TSE

Informativo nº 10 – Ano III do TSE

Brasília, 11 a 17 de abril de 2011

SESSÃO ORDINÁRIA

Embargos de declaração. Prazo
recursal. Interrupção.

A jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de interpretar-se o § 4º do art. 275
do Código Eleitoral de modo a conferir efeito interruptivo aos declaratórios, e
não suspensivo.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator).

Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 11.370/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 13.4.2011.

Propaganda irregular. Comitê
eleitoral. Placas. Metragem. Observância. Necessidade.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de
que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos
comitês eleitorais, de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de
fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral com dimensão superior a
4m2.

A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a
retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular
posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do
prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades
do caso.

Verificada a irregularidade da propaganda em bem particular, a sua
remoção e a imposição de multa são medidas que se impõem.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 3680-38/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro,
em 13.4.2011.

Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade.

Ao Tribunal de Contas da União compete julgar
as contas de convênio firmado entre o município e a União.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, configura irregularidade insanável, apta a atrair a
incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I da Lei Complementar nº 64/1990, o dano causado ao
erário que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso
Ordinário nº 556-94/TO, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 14.4.2011.

Registro de
candidato. Inelegibilidade. Fato superveniente. Observância.

A concessão, mesmo após o pedido de registro, de
medida liminar de suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas,
afasta a inelegibilidade por rejeição de contas do pretenso candidato,
habilitando-o à participação no processo eleitoral, por império do disposto no
§ 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.

Descabe, na seara eleitoral, dizer do acerto ou do
desacerto do pronunciamento jurisdicional de suspensão dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que o acontecimento estampado em decisão judicial não é
simplesmente um fato, mas um ato jurídico por excelência que, portanto, deve
ser observado.

Cumpre à Justiça Eleitoral, enquanto não cessada a
jurisdição relativamente ao registro de candidato, levar em conta fato
superveniente, em observância ao disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº
9.504/1997, que apanha situações reveladas em período posterior ao pedido de
registro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.

Agravo Regimental no Recurso
Ordinário nº 1806-17/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 13.4.2011.

Ação de impugnação de
mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Propaganda eleitoral. Alimentos.
Doação.

O Tribunal Regional
entendeu caracterizado o abuso do poder econômico por dois fundamentos:
distribuição gratuita de jornal de propaganda com tiragem de 20 mil exemplares
e doação de alimentos a eleitores carentes.

Não há, por meio do
jornal, utilização indevida de meio de comunicação social a caracterizar abuso
do poder econômico, haja vista que, em princípio, material de propaganda
eleitoral não é considerado meio de comunicação social, como imprensa escrita,
televisão e rádio. A divulgação de obras da prefeitura em jornal de campanha do
candidato configurou a propaganda eleitoral.

Não há violação ao
princípio do contraditório se os testemunhos colhidos em fase de inquérito
foram ratificados em juízo.

Para afastar a
conclusão da Corte de origem de que ficou configurado o abuso do poder
econômico, dada a distribuição de alimentos a pessoas carentes, com
potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral, seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado na instância especial.

Todavia, cumpre
esclarecer que não há necessidade de prova de que o candidato autorizou a
colocação de propaganda em local onde se distribuía a alimentação. O que
importa, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, é saber se ele foi
beneficiado pelo abuso. Isso porque não se perquire, na ação de impugnação de
mandato eletivo, se o candidato tinha, ou não, conhecimento do respectivo
ilícito, bastando que tenha sido beneficiado por ele.

Ademais, o Tribunal
Superior Eleitoral já decidiu que a distribuição de sopa a população carente
pode caracterizar abuso do poder econômico.

Nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral nº 9066-42/MG, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 12.4.2011.

Propaganda eleitoral antecipada. Sítio
eletrônico. Administração Pública. Responsável. Identificação. Necessidade.

Para
procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da
administração pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto
pela veiculação da matéria. Não é possível atribuir a responsabilidade ao
agente público titular do órgão simplesmente por ostentar o cargo.

Ademais,
peculiaridades do caso – tais como o fato de a propaganda ter sido veiculada em
uma sexta-feira, véspera de carnaval e de ter sido retirada espontaneamente ao
se perceber o equívoco e o acesso limitado da população à matéria – evidenciam
a não configuração da propaganda eleitoral antecipada.

Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 3200-60/DF, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 13.4.2011.

Propaganda eleitoral antecipada.
Descaracterização. Sítio eletrônico. Livre manifestação. Possibilidade.

Não
configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, em sítio
oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao
próximo governante sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que
permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o
nome de algum concorrente às eleições.

A
mensagem impugnada caracteriza mera prestação de contas do governante que, por
motivo óbvio, defende o modelo de gestão por ele adotado. A interpretação da
mensagem, para fins de aplicação de sanção, não pode incidir em extrapolação do
seu conteúdo.

Ademais,
não ficou demonstrada a responsabilidade do representado pela veiculação da
mensagem.

O
Estado democrático de direito, tal como previsto no art. 1º da Constituição
Federal, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante
debate de ideias e críticas às decisões governamentais, bem como a defesa, pelo
governante, de seus atos. A livre manifestação, ressalvado o anonimato, é
garantida pelo inciso IV do art. 5º da Constituição Federal.

Admitido
que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os
mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o
governante defenda as suas realizações e as suas escolhas e preste contas de
sua gestão à sociedade.

Nesse
entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação
nº 3212-74/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.4.2011.

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

12.4.2011

Ordinária

81

13.4.2011

Extraordinária

27

14.4.2011

Ordinária

14

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

12.4.2011

Ordinária

1

14.4.2011

Ordinária

1

PUBLICADOS NO DJE

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 4018-12/CE

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação cautelar. Plausibilidade.

