JAN/FEV – 2011
01074-4005-620-09-01-00 |
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JULGADO EM 09/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 17/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
7A TURMA |
TURMA: |
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FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. |
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REDUÇÃO SALARIAL. A Constituição da República consagra no art. 7º, inc. VI, o princípio da irredutibilidade salarial, ressalvando, contudo, “o disposto em convenção ou acordo coletivo”, cuja aplicação excepcional deve ser parcimoniosa e restritiva à categoria representada na negociação coletiva que deu ensejo à redução de ganhos profissionais. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SOUZA CRUZ S.A. E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
SANDRO DO CARMO LOPES |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01078-8002-120-08-01-02 |
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JULGADO EM 09/02/11, POR MAIORIA |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 17/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
7 |
GRATIFICAÇÃO. HORA EXTRA. RECURSO ORDINÁRIO. |
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Os empregados de estabelecimentos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT são aqueles que exercem alguma atribuição ou função de confiança direta do banco-empregador, possuindo um certo destaque e um certo grau de fidúcia. Percebem gratificação superior a 1/3 de seu salário básico e o pagamento como extra da hora laborada a partir da 8ª diária, pois que tal gratificação já remunera as duas horas excedentes à sexta hora diária, conforme Súmula nº 102 do c. TST. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. IMPOSTO DE RENDA. A obrigatoriedade do recolhimento de imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física, no caso sobre o crédito da parte autora, decorre de lei imperativa e de ordem pública (artigo 46, da Lei nº 8.541/92). A adoção do regime de competência para a incidência do imposto de renda é matéria pacificada pelo c. STJ, ao interpretar a legislação tributária, inclusive o art. 46, da Lei nº 8.541/92, decidindo que a forma da incidência do imposto de renda deve ser apurado mês a mês, observando as legislações em suas épocas próprias, o que levou a PGFN, por meio do Ato Declaratório nº 01/2009, autorizar “a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente”. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, FÁBIO MURILO DA COSTA E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FÁBIO MURILO DA COSTA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
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JULGADO EM 02/02/11, POR MAIORIA |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 11/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
7A TURMA |
TURMA: |
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. QUITAÇÃO. |
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O fato de não ter constado expressamente do título executivo o deferimento das parcelas vencidas e vincendas, não importa em restrição. Ao contemplar a condenação à incorporação definitiva do pagamento em apreço ao salário, o título executivo, concomitantemente, abarca as prestações tanto vencidas como vincendas. A segunda parte do art. 290, do CPC, antes transcrito, determina ao juiz incluir na condenação as parcelas vincendas, “enquanto durar a obrigação”. Não havendo controvérsia quanto ao fato de permanecerem íntegros os contratos de trabalho dos reclamantes, persiste a execução das parcelas vincendas. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Agravante |
JOAO CAETANO DA COSTA NETO E RECURSO ORDINÁRIO |
Agravado |
CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS FLUMITRENS |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01121-1000-920-08-01-00 |
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JULGADO EM 09/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 17/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
7 |
GERENTE. HORA EXTRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . RECURSO ORDINÁRIO. |
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RECURSO ORDINÁRIO. 1) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS. O fato de a empresa não estar formalmente registrada perante o Banco Central do Brasil como financeira não constitui óbice para o enquadramento do empregado como financiário, quando, dentre os serviços prestados, está o de concessão de empréstimo pessoal, uma vez que o princípio da primazia da realidade sobre a forma norteia o Direito do Trabalho. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE. O elemento mais importante para possibilitar a exclusão do gerente do regime de tutela da duração do trabalho não é fruto de mero capricho do legislador, residindo precisamente na impossibilidade do exercício do poder de controle da jornada do empregado, pelo empregador. O gerente não está isento do registro de sua frequência em razão do exercício do cargo de confiança, mas, ao contrário, esse registro se configura como uma impossibilidade material justamente em razão do exercício das funções próprias ao acréscimo fiduciário. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SIMONE FRANCO FEDAK RODRIGUES E RECURSO ORDINÁRIO, ITAÚ UNIBANCO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – TAIÍ FINANCEIRA ITAÚ S.A. E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
SIMONE FRANCO FEDAK RODRIGUES , TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – TAIÍ FINANCEIRA ITAÚ S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01131-1008-020-08-01-00 |
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JULGADO EM 09/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 17/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
7A TURMA |
TURMA: |
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AVISO PRÉVIO. HORA EXTRA. MULTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. |
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RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A teor do § 2º, do art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, via de regra, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
IGOR DA SILVA TRAJANO |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01136-6008-720-03-01-04 |
