Execução

Modelo – Apelação – Embargos à Execução Fiscal

Trata-se de um modelo de uma petição de apelação interposta contra uma
sentença proferida em sede de Embargos à Execução fiscal.

Excelentíssimo
(a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município
de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)

Processo número: XXXXXXXXX

XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS A
EXECUÇÃO, que move contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, processo em epígrafe,
não se conformando com a veneranda sentença de primeira instância, no prazo
legal, vem interpor

Recurso de Apelação

com
as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e,
atendidas as formalidades de estilo, remetido ao
exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.   

Junta
o Apelante, em anexo, o comprovante de pagamento das custas recursais.

Nestes termos,

pede deferimento.

(local), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura
do advogado

Nome
do advogado

Número
da OAB

Razões de Apelação

Apelante:            
XXXXXXXXXXXXXXXX

Apelado:             
XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem:               
XXXXXXXXXXXXXXXX

Processo:             
XXXXXXXXXXXXXXXX

Eméritos
julgadores,

Data
maxima venia,
é de
ser reformada a veneranda sentença de primeira
instância vez que proferida de forma conflitante com as normas vigentes
que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Assim, pretende
o Apelante buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final
que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela. Para tanto,
respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

DO CERCEAMENTO DA DEFESA

Depreende
o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são
garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes.

Todavia,
a apelada, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos
relativos à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, sem sequer notificar ou dar
oportunidade do sujeito passivo de se defender.

É a
própria apelada quem admite expressamente em sua impugnação de embargos de fls.
27 a 30, que não houve processo administrativo e nem notificação do apelante.
Sendo descabida a alegação de que o lançamento da respectiva taxa preconizada
na lei 5641/89 deve-se ser efetuado de ofício pela apelada, devido a lei
municipal somente prever a abertura de PTA na hipótese de reclamação
administrativa contra o lançamento não elidindo-a da obrigação constitucional
de se garantir a ampla defesa e o contraditório. Ao não se notificar o
apelante, a execução originária tornou-se nula de pleno direto.

É
pacífico na doutrina e na jurisprudência que quando o lançamento é feito de
ofício tem-se o dever de assegurar ao sujeito passivo da obrigação tributária o
direito ao contraditório e a ampla defesa, através da criação de um processo
administrativo no qual seja garantido sua regular notificação para se defender.

Registre-se
por oportuno que esse é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal de
Justiça, senão vejamos:

Acórdão
RESP 478853 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0134218-5 Fonte DJ DATA:23/06/2003
PG:00259 Relator Min. LUIZ FUX (1122)

EmentaTRIBUTÁRIO
– PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LANÇAMENTO -NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE –
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO-NULIDADE DA EXECUÇÃO
FISCAL.1. A ampla defesa
e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional,
são de observância obrigatória
tanto no que pertine aos
“acusados em geral” quanto aos “litigantes”, seja em
processo judicial, seja em procedimento Administrativo

.2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do
contribuinte do ato de
lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a
nulidade do
lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris
tantum de liquidez e certeza, admitindo prova em contrário. Malferimento das
regras do
processo administrativofiscal.

4.
Recurso Especial improvido.

Data
da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de
Barros e

José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Número
do processo:1.0000.00.337768-6/000(1)Relator: PINHEIRO LAGO Data do acordão: 26/08/2003
Data da publicação: 14/10/2003

Ementa: Execução fiscal – Extinção, de ofício, por ausência
de prévio processo administrativo – Necessidade de contestação ativa do contribuinte,
ou consumidor, contra o lançamento e cobrança efetivados, para a ocorrência da
fase contenciosa administrativa
– Descabimento da iniciativa do processo pela
autoridade administrativa para solucionar controvérsias que não houveram entre
ela e o sujeito passivo – Sentença cassada para o prosseguimento da execução.

Súmula:

CASSARAM
A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.(grifos e destaques nossos)

Número
do processo10000.00.333499-2/000(1)Relator: CLÁUDIO COSTA Data do acordão: 25/09/2003
Data da publicação: 31/10/2003

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO –
LANÇAMENTO – NOTIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA
. A ausência de notificação da lavratura do auto de
infração implica no cerceamento do direito de defesa do contribuinte e na
conseqüente anulação da inscrição da dívida, embasadora da CDA, que serve de
título à execução.

