Período: 11 a 15 de abril de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões
de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de
Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste
Tribunal.
Primeira Seção |
REPETITIVO. CEF. EXTRATOS. FGTS. ASTREINTES.
Em 28/10/2009, a Primeira Seção deste Superior
Tribunal, em recurso repetitivo julgado com fulcro no art. 543-C do CPC c/c a
Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a responsabilidade pela apresentação dos
extratos bancários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) é da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do
fundo, que, por força de lei, tem total acesso aos documentos relacionados ao
FGTS, mesmo nos períodos anteriores à centralização (arts. 4º, 10 e 11 da LC n.
110/2001 e art. 24 do Dec. n. 99.684/1990). Por esse motivo, deve fornecer as
provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em
período anterior a 1992 (REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009). Sucede que agora a hipótese dos autos é diversa, visto que cuidam da possibilidade de
imposição de multa cominatória (astreintes) — prevista no art. 461 do
CPC pelo não cumprimento da obrigação de fazer —, qual seja, o fornecimento de
extratos das contas vinculadas ao FGTS. Para o Min. Relator, o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra
a empresa pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado, porém a sua aplicação deve nortear-se pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o objetivo da
multa cominatória é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em
cumprir a determinação do juízo, mas é necessário também que essa medida não se
converta em fonte de enriquecimento do autor ou exequente. No caso dos autos,
destaca que se aplicam as astreintes apenas nas situações em que há
recusa injustificada da CEF. Assim assevera que, quando
impossível produzir as provas requeridas (apresentação dos extratos das contas
vinculadas ao FGTS), devem-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da
conta vinculada, como prevê o art. 130 do CPC; pois, se for materialmente
impossível a apresentação desses extratos pela CEF (ad impossibilia nemo
tenetur) — o que, em caso de dúvida, pode ser atestado por perícia ou outra
diligência judicial nos próprios registros da CEF —, pode o juiz determinar
outros meios para comprovar os valores de recolhimento do FGTS. No entanto,
explica o Min. Relator que, na hipótese em exame, a CEF argumentou apenas não
dispor dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas
vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/1990 e tal argumento já foi rechaçado
pelo citado repetitivo julgado pela Primeira Seção. Diante do exposto, a Seção
negou provimento ao recurso da CEF, uma vez que está correta a fixação da multa
cominatória pelo atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas
vinculadas ao FGTS, podendo o juiz, no caso concreto, verificando a
impossibilidade material do cumprimento da obrigação, determinar outros meios
de prova nos termos do citado art. 130 do CPC. Precedentes citados: REsp
902.362-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 1.108.034-RN, DJe 25/11/2009. REsp 1.112.862-GO, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2011.
REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art.
543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado
não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da
Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a
Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja
igual ou inferior a R$ 10 mil) sem observar a necessidade de averiguar, junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita
Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal
de origem consignou, após a averiguação fática, que o valor consolidado dos
débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp
(Súm. n. 7-STJ), o que, no entanto, não exclui o exame pelo STJ da correta
interpretação da citada norma remissiva. Entre outras considerações,
explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em
vigor, a qual definiu que o somatório para efeito da concessão da remissão
deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de
débitos para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros assim entendidos outras
entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2)
aqueles inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN (também incluindo
os não tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados no
item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, quais sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais
débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3. Desse modo,
a concessão da remissão deu-se nessas quatro faixas distintas, devendo-se
observar, dentro de cada uma delas, a consolidação de todos os débitos de um
mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo
somatório seja inferior a R$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não
estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/1990
(Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda
Nacional. Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao
FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda
Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS (contribuições devidas a outras
entidades e fundos). Ressaltou-se, ainda, que essa interpretação se dá devido
ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na
exposição de motivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo
alcançar maior eficiência na cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito
passivo em uma só execução fiscal, inclusive para fins de superar o limite
legal de arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento,
deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos
à origem para a correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados:
REsp. 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO, DJe 25/8/2010, e
AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe 9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011.
Segunda Seção |
SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.
Trata-se, no caso, de saber se, nos contratos de
seguro de vida, o suicídio do segurado de forma objetiva, isto é, premeditado
ou não, desobriga as seguradoras do pagamento da indenização securitária
contratada diante do que dispõe o art. 798 do CC/2002. A Seção, por maioria,
entendeu que o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos
de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a companhia seguradora
do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é
necessário que comprove inequivocamente a premeditação do segurado.
Consignou-se que o art. 798 do CC/2002 não vai de encontro às Súmulas ns.
105-STF e 61-STJ, mas as complementa, fixando um período de carência no qual,
em caso de premeditação, a cláusula de não indenizar é válida. Registrou-se,
contudo, que, segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se
presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada. Assim, o referido
art. 798 da lei subjetiva civil vigente deve ser interpretado em conjunto com
os arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, ou seja, se alguém contrata um
seguro de vida e, depois, comete suicídio, não se revela razoável, dentro de
uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça uma
presunção absoluta para beneficiar as seguradoras. Ressaltou-se, por fim, que o
próprio tribunal a quo, expressamente, assentou que os elementos de
convicção dos autos evidenciam que, na hipótese, o suicídio não foi
premeditado. Precedente citado: REsp 1.077.342-MG, DJe 3/9/2010. AgRg no Ag 1.244.022-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2011.
INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.
Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em
definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade
por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova
prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial,
entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus
da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma
bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da
instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a
qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo.
Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório
decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata
ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir
oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a
distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com
isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser
proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual
ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não
recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão
ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho
saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza
às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com
esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento
ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual
determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados:
REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.
Terceira Seção |
COMPETÊNCIA. CRIME. CALÚNIA. INTERNET.
Trata-se de conflito de competência em que se busca
determinar o juiz que processará e julgará a ação penal na qual se imputa crime
de calúnia em razão de ser publicada carta encaminhada por pessoa que usava
pseudônimo em blog de jornalista, na internet. A Turma, por maioria,
aplicou o art. 70 do CPP e afastou a aplicação da Lei de Imprensa em razão de
decisão do STF que declarou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da
Lei n. 5.250/1967. Daí entendeu que, tratando-se de queixa-crime que imputa a
prática do crime de calúnia decorrente de carta divulgada em blog, via internet,
o foro para o processamento e julgamento da ação é o do lugar do ato delituoso,
ou seja, de onde partiu a publicação do texto, no caso, o foro do local onde
está hospedado o servidor, a cidade de São Paulo. O voto vencido entendia que o
ofendido poderia propor a ação onde melhor lhe aprouvesse. Precedente citado:
CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009. CC 97.201-RJ, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 13/4/2011.
Primeira Turma |
COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS.
In casu, o município ajuizou ação de cobrança
contra agência reguladora e concessionária de exploração de energia elétrica,
objetivando receber compensação financeira em função da utilização e alagamento
de área do seu território pelo reservatório de usina hidrelétrica. O juízo
singular deferiu a antecipação de tutela, determinando o depósito da
compensação sobre a área equivalente a 14,401% do território do município
efetivamente inundado, mas, na sentença, alterou aquele pagamento por tomar
como base área e percentual indenizável em menor extensão (10,24 km² e 7,13%).
