Coordenadoria
e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 25 de abril a 08 de maio de
2011 | nº 44
Este Informativo,
desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de
Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Despesas relativas
a Telecentro e recursos do Fundeb
2) Sanção administrativa
e devido processo legal
3) Agentes políticos
e 13º salário
1ª Câmara
4) Despesas
empenhadas além do limite dos créditos disponíveis e parecer prévio pela
rejeição das contas
2ª Câmara
5) Irregularidades em
edital de licitação
Decisões relevantes
de outros órgãos
6) STF – Piso
salarial nacional dos profissionais da educação básica
7) STF – Contratação
temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
8) STJ – Demissão e
estágio probatório
Tribunal Pleno
Despesas relativas a
Telecentro e recursos do Fundeb
Nenhuma despesa
relativa a Telecentros deve ser computada no cálculo da aplicação de recursos
do Fundeb, uma vez que esses espaços públicos não integram as atividades
escolares, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo
ensino-aprendizagem das instituições que oferecem a educação básica municipal.
Esse foi o parecer exarado pelo Tribunal Pleno ao apreciar consulta formulada
por prefeito. Em sua resposta, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada,
esclareceu, inicialmente, que os Telecentros são espaços públicos, implantados
nos Municípios pelo governo do Estado, destinados a promover inclusão digital
por meio da democratização das tecnologias da informática e da comunicação. Explicou
que, pelo fato de terem sido instituídos para atender à comunidade em geral, os
Telecentros são entidades totalmente distintas das instituições educacionais de
educação infantil e ensino fundamental, área de atuação prioritária dos
Municípios, em decorrência do comando contido no § 2º do art. 211 da CR/88.
Pela razão expendida, entendeu não haver como incluir os gastos relativos aos
Telecentros no cômputo dos recursos aplicados na educação básica municipal.
Quanto às despesas com remuneração e/ou gratificação de professores de
informática que trabalham nesses espaços públicos, orientou o relator que, em
regra, não poderão ser custeadas com recursos do Fundeb, pois para que isso
fosse possível, as aulas ministradas teriam que ser dirigidas apenas aos alunos
do ensino fundamental e da educação infantil, o que foge à finalidade dos
Telecentros. Além disso, asseverou que, como os Telecentros destinam-se a toda
comunidade e não se inserem na grade curricular das estruturas educacionais do
ensino básico, seus professores de informática não podem ser considerados como
profissionais do magistério da educação, consoante disciplina do art. 22, II,
da Lei 11.494/07. Ressaltou, ainda, que as despesas passíveis de serem
classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas pelo
Fundeb, são aquelas destinadas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais que oferecem a educação básica, nos termos do art. 70
da Lei 9.394/96. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade, com a sugestão
do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, apresentada em voto-vista, no
sentido de que fosse informado ao consulente a existência do ProInfo, programa
do Ministério da Educação que objetiva a implementação de laboratórios de
informática nas escolas, de modo a promover o uso pedagógico de tecnologias de
informática e comunicação, bem como o ensino à distância na rede pública
estadual e municipal de ensinofundamental e médio. Acrescentou o Conselheiro em
exercício que, na hipótese desses laboratórios serem utilizados exclusivamente
para fins pedagógicos, na educação infantil e/ou no ensino fundamental, como
parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo
ensino-aprendizagem, as despesas com seu custeio poderão ser consideradas para
fins de cumprimento dos percentuais mínimos da educação, incluindo o Fundeb,
levando-se em consideração o âmbito de atuação prioritária do ente federado em
relação à educação básica (Consulta nº 747.447, Rel. Cons. Antônio Carlos
Andrada, 27.04.11).
Sanção administrativa
e devido processo legal
Tratam os autos de
recurso de revisão interposto por gestor de Instituto de Previdência dos
Servidores de determinado Município, em face da decisão do Tribunal Pleno que
lhe aplicou multa pelo não cumprimento da data-limite para a remessa da
Prestação de Contas do Exercício de 2005. Em preliminar, o recorrente alegou
que a decisão seria nula pelo fato de a multa ter sido aplicada sem que lhe
tenha sido anteriormente garantido o direito de manifestação. O relator, Cons.
Wanderley Ávila, não acolheu a preliminar e lembrou que a matéria já foi
apreciada pelo TCEMG no Recurso de Reconsideração nº 713.352 (Rel. Cons.