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JULGADO EM 23/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 03/03/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
7 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO. |
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FATO GERADOR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição previdenciária emerge da prestação de serviços. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Agravante |
ITAU UNIBANCO S/A E RECURSO ORDINÁRIO |
Agravado |
UNIÃO FEDERAL |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
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JULGADO EM 09/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 16/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
7 |
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. |
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MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do artigo 769, da CLT, o processo civil será aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho quando existir omissão na CLT e houver compatibilidade da norma a ser aplicada com as normas e princípios próprios do processo do trabalho. O artigo 475-J, do CPC, atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade, sendo, portanto, plenamente aplicável ao processo do trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Agravante |
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E RECURSO ORDINÁRIO |
Agravado |
DANILO DE ASSIS ROCHA, ASSOC DOS FUNCS BCO PROV RIO GRANDE DO SUL SA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01209-9008-920-09-01-02 |
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JULGADO EM 16/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 25/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
7A TURMA |
TURMA: |
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DANO MORAL. PRESCRIÇÃO . RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. |
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RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O prazo prescricional previsto no Código Civil somente guarda relevância, quando o processo é primeiramente ajuizado na Justiça Comum. Ajuizado o feito diretamente nesta Justiça Especial, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA. |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01218-8007-820-09-01-00 |
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JULGADO EM 16/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 25/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
7 |
HORA EXTRA. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. |
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RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO § 8º, DO ARTIGO 477, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA. ATRASO. O ato de homologação da dispensa é complexo, não se limitando ao cumprimento da obrigação de pagar, restando, ainda, outras obrigações, como o fornecimento de guias e baixa na carteira profissional, e é um direito do ex-empregado, no momento do distrato, ter o conhecimento dos títulos que estão lhe sendo pagos com aquele valor global constante do TRCT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, não incide tão somente na hipótese de atraso no pagamento das verbas resilitórias, mas também quando há mora na homologação da dispensa. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
CASA DE SHOW RIBALTA E RECURSO ORDINÁRIO, HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO, FLAVIO MONTEIRO COSTA E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
CASA DE SHOW RIBALTA, HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA., FLAVIO MONTEIRO COSTA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01269-9006-520-09-01-00 |
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JULGADO EM 16/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 25/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
ÓRGÃO: |
7A TURMA |
TURMA: |
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DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. |
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RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO. EXIGIBILIDADE. A empresa em recuperação judicial não está imune ao preparo. Inaplicável, in casu, a Súmula nº 86, do c. Tribunal Superior do Trabalho, restrita ao falido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
ROMANA CAMARA PEREIRA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00201-1008-220-09-01-02 |
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JULGADO EM 22/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 28/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
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EMPRESÁRIO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. SUCESSÃO TRABALHISTA. |
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SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Não caracteriza sucessão o simples fato de existir relação de parentesco entre os sócios das duas empresas. Incumbe ao autor provar a ocorrência da sucessão de empregadores, por força do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, demonstrando, de forma inconteste, a transferência da unidade econômica empresarial. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
CARLOS ANDRADE GOMES LOUREIRO E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
FAST COLLECT REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00201-1008-220-09-01-02 |
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JULGADO EM 22/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 28/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
|
EMPRESÁRIO. RELAÇÕES DE PARENTESCO. SUCESSÃO TRABALHISTA. |
|
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Não caracteriza sucessão o simples fato de existir relação de parentesco entre os sócios das duas empresas. Incumbe ao autor provar a ocorrência da sucessão de empregadores, por força do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, demonstrando, de forma inconteste, a transferência da unidade econômica empresarial. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
CARLOS ANDRADE GOMES LOUREIRO E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
FAST COLLECT REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00597-7009-720-08-01-00 |
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JULGADO EM 14/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 22/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