1. A jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da
Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou
anuído com a conduta ilícita.

2. Afigura-se
relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar – a justificar a
concessão de efeito suspensivo a recurso especial – de que a decisão
condenatória não assinalou qual participação ou anuência deles em face do
ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Agravo regimental não
provido.

DJE de 15.4.2011.

Agravo de Instrumento nº 8.225/PA

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE
PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DAS
ELEIÇÕES. ART. 96, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE.

1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral
antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral
sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº
3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010).

2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena
de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao
restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 14.3.2008).

3. Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada
antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.

4. Provimento negado.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 769-84/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES
2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido
na origem. Prefeito eleito. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. Oferta
de dinheiro em troca de voto dias antes das eleições. Acórdão baseado em depoimentos de pessoas suspeitas (art. 405, § 3o,
inc. IV, do Código de Processo Civil), e também em gravação ambiental.
Possibilidade (art. 405, § 4o, do Código de Processo Civil).
Princípio da persuasão racional
(art. 131 do Código de Processo Civil). Provas consistentes.

1. Admissibilidade do
uso, como meio de prova, de gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores.

2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados na
decisão agravada, assim como a mera reiteração das razões do recurso especial,
inviabilizam o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça).

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 15.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2450-58/BA

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Agravo regimental. Propaganda
eleitoral antecipada. Desvirtuamento. Propaganda partidária.

1. No exame da configuração da propaganda eleitoral antecipada não deve
ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias,
tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

2. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea não depende exclusivamente
da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo
pretendido (Recurso em Representação nº 1774-13, rel. Min. Joelson Dias).

3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que, examinando a
propaganda partidária, entendeu configurada a infração ao art. 36, § 3º, da Lei
nº 9.504/97, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do egrégio
Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental desprovido.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2817-82/RS

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. MENÇÃO A PLEITO FUTURO, PEDIDO DE VOTOS OU EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES
DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA.

1. A configuração de propaganda eleitoral
extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a
pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato.
Precedentes.

2. No caso, não houve, na propaganda
impugnada, adiantamento de campanha eleitoral a qualquer cargo político, mas
apenas a divulgação da opinião do partido quanto a temas de interesse
comunitário.

3. Agravo
regimental desprovido.

DJE de 18.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3407-59/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA SUBLIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. As circunstâncias do caso concreto levaram a Corte Regional à
conclusão de que houve a efetiva realização de propaganda eleitoral
extemporânea subliminar, durante a narração de jogo de futebol realizada por
meio de rádio da localidade, em que ficou evidenciado o prévio conhecimento,
pelo beneficiário, da mensagem veiculada.

2. Consoante diretriz jurisprudencial desta Corte, “na verificação da
existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser
observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação” (Rp nº 1071-82/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 27.8.2010).

3. Considerada a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que
considerou particularidades do caso concreto, tais como o poder de reverberação
e o alcance do meio de comunicação utilizado, não há como se adotar
entendimento diverso, sem incorrer no necessário reexame de fatos e provas dos
autos, providência incabível nesta sede recursal, a teor dos Enunciados
Sumulares nº 279/STF e nº 7/STJ.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3909-95/CE

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE
IMPRENSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as
qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o
exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas
pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente.

2. A atuação do Estado
visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não
viola a liberdade de imprensa. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
3391-08/BA

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
DESVIRTUAMENTO EM PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO COM FINALIDADE ELEITORAL.
CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA AUSENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. A propaganda partidária não se limitou ao propósito de difundir o
programa do partido, pois, ainda que de maneira dissimulada, explorou as
qualidades do filiado, possível candidato, visando a futuro pleito eleitoral.
Tal circunstância é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da propaganda
partidária em propaganda eleitoral antecipada. Precedente.

2. O recurso especial eleitoral contém argumentação deficiente,
porquanto não se demonstrou com clareza a forma pela qual o art. 45, § 2º, II,
da Lei nº 9.096/1995 teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incide, assim,
a Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4247-69/MG

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. NULIDADE DOS
VOTOS.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 16-A
da Lei nº 9.504/97, o cômputo para o respectivo partido ou coligação dos votos
atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da
eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. Precedente:
AgR-MS nº 4034-63/AP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 15.12.2010.

2. No caso, considerando que o registro do
candidato a deputado estadual Leonídio Henrique Correa Bouças foi indeferido
pelo e. TRE/MG, decisão confirmada por esta c. Corte nos autos do RO nº
4995-41/MG, os votos atribuídos ao candidato são considerados nulos, salvo se o
recurso extraordinário por ele interposto for provido pelo c. STF.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 12.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4-66/MS

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. RCED. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. VICE.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO AOS FEITOS POSTERIORMENTE AJUIZADOS. DESPROVIMENTO.

1. Consoante diretriz jurisprudencial fixada
por esta Corte, uma vez decorrido o prazo para a interposição de recurso contra
expedição de diploma, sem que o vice da chapa majoritária tenha sido indicado
para figurar no polo passivo da ação, é impossível a regularização da relação
processual, ante a verificação de decadência.

2. Em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, a referida mudança de orientação jurisprudencial somente deve ser
aplicada às ações ajuizadas a partir do julgamento
da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC (RCED nº 703/SC, rel. Min. José
Delgado, rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2008), a fim de
não causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos
que foram pautados por entendimento então prevalecente nesta Corte.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 15.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 38-57/SP

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação
criminal.

– Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em
sede de impugnação ao registro de candidatura não pode ser arguida em recurso
contra expedição de diploma, salvo se se tratar de inelegibilidade
constitucional.

