Direito Tributário

Protesto da CDA. Portaria equivocada

 

 

O Ministro da Fazenda e o Advogado-Geral da União baixaram a Portaria 574-A, de 20-12-2010, publicada no  DOU de 4-1-2011, dispondo sobre o  protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa – CDA – nos seguintes termos:

 

“O  MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o  ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes  confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da  República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º[1] da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º[2] da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46[3] da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C[4] da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585[5], inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem:

 

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e  das fundações públicas federais, independentemente de valor,  poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito  das suas respectivas atribuições, as normas e orientações  concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão  celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a  divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198  da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional  (CTN).” 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  (NELSON MACHADO, Ministro de Estado da Fazenda  Interino,  LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS,  Advogado-Geral da  União).

 

Conforme se verifica dos textos transcritos no rodapé os dispositivos legais apontados no preâmbulo não autorizam o protesto extrajudicial das CDAs. Portanto, a Portaria em questão, a exemplo da anterior Portaria nº 321/2006 da PGFN, é ilegal. É a primeira observação.

 

Em segundo lugar, essa Portaria confunde o direito público com o direito privado, submetidos a  regimes  jurídicos próprios, bem diferenciados que até se contrapõem em termos de princípios informadores.

 

O protesto extrajudicial de título executivo é próprio do direito comum. Visa, de um lado, alertar os comerciantes em geral quanto aos riscos de fazer negócios a prazo com pessoas negativadas com protestos de títulos. De outro lado, serve para comprovar juridicamente a impontualidade no pagamento de título líquido e certo para o efeito de requerimento de falência do devedor.

 

O instituto do protesto tem, pois, utilidade e relevância jurídica dentro do Direito Privado.

 

No Direito Público, mais precisamente, no Direito Tributário isso não acontece. O protesto extrajudicial da CDA é ilegal. O que o CTN permite é o protesto judicial para interromper a prescrição (inciso II, do parágrafo único, do art. 174). A amparar essa prática só existe um Parecer favorável da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito estadual que, todavia, não tem nem pode ter poder normativo.

 

Por outro lado, o crédito tributário é privilegiado não dando ensejo ao requerimento de falência, pelo que o protesto da CDA frustra o efeito jurídico que lhe é próprio. Outrossim, o efeito da divulgação de inadimplência, também, não se justifica, não bastasse a inscrição do nome do devedor de tributo no CADIN, outra medida arbitrária do fisco.

 

Então, pergunta-se, para que o protesto? Para que outras esferas impositivas se abstenham de cobrar tributos contra devedor inadimplente de tributos federais?

 

É óbvio que o protesto tem por objetivo agilizar a cobrança do crédito tributário mediante coação indireta do contribuinte devedor.

 

Embora, o propósito não seja o de denegrir a imagem do devedor a grande verdade é que o contribuinte, para não ter a sua imagem arranhada perante os clientes e fornecedores, acaba sacrificando recursos financeiros destinados a outros fins relevantes do ponto-devista político-social e econômico para procurar quitar o débito tributário, nem sempre de natureza indiscutível. Muitas vezes, o contribuinte coagido indiretamente acaba pagando um tributo indevido para ulterior recuperação por via da morosa ação de repetição de indébito.

 

Assim, o protesto, a exemplo da exigência de certidão negativa para realização das mais diversas atividades, constitui sanção política condenada nada menos por três súmulas do Supremo Tribunal Federal.

 

É preocupante o desvio de finalidade em que a Administração Tributária em geral vem incorrendo, transformando as diferentes sanções políticas que crescem a cada instante como meios regulares de arrecadação tributária em detrimento da execução fiscal regida pela Lei n° 6.830/80, submetida aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

A eficiência da máquina arrecadadora há de ser buscada dentro dos princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal, notadamente, mediante atendimento das prescrições de seu inciso XXII.

 

 

* Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br



[1] “Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União:

I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a  atuação;

XVIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.”

 

[2] “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de

obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” 

[3]  “Art. 46.  A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a

divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.” 

[4] “Art. 37-C.  A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham

débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.”

[5]  “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

Como citar e referenciar este artigo:
HARADA, Kiyoshi. Protesto da CDA. Portaria equivocada. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/protesto-da-cda-portaria-equivocada/ Acesso em: 05 mar. 2026