veículos parados na pista principal, quando foi colhido pelo automóvel Gol dirigido pelo co-réu que
trafegava imprudentemente pelo acostamento. – Boletim de ocorrência firmado pelos dois motoristas onde resta confirmada a versão do autor (fl. 6). –
Testemunhas trazidas pelo autor que se mostram firmes com relação à dinâmica do acidente (fls. 45 a 47). – Reconstituição dos fatos pela prova oral que
autoriza a concluir que o réu não só trafegava peo acostamento, mas fazia isso para completar manobra absolutamente irregular de ultrapassagem. – Culpa
que, na hipótese do caso concreto, deve ser atribuída apenas e exclusivamente ao condutor do automóvel que trafegava pelo acostamento, já que infringiu
o princípio da confiança que deve nortear as relações de trânsito. – Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da
Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Cível, nº 71002954980 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/05/2011.
7. Direito Privado. Condomínio. Extinção. Divisão. Quinhão. Segunda fase da ação. Possibilidade.
AÇÃO DE DIVISÃO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. ART. 946 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO HÁ COMO SE MANTER, ATÉ PORQUE CONTRADITÓRIA, POIS, AO MESMO
TEMPO EM QUE REFERE QUE O PEDIDO NÃO ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NO ORDENAMENTO PÁTRIO, O QUE LEVARIA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA
INICIAL (ART. 267, I, C/C 295, § ÚNICO, III DO CPC) COM BASE NA CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC), ACABOU POR CONSAGRAR, NO DISPOSITIVO,
JULGAMENTO DO MÉRITO, AO DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA, O QUE NÃO PODE PREVALECER DIANTE DO EVIDENTE CONDOMÍNIO EXISTENTE, O QUE CONFIRMA A PRÓPRIA
CONTESTAÇÃO. ASSIM, O QUE DECORRERIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO SERIA A IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR FUTURAMENTE A DIVISÃO, O QUE SOA
DESCABIDO, JÁ QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA APONTA PARA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CASO EM QUE A PEÇA PÓRTICA PECA NA PARTE FINAL, QUANTO
AOS PEDIDOS, ISSO PORQUE NÃO HÁ O EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, EMBORA ISSO SE INDUZA DA FUNDAMENTAÇÃO. E, NESSE DIAPASÃO, NÃO HÁ COMO NÃO
RECONHECER O DIREITO À DIVISÃO QUE LIMITA-SE À DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO E SUA CONSEQÜENTE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70042028670 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/05/2011.
8. Direito Privado. Responsabilidade civil. Parque. Bonde. Lâmina exposta. Menor. Perna. Corte. Genitora. Culpa concorrente. Não caracterização. Código
de proteção e defesa do consumidor. Aplicação. Indenização. Dano moral. Dano estético. Quantum. Fixação. Dano material. Descabimento. Perda de uma
chance. Não configuração. Modelo infantil. Atuação eventual. Perícia. Despesas. Ressarcimento. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade.
Seguradora. Responsabilidade. Excludente.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PARQUE. PAMPAS SAFARI. MANUTENÇÃO DOS BONDES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. LÂMINA EXPOSTA. LESÃO NA PERNA DA MENOR. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA QUE NÃO SE CONFIGURA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. QUANTUM ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA DENUNCIADA AFASTADA. 1. Responsabilidade objetiva. É direito básico do consumidor a proteção contra riscos a sua vida, segurança e saúde,
nos termos do art. 6º, inc. I do CDC., sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, conforme dispõe o art. 14, caput, e §1º do CDC.
Culpa concorrente que não se verifica, diante da conduta zelosa da mãe e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2. Danos materiais. A
caracterização da teoria da perda de uma chance apenas tem lugar quando desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro
para a vítima, circunstância que não se verifica no caso em tela. 3. Danos morais e estéticos. Apenas a menor faz jus à indenização por danos morais e
estéticos, pois foi quem sofreu as mazelas da conduta da ré diretamente. Valor fixado na origem que bem atende ao critérios de reparar o mal sofrido e
de coação para que o ato não volte a ser praticado. 4. Juros de mora. Termo inicial. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Os juros de mora, nos termos
da Súmula 54 do STJ, em se tratando de dano extrapatrimonial incidem a contar da data do evento danoso. 5. Despesas para a realização da perícia.
Aplicabilidade do art.20, §2º do CPC. 6. Viável a compensação da verba honorária, ainda que a parte litigue ao abrigo da gratuidade da justiça,
observada a Súmula 306 do STJ. 7. Responsabilidade da Seguradora denunciada que se afasta tendo em vista as excludentes existentes no pacto firmado.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO, APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA DENUNCIADA PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70037822376 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/04/2011.