Agravo regimental não
provido.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 253-86/PR

Relator: Ministro Aldir Passarinho
Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. DESCABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada
desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão
interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser
interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2. Sendo manifestamente incabível o recurso
interposto perante o e. TRE/PR, o recurso especial dele proveniente também não
pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

3. Agravo regimental não provido.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.866/PI

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Pesquisa. Divulgação.

1. O § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº
21.576/2003 – que disciplinou as pesquisas eleitorais nas eleições de 2004 –
estabeleceu a isenção da sanção, por divulgação de pesquisa sem prévio registro
de informações na Justiça Eleitoral, caso o instituto comprovasse que a
pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta decorreu de
ato exclusivo de terceiros.

2. Para modificar a conclusão do Tribunal de
origem de que o instituto de pesquisa não comprovou que a pesquisa foi
contratada com cláusula de não divulgação e que esta ocorreu por ato exclusivo
de terceiro – não se enquadrando na ressalva do § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº
21.576/2003 –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.601/GO

Relator originário: Ministro
Arnaldo Versiani

Redator para o acórdão: Ministro
Marco Aurélio

Ementa: CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO – COMINAÇÕES – CUMULATIVIDADE. As cominações do
artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 – multa e cassação do registro – são, necessariamente,
cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa.

CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO – BENEFÍCIO – CHAPA – RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA
DUPLA – INOBSERVÂNCIA. Uma vez formalizada a representação somente contra um
dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o
pedido estar voltado apenas à cominação de multa.

DJE de 18.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1551-16/PR

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL COM FINALIDADE ELEITORAL. DESVIRTUAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Para a configuração de
propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a
divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica
com a promoção pessoal de filiado com exclusiva finalidade de obter o apoio do
eleitor em pleito futuro. Precedentes.

2. O Tribunal Superior Eleitoral tem
autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre
o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao
conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável
pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou
exclusiva promoção pessoal. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7666-32/RJ

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Pesquisa eleitoral. Divulgação.

1. É obrigatória a observância do prazo de
cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, de acordo com o caput do art. 33 da Lei nº 9.504/97,
tendo este Tribunal entendido que a lei sanciona tanto a ausência do prévio
registro das informações quanto a divulgação antes do prazo.

2. Para rever a conclusão da Corte de origem
de que houve a divulgação de pesquisa antes do prazo legal, seria necessário o
reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

DJE de 1.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51635-98/PI

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Ação penal. Coação. Votação. Denúncia.

1. Para modificar o entendimento da Corte de origem – que considerou
atendidos os requisitos dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º,
do Código Eleitoral, em face da demonstração de indícios de materialidade e
autoria do delito previsto no art. 301 do Código Eleitoral –, concluindo pelo
recebimento de denúncia contra prefeito, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. O tipo do art. 301 do Código Eleitoral refere-se ao uso de violência
ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

3. A circunstância de ausência de poder de gestão de programa social não
afasta a eventual configuração do delito do art. 301 do Código Eleitoral diante
do fato alusivo à ameaça a eleitores quanto à perda de benefício social, caso
não votassem no candidato denunciado.

Agravo regimental não provido.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9603285-76/AC

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular.

1. Se a Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha
de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral
desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa
se enquadra em outro tipo de regime de exploração.

2. A doação feita por empresa
autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art.
16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou
permissionário de serviço público.

3. Inexistindo proibição quanto à
doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do
candidato.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9979065-51/SC

Relator: Ministro Aldir
Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 73, § 10, DA LEI Nº
9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO
CONFIGURADA.

1. A continuação de programa social instituído e executado no ano
anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva
prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

2. Consta do v. acórdão recorrido que o “Programa de Reforço Alimentar à
Família Carente” foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC
em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo
com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei
Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de
cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta
e uma).

3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas
a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município
desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas
básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73,
§ 10 da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 19.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança Nº 675/MG

Relator: Ministro Arnaldo
Versiani

Ementa: Recurso em mandado de segurança. Prestação de
contas. Partido político.

1. Nos termos do art. 2º da
Res.-TSE nº 22.655/2007, as prestações de contas relativas aos exercícios
anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos
partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites
totais do fundo partidário transferidos ao órgão nacional do respectivo
partido.

2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE
nº 22.665/2007 – que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os
recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório
nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE
– não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório
regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer
conclusivo.

3. A extrapolação do limite dos
gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995,
não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se
permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo
partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal.

Agravo regimental a
que se nega provimento.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 930-51/RO

Relator: Ministro Hamilton
Carvalhido

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO.

I – A ausência de justa
causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento.

II – O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em
sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão,
tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53,
§ 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010.

III – Agravo regimental desprovido.

DJE de 11.4.2011.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3714-50/MG

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VERIFICAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC
Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABUSO APURADO EM SEDE DE AIME. DESPROVIMENTO.

1. In casu, a decisão do
Tribunal de Justiça local que condenou o agravado por improbidade
administrativa não foi juntada aos autos com a inicial da impugnação ao seu
registro de candidatura, mas tão somente após a apresentação de contestação por
parte do impugnado, sobre a qual não foi oportunizado manifestar-se. É
flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à sua defesa, cuja plenitude deve
ser preservada, de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal.

2. Nos termos da alínea l do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de
inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato
doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado
lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito.

3. Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d,
da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça
Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não
incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou
ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos.

4. Agravo regimental desprovido.

DJE de 15.4.2011.

Consulta nº 3660-47/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: CONSULTA. CNJ. RECEBIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO CARGO DE
JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DE TRIBUNAL ELEITORAL. MATÉRIA
AFETA À COMPETÊNCIA DO TSE. ART. 96, II, b,
da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DJE de 18.4.2011.