Súmula:

CONFIRMARAM
A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.(grifos e
destaques nossos)

Número
do processo:1.0000.00.344515-2/000(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do acordão:
12/08/2003 Data da publicação: 02/10/2003

Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE.
Se o contribuinte não foi notificado do lançamento
fiscal, não lhe sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, é
nula a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por falta de eficácia
formal, tornando inválida, em conseqüência, a própria execução
.

Súmula:

NEGARAM
PROVIMENTO. .(grifos e destaques nossos)

Número
do processo:1.0000.00.340408-4/000(1) Relator
:ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL Data do acordão: 16/09/2003 Data da
publicação: 07/11/2003

Ementa: AÇÃO
ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – INSCRIÇÃO – DÍVIDA ATIVA –
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Constatado
que não houve inscrição regular do crédito na dívida ativa, por
ausência de notificação válida do contribuinte, o
cerceamento de defesa se encontra configurado
, sendo que os títulos executivos perdem as
características da certeza e exigibilidade necessários à validade dos mesmos.
Improvimento do recurso que se impõe.

Súmula:

NEGARAM
PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL

DA INEXISTENCIA DO DÉBITO FISCAL

A
apelada em um ato de total arbitrariedade, efetuou o lançamento de tributos
relativos a uma empresa que nem ao menos chegou a existir, conforme documento
de fls. 19, contrariando assim ditames preconizados pelo CTN, art. 77, que ao
normatizar o lançamento das taxas, exige que o fato
gerador enseje o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva
ou
potencial, de serviço público.

Contrariou
também a apelada a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Justiça, que ao julgarem matérias idênticas, decidiram
que é necessário a
materialização do poder de polícia e a efetiva contraprestação de serviços
,
para que seja legítima a cobrança da referida taxa, senão vejamos:

Acórdão
ROMS 13266 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0078175-2
Fonte
DJ
DATA:29/09/2003
PG:00172 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Ementa
TRIBUTÁRIO.
TAXA DEFISCALIZAÇÃO. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.1.
Consoante orientação traçada pelo Egrégio STF,
a cobrança da taxa em referência pelo Município
prescinde da comprovação fiscalizadora
, face à notoriedade do exercício do poder de
polícia pelo aparato da municipalidade.

2.
Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a
Súmula 157 deste Tribunal, reconhecendo a legitimidade da cobrança da referida
exceção.

3.
Recurso especial improvido.

Data
da Decisão 12/08/2003 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Votaram com o Relator os Srs.Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha
e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto. .(grifos e
destaques nossos)

AGRESP
61456 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1995/0009190-
9 Fonte DJ DATA:01/09/2003 PG:00241 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. LEGALIDADE. SÚMULA 157/STJ.
CANCELAMENTO. 1.
O STF proclamou a admissibilidade da cobrança da
taxa de fiscalização de anúncios com base no efetivo exercício de fiscalização
pelo ente público (RE n.º 216.207/MG).

2.
Modificação do entendimento deste Tribunal efetivada pelo cancelamento da
Súmula n.º 157 (Resp n.º 261.571/SP).

3.
Precedentes iterativos do STJ.

4.
Agravo a que se nega provimento.

Data
da Decisão 05/08/2003 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com ressalva do Sr. Ministro
Francisco Peçanha Martins, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto. .(grifos e
destaques nossos)

Acórdão
RESP 282474 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0104717-5
Fonte DJ DATA:23/09/2002 PG:00307 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
(1094) Ementa TRIBUTÁRIO.
TAXA. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STF. REVOGAÇÃO DA SÚMULA
157/STJ.

1. Consoante orientação traçada pelo Egrégio STF, a
cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da
comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do
poder de polícia pelo aparato da Municipalidade
.

2.
Com base nesse entendimento, a Col. 1ª Seção de Direito Público cancelou a
Súmula 157, reconhecendo a legitimidade da cobrança da
taxa em referência.