9. Direito Privado. Cartão de crédito. Furto. Comunicação. Solicitação de cancelamento. Comprovação. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPRAS REALIZADAS EM NOME DO AUTOR APÓS O CANCELAMENTO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Considerando o substrato
probatório e a aplicabilidade do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o demandante postulou o cancelamento do cartão de
crédito frente ao banco, o qual, ainda assim, continuou a emitir faturas de cobranças. Evidente o prejuízo ao autor quando teve seu nome utilizado por
outra pessoa para a aquisição de mercadorias, vindo a ser cobrado pela instituição ré e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não
havia contraído, após a solicitação de cancelamento do cartão de crédito. DADO PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível, nº 70037339587 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/04/2011.
10. Direito Privado. Pessoa idosa. Subsistência. Custos. Familiares. Dever. Solidariedade. CF-88 art-229. LF-10741 de 2003. Estatuto do Idoso.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DESPENDIDOS PARA SUBSISTÊNCIA DA MÃE E SOGRA DOS AUTORES. DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS DE TODOS OS FILHOS EM
RELAÇÃO AOS SEUS GENITORES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Pretensão dos autores de ressarcimento dos valores por eles dependidos para subsistência de sua mãe
e sogra. Demanda dirigida contra a irmã. Inequívoco nos autos que a demandada assumira, com registro em escritura pública, a obrigação de cuidar e
prestar assistência aos seus genitores, tendo sido condenada em precedente demanda de execução de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, a
arcar com os custos decorrentes da subsistência de sua mãe, que veio a falecer antes da liquidação dos valores. Ocorre que a responsabilidade da ré não
elide a obrigação dos autores, decorrente de lei, e que impõe a prestação de alimentos aos parentes entre si; dos pais em relação aos filhos e destes
em relação àqueles. Constituição Federal (art.229), Código Civil (art.1.696) e Estatuto do Idoso, que define a obrigação alimentar como solidária entre
os que devem prestar os alimentos (arts.11 e 12). Improcedência da ação que se mantém. Honorários advocatícios reduzidos. Apelo dos parcialmente
provido.
Apelação Cível, nº 70033536434 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011.
Direito de Família
11. Direito de Família. Alimentos. Revisão. Binômio necessidade/possibilidade. Alteração. Não comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. Consoante a melhor doutrina, a decisão que fixa alimentos, inobstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15
da Lei 5.478/68, produz coisa julgada material, de forma que, nos termos do art. 1.699 do CCB, a procedência da ação revisional depende de prova de
alteração no equilíbrio do binômio alimentar, desde a data em que foram fixados os alimentos. A causa de pedir da ação revisional de alimentos é a
alteração do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CCB, e não simplesmente a alegação de impossibilidade de suportar o
encargo. Não comprovada essa circunstância, improcede o pleito. PROVERAM. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70041383647 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
12. Direito de Família. Estatuto da criança e do adolescente. Menor. Frequência escolar. Matrícula. Comprovação.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUENCIA ESCOLAR. MULTA. Ante a ausência de comprovação de que o Estado tenha cumprido com sua
política de proteção integral, soa absurdo que agora compareça perante aquela unidade familiar apenas para dar uma aparência de cumprimento formal,
fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os “rigores da lei”, com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui
(mesmo porque certamente jamais será paga…), e que somente contribuiria, sem dúvida (se houvesse o pagamento), para agravar ainda mais sua situação
de penúria. Ademais, há prova de que a adolescente encontra-se devidamente matriculada e frequentanto escola em Município diverso. NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70040774499 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
13. Direito de Família. Registro civil. Assento de nascimento. Anulação. Descabimento. Filho ilegítimo. Reconhecimento voluntário. Vício. Inexistência.
Irrevogabilidade. Verdade socioafetica.
APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a
revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se
construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam
àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. 3. O reconhecimento voluntário de
paternidade, com ou sem dúvida por parte do reconhecente, é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil), somente podendo ser
desconstituído mediante prova de que se deu mediante erro, dolo ou coação, vícios aptos a nulificar os atos jurídicos em geral. Considerando que a
instrução não trouxe qualquer elemento que corroborasse a tese de erro, ou outro vício qualquer de vontade, prevalece a irrevogabilidade do
reconhecimento voluntário de paternidade, que, no caso, corresponde a uma “adoção à brasileira”. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70040743338 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
14. Direito de Família. Investigação de paternidade. Registro civil. Desconstituição. Cumulação. Pai registral. Vínculo afetivo. Estado de filho.
Verdade sociológica.
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. POSSE DE ESTADO DE FILHO, CONSOLIDADA AO LONGO DE
QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, OBSTACULIZA DEMANDA INVESTIGATÓRIA CONTRA TERCEIRO. O autor desfrutou de determinado status familiar ao longo quase 60 anos,
sem que jamais tenha se sentido tentado a formalizar o alegado vínculo parental com terceiro. Somente veio a fazê-lo após o óbito do pai registral e do
investigado. E isso que desde os 30 anos de idade tinha conhecimento de sua alegada origem biológica, informado que foi por sua genitora. Desimporta
verificar por quanto tempo de sua vida o apelante conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto que havia entre eles ! O que se visa
preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado
sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado,
em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70040457913 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
15. Direito de Família. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Escola Municipal de Educação Infantil. Menor. Exposição à situação vexatória.