Petição nº 2.597/DF

Relator originário: Ministro
Felix Fischer

Redator para o acórdão: Ministro
Marcelo Ribeiro

Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. PSDB. ELEIÇÕES PRESIDENCIAS
2006. DÍVIDAS. COMITÊ FINANCEIRO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. POSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO.

1. A existência de dívida de
campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro,
caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua
prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não
quitadas.

2. Contas aprovadas.

DJE de 12.4.2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 1867-63/AM

Relator originário: Ministro
Marco Aurélio

Redator para acórdão: Ministro
Aldir Passarinho Junior

Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
QUITAÇÃO ELEITORAL.

Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº
4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu
que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às
prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem
necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral
, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei
nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

DJE de 18.4.2011.

Recurso na Representação nº 2037-45/DF

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve
ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que
somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que
levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

2. O fato de o acesso a eventual mensagem
contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide
a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso
nela conste “pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu
partido ou qualquer outra referência à eleição” (Precedente).

3. A
garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir
para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo
outro valor igualmente caro à própria Constituição, como
o equilíbrio do pleito.

4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos
pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é
de se reconhecer a prática de propaganda antecipada;

5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura
com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente
aos respectivos convencionais.

Recurso desprovido.

DJE de 12.4.2011.

Acórdãos publicados no
DJE: 115

DESTAQUE

Agravo Regimental no
Recurso Especial Eleitoral nº 417-72/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES. DESVIO DE FINALIDADE.
PROMOÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DA INSERÇÃO ILEGAL. LEI Nº
9.096/95, ART. 45, § 2º, II. DESPROVIMENTO.

1. Na linha dos
precedentes desta Corte, a penalidade em decorrência do desvio de finalidade em
inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente
a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo
número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.
(Precedentes: Rp nº 1039-77/DF e Rp nº 1071-82/DF, rel. Min. Aldir Passarinho).

2. Agravo regimental
desprovido.

Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 17 de
fevereiro de 2011.

MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR
MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, o Partido dos Trabalhadores (PT) Estadual (fls. 126-154) interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)
que julgou procedente representação por desvirtuamento da propaganda partidária
veiculada em inserções. O decisum foi
assim ementado (fl. 91):

REPRESENTAÇÃO
POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB A FORMA DE INSERÇÃO
NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º,
LEI 9.096/95, ART. 45, “CAPUT”, I A IV). CONCEDIDA LIMINAR PARA CESSAR A
VEICULAÇÃO DA INSERÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDUTA CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE COM A CASSAÇÃO DE TEMPO EQUIVALENTE A CINCO VEZES AO DA
TRANSMISSÃO DA INSERÇÃO ILÍCITA, NO SEMESTRE SEGUINTE A QUE FIZER JUS À
PROPAGANDA PARTIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 45, § 2º, INC. II, DA LEI Nº
9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.034, DE 29/09/2009.

Os
embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 118-123).

O
recorrente apontou violação aos arts. 13 da Res-TSE nº 20.034/97; 22, caput, incisos e parágrafos, da LC nº
64/90; 165, 458, II, do CPC; 275, II, do Código Eleitoral e 93, IX, da
Constituição Federal.

Alegou que (fls. 129-130)

Às fls. 96 dos autos, o Exmo. Des. Corregedor obtempera no v. acórdão
recorrido que “No concernente ao pedido
de perícias das mídias, tem-se que o pedido foi indeferido e dessa decisão não
houve a interposição de recurso, operando-se a preclusão. Demais, não contestou
o representado o conteúdo da mídia
.”

Sustentou que o Tribunal a quo deveria “apreciar o pedido formulado junto com a defesa de perícia das mídias
encartadas aos autos” (fl. 130), e a omissão sobre tal matéria, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, contraria os citados dispositivos legais e
constitucionais.

Argumentou que as representações por desvirtuamento de propaganda devem
seguir o rito estabelecido pela Res.-TSE nº 22.034/97, qual seja, o previsto no
art. 22 da LC nº 64/90, e, a despeito da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, seria imperioso que as questões relativas à perícia fossem
apreciadas.

Acrescentou que (fl. 132)

Se a parte tem o poder de impugnar o conteúdo da interlocutória no
recurso a ser interposto contra a decisão final, é porque o órgão julgador
(seja o juiz monocrático, seja órgão colegiado) tem o dever de
reapreciar as questões já decididas no julgamento final.

Suscitou ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e
420 do CPC, ao argumento de que o TRE/SP “deixou de analisar em sua inteireza a
questão relativa à necessidade de perícia nos meios magnéticos” (fl. 133).

Afirmou que “a necessidade de perícia técnica não é exclusiva em casos
onde há indícios de adulteração” (fl. 134), mas decorre do direito de acesso ao
devido processo legal e a todos os meios de prova.

Defendeu que o direito à produção da prova é garantia constitucional dos
jurisdicionados.

Arguiu contrariedade aos arts. 45, § 1º, da Lei nº 9.096/95 e 36-A da
Lei nº 9.504/97, sustentando que é lícito aos partidos fazer críticas e
defender sua atuação frente à coisa pública.

Alegou que o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº
12.034/2009, permite que filiados e até mesmo pré-candidatos participem de
programas de rádio e televisão e exponham projetos e plataformas.

Asseverou que a mensagem contida na referida norma “deve ser expandida
também para o cenário da propaganda político-partidária” (fl. 141) e que
somente haverá infração ao art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 se houver
pedido de votos.

