A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, em sessão realizada na última sexta-feira (1º/4), o entendimento de que a especialidade da atividade de professor permite a conversão do tempo especial em comum apenas até 07/09/1981, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 18/81.
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, baseado no Decreto 53.831/64, permitiu a contagem especial do tempo de serviço para a categoria do magistério, tanto para a concessão de aposentadoria especial quanto para a conversão em tempo comum.
O INSS sustentou que havia divergência da turma gaúcha com as turmas recursais do Paraná e de Santa Catarina, que impunham a limitação baseada na EC nº 18/81.
Conforme a relatora do acórdão, juíza federal Luísa Hickel Gamba, as disposições do Decreto 53.831/64 foram revogadas pela EC nº 18/81, que prevê que a aposentadoria especial do professor tem assento constitucional, em regra excepcional, que exige tempo de serviço efetivo na função de magistério.