4 |
HORA EXTRA. JUSTA CAUSA. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. |
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. GUIAS MINISTERIAIS. Devido o pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes à 7ª diária, em face do exercício da função de motorista, de acordo com os valores apurados pelo reclamante, com base nos horários consignados nas guias ministeriais. JUSTA CAUSA. Provado o justo motivo para a dispensa do autor, pena que reputo compatível não só com os fatos ocorridos, como, ainda, com função desempenhada por ele na ré, não sendo cabível cogitar que, nessas circunstâncias, a ré devesse aplicar pena mais branda, como advertência ou suspensão, até porque, outras foram aplicadas ao autor no curso do pacto laboral. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
CARLOS ALEXANDRE VENIALI E RECURSO ORDINÁRIO, AUTO VIAÇÃO JABOUR E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
CARLOS ALEXANDRE VENIALI, AUTO VIAÇÃO JABOUR |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00603-3001-420-09-01-00 |
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JULGADO EM 25/01/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 02/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
4 |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MUNICÍPIO. |
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GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. O ente público, como qualquer outro empregador, pode conceder a seus empregados benefícios não previstos na CLT, desde que ¿visem à melhoria de sua condição social¿, nos termos do caput do art. 7º, da CRFB. O Decreto que institui o pagamento da parcela equivale ao regulamento empresarial e, como tal, tem a vigência de suas alterações prejudiciais limitada aos empregados admitidos após esses eventos (Súmula 51 do C. TST). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (REEXAME NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÂO) E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
LUIZ SANTOS SILVA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00697-7008-520-09-01-00 |
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JULGADO EM 01/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 04/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
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HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. SALÁRIO RETIDO. SOBREAVISO. |
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SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fato de eventualmente a autora ter atendido a quem quer que seja fora de seu horário de trabalho não caracteriza o estado de sobreaviso a que alude a lei, o qual implica, necessariamente, na inteira disponibilidade do empregado durante os respectivos turnos, devendo permanecer em casa, aguardando o chamado do empregador, restando cerceado o seu direito de ir e vir. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
ANA CAROLINA FERREIRA PINHEIRO E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
PRIMUTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
00807-7009-120-09-01-00 |
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JULGADO EM 01/02/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 04/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
4 |
PROFESSOR. REDUÇÃO. SALÁRIO . FGTS. |
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PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL. A aplicação da norma inserta no art. 320 da CLT exige prova da redução do número de alunos. Caso contrário, são devidas as diferenças pela redução salarial. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
JOSÉ LINO CORRÊA E RECURSO ORDINÁRIO, SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, JOSÉ LINO CORRÊA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
|
JAN/FEV – 2011
00850-0004-120-05-01-04 |
|
JULGADO EM 01/02/11, POR UNANIMIDADE |
|
PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 08/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
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DANO MORAL. INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO. |
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DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. Não provados os danos sofridos pela vítima, mas sim a existência de sintomas de doença degenerativa, não é devida a indenização pleiteada pelo autor, decorrente de acidente de trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
CARMO ROBERTO DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
CONSTRUTORA CAMPOS GUERRA LTDA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01207-7007-920-08-01-00 |
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JULGADO EM 08/02/11, POR UNANIMIDADE |
|
PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 11/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
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ILEGITIMIDADE ATIVA. PISO SALARIAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. |
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PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. Única interpretação cabível quanto à regra estabelecida na Lei 4.950-A/66, de forma a harmonizá-la ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, é a de que, uma vez estabelecido o salário dos empregados com base em múltiplos do salário mínimo, caberá, após, a incidência sobre eles, tão somente, dos reajustes concedidos posteriormente à categoria profissional. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
COMPANHIA DAS DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01248-8000-620-09-01-00 |
|
JULGADO EM 01/02/11, POR UNANIMIDADE |
|
PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 08/02/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
TURMA |
TURMA: |
4 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. |
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Aplica-se ao empregador o pensamento que informa a Orientação Jurisprudencial n. 17 e o Precedente Normativo n. 119, do C. TST, pelo que não é devido o pagamento, pela empresa, de contribuição sindical a favor do sindicato profissional. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
CLÍNICA OBSTETRÍCIA SANTA MARIA MADALENA |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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JAN/FEV – 2011