Eduardo Carone Costa, sessão de 02.08.06), quando se asseverou não se exigir a
prévia oitiva do jurisdicionado para a aplicação da sanção administrativa, nos
casos em que a punição não decorra do processo de conhecimento, mas unicamente
da simples constatação de um ato infracionário, a exemplo do descumprimento de
prazo, da omissão de apresentar documento e do desatendimento a diligências, ou
a exemplo das sanções por infrações fiscais ou de trânsito. Registrou-se que,
nesses casos, o contraditório se instala após a coação, não havendo que se
falar em violação do devido processo legal. O relator ressaltou que o tema
também já foi objeto de apreciação pelo TJMG (Apelação Cível nº 000.249.768-3,
pub. em 01.07.03, Rel. Des. Célio César Paduani) que se manifestou pela
legalidade da imputação de multa administrativa pelo Tribunal de Contas sem
prévia manifestação do particular, uma vez constatada a violação do prazo para
o cumprimento de obrigações previstas em lei. No mérito, o recorrente pleiteou
o afastamento da penalidade pelo fato de a remessa intempestiva dos dados ter
se dado, não por culpa sua, mas por motivos alheios à sua vontade. O relator
argumentando que o transcurso do prazo para a prática do ato conduz à preclusão
do direito, sendo que, no caso, não foram comprovados os requisitos para a
configuração da exceção prevista no § 1º do art. 183 do CPC. Diante do exposto,
negou provimento ao recurso e manteve a multa aplicada (Recurso de Revisão nº
719.349, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 04.05.11).
Agentes políticos e
13º salário
Em resposta a
consulta, o Tribunal Pleno posicionou-se no sentido de que os agentes políticos
podem perceber gratificação natalina, desde que: (a) em relação ao pagamento a
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, haja a adequada autorização
normativa, por meio de lei da Câmara Municipal, editada em consonância com o
inciso V do art. 29 da CR/88; (b) no tocante ao pagamento a vereadores, haja a
devida regulamentação, por meio da edição de lei ou de resolução da Câmara
Municipal, observado o princípio da anterioridade e os limites constitucionais
previstos nos arts. 29, VI e VII, e 29-A, caput e §1º, ambos da CR/88 e (c)
quanto ao secretário municipal detentor de cargo efetivo, a gratificação
natalina seja calculada em conformidade com o sistema remuneratório que optar
por receber (subsídio ou vencimentos), desde que autorizado pela legislação
local, vedada a percepção cumulativa. O relator da consulta, Conselheiro em
exercício Licurgo Mourão, colacionou posicionamentos do TJMG enfatizando a
possibilidade de pagamento de 13º salário a agentes políticos (Agravo de
Instrumento nº 1.0210.08.053462-6/001, Rel. Des. Fernando Botelho, pub. em
04.08.09 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.507905-9/000, Rel.
Des. Alexandre Victor de Carvalho, pub. em 29.04.11). Salientou que a matéria
já foi objeto de análise pelo TCEMG e lembrou que, apesar de o Enunciado da
Súmula 91 estar suspenso, permanece inalterado o posicionamento da Corte quanto
à possibilidade de concessão do benefício aos agentes políticos. O voto foi
aprovado, vencido em parte o Cons. Substituto Gilberto Diniz que entende ser
exigível lei específica para fixar a gratificação natalina de vereadores
(Consulta nº 796.063, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 04.05.11).
1ª Câmara
Despesas empenhadas
além do limite dos créditos disponíveis e parecer prévio pela rejeição das
contas
Trata-se de prestação
de contas de chefe de executivo, referente ao exercício de 2007. O relator,
Aud. Licurgo Mourão, informou, inicialmente, que a análise dos autos ocorreu
com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de
Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), bem como nas normas brasileiras
de contabilidade, que otimizam o exame das prestações de contas municipais por
meio da seletividade e da racionalidade das matérias relevantes e de maior
materialidade. Em seguida, registrou que, consoante demonstrado pelo órgão
técnico, em seu exame final, foram empenhadas despesas além do limite dos
créditos disponíveis contrariando o estabelecido no art. 59 da Lei 4.320/64,
fato que configura falha grave de responsabilidade do gestor. Em razão do
desatendimento ao dispositivo legal, propôs o relator emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas municipais, bem como o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis, além
de verificação da possibilidade de cometimento de ato de improbidade
administrativa, consoante disposto no art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei
8.429/92. A 1ª Câmara aprovou a proposta de voto por unanimidade. (Prestação de
Contas Municipal nº 749.971, Rel. Aud. Licurgo Mourão, 03.05.11)
2ª Câmara
Irregularidades em
edital de licitação
Trata-se de denúncias
em face do Pregão nº PRG 116/09, promovido pela Prefeitura Municipal de
Mariana, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de
benefícios alimentação (cartão-alimentação), com o valor total do ajuste
estimado em R$576.000,00. Após exame dos autos, informou o relator, Cons.