Então, o município interpôs apelação, requerendo, entre outros temas, o
reconhecimento da área equivalente a 14,401% de seu território como
indenizável, apelo recebido pelo tribunal a quo apenas no efeito
devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Assim, em razão da modificação na sentença
da tutela antecipada concedida, o município manejou agravo de instrumento, para
que sua apelação fosse recebida no duplo feito (devolutivo e suspensivo), o que
foi provido pelo tribunal. No REsp, a recorrente (agência reguladora) sustenta,
entre outras questões, que a apelação deveria ser recebida apenas no efeito
devolutivo, pois a sentença que modificou a tutela antecipada (reduzindo o
percentual devido ao município a título de compensação financeira) não deixou
de ser uma decisão confirmatória do provimento antecipatório, ainda que apenas
em parte. Pugna também que se proceda à restituição dos valores recebidos a
maior pelo município (recorrido). Portanto, o cerne da questão está em saber se
há incidência do art. 520, VII, do CPC. Inicialmente, salientou o Min. Relator
que, uma vez concedida ou confirmada a antecipação dos efeitos da tutela na
sentença, afasta-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo
com relação a essa parte do decisum. Porém, observou que, na hipótese
dos autos, há uma particularidade – a pretensão recursal não diz respeito à
antecipação de tutela, ou seja, ao novo percentual definido na sentença a
título de compensação financeira devida ao município, mas sim ao próprio mérito
da demanda, referente aos ajustes decorrentes desse novo quantum reduzido
–, na medida em que objetiva a imediata devolução dos valores pagos a maior ao
município, em decorrência da redução na sentença do percentual concedido em
tutela antecipatória. Portanto, tendo em vista que a matéria relativa ao acerto
de contas entre município e agência reguladora sobre eventual restituição de
valores pagos a maior não configura providência de cunho emergencial, não
estando, assim, abrangida pelo provimento antecipatório, deve ser devolvida ao
tribunal no duplo efeito. Dessa forma, concluiu pela incidência da regra geral
prevista no caput do art. 520 do CPC com relação aos efeitos da apelação
no tocante ao mérito da demanda. Com essas considerações, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp 1.174.414-RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/4/2011.
RETINOSE PIGMENTAR. LIMINAR CASSADA.
Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de
valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar
satisfativa concedida em MS cuja sentença, posteriormente, denegou a segurança.
Importante assentar que, à época da concessão da liminar, a pretensão
encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do
tratamento de retinose pigmentar pelo erário quando indispensável para evitar a
cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à
assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente em ações e
serviços preventivos e curativos das doenças em todos os níveis de
complexidade. O Min. Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança
jurídica e da aplicação da teoria do fato consumado, o paciente que, de boa-fé,
consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da
retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicas não está
obrigado à devolução do quantum repassado, ainda que denegada a ordem e
cassada a liminar concedida. Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé
veda a repetição de valores remuneratórios recebidos indevidamente por
servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela
jurisprudência do STJ, situação que deve, por analogia, equiparar-se às verbas
recebidas do SUS para tratamento no exterior, impondo sua irrepetibilidade.
Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não
podem ficar ao alvedrio de posteriores oscilações jurisprudenciais sobre a
matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do direito à
saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da
pessoa humana, próprios do Estado social. Com essas, entre outras ponderações,
a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 802.354-PE, DJe
10/5/2010; AgRg no REsp 691.012-RS, DJe 3/5/2010; REsp 1.113.682-SC, DJe
26/4/2010, REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; REsp 944.325-RS, DJ 21/11/2008; REsp
955.969-DF, DJe 3/9/2008; REsp 1.031.356-DF, DJe 10/4/2008, e REsp 972.670-DF,
DJe 2/9/2008. REsp 950.382-DF, Rel.
originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado
em 14/4/2011.
Segunda Turma |
DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por
desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre
outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização
de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual
deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se
relevante frisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço
público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável
de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis
são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis
lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou
alguns se valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na
hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o
instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral
extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4º do DL n.
3.365/1941). Já na seara da valorização específica e só nela, pode o Estado
abatê-la da indenização a ser paga (art. 27 daquele mesmo DL, que deve ser
interpretado em consonância com os demais princípios e regras do ordenamento
jurídico). Anote-se que a tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da
mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 1950 e visava
assegurar que o ônus referente à valorização fosse suportado não só pelo
expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público, além de
evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização
da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada. Contudo,
essa tendência sofreu evolução jurisprudencial a possibilitar a compensação nos
casos de valorização específica, diante da impossibilidade de repartir o ônus
oriundo da valorização. Disso decorre a jurisprudência do Superior Tribunal de
que essa compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos
casos de comprovada valorização específica ou individual. No caso, é patente a mais-valia
da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Todavia, essa se
mostra não como especial, mas como genérica, ao atingir os mesmos patamares dos
demais imóveis lindeiros. Daí a respectiva mais-valia dever ser cobrada
mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do
valor da indenização, tal qual assentado no acórdão recorrido. Esse
entendimento foi firmado por maioria pela Turma no prosseguimento do
julgamento. Precedentes citados: REsp 795.580-SC, DJ 1º/2/2007; REsp
951.533-MG, DJe 5/3/2008, e REsp 831.405-SC, DJ 12/11/2007. REsp 1.092.010-SC, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011.
QUINTOS. LEI DISTRITAL.
A vantagem pessoal denominada “quintos” não pode
mais ser suprimida se incorporada aos vencimentos, mesmo que seu beneficiário
passe da condição de servidor público federal para a de servidor público
distrital. Anote-se que a Lei distrital n. 197/1991 fez o Distrito Federal
adotar o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei n. 8.112/1990)
para também reger seus servidores. Precedentes citados: AgRg no REsp
806.083-DF, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 698.592-DF, DJ 5/2/2007; REsp
543.705-DF, DJ 29/6/2007; AgRg no RMS 20.891-DF, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp
856.249-DF, DJ 29/10/2007. RMS 33.733-DF, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 12/4/2011.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Nos contratos administrativos, a prescrição em
favor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna
inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a
lesão do direito subjetivo da parte (teoria da actio nata). Na hipótese,
execução de obras referentes à canalização de um arroio, essa prescrição deve
ser contada da certidão de serviço expedida após a suspensão das obras por
opção do município, pela qual ele reconheceu quantitativos e preços dos
serviços realizados. Também não é caso de aplicação do art. 4º, parágrafo
único, do Dec. n. 20.910/1932, só incidente na hipótese de o município
manter-se inerte após o protocolo do requerimento de pagamento, o que não se
verificou no caso dos autos. Precedentes citados: REsp 819.562-SP, DJe
10/9/2010, e REsp 444.825-PR, DJ 27/9/2004. REsp 1.174.731-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/4/2011.
AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.
A Turma entendeu que a determinação do juízo de
primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da
distribuição é impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto
tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente –
apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp
1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ
11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.
CONCURSO. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
EDITAL.
A Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre
outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar
pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do
edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. In
casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame
(relativamente à adoção) fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente,
ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a
quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do
Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam ser objeto de
questionamentos. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que a nova redação
conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a
prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em
vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto
em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de Direito Civil, é dever do
candidato manter-se atualizado quanto à matéria. Precedentes citados: AgRg no
RMS 22.730-ES, DJe 10/5/2010, e RMS 21.743-ES, DJ 5/11/2007. RMS 33.191-MA, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 14/4/2011.
Terceira Turma |
COMPRA E VENDA A TERMO. OURO. COBRANÇA. DESPACHO
SANEADOR.
Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento
interposto contra despacho saneador exarado no decorrer da instrução de ação de
cobrança de expurgos inflacionários proposta, na origem, pela ora recorrida em
desfavor da ora recorrente e relativa à compra e venda de ouro a termo. Tal
despacho afastou as preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência
arguidas pela recorrida, ao mesmo tempo em que entendeu que a produção de prova
documental estava regular nos termos do art. 396 do CPC. Dessa decisão, a
recorrente interpôs o referido agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento pelos fundamentos de que a inicial preenche todos os requisitos
legais; a prescrição aplicável é a vintenária e não a quinquenal (art. 178, §
10, III, do CC/1916); o saneador não antecipou a análise do mérito da demanda,
restringindo-se a apreciar questões prejudiciais e relativas às provas; não há
falar em decadência do direito aos expurgos inflacionários, pois a quitação
apenas atingiu os valores que a credora recebeu sem as correções do poder de
compra da moeda à época; e a produção de prova ocorreu de forma regular, sendo
permitida às partes a apresentação de novos documentos nos termos do art. 397
do CPC. Assim, a questão centra-se em saber se, na mencionada instrução
processual, o despacho saneador teria violado os dispositivos legais
correspondentes ao não declarar a inépcia da petição inicial, ao não considerar
prescrita a pretensão, ao antecipar questão relativa ao mérito da demanda e ao
não declarar as obrigações decorrentes dos contratos como quitadas. A Turma
conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Entre outras considerações, consignou-se que a contradição que dá ensejo a
embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito do julgado embargado, ou
seja, o simples descontentamento da parte com a decisão não torna cabíveis os
embargos. Registrou-se, ainda, que esta Corte Superior entende correta a
decisão que afasta a alegação de inépcia da petição inicial quando ela informa,
de modo suficiente, os elementos necessários ao conhecimento da relação
jurídico-litigiosa, narrando os fatos que permitem a identificação da causa de
pedir e do pedido, chegando a afastar a necessidade de indicação expressa do
embasamento legal. Já com relação à prescrição da pretensão, pontuou-se que não
há falar em ofensa ao art. 178, § 10, III, do CC/1916, conforme reiteradas
decisões do STJ. Por fim, no que tange à alegação de antecipação da questão
relativa à quitação das obrigações, concluiu-se que, considerando a necessidade
de revisão do conjunto probatório para averiguar se de fato houve quitação, é
inviável o conhecimento da alegação de contrariedade dos arts. 331, § 2º, do
CPC, e 945 do CC/1916, por encontrar óbice no conteúdo da Súm. n. 7-STJ. REsp 1.222.070-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
COMPRA E VENDA A TERMO. OURO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
Na origem, trata-se de ação de cobrança movida pela
ora recorrida em desfavor da ora recorrente com o fim de ver reconhecido seu
direito ao recebimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários
previstos pelos planos Verão e Collor, verificados na liquidação em espécie de
contratos mercantis de compra e venda de ouro a termo (aquele em que o preço é
ajustado no ato da compra e venda e a entrega do produto se dá em data futura).
Assim, foram pedidos na inicial a diferença de correção monetária sobre a taxa
de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 44,8% (IPC de abril de 1990), o valor
principal da condenação monetariamente corrigido desde o vencimento dos
contratos somado às diferenças indevidamente expurgadas (IPC de março a maio de
1990 e fevereiro de 1991), juros contratuais até o vencimento dos contratos e
juros de mora até o integral cumprimento da sentença. Por outro lado, em
contestação, foi alegada a ilegitimidade ativa da requerida sob o fundamento de
que a propriedade dos contratos foi transferida fiduciariamente à CETIP S/A –
Balcão Organizado de Ativos e Derivativos; a extinção da obrigação, já que os
títulos objeto de discussão foram devolvidos ao devedor; a outorga de quitação
nos termos do regulamento do Sistema Nacional do Ouro (Sino) e o anatocismo
resultante da indevida cumulação de juros moratórios e compensatórios sem
previsão contratual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a recorrente ao pagamento dos valores expurgados, recalculando-se a
correção monetária do valor restituído à autora, recorrida, com base no IPC,
segundo o percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,8% (abril de 1990),
abatido o valor correspondente à correção monetária já paga; pagamento da
correção monetária sobre os valores estipulados segundo a variação da UFIR-RJ;
pagamento de juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês e pagamento de juros
moratórios à taxa de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% a partir de então,
nos termos do art. 406 do CC/2002, contados das datas dos respectivos resgates.
A apelação interposta foi negada. Então, sobreveio o REsp, no qual a questão
centra-se em definir se, em contrato mercantil de compra e venda de ouro a
termo, o comprador tem direito de obter a diferença de correção monetária ao
argumento de existência de expurgos inflacionários indevidos nos instrumentos
celebrados à época dos planos Bresser, Verão e Collor. A Turma conheceu do
recurso, mas lhe negou provimento, por entender, entre outras questões, que a
transferência da propriedade do contrato para a CETIP S/A serve de mera
formalidade para a operacionalização dos negócios, cabendo à proprietária
fiduciária manter os registros internos de movimentação dos contratos e
garantir sua transferência aos proprietários fiduciantes nos casos em que
desejarem sair do Sino. Registrou-se que, quanto à devolução de título,
igualmente não procede a alegação de quitação automática a ponto de impedir a
revisão contratual, haja vista ser aplicável à espécie o mesmo raciocínio
empregado em recomposição monetária de certificados de depósito bancário, em
que o pagamento processado por meio da CETIP não implica quitação. Frisou-se,
ainda, que a correção monetária não é acréscimo à obrigação principal, mas mera
recomposição do valor de compra da moeda, motivo pelo qual, mesmo naquelas
situações em que o devedor pague o principal adequadamente, não há preclusão
para a correção do valor da moeda, sobretudo quando expressamente contratada,
sob pena de enriquecimento sem causa, daí porque não se sustenta a tese de
ocorrência da preclusão temporal para revisão dos instrumentos. REsp 1.210.553-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
MEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA.
Trata-se de REsp em que a questão centra-se em
saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização
oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência
de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão
universal de bens. No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre
outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente
das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa
atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus
efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu
cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do
varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do
recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois,
na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na
esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em
momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes. Destarte,
entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização
decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.188-MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
CPR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE.
ENDOSSANTE.