3.
Recurso especial improvido.

Data
da Decisão 27/08/2002 Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os
Ministros Eliana Calmon e Laurita Vaz. Ausentes os Srs. Ministros Franciulli
Netto e Paulo Medina

Relator:JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES –
Data do acordão:03/06/2002Data da publicação:01/10/2002 Ementa: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL. NECESSIDADE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PODER DE
POLÍCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA
. – É de se declarar ilegal a Taxa Municipal de
Localização e Permanência, cobrada na renovação de licença a escritório de
advocacia, se não restar demonstrada a efetiva fiscalização, a título de poder
de polícia. Precedentes do Tribunal.

Súmula:

DERAM
PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS.(grifos e destaques nossos)

Acórdão
RESP 135394 / SP ; RECURSO ESPECIAL1997/0039689-4 Fonte DJ DATA:10/11/1997
PG:57717 Relator Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) Ementa TRIBUTARIO.
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ.CONSOLIDADA A JURISPRUDENCIA DO STJ E DO PRETORIO EXCELSO, NO SENTIDO DE
QUE, SEM A DEVIDA MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA E A CONTRAPRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, E ILEGITIMA A COBRANÇA DE TAXAS, PELO MUNICIPIO, COMO AS DE RENOVAÇÃO
DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
PRECEDENTES E SUM. 157/STJ. RECURSO PROVIDO, SEM
DISCREPANCIA. Data da Decisão 02/10/1997 Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão

POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. .(grifos e destaques nossos)

Acórdão
RESP 66795 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1995/0025961-3 Fonte DJ DATA:04/09/1995
PG:27809 RSTJ VOL.:00086 PG:00188 RT VOL.:00724 PG:00277 Relator Min. GARCIA
VIEIRA (1082)

Ementa TAXA
DE RENOVAÇÃO – LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – PODER DE POLICIA – FATO GERADOR.A
AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAR, NO TERRITORIO DO MUNICIPIO, E A LICENÇA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. O EXERCICIO DO PODER DE POLICIA NÃO SE EFETIVOU
NOS ANOS SUBSEQUENTES AO DE INSTALAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR ILEGAL A
COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
. Data da Decisão 07/08/1995 Orgão Julgador T1 –
PRIMEIRA TURMA

Decisão POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. .(grifos e destaques nossos)

ACORDÃO – RESP 54851/ RJ – RECURSO ESPECIAL – 1994/0029783-1 – ORGÃO
JULGADOR: T1 – PRIMEIRA TURMA – FONTE: DJ – DATA – 05/12/94 – PG – 33536 –
RELATOR: MIN. DEMÓCRITO REINALDO(1095)

EMENTA:
TRIBUTARIO. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO,
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONSOLIDADA A JURISPRUDENCIA DO STJ
E DO PRETORIO EXCELSO, NO SENTIDO DE QUE
, SEM A DEVIDA MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E
A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOES, É ILEGITIMA A COBRANÇA DE TAXAS, PELO
MUNICIPIO, COMO AS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

RECURSO
PROVIDO, SEM DISCREPANCIA.

DECISÃO:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO (grifos e destaques nossos)

ACORDÃO – RESP 90235/ BA – RECURSO ESPECIAL – 1996/0015300-0 –ORGÃO
JULGADOR: T1 – PRIMEIRA TURMA – FONTE: DJ – DATA – 07/10/96 – PG – 37597 –
RELATOR: MIN. DEMÓCRITO REINALDO(1095
)

EMENTA:TRIBUTARIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ILEGITIMIDADE. SUMULA NUM. 157. CONSOLIDADA A
JURISPRUDENCIA DO STJ E DO PRETORIO EXCELSO,
NO SENTIDO DE QUE, SEM A DEVIDA MATERIALIZAÇÃO DO
PODER DE POLICIA E A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E ILEGITIMA A COBRANÇA DE
TAXAS, PELO MUNICIPIO, COMO AS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

RECURSO
PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

DECISÃO:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(grifos e destaques nossos)

Feitas as considerações
retro, pede e espera o apelante pelo
provimento do presente Recurso de Apelação, para, a final,
decretar a procedência dos Embargos nos termos do pedido.

Pede e espera justiça.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Apelação – Embargos à Execução Fiscal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/execucao/modelo-apelacao-embargos-a-execucao-fiscal/ Acesso em: 22 nov. 2024