Eduardo Carone Costa, que, cotejadas as questões apontadas nas denúncias com a
defesa apresentada pelos interessados, restaram constatadas, no ato
convocatório, duas disposições irregulares. A primeira se refere à exigência de
comprovação, junto da apresentação da proposta, de credenciamento de pelo menos
três redes de hipermercados em Minas Gerais e de quinze estabelecimentos
credenciados em Mariana. Acerca dessa previsão do edital, entendeu o relator
tratar-se de condição desarrazoada, uma vez que bastaria, para a abertura da
competição, a exigência de formalização de rede conveniada, em prazo
previamente estabelecido, com a indicação de um mínimo de estabelecimentos para
a disponibilização do serviço imediatamente após a assinatura do contrato.
Explicou que, entre a adjudicação do objeto e o início da prestação dos
serviços – após o fornecimento dos cartões alimentação – há um certo prazo para
o credenciamento de estabelecimentos comerciais. Já a segunda irregularidade se
refere à vedação de participação no certame das empresas que estivessem com o
direito de licitar e contratar com a Administração Pública suspenso, ou que por
esta tenham sido declaradas inidôneas – como conseqüência das sanções
previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
Quanto a esse item, esclareceu o relator, após apresentar estudo elaborado pelo
órgão técnico, que a vedação nele contida reúne duas situações diferenciadas.
Uma se refere à declaração de suspensão temporária de participação em licitação
e de impedimento para contratar com a Administração, com efeitos restritos ao
âmbito de atuação operacional do órgão ou entidade que determinou a aplicação
da sanção. A outra se relaciona à declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar, e se estende a todos os órgãos e entidades da República Federativa.
Por essa razão, entendeu ter o Município de Mariana conferido interpretação
equivocada ao retro citado comando legal, tendo em vista a forma em que foram
estabelecidas, no ato convocatório, as condições de vedação à participação na
licitação. Desse modo, por reputar que as irregularidades apuradas afrontaram
os princípios da legalidade e da ampla participação, determinou ao Prefeito
Municipal de Mariana que se abstivesse de firmar o contrato, bem como que
adotasse providências necessárias à anulação do certame, devendo, no prazo de
30 dias, encaminhar ao TCEMG cópia da publicação do ato de anulação. O voto do
relator foi aprovado por unanimidade (Denúncias nos 796.727 e 798.307, Rel.
Cons. Eduardo Carone Costa, 05.05.11).
Decisões relevantes
de outros órgãos
STF – Piso salarial
nacional dos profissionais da educação básica
“Em conclusão, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade (…) contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e
III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica — v. Informativo
622. Nesta assentada, o Min. Cezar Peluso, Presidente, acompanhou a divergência
relativa ao § 4º do art. 2º da lei impugnada para declarar sua
inconstitucionalidade, por considerar usurpada a competência dos
Estados-membros e dos Municípios para legislar sobre jornada de trabalho, a
qual, na espécie, deveria observar o limite máximo de 2/3 da carga horária no
desempenho de atividades em sala de aula. Diante do empate no que se refere a
tal dispositivo, deliberou-se, também por maioria, que a decisão da Corte —
exclusivamente em relação ao § 4º do art. 2º da mencionada lei — não se reveste
de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por não haver sido obtida a maioria
absoluta, necessária para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim
Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski, que consideravam o pleito
integralmente rejeitado, motivo pelo qual todos os preceitos impugnados
permaneceriam válidos. Acrescentavam que entendimento contrário significaria um
convite ao descumprimento da aludida norma.” Informativo STF nº 624, período:
18 a 29 de abril de 2011.
STF – Contratação
temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
“O Plenário julgou
improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (…)
contra a expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, contida no
inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93, norma esta que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras
providências. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo
constitucional autorizaria contratações sem concurso público, desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para de atividades de caráter regular e
permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do
art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a
comprovação de que a necessidade seria temporária. Na situação em apreço,
destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a
exigência de qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem
permanentes. Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para
atender a necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar
andamento a trabalhos em períodos de intensas pesquisas (…). Ademais,
frisou-se que as circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam
freqüentes e teriam duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a
supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o
provimento de cargos públicos com o objetivo apenas de atender demandas
sazonais de pesquisa, pois, após o seu término, não seria possível a dispensa
desses servidores, o que ocasionaria tão-somente o inchaço da estrutura da
entidade. Por fim, registrou-se que as assertivas referentes a eventual desvio
de função dos trabalhadores contratados deveriam ser questionadas em via
própria. ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386)”.
Informativo STF nº 623, período: 11 a 15 de abril de 2011.
STJ – Demissão e
estágio probatório
“A jurisprudência do
STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para
cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n.
21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que
não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar
(PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure
os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração
não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de
dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom
desempenho no cargo. (…)RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
28/4/2011.” Informativo STJ nº 470, período: 25 a 29 de abril de 2011.
Servidoras responsáveis pelo Informativo
Maria Tereza Valadares Costa
Marina Martins da Costa Brina
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