Cuida-se de REsp decorrente de ação executória
promovida pela recorrente em desfavor da recorrida e do emitente da cédula de
produto rural (CPR) nos termos do art. 15 da Lei n. 8.929/1994 na qual pretende
a entrega do produto rural representado no título. A recorrida, por sua vez, em
embargos à execução, alega não ser responsável pela entrega do produto rural,
tendo em vista que endossou a referida cédula à recorrente e que, consoante o
art. 10, II, da referida lei, os endossantes não respondem pela entrega do
produto, mas tão somente pela existência da obrigação. A sentença considerou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade da obrigação de
entregar coisa incerta em relação à recorrida, decisão confirmada em grau de
apelação. A recorrente, nas razões do especial, entre outras alegações,
sustenta que, conforme o art. 622 do CPC, o depósito da coisa é requisito para
a admissibilidade dos embargos à execução. Assim, a questão está em saber se a
segurança do juízo é condição de admissibilidade para a oposição dos embargos na
execução extrajudicial para entrega de coisa e se o endossatário da CPR pode
ajuizar ação de execução para entrega de coisa incerta contra o endossante. A
Turma negou provimento ao recurso, consignando que, embora os arts. 621 e 622
do CPC determinem a necessidade de depósito da coisa para apresentação dos
embargos à execução, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei n.
11.382/2006, a segurança do juízo não é mais pressuposto para o ajuizamento
desses embargos, configurando apenas um dos requisitos para atribuição de
efeito suspensivo. Observou-se que o procedimento da execução para entrega de
coisa fundada em título extrajudicial deve ser interpretado à luz das
modificações feitas pela mencionada lei, porquanto o juiz deve conferir unidade
ao ordenamento jurídico. Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes não
respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula, mas apenas pela
existência da obrigação (art. 10, II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese,
a endossante, recorrida, é ilegítima passiva para responder ao processo de
execução sob o rito para a entrega de coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE.
Trata-se, no caso, de saber se o credor fiduciário
pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e
conservação de veículo em pátio de propriedade privada, tendo em vista a
retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar
deferida em ação de busca e apreensão do automóvel. A Turma negou provimento ao
recurso sob o entendimento de que o credor fiduciário é o responsável final
pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado.
Observou-se que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão
vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente/titular da propriedade
fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor
fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o
recorrente possa reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser
ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem.
Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente do pagamento de tais despesas
implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário,
legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS,
DJe 19/3/2010. REsp 1.045.857-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.
AÇÃO. COBRANÇA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp oriundo de ação de cobrança
proposta pela recorrida (cônjuge supérstite) contra o banco recorrente com o
objetivo de cobrar importância financeira decorrente de uma operação de
investimento com prazo fixo efetivada por seu marido em dezembro de 1986, sendo
que o titular do investimento não fez o respectivo resgate no prazo ajustado
(fevereiro de 1987), vindo ele a falecer em outubro daquele mesmo ano. Afirma a
demandante que somente tomou conhecimento dessa operação em 1999, ocasião em
que, por meio de alvará judicial, pleiteou o resgate da quantia aplicada de CZ$
1.000.000,00, que, à época do ajuizamento da ação (outubro de 2001), corrigida
monetariamente, corresponderia a R$ 256.302,10, mais os respectivos juros de
aplicação (juros médios de 3% sobre 177 meses) de R$ 1.368.653,16, perfazendo
um total de R$ 1.624.955,26. Entretanto, o demandado, em resposta, informou que
o valor referente a tal aplicação seria de apenas R$ 2.574,44 em razão das
várias transformações da moeda e, em contestação, alegou, preliminarmente,
ilegitimidade ativa ad causam, por entender que somente o espólio
e, caso ultimado o inventário, os herdeiros poderiam pleitear em juízo tais
valores. No mérito, aduziu que o investidor simplesmente deixou de resgatar o
dinheiro aplicado na data e lugar aprazado, sendo certo que, na qualidade de
distribuidora de títulos e valores mobiliários, não poderia reinvestir ou
especular com recursos de terceiros sem a respectiva autorização. Rechaçou, por
fim, a pretensão de receber juros contados desde 1987 sob o patamar de 3% ao
mês ao argumento de que eles, na condição de acessórios, prescrevem em cinco
anos. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda e condenou o
recorrente ao pagamento da quantia pleiteada a título de devolução da aplicação
financeira feita pelo falecido, esposo da recorrida. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta para reduzir o percentual dos juros
de capitalização à ordem de 12% ao ano. Nesta instância especial,
preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade da recorrida, que objetiva, na
verdade, o recebimento dos valores decorrentes do mencionado investimento não
em nome próprio, mas em representação do espólio, tanto que o faz sob a
supervisão do juízo em que posteriormente se processou o inventário. Assim, ainda
que as instâncias ordinárias tenham, impropriamente, tomado o conceito de
representante processual pela definição de parte, concluiu-se, dos elementos
constantes dos autos, que a esposa do de cujus veio a juízo como
representante do espólio, não como parte. Quanto ao mérito, consignou-se que,
não havendo contratação específica quanto ao local do cumprimento da obrigação,
tal como no caso, ela será considerada quesível. Desse modo, o acórdão
recorrido não guarda a melhor exegese para a hipótese ao reputar portável a
dívida justamente em virtude da ausência de pactuação. Note-se que a própria
natureza da obrigação sub judice não autoriza o reconhecimento de que o
local de seu cumprimento seria o domicílio do credor. Está-se, no caso, diante,
inequivocamente, da mora accipiendi (mora do credor). Dessarte, os juros
moratórios devem incidir somente a partir da citação, momento em que o devedor
passou a encontrar-se em mora, enquanto os remuneratórios devem observar o
comando constante no art. 1.063 do CC/1916, que prevê o percentual de 6% ao
ano, e não no art. 192, § 3º, da CF/1988 em sua redação original, que preceitua
o percentual de 12% ao ano até a entrada em vigor do CC/2002, sendo, a partir
de então, por ele regulada no art. 406 c/c o 591 desse diploma legal. Diante
dessas razões, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.101.524-AM, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2011.
CONTRAFAÇÃO. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA.
Trata-se de REsp proveniente de ação ajuizada na
origem pelas recorrentes com o fim de impedir que produtos de sua marca fossem
comercializados pela recorrida. Para tanto, alegou-se contrafação e desrespeito
a contrato de exclusividade segundo o qual uma das recorrentes teria o direito
exclusivo de distribuir, no Brasil, os charutos cubanos fabricados pela outra
recorrente. A sentença, desfavorável às recorrentes, considerou insuficientes
as provas da contrafação, o que foi mantido em grau de apelação. A Turma negou
provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, não
se verifica desrespeito aos princípios da ordem econômica e também não está nem
mesmo delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva. Isso
porque não há provas de que seja a recorrida quem tenha feito a introdução, no
território nacional, do produto fabricado pelas recorrentes, sendo certo que
apenas os comprou de quem os importou. REsp 930.491-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABSORÇÃO.
Trata-se de REsp em que a empresa pública federal,
recorrente, alega violação dos arts. 535, II, do CPC e 10 do DL n. 2.291/1986.
Sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, não estar
obrigada a promover a absorção da associação de previdência privada dos
empregados do extinto banco federal pela entidade de previdência privada dos
seus empregados, nem a transferir os associados daquela entidade a essa. A
Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso pelo fundamento,
entre outros, de que, segundo o art. 10 do DL n. 2.291/1986, incumbia à
recorrente a tarefa de promover a absorção da mencionada associação pela
entidade de previdência de seus empregados. Contudo, não foi isso que ela fez,
ao contrário, em vez de absorver o complexo de relações jurídicas
previdenciárias nutrido pelos autores ora recorridos, associados daquela
entidade que seria absorvida, sem exclusões não previstas pela norma, a
recorrente impediu-lhes o ingresso em seus quadros, absorvendo somente os
beneficiários da ativa, como que operando uma absorção de apenas parte dos
beneficiários, rejeitando os aposentados, não os deixando ingressar, isto é, o
contrário de “absorver”, configurando-se, com propriedade, como um meio de
“dissolver” o vínculo jurídico por intermédio do qual ingressariam eles na
entidade absorvedora. Assim, descumpriu a recorrente o comando normativo
citado, introduzindo, sem dúvida, um componente de astúcia administrativa para
obliquamente excluir os beneficiários mais onerosos, que eram os aposentados. REsp 922.517-RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011.
AÇÃO PAULIANA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp oriundo de ação pauliana ajuizada
pelo recorrido em desfavor do recorrente, devedor de cédula pignoratícia rural,
e seus filhos, a quem doou todo o seu patrimônio. Posteriormente, após os réus
terem acenado a necessidade de seus respectivos cônjuges comporem igualmente o
polo passivo e quando já transcorrido o prazo de quatro anos, houve a citação
dos demais réus. Assim, discute-se o reconhecimento da decadência, por terem
alguns dos litisconsortes necessários sido citados apenas após decorrido o
prazo de quatro anos para o ajuizamento da referida ação. Inicialmente,
salientou o Min. Relator que a ação pauliana, como é sabido, tem natureza
pessoal e não real, uma vez que os credores não têm qualquer direito sobre os
bens alienados, mas apenas garantias consubstanciadas na pessoa do devedor e
decorrentes da obrigação por ele assumida. Desse modo, não se tratando de ação
real, não está configurada a hipótese do inciso I do § 1º do art. 10 do CPC, ou
seja, não é necessária a citação dos cônjuges, exceto da esposa do devedor, por
ser ela também doadora dos bens, pois participou do negócio jurídico
fraudulento, sendo, portanto, imprescindível que figure no polo passivo da
lide, tendo em vista sua condição de litisconsorte necessária, no que incide o
inciso II do mesmo dispositivo legal. Frisou, ainda, que a citação extemporânea
de litisconsorte necessário unitário, após decorrido o prazo de quatro anos
para a propositura da ação que visa à desconstituição de negócio jurídico
realizado com fraude a credores, não enseja a decadência do direito do credor e
que o direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no
momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de
decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento. Dessarte,
consignou que a decadência só não é obstada pelo ajuizamento da ação quando
houver o reconhecimento de incompetência ou de defeito de forma, ou quando se
puder inferir que a vontade do titular de exercer o direito não mais existe,
como nos casos de perempção ou de desistência, o que não se configura na
hipótese, visto que a decadência foi obstada no momento da propositura da
demanda. Asseverou, por fim, não haver, no acórdão recorrido, qualquer ofensa
ao art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916. Diante dessas considerações, entre
outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 750.135-RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/4/2011.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. HORA CERTA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
Trata-se de REsp decorrente de ação indenizatória
proposta pela recorrida em desfavor da recorrente ao fundamento de ser esta
responsável, na condição de empresa transportadora contratada, pelas
mercadorias que, já sob sua responsabilidade, teriam desaparecido no dia
seguinte ao carregamento. Citada por hora certa, a sociedade empresária ré
apresentou contestação, porém fora do prazo legal para tanto, o que ensejou o
desentranhamento da referida peça dos autos. A sentença, em julgamento
antecipado da lide, considerou procedente o pedido formulado pela autora, ora
recorrida, e condenou a ré ao pagamento de R$ 92.755,90. A transportadora, ora
recorrente, interpôs apelação, aduzindo, em síntese, ter havido cerceamento do
direito de defesa, uma vez que entendia indispensável a nomeação de curador
especial, consoante determinado pelo art. 9º, II, do CPC, sendo irrelevante,
para tal fim, o fato de ter apresentado a destempo sua contestação; ter-se
operado a prescrição da pretensão autoral; ter-se dado o evento danoso por
culpa exclusiva da vítima, visto que teria ela condicionado a contratação à
indicação do motorista do veículo transportador que terminou por praticar o ilícito
penal de apropriação indébita da carga; ser a apropriação indébita promovida
pelo condutor do veículo, hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior
capaz de excluir sua responsabilidade pelo evento; e ser indevida a aplicação
da multa que lhe fora imposta pelo juízo sentenciante quando do julgamento de
embargos de declaração opostos ao julgado. O tribunal a quo proveu a
apelação da transportadora apenas para excluir a referida multa. Assim, a
controvérsia centra-se em saber se ao réu citado por hora certa que, em tempo
hábil, regulariza sua representação processual, solicita vista dos autos, mas
apresenta contestação intempestivamente socorre ou não o direito à nomeação de
curador especial, consoante dispõe o art. 9º, II, do CPC e, ainda, se a apropriação
indébita da carga praticada por preposto da transportadora constitui motivo de
força maior ou caso fortuito capaz de excluir a responsabilidade dela por
prejuízos suportados pela contratante do serviço de transporte. A Turma negou
provimento ao recurso, consignando que, sendo certo que a ré, ora recorrente,
citada por hora certa, compareceu aos autos, constituiu procurador, pediu e
deles teve deferida vista, mas apresentou contestação intempestivamente, não há
falar em aplicação, in casu, do art. 9º, II, do CPC, tampouco em
cerceamento de defesa pela acertada decisão do juízo primevo que determinou o
desentranhamento da extemporânea peça e reconheceu a aplicação dos efeitos da
revelia. De igual modo, registrou-se não prosperar a pretensão da recorrente de
ser exonerada de sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora da
demanda, em razão do desaparecimento da carga a ser transportada, sob a
alegação de ter sido resultado de caso fortuito ou motivo de força maior, não
havendo falar, assim, em qualquer ofensa aos arts. 25, VI, do Dec. n.
89.874/1984, 102 do Código Comercial e 393 do CC/2002, bem como em dissídio
entre o julgado impugnado e a orientação jurisprudencial do STJ. Ressaltou-se,
ainda, que, apesar de ser assente neste Superior Tribunal que a prática de atos
ilícitos atribuídos a terceiro, por exemplo o roubo, exclui a responsabilidade
da transportadora, por se revelar motivo de força maior, na hipótese, a
mercadoria a ser transportada foi objeto de apropriação indébita promovida por
preposto da própria transportadora, sendo ela, assim, civilmente responsável,
ante sua inegável culpa in eligendo, pelos prejuízos que a autora da
demanda, contratante de seus serviços, suportou. REsp 1.229.361-SP, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em
12/4/2011.
UNIÃO ESTÁVEL. INSANIDADE. COMPANHEIRO.