Ressaltou que, no caso dos autos, não há elementos caracterizadores de
propaganda antecipada e as qualidades ditas na publicidade não são destinadas à
pessoa de Dilma Rousseff, mas sim ao Estado de São Paulo e ao Partido dos
Trabalhadores.

Expôs que (fl. 142)

DILMA ROUSSEF divulga apenas que tem carinho por São Paulo. E diz,
ainda, que o Brasil moderno nasceu em São Paulo e que o futuro do Brasil começa
em São Paulo. Complementa a Ministra, então, que São Paulo tem condições de ser
a terra do avanço da tecnologia e do desenvolvimento humano.

Alegou que um partido pode difundir diagnósticos e prognósticos sobre o
desenvolvimento nacional em sua propaganda político-partidária.

Afirmou que o Presidente Lula, em sua locução, apenas expõe as razões da
convicção de Dilma e a adjetivação desta “vem num contexto de difundir as
características não dela, mas sim de São Paulo, que é uma terra de pessoas
modernas e que têm gosto pelo trabalho” (fl. 143).

Sustentou que não são mencionados cargos, pretensões, projetos políticos
e nem tampouco defesa de interesses pessoais, que “não se confunde com o ato de
exposição de um determinado filiado, ainda que este possa ser candidato a
qualquer eleição vindoura” (fl. 144).

Aduziu que optou pela figura de Dilma para dar cumprimento ao disposto
no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 que, após a promulgação da Lei nº
12.034/2009, “impõe verdadeira obrigação aos partidos políticos de promover e
difundir a participação feminina na política, dedicando às mulheres tempo não
inferir a 10% do espaço de propaganda político-partidária” (fl. 145).

Apresentou dissídio jurisprudencial.

Asseverou que a aplicação de sanção na razão de cinco vezes o tempo
expendido com o suposto ilícito implica violação ao princípio da
proporcionalidade na dosimetria da pena e violação aos arts. 45, § 2º, II, da
Lei nº 9.096/95; 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal; 165 e 458, II, do
CPC e 275, I e II, do Código Eleitoral.

Aduziu que os argumentos relativos à dosimetria da pena não foram
analisados pela Corte de origem, caracterizando-se omissão, e, na hipótese
vertente, não há razões para a cominação da pena máxima.

Defendeu que, se prevalecer o entendimento acerca da ilicitude da
propaganda, “a resposta estatal adequada é a subtração do tempo efetivamente
utilizado no ilícito, subtraindo-se da televisão o tempo utilizado na TV, e do
Rádio o utilizado naquela mídia (impedindo-se a somatória das mídias que gerará
um indevido bis in idem)” (fl. 153).

Ao final, pediu o recorrente:

a) reforma do acórdão regional para julgar-se improcedente a
representação, reconhecendo-se as violações legais, constitucionais e o
dissídio pretoriano;

b) não sendo reconhecido o item anterior, anulação dos acórdãos
regionais devido à falta da realização de perícia judicial e à falta de
motivação;

c) adoção do princípio da proporcionalidade, para se aplicar a sanção
equivalente ao tempo efetivamente utilizado no ilícito em cada mídia (TV e
rádio), impedindo-se a somatória que implicaria em indevido bis in idem.

Em contrarrazões (fls. 171-180), o diretório estadual do Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB), sustentou que não houve violação a
preceito federal ou constitucional, e o exame das questões recursais implicaria
revolvimento de fatos e provas.

Alegou que a propaganda impugnada fez promoção pessoal de seus filiados,
em especial de Dilma Rousseff, e que não ficou caracterizado o dissídio
jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 187-194).

Em 30 de novembro de 2010, dei parcial provimento ao recurso especial
nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para reduzir o tempo de cassação da
propaganda partidária para 7,5’ (sete minutos e meio) para cada mídia – rádio e
televisão – tendo em vista que a inserção de 30’ foi exibida por três dias,
totalizando 1,5’ (fls. 197-210).

Daí o presente agravo regimental (fls. 212-216), interposto pelo
Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em que
manifesta inconformismo contra a minoração da penalidade aplicada ao agravado.

Aduz que o entendimento adotado por esta Corte no julgamento da
Representação nº 1039-77.2010/DF, citada no decisum impugnado, “pode constituir verdadeiro estímulo à ilicitude e causa de várias
injustiças” e (fl. 214).

[…] se for considerada como base de cálculo apenas a exibição de
inserção em uma mesma data, sempre que o apenado contar com mais de 2 minutos e
30 segundos de inserções diários, o
tempo gasto com o cometimento do ilícito poderá superar o tempo da sanção
máxima aplicável.

Argumenta que (fl. 214)

Se o apenado contar com 5 minutos de inserções diárias e utilizar uma
mesma inserção absolutamente ilícita, ela será transmitida diariamente,
repetidas vezes até atingir o tempo de 5 minutos. Aplicado o entendimento dessa
C. Corte, como se tratou de apenas uma única inserção exibida no dia, a pena
máxima será de apenas 2 minutos e 30 segundos. Assim é que o tempo do ilícito terá sido duas vezes maior que o tempo de sanção
aplicado.

Afirma que a adoção de uma base de cálculo abstrata e fictícia é causa
de desproporção e desigualdade na medida em que condutas com intensidades
distintas poderão receber a mesma sanção.

Formula a seguinte hipótese (fls. 214-215):

Um partido que tenha direito a 30 segundos diários de propaganda e exiba
inserção ilícita uma única vez receberá a mesma pena do partido que tenha
direito a 5 minutos diários e exiba 10 vezes uma mesma inserção irregular.