Maus tratos. Tortura psicológica. Atendentes. Sadismo. Sanção. Perda da função pública. Perda dos direitos políticos. Multa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. Merece ser acolhido o recurso do
Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés. Com efeito, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta. Valendo-se de sua
condição de superioridade, na posição de cuidadoras de crianças em tenra idade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar os infantes que se
encontravam sujeitos à sua atuação, fizeram justamente o contrário, ou seja, submeteram-nas a torturas psicológicas e humilhações, cuja repercussão no
psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o
exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas, com efeito, não pode ser minimizado
com a aplicação de uma singela multa. Incidência de todas as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70039298856 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
Direito Criminal
16. Direito Criminal. Estupro. Menor. Autoria e materialidade. Comprovação. Tentativa. Desclassificação. Descabimento. Crime hediondo. Pena privativa
de liberdade. Redução.
AC Nº 70.041.298.746 AC/M 3.238 – S 12.05.2011 – P 18 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
REJEIÇÃO. VEREDICTO DE INCULPAÇÃO MANTIDO. Materialidade e autoria do fato denunciado comprovadas nos depoimentos firmes e seguros da ofendida,
confirmadas, em primeira mão, por testemunha presencial que flagrou o réu em plena prática libidinosa contra uma criança, e ratificadas, em seguida,
ainda no calor dos fatos, pela mãe e familiares da vítima. Diante desse sólido contexto probatório, a simples negativa de autoria do réu caracteriza
mera manobra pessoal exculpatória, inclusive porque o auto de exame de corpo de delito atesta lesão vagínica na infante ofendida. Manutenção do
veredicto de inculpação da sentença recorrida. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A SUA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. À luz do
caderno probatório, é induvidoso que a intensidade qualiquantitativa dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados pelo réu contra a
infante ofendida mostra-se suficiente para configurar a forma consumada do estupro, inclusive porque ocorreu a penetração violenta de dedo do acusado
na vagina da menina, daí resultando a lesão constatada no auto de exame de corpo de delito. Tese desclassificatória rejeitada. PENA CARCERÁRIA
DEFINITIVA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. APENAÇÃO SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO, RETRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. Redução da pena-base
fixada para o mínimo legal aplicável à espécie – oito anos de reclusão -, assim tornada definitiva, em face da sua suficiência retributiva e preventiva
do crime. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face da hediondez do crime praticado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime, nº 70041298746 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 12/05/2011.
17. Direito Criminal. Crime contra a vida. Homicídio. Qualificadora. Admissibilidade. Lesão corporal grave. Não reconhecimento.
CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS. Concurso de crimes, afastado o dolo no primeiro fato, mas
firmada a competência do Tribunal do Júri na análise do segundo fato. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL. Não há
impedimento, em caso de afastamento do dolo direto, mas reconhecido o dolo eventual, em admitir qualificadoras, de vez que elas já estavam presentes ao
início da ação criminosa. O motivo – fútil – e o modo – impedindo defesa da vítima – já se apresentaram ao início do fato. LESÃO CORPORAL GRAVE. LESÃO
CORPORAL LEVE. Resposta lacônica – sim – ao quarto quesito, dois dias após o fato, não permite o reconhecimento da lesão corporal grave. Artigo 168,
CPP. Ausência de suporte outro na apelação do Ministério Público. Ademais, firmada a competência do Tribunal do Júri, não caberia ao Juiz Presidente o
julgamento, e muito menos ao Tribunal reformar a decisão. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. Com relação ao fato menor, reconhecido pelo Juiz depois de operada
a desclassificação, mas sem condenar o réu, não tem interesse a defesa. É que indevida a remessa ao JECRIM, mas no ponto não houve apelo do Ministério
Público. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE, E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime, nº 70036435576 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 05/05/2011.
18. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Uso de arma. Majorante. Afastamento. Atentado violento ao pudor. Estupro. Crime continuado.
Crime hediondo. Não reconhecimento. Pena privativa de liberdade.
CRIMES CONTRA OS COSTUMES E CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO MAJORADO. Comprovadas a existência e a autoria dos fatos
descritos na denúncia. Conclusão condenatória confirmada. Reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Afastada a majorante do emprego de arma no crime contra o patrimônio. Penas reajustadas. Apelo parcialmente provido. Unânime.
Apelação Crime, nº 70032154387 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 04/05/2011.