A Turma negou provimento ao REsp em que se buscava
o reconhecimento de união estável. Anote-se que as instâncias ordinárias
afirmaram que o companheiro, à época do relacionamento, estava acometido de
insanidade mental. Argumentou-se que, se o enfermo mental não tem o necessário
discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC/2002), também
não poderia contrair núpcias sob pena de nulidade e, pela mesma razão, não
poderia conviver em união estável – a qual, nessa hipótese, inclusive, jamais
poderia ser convertida em casamento. Por outro lado, observa o Min. Relator que
a adoção de entendimento diverso contrariaria a própria CF, cujo art. 226, §
5º, é expresso em determinar que o próprio Estado protege a união estável como
entidade familiar e facilita sua conversão em casamento. Isso porque a tutela
ao núcleo familiar não é um fim em si mesma, mas seria instrumento de
salvaguarda dos membros que compõem o núcleo familiar. Observa que, nesse
raciocínio, o CC/2002, no art. 1.723, reconheceu como entidade familiar a união
estável entre homem e mulher civilmente capazes, configurada na convivência
pública, contínua, duradoura e constitutiva de família. Todavia, explica que
não basta a presença desses requisitos para caracterização da união estável,
porquanto a própria lei estabelece, de igual modo, os requisitos negativos (§
1º do citado artigo) que, no caso, impedem a formação de união estável.
Assevera que a lei civil exige como requisito de validade, tanto dos negócios
jurídicos quanto dos atos jurídicos, naquilo que couber, a capacidade civil
(arts. 104 e 166 c/c 185, todos do CC/2002). Assim, quer se considere a união
estável um negócio jurídico ou um ato jurídico, a higidez mental, no entender
do Min. Relator, é requisito essencial ao seu reconhecimento. Destaca que essa
convivência também produz efeitos patrimoniais (art. 1.725 do CC/2002),
consequentemente não seria só pela impossibilidade de constatar o intuito de
constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que
naturalmente emergem da convivência em união estável. Por isso, entende que o
incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não
pode conviver sob o vínculo de união estável. Precedentes citados: REsp 1.
157.273-RN, DJe 7/6/2010, e REsp 186.013-SP, DJ 8/3/2004. REsp 1.201.462-MG,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/4/2011.
LOCAÇÃO. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO.
Para que a caução seja dispensada na execução
provisória, o único requisito que a lei impõe é que a causa de pedir da ação de
despejo seja o descumprimento de mútuo acordo (art. 9º, I, da Lei n.
8.245/1991), a prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II) ou a
necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público (art. 9º,
IV). Ocorre que o caput do art. 64 da Lei n. 8.245/1991, com a redação
anterior à Lei n. 12.112/2009, determinava que, salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9° (explicitados acima), a execução
provisória do despejo dependia de caução. Assim, para a Min. Relatora, embora a
Lei n. 8.245/1991 não tenha incluído expressamente o inciso III do art. 9º como
hipótese de dispensa de caução, a falta de pagamento do aluguel e demais
encargos pelo locatário constitui infração que está acobertada pelo inciso II
do art. 9º e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória
do despejo, visto que não deve prevalecer uma interpretação literal do art. 64
da citada lei de locação. Anota que o despejo funda-se na falta de pagamento,
sendo, portanto, dispensável a exigência de caução. Com esse entendimento, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no Ag 663.548-MS, DJ
10/4/2006. REsp 1.207.793-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
A Turma reafirmou que não são devidos honorários à
Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função
faz parte de suas atribuições institucionais. In casu, trata-se
de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em que a ré foi
citada fictamente e, por essa razão, houve a nomeação de defensor público
estadual como curador especial. Então, a Defensoria Pública estadual
(recorrente) pediu antecipação dos honorários advocatícios, mas o juízo
indeferiu. Por sua vez, o TJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela recorrente. No REsp, a Defensoria alega, entre outros
argumentos, que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de
despesas judiciais; assim, estão sujeitos ao adiantamento e são destinados ao
fundo da escola superior da defensoria estadual. Assim, pugna que eles são
devidos, pois não pode ser dado à Defensoria tratamento diferenciado daquele
conferido ao curador sem vínculo com o Estado. Esclareceu a Min. Relatora que,
apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício
de função institucional, eles são devidos à Defensoria Pública como
instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos
do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. Precedente citado: AgRg no REsp 1.176.126-RS,
DJe 17/5/2010. REsp 1.203.312-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011.
Quarta Turma |
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Turma entendeu que não se pode penhorar bem de
família para satisfazer crédito exequendo resultante de contrato de honorários
advocatícios. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não dispõe sobre os referidos
créditos, não se podendo equipará-los aos de pensão alimentícia. Assim, a Turma
deu parcial provimento ao recurso e afastou a constrição sobre o bem de
família. REsp 1.182.108-MS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado, julgado em 12/4/2011.
INTIMAÇÃO. BAIXA. AUTOS.
A decisão que conheceu do agravo de instrumento e
deu provimento ao especial para afastar a prescrição decretada foi
reconsiderada para que o estado membro em questão, sucessor do banco réu e não
citado nos autos, fosse intimado para responder àqueles recursos. Contudo, o
estado opôs embargos de declaração, pretendendo que os autos retornassem às
instâncias ordinárias para que lá ele apresentasse as respostas aos recursos.
Ocorre que não há razão para que se proceda ao pretendido retorno dos autos tão
somente para a apresentação de defesa, visto que isso acarretaria injustificado
e desnecessário dispêndio de custas e tempo, além de velada afronta aos
princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da
economia dos atos processuais. Frise-se que a apresentação da defesa no momento
processual em que a causa se encontra não implica prejuízo ao recorrido, que
tem acesso amplo aos autos e às suas peças recursais. Com esse fundamento, a
Turma recebeu os embargos como agravo regimental e lhe negou provimento.
Todavia assegurou ao estado o direito de resposta em todos os atos processuais
em curso na instância de origem. AgRg nos EDcl no Ag 1.108.525-MG, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/4/2011.
AG. TRASLADO DEFICIENTE.
A jurisprudência do STJ é firme quanto a precisar o
momento da oferta de contrarrazões ao agravo de instrumento como o propício
para apontar a deficiência no traslado de peças. No caso, a falta de cópia da
guia do recolhimento de custas só foi arguida em agravo regimental, no qual se
buscava modificar a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para a
subida do REsp. Portanto, vê-se que está preclusa a oportunidade de alegar tal
deficiência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.246.095-SP, DJ 17/8/2010, AgRg
no Ag 1.102.559-MG, DJ 10/5/2010. EDcl no AgRg no Ag 1.337.746-RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 14/4/2011.
MULTA MORATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. COBRANÇA.
A recorrente ajuizou ação de cobrança dos índices
expurgados de caderneta de poupança. O juízo determinou que o banco réu
apresentasse extratos da referida conta sob pena de multa diária. Desse
contexto, note-se que não se postula a condenação do réu a uma obrigação de
fazer, não fazer ou entregar coisa, casos em que se aplicariam os arts. 461 ou
461-A do CPC: o que se pede é o cumprimento de obrigação de dar dinheiro. É
certo que, como dito, foi determinada a exibição dos extratos de modo
incidental, mas isso se deu na fase instrutória da ação com espeque não no
citado art. 461, que o especial tem por violado, mas sim no art. 355 e
seguintes do CPC, dos quais não consta a imposição de multa cominatória.