Com efeito, como ambos utilizaram apenas uma inserção diária de 30
segundos para cometer o ilícito, ambos receberão a mesma pena 2 minutos e 30
segundos de suspensão. Ocorre que a inserção do segundo partido terá sido
transmitida 5 vezes mais que a inserção
do primeiro partido.
[…]

Sustenta que o acórdão regional está em harmonia com o disposto no art.
45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95 e o princípio da proporcionalidade “porque tem
como base de cálculo o tempo efetivo de cometimento do ilícito” (fl. 215).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator):
Senhor Presidente, consta da decisão agravada (fls. 202-207):

Para melhor
exame das questões recursais, reproduzo, no que interessa a fundamentação
perfilhada no acórdão regional (fls. 96-101):

No concernente ao pedido de perícia das
mídias, tem-se que o pedido foi indeferido e dessa decisão não houve
interposição de recurso, operando-se a preclusão. Demais, não contestou o
representado o conteúdo das mídias.

Passo ao exame do mérito.

[…]

O acesso gratuito ao rádio e à televisão
deve ser “na forma da lei”, ou seja, para difundir exclusivamente ideias e
plataformas partidárias (Constituição Federal, art. 17, § 3º; Lei nº 9.096/95,
art. 45,
caput, incs. I a IV)
[…]. E a Lei dos Partidos Políticos em questão, para impedir eventuais
abusos, veda expressamente, nos programas aludidos, “a divulgação de propaganda
a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais” (art. 45, § 1º, II).

[…]

Seguindo-se essa linha de entendimento,
verifica-se que a exibição combatida apresenta o seguinte teor, conforme
transcrição das mídias gravadas em meio magnético […], que instruem as
petições iniciais:

Dilma Rousseff:

“Eu tenho muito carinho e respeito por
São Paulo. O Brasil moderno nasceu aqui. E o Brasil do futuro também começa
aqui. São Paulo tem tudo para ser a terra do avanço tecnológico e do
desenvolvimento humano.”

Presidente Lula:

“Sabe por que Dilma diz isso com tanta
convicção? Porque essa mineira, que viveu no Rio Grande tem a cara e a alma de
São Paulo, tem a cabeça moderna, gosta de trabalhar duro e fazer as coisas bem
feitas. A Dilma é assim, São Paulo é assim.”

Locutor:

“PT, a favor de São Paulo, a favor do
Brasil”

[…]

Com efeito, o exame do desvirtuamento da
propaganda partidária não se restringe ao texto e sim à forma como a mensagem é
transmitida ao público e sua finalidade. Por conseguinte, considerando o
cenário político nacional e sua maciça repetição, penso que há a precípua
intenção de fazer a defesa de interesses pessoais, secundada pela evidente
promoção pessoal da filiada, que exige publicamente e sem qualquer pudor a
condição de pré-candidata à Presidência da República.

Além do mais, ainda que o representado
tente infirmar o caráter promocional da propaganda, são pífios os argumentos
expendidos com esse desiderato, pois deveras forçoso o enredo da filiada
feminina = Dilma Rousseff atrelada à força de São Paulo, sem nenhuma proposição
acerca da política partidária da agremiação.

[…]

Agindo em desconformidade com a lei, o
filiado se apossa do direito de sua agremiação e tal usurpação ainda está
vedada expressamente no sistema jurídico porque se desvia da finalidade
exclusiva de comunicação partidária, divulgando propaganda de candidato a cargo
eletivo e faz defesa de interesses pessoais […].

Pelo seu conteúdo, a mensagem divulgada
configura também propaganda antecipada da pré-candidata a cargo eletivo, da
mesma forma proibida (Código Eleitoral, art. 240,
caput; Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). […]

Portanto, o representado ao veicular
mensagem apresentada pela figura máxima do Poder Executivo do País, ou seja o
Presidente da República exaltando eventuais qualidades de uma pessoa para gerir
a Nação ou algum Estado Federado (=ocupar cargo de eleição majoritária com essa
finalidade), a recomendar e chancelar futura candidata, fazendo referência
velada às próximas eleições, bem como prestando inequívoco apoio político e até
usando
slogan disfarçado ou
subliminar, implica em produzir uma vedada propaganda eleitoral antecipada. Há
na inserção transmitida implícita menção a possível candidatura próxima, que
subentende o pedido de voto […].

Inicialmente, observo que é admissível o reenquadramento jurídico dos
fatos pelo TSE, desde que tal análise limite-se à moldura fática assentada no
acórdão da Corte de origem (AgR-REspe nº 36.650/AC, DJE de 2.6.2010, rel. Min.
Aldir Passarinho; AgR-REspe nº 26.135/MG, DJE de 3.11.2009, rel. Min. Ricardo
Lewandowski).

No caso dos autos, os textos das inserções impugnadas foram transcritos
no acórdão regional, sendo possível o seu reexame na via do recurso especial.

Passo à análise das questões recursais.

Não assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de realização de
perícia técnica sobre as mídias trazidas aos autos, pois, conforme salientado
pela Corte Paulista, a parte não impugnou o seu conteúdo e “sequer aventou
elementos que contrariassem sua autenticidade” (fl. 120).

Nessas circunstâncias, o indeferimento da prova técnica não implica
violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Na linha
dos precedentes deste Tribunal, o juízo de instrução deve indeferir provas
inúteis ou meramente protelatórias (AgR-AI nº 10.775/SP, DJE de 15.4.2010, rel.
Min. Ricardo Lewandowski; AgR-MS nº 716/CE, DJE de 5.4.2010, rel. Min. Felix
Fischer).

Também não vislumbro as aventadas violações aos arts. 275 do Código
Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que as questões
abordadas nos embargos de declaração foram devidamente enfrentadas pela
instância regional.

Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais, desde que indicados
os motivos de convencimento do órgão julgador, não ofende os aludidos preceitos
normativos (AgR-AI nº 9.168/MG, DJE de 7.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa).

Quanto à questão de fundo, tenho que as palavras proferidas pela filiada
Dilma Rousseff, por si só, não extrapolam os limites da propaganda partidária,
na medida em que apenas denotam o seu apreço por São Paulo e ressaltam a
modernidade e o potencial para o avanço tecnológico e desenvolvimento humano
daquele Estado.

O desvio fica patente, contudo, no discurso veiculado pelo Presidente
Lula, que, dando sequência à imagem e ao texto anterior, faz um paralelo entre as
qualidades atribuídas ao Estado e as da pessoa de Dilma Rousseff, ressaltando
que esta “tem a cara e a alma de São Paulo, tem a cabeça moderna, gosta de
trabalhar duro e fazer as coisas bem feitas” (fls. 97-98).

Na dicção do art. 45, incisos I a IV, da Lei nº 9.096/95, a propaganda
partidária gratuita deve ater-se à difusão dos programas partidários;
transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário,
dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgação
da posição do partido em relação aos temas político-comunitários e promoção da
participação política feminina, observado o percentual mínimo previsto no
dispositivo legal.

No caso em tela, o desbordamento fica evidente na realização de nítida
promoção pessoal de Dilma Rousseff, notória pré-candidata ao cargo de
Presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores, ora recorrente.

A utilização da propaganda partidária para promoção pessoal de filiado,
com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a
cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora no
semestre seguinte de acordo com a gravidade e a extensão da falta, sem prejuízo
da aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, que
não constitui objeto destes autos.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:

REPRESENTAÇÃO. PROGRAMA PARTIDÁRIO. INSERÇÕES. DESVIO DE FINALIDADE.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. […]

1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário
ocorre com a divulgação, ainda que de
forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos
propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com
exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de
votos ou existência de candidatura formalizada
.

[…]

4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de
propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco
vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de
veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.

[…]

(Rp nº 107.182/DF, DJE de 27.08.2010, rel. Min. Aldir Passarinho).
(Grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. RÁDIO. MULTA. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das
penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de
transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, §
3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando
ambas ocorrerem concomitantemente.

2. Admite-se a participação de filiados com destaque político durante a
veiculação de programa partidário, desde que não se exceda o limite da
discussão de temas de interesse político-comunitário
. (Grifei.)

[…]

(AgR-AI nº 7.860/SP, DJE de 11.05. 2009, de minha relatoria).

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO.
DESVIRTUAMENTO. PROCEDÊNCIA.

1- Publicidade de nítido caráter eleitoral, favorável a filiado a
agremiação partidária responsável pela veiculação da propaganda, extrapolando
os limites da mera divulgação programática do partido em relação a temas
político-comunitários.

2- A violação ao art. 45 da Lei no 9.096/95 sujeita o infrator à
penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo legal, proporcional à
gravidade e à extensão da falta.

(Rp nº 1.375/DF, DJ de 29.2.2008, rel. Min. José Delgado).

Com efeito, o destaque dado à imagem e às qualidades de Dilma Rousseff
se traduz em manifesta promoção pessoal, tendo em vista o largo alcance das
mídias em que foram veiculadas as inserções – televisão e rádio – justifica-se
a cassação do direito nos moldes estabelecidos no art. 45, § 2º, II, da Lei nº
9.096/95, incluídos pela Lei nº 12.034/2009,
in verbis:

Art. 45. A
propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e
trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será
punido: 

II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a
cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no
semestre seguinte.

Quanto à dosimetria da sanção, o Tribunal de origem consignou que (fls.
104-105):

Convém observar, por derradeiro, que a
atual tecnologia da comunicação é capaz de produzir “espantoso resultado”.
[…] Por isso, a inserção em exame pode implicar “numa desigualdade nas
oportunidades de prováveis candidatos concorrentes”, como afirmou o Ministro
Ayres Brito (sic) na citada Representação nº 20.574 do Superior Tribunal de
Justiça.

No caso, o acórdão referente ao Processo
nº 08 – Classe 27, julgado em 1º/12/2009, que autorizou a veiculação de
propaganda partidária no rádio e na televisão, na forma de inserções, no
primeiro semestre de 2010, deferiu ao representado, nos dias 12, 15 e 17 de
março de 2010, o tempo diário de 2,5’ no rádio e na televisão.

As representações CRE/SP nºs 34 e 63/2010
que cuidam da propaganda na televisão indicam o tempo utilizado indevidamente
de 1,5’ em cada um dos dias 12 e 15 de março (fls. 24 e fls. 17 do apenso III),
totalizando 3,0’ utilizados indevidamente; enquanto as representações
referentes ao rádio, CRE/SP nºs 39 e 61/2010 indicam 1,5’ no dia 12 (fls. 63 do
apenso I) e 2,5’ em cada um dos dias 15 e 17 de março, totalizando 6,5’
utilizados indevidamente.

[…] nos termos do art. 240, caput, do Código Eleitoral, do art. 45, § 1º,
inc. II, e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 12.034/09, todos combinados e tendo em vista que o partido
representado veiculou a inserção irregular de 30 segundos por 3,0’ (três
minutos) a que tinha direito na televisão e por 6,5’ (seis minutos e meio) no
rádio, julgo procedente a representação para cassar o direito de transmissão de
inserções a que fizer jus o representado, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da
veiculação da inserção ilícita, resultando na perda de 15’ (quinze minutos) na
televisão e de 32,5’ (trinta e dois minutos e meio) no rádio, nos próximos semestres
a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, em
emissoras de rádio e televisão.