19. Direito Criminal. Homicídio. Pronúncia. Tribunal do Júri. Competência. Qualificadora. Afastamento. Meio que Defesa da vítima. Impedimento. Motivo
torpe. Não caracterização. Prisão preventiva. Manutenção.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PREVISIBILIDADE E
IMPREVISIBILIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. ARTIGO 155 DO CPP. ABSORÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PELA OUTRA, EM RAZÃO DA UNIDADE
FÁTICA BASILAR. 1. Após a reforma processual de 2008, com a nova redação do artigo 155 do CPP, o legislador optou por privilegiar a garantia do
contraditório, dispondo que o juiz deve formar sua convicção, como regra, a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Na
parte final do mesmo dispositivo legal, entretanto, restou autorizada a valoração subsidiária dos elementos informativos produzidos na investigação
criminal, e também das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. A valoração dos atos de investigação irrepetíveis, porém, é vinculada à
imprevisibilidade da impossibilidade de sua repetição sob contraditório judicial, pois, sendo previsível que o ato não poderá ser renovado, o artigo
225 do CPP determina seja instaurado um incidente de antecipação probatória, observados, nesse caso, o contraditório e a ampla defesa. No caso
concreto, executadas as duas testemunhas que prestaram depoimentos na investigação criminal logo após a inquirição, não há dúvidas da irrepetibilidade
dos depoimentos e da imprevisibilidade do ocorrido, estando, pois, autorizada a valoração desses depoimentos da decisão de pronúncia. 2. Ao juízo de
pronúncia basta a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi – e das eventuais qualificadoras
descritas na denúncia, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito. No caso, havendo nos autos indícios da
autoria, decorrentes de atos de investigação irrepetíveis, impõe-se a decisão de pronúncia, pois a competência para decidir sobre o mérito de
imputações penais por crimes dolosos contra a vida é do Conselho de sentença, por força constitucional. 3.Também às qualificadoras se aplica a regra da
existência de indícios mínimos da sua ocorrência. No caso, os referidos depoimentos irrepetíveis traduzem indícios suficientes das qualificadoras do
motivo torpe e do meio cruel, referentes ao 1º fato descrito na denúncia, e do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e da intenção de
praticar o delito para assegurar a impunidade de delito anterior, relativas ao 2º fato da denúncia. Afastada a qualificadora do uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima, imputada no 1º fato da denúncia, pois ausentes indícios mínimos da sua ocorrência. 4.Descrito na denúncia ter o réu
agido por motivo torpe (vingança) e com a intenção de assegurar a impunidade do delito, matando a vítima que havia prestado depoimento incriminando-o
e, com isso, intimidando outras potenciais testemunhas. Hipótese na qual ambos os elementos subjetivos são indissociáveis. Torpeza da motivação
(vingança) que é meio para assegurar a impunidade de crime anterior. Princípio da consunção. Qualificadora do motivo torpe afastada. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Recurso em Sentido Estrito, nº 70038952339 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em
28/04/2011.
20. Direito Criminal. Homicídio. Pronúncia. Intimação. Necessidade. CPP-420 inc-I parágrafo-único.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTA COM BASE NO ART. 593, INC. III TODAS AS ALÍNEAS DO CPP. ANULAÇÃO DO PRESENTE FEITO PELA NÃO
INTIMAÇÃO DA RÉ DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 420, INC. I E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. DERAM PROVIMENTO AO APELO E DECLARARAM
NULO O PROCESSO.
Apelação Crime, nº 70039748132 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 20/04/2011.
21. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Obstáculo. Rompimento. Bem. Avaliação. Formação técnica. Perícia. Desnecessidade. Preço de
mercado. Análise. Suficiência. CPP-159. Inaplicabilidade. Indenização. Fixação. CPP-387 inc-IV.
FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME QUE NÃO EXIGE AS CONDIÇÕES DA LEI PROCESSUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. I – Deve-se
fazer distinção entre exame e perícia, ambos comprovadores da materialidade de um delito. Enquanto o exame é um meio de obtenção da prova que se
limitada mera observação, verificando eventuais vestígios deixados com a prática do crime, os indícios de como e em que lugar foi cometido o delito ou
seus autores, etc., as perícias são meio de prova em que a percepção ou a apreciação dos fatos exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos
de especialidade. Na hipótese, a própria peça probatória já delineia a questão: “auto de exame de furto qualificado”. Não é uma perícia, porque não
exige conhecimento científico do perito; apenas a observação dos vestígios deixados pelo réu na prática do delito. Não se aplica, portanto, as regras
do art. 159, § 1°, do Código de Processo Penal. II – A respeito da indenização fixada em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal, está-se diante de uma norma cogente, de cumprimento, obrigatório, independente de qualquer pedido a respeito por parte da vítima ou
de seu representante legal. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Por maioria.
Apelação Crime, nº 70039989983 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/12/2010.