Anote-se que o desiderato das regras processuais de cunho instrutório é buscar
meio adequado à produção de provas pelas partes para que formem a convicção do
juízo e não o cumprimento antecipado ou definitivo (mediante tutela antecipada
ou sentença) da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Não se olvida
que o descumprimento da ordem incidental de apresentação dos documentos tenha
repercussões desfavoráveis ao réu, pois causa reputar como verdadeiros os fatos
alegados (art. 359 do CPC). Contudo, isso pode dar-se, na sentença, após
avaliação criteriosa do juízo das provas e das alegações das partes. Daí se
concluir que é inaplicável essa presunção no âmbito de ação cautelar, tal qual
proclamado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ. Ressalte-se que
mesmo a fase de liquidação não dá azo à cominação de multa diária com lastro no
art. 461 do estatuto processual civil. Se a referida multa não é admitida
sequer em liminar ou sentença referente à ação cautelar de exibição de
documentos (Súm. n. 372-STJ), que não comportam a presunção de veracidade do
art. 359 do CPC, com mais razão não deve ser admitida nas ações ordinárias em
fase de conhecimento, em que é cabível tal presunção. Precedentes citados: REsp
1.094.846-MS, DJe 3/6/2009; AgRg no REsp 1.096.940-MG, DJe 26/11/2010; AgRg no
Ag 1.165.808-SP, DJ 31/3/2011, e REsp 1.094.849-RS. AgRg no Ag 1.179.249-RJ, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2011.
Quinta Turma |
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. INTERVENÇÃO. MP.
Discute-se no REsp a obrigatoriedade de intervenção
do Ministério Público (MP) em processos em que idosos capazes sejam parte e
postulem direito individual disponível. Nos autos, a autora, que figura apenas
como parte interessada no REsp, contando mais de 65 anos, ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ver reconhecido exercício de atividade
rural no período de 7/11/1946 a 31/3/1986. A sentença julgou improcedente o
pedido e o TJ manteve esse entendimento. Sucede que, antes do julgamento da
apelação, o MPF (recorrente), em parecer, requereu preliminar de anulação do
processo a partir da sentença por falta de intimação e intervenção do Parquet ao argumento de ela ser, na hipótese, obrigatória, o que foi negado pelo TJ.
Daí o REsp do MPF, em que alega ofensa aos arts. 84 do CPC e 75 da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Destacou o Min. Relator que, no caso dos
autos, não se discute a legitimidade do MPF para propor ação civil pública em
matéria previdenciária; essa legitimidade, inclusive, já foi reconhecida pelo
STF e pelo STJ. Explica, na espécie, não ser possível a intervenção do MPF só
porque a parte autora é idosa, pois ela é dotada de capacidade civil, não se
encontra em situação de risco e está representada por advogado que interpôs os
recursos cabíveis. Ressalta ainda que o direito à previdência social envolve
direitos disponíveis dos segurados. Dessa forma, não se trata de direito
individual indisponível, de grande relevância social ou de comprovada situação
de risco a justificar a intervenção do MPF. Diante do exposto, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp 1.235.375-PR, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 12/4/2011.
CNH. DADOS FALSOS. TRÁFICO. INFLUÊNCIA. CRIME
ELEITORAL.
Noticiam os autos que dois irmãos (ora pacientes),
um deles político e o outro funcionário público, juntamente com 11 pessoas,
montaram um esquema de entrega de carteiras de habilitação (CNH) a candidatos a
motorista para que eles obtivessem a habilitação sem serem submetidos aos
cursos preparatórios. Para isso, por meio de tráfico de influência, eram
inseridos dados falsos no sistema Renach de informações do Detran a fim de os
candidatos obterem a CNH sem aquelas exigências legais, tudo com finalidade
eminentemente eleitoral. Consta dos autos que a prática do crime comprometeu a
lisura e o equilíbrio eleitoral, pois a fraude foi perpetrada com finalidade de
compra de votos, o que teria favorecido o paciente político a se eleger
deputado federal. À época dos fatos, esse paciente era vereador, sendo eleito
deputado federal; assim o processo foi enviado ao STF, que declarou as
nulidades da denúncia e de seu recebimento. Só após a apresentação de nova
denúncia, o TRE julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral,
decidindo pela cassação do seu diploma de deputado federal. Apesar dessa
decisão, ele foi eleito e tomou posse como prefeito da mesma cidade onde
aconteceram os fatos, sendo, inclusive, reeleito; houve, então, uma mudança na
competência. Por outro lado, a decisão do TRE só foi confirmada bem depois pelo
TSE, decidindo, apenas, a captação ilícita de sufrágio pelo fornecimento de
carteira de motorista em troca de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997). Daí
afirmar a impetração a usurpação de competência ao argumento de que há conexão
entre o crime eleitoral, os crimes comuns e o processo julgado pelo TRE. Busca,
ainda, anular a ação penal instaurada perante a Justiça comum, a qual,
recentemente, resultou na condenação dos pacientes e, no momento, os autos da
ação penal encontram-se conclusos ao Presidente do TJ, para que se pronuncie
acerca da admissibilidade do recurso especial e do extraordinário interpostos
pelos pacientes. Para o Min. Relator, no caso concreto, as causae petendi são diversas: enquanto no processo eleitoral se apurou a existência de compra
de votos, proibida ante o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, na ação
penal originária discute-se a ocorrência ou não de infração de natureza penal
relacionada à expedição irregular de carteiras de habilitação, tipificada como
crime contra a Administração Pública. Explica, invocando a doutrina, que,
nessas hipóteses, as ações são autônomas, visto que possuem requisitos legais
próprios e consequências jurídicas distintas; não há, portanto, conexão entre a
ação eleitoral e a ação penal de modo a atrair a competência para julgar tão
somente para a Justiça Eleitoral. Também não é possível o trancamento da ação
penal na via estreita do habeas corpus. No entanto, assevera o Min.
Relator que, em razão do transcurso do lapso temporal entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia quanto ao crime de quadrilha ou bando e respaldado
nas determinações do art. 61 do CPP, faz-se necessário declarar ex officio a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP em relação aos
pacientes, no que foi acompanhado pela Turma. Precedentes citados do STF: HC
89.344-MS, DJ 23/3/2007; RHC 89.721-RO, DJ 16/2/2007; do TSE: REspe 21.248-SC,
DJ 8/8/2003, e AgRg no Ag 6.553-SP, DJ 12/12/2007. HC 159.369-AP, Rel. Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 12/4/2011.
COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.
Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas
vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no
momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a
influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos
delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro
vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal
do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com
submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de
embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que
os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo
inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de
indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas
dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ).
Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto
no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos
autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min.
Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a
culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as
provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula,
conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz
natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente
deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para
julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento
ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP
nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios
suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses
elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem
como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT,
DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp
658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ
26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.
TROCA. PLACAS. VEÍCULO. ART. 311 DO CP.