Nesse ponto, penso que assiste razão ao recorrente no tocante à violação
do princípio da proporcionalidade, haja vista que a Corte Regional determinou a
cassação do tempo equivalente ao quíntuplo do número de exibições da mesma
inserção no rádio e na televisão.

Tal interpretação, contudo, não se harmoniza com o entendimento desta
Corte proferido na Representação nº 1039-77/DF, da relatoria do e. Ministro
Aldir Passarinho, em que foram feitas as seguintes considerações:

Ressalto, finalmente, que o pedido formulado na inicial é de “cassação
do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao de cada exibição da inserção apontada
como ilícita (pena a ser cumprida no primeiro semestre de 2011)”. A tanto não
creio ser possível chegar-se, à luz da nova disciplina introduzida pela Lei nº
12.034, de 2009, que deu a redação atual do já transcrito § 2º do art. 45 da
Lei nº 9.096, de 1997, […].

Como cediço, as inserções serão de trinta segundos ou de um minuto,
distribuídas em cinco minutos diários na programação normal das emissoras (art.
46, §§ 1º e 7º, do mesmo diploma legal). A se observar o raciocínio empregado
pelo representante, ter-se-ia, a cada exibição de uma mesma inserção de trinta
segundos julgada ilegal, a cassação de dois minutos e trinta segundos,
chegando-se, por dia, a vinte e cinco minutos.

[…]

Conquanto tenha o legislador adotado critérios mais rígidos para a
apenação, a lógica postulada pelo PSDB viola, a meu juízo, o princípio da
proporcionalidade, figurando como razoável a retirada do quíntuplo do tempo
utilizado na inserção irregular por dia de sua veiculação, cabendo a mesma
apenação a cada inserção diferente exibida em uma mesma data.

Tendo em vista que a inserção de 30’ foi exibida por três dias,
totalizando 1,5’, dou provimento parcial ao recurso, nos termos do art. 36, §
7º, do RITSE, para reduzir o tempo de cassação para 7,5’ (sete minutos e meio)
para cada mídia – rádio e televisão.

A questão
controvertida no presente agravo diz respeito, unicamente, à penalidade
aplicada em razão do desvirtuamento da propaganda partidária em inserções
veiculadas pelo PT no rádio e na televisão nos dias 12, 15 e 17 de março de
2010.

O
agravante alega que a orientação traçada por esta Corte na Representação nº
1039-77/DF, citada como precedente na decisão agravada, leva a distorções e
injustiças e, caso prevaleça tal entendimento, um partido que exiba inserção
ilícita uma única vez no dia receberá a mesma sanção de outro que tenha direito
a 5 minutos diários e exiba 10 vezes uma mesma inserção irregular.

Inicialmente,
observo que o art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95 foi alterado pela Lei nº
12.034/2009, e acrescido dos incisos I e II. Em sua redação original, a norma
possuía o seguinte teor:

Art. 45. […]

§ 2º O Tribunal
Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o
direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que
contrariar o disposto neste artigo.

Verifica-se
que o dispositivo não estabelecia critérios objetivos para aplicação da
penalidade e a jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que

A penalidade
aplicável – perda do tempo de transmissão – deve ser proporcional à gravidade
da falta, e não simplesmente ao tempo da propaganda indevidamente utilizado.
Precedentes: Rp nº 1297/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.3.2007; Rp nº
750/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.12.2005 e Rp nº 697/SP,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.12.2004 (AgR-AI nº 8156/SP, DJ de
5.10.2007, rel. Min. José Delgado).

A adoção
do princípio da proporcionalidade foi debatida no julgamento da Rp nº 765/DF,
quando o e. Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a perda do tempo de propaganda
partidária atinge não só a esfera jurídica do partido infrator, mas também a
dos destinatários. Por pertinente, reproduzo as considerações feitas por Sua
Excelência:

Nessa linha
também, só para fazer consideração de índole filosófica, tenho a impressão de
que esses programas têm função importante dentro da estruturação da publicidade
no ambiente de uma sociedade pluralista. Daí, parece-me imperativa a leitura
dessa expressão com um viés de proporcionalidade.

Não faz sentido
que se aplique draconianamente esse tipo de medida. E me parece ser boa a
jurisprudência do Tribunal até aqui, no sentido de se aplicar a
proporcionalmente.

Claro que isso
interessa aos partidos, mas, sobretudo, aos destinatários, que querem
participar, tomar conhecimento, porque querem se posicionar e ser informados.

Na verdade,
parece-me que esse é o tipo de sanção que acaba trazendo prejuízo para o
partido, mas, sobretudo, para os destinatários. De modo que há de se fazer
também aqui uma leitura teleológica desse quadro.

Com a
novel redação do art. 45, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos, foram fixados,
no inciso II, parâmetros objetivos para a incidência da sanção na hipótese de
inserções. Assim reza o preceito:

Art. 45. […]

§ 2º O partido
que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)

[…]

II – quando a infração ocorrer nas transmissões
em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da
inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
(Grifei).

Conforme ressaltado na decisão agravada, o tema voltou à baila já sob a
égide do novo cenário normativo e, ao apreciar a Rp nº Representação nº
1039-77/DF, da relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho, esta Corte adotou a
seguinte orientação:

A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de
propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco
vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de
veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.

No mesmo sentido, cito a Rp nº 1071-82/DF, do mesmo relator.

Com efeito, ao cassar o direito de transmissão de inserções na razão de
5 (cinco) vezes ao de cada veiculação da inserção ilícita, o julgado regional
contrariou o entendimento mais recente desta Corte, merecendo reforma nesse
ponto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

DJE de 6.4.2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 10 – Ano III do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-10-ano-iii-do-tse/ Acesso em: 21 nov. 2024