A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a troca das placas originais de automóvel por outras de outro
veículo constitui adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP). Precedentes
citados; AgRg no REsp 783.622-DF, DJe 3/5/2010, e HC 107.301-RJ, DJe 21/6/2010.
REsp 1.189.081-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 14/4/2011.
Sexta Turma |
HC. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO.
A Turma não conheceu da ordem de habeas corpus por entender que o pedido de afastamento ou diminuição da prestação pecuniária
arbitrada na sentença condenatória demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Na impetração, alegou-se que o paciente não teria
condições financeiras de suportar os valores da referida pena. Precedentes
citados: HC 45.397-MG, DJ 1º/10/2007; HC 115.256-MS, DJe 23/11/2009; HC 65.441-PR,
DJe 16/11/2010, e HC 136.738-MS, DJe 8/11/2010. HC 160.409-RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 12/4/2011.
PREVARICAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. NOVA INTIMAÇÃO.
In casu, os recorrentes,
primeiro-tenente e segundo-sargento da Polícia Militar estadual, foram
denunciados, respectivamente, por incursos nos arts. 334, parágrafo único
(patrocínio indébito), 303, caput (peculato), e 322 (condescendência
criminosa), todos do Código Penal Militar (CPM), e pelas infrações aos arts.
303, caput, 305, 316 (supressão de documento) e 334, parágrafo único, do
mesmo diploma legal; isso porque teriam realizado contrato de prestação de
serviços de segurança privada, utilizando-se do aparato público do policiamento
ostensivo, recebendo, para tanto, a importância de R$ 22.500,00. O Conselho
Especial da Auditoria Militar desclassificou a maior parte das condutas com
fundamento no instituto da emendatio libelli e na previsão da Súm. n.
5-STM, para o crime de prevaricação, constante do tipo previsto no art. 319 do
CPM. Ao mesmo tempo, absolveu-os das demais condutas descritas na denúncia,
sendo, portanto, condenado o primeiro recorrente à pena de um ano e quatro
meses de detenção por incurso no art. 319 c/c 53, § 2º, I, ambos do CPM,
enquanto o segundo recorrente foi apenado com um ano de detenção, por incurso
no tipo do art. 319, caput, do mesmo código. Tanto a defesa quanto a
acusação apelaram, no entanto somente a pretensão ministerial foi acolhida, ou
seja, os recorrentes foram condenados também pelo crime de peculato. No REsp,
os recorrentes sustentam nulidade absoluta do processo, visto que a sessão de
julgamento, várias vezes adiada, ocorreu à revelia das partes e advogados, sem
que houvesse nova intimação; assim, teria havido cerceamento de defesa porque
inviável a realização de sustentação oral oportuna. Afirmam, ainda, haver bis
in idem em razão de a condenação dos recorrentes pelos crimes de peculato e
também de prevaricação basear-se nos mesmos fatos. Por fim, apontam ofensa ao
princípio da correlação ante a ocorrência de mutatio libelli, na medida
em que a condenação pelo crime de prevaricação não manteve alinhamento com a
denúncia, que apontou os fatos noutra direção. A Turma entendeu, entre outras
questões, que, encontrando-se o advogado dos recorrentes devidamente intimado
para a sessão que julgaria a apelação, mas sendo o julgamento adiado, não
ocorre a nulidade pretendida pela falta de nova intimação, pois essa não é
necessária ante a data em que efetivamente se realizou o referido julgamento.
Registrou-se, ainda, que, ao se permitir a emendatio libelli para unir
num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas aos réus, não resta outro
caminho ao órgão de acusação senão pugnar pela manutenção do quadro acusatório,
sob pena de admitir bis in idem em torno de único enquadramento fático.
No caso, não se afigura possível o MP ratificar a emendatio libelli e,
ao mesmo tempo, pugnar para que seja mantida uma das imputações da denúncia.
Quanto ao crime de prevaricação, conforme previsão do art. 319 do CPM, tem-se
como um dos núcleos a conduta de praticar ato contrário à disposição de lei,
sendo, na hipótese, considerada a previsão de norma estadual, o que não pode
ser examinado em recurso especial. Diante disso, deu-se parcial provimento ao
recurso para restabelecer a sentença que condenou os recorrentes somente pelo
crime de prevaricação. REsp 941.367-SC, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2011.
LOCAÇÃO. REVISIONAL. PAÍS ESTRANGEIRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
país estrangeiro com base nos arts. 105, II, c, da CF/1988 e 539, II, b,
parágrafo único, do CPC, contra decisão interlocutória que, em ação revisional
de aluguel proposta em desfavor do ora agravante, concedeu a antecipação da
tutela, fixando o valor provisório do aluguel em R$ 66.469,33 nos termos dos
arts. 68 e 69 da Lei n. 8.245/1991. O agravante, entre outras alegações,
sustenta que, no contrato de locação, as partes pactuaram que o aluguel mensal
a ser pago seria de € 11 mil durante todo o período de locação, isto é, de 12
anos, já incluídas, nesse valor, as despesas com o IPTU, e que a fixação do
aluguel provisório, na forma como foi concedida pela decisão agravada, acarreta
graves prejuízos ao consulado, pois o aluguel é pago com verbas que precisam
ser previamente alocadas no orçamento daquele país. Por outro lado, os
agravados, entre outros argumentos, sustentam que é da própria essência da ação
revisional o arbitramento de aluguel provisório, quando demonstrada, como no
caso, a defasagem da prestação locatícia, e que, tratando-se de imóvel
valorizado e localizado em bairro nobre, torna-se evidente a necessidade de
majoração de um aluguel que representa apenas 30% do preço de mercado do
aluguel devido. Aduzem, ainda, que o fato de o contrato ter sido celebrado por
período tão longo (12 anos), além de não impedir a revisional, torna-o mais
frágil em relação às mudanças do mercado, motivo pelo qual a majoração está
correta e deve ser confirmada. A Turma negou provimento ao agravo por entender
que, para a fixação do valor provisório do aluguel, o juízo de primeiro grau
levou em consideração o desequilíbrio financeiro do contrato pela valorização
do real em relação ao euro, assim como os dois laudos de avaliação referentes
ao valor locativo apresentados pelos ora agravados, o que revela se encontrar
fundado em razoáveis parâmetros probatórios o decisum impugnado.
Registrou-se, ainda, que, no recurso, a parte agravante não se insurge, em
verdade, contra o valor dos aluguéis fixados provisoriamente, tanto que não
trouxe elementos capazes de contrapor aquele apresentado pelos agravados,
tampouco fez contraproposta. Vê-se claramente de suas alegações que seu intuito
é obstar a própria ação revisional, sem, contudo, demonstrar a existência de
qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, além de não se verificar
qualquer lesão grave e de difícil reparação aos interesses da República
estrangeira, ora agravante. Assim, o direito dos agravados encontra lastro no art.
68, II, da Lei n. 8.245/1991, inclusive no percentual estabelecido pelo juízo
(que, frise-se, não ultrapassou o importe de 80% do valor postulado pela parte
autora, ora agravada). Precedente citado: REsp 29.063-SP, DJ 6/3/1995. Ag 1.199.659-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 14/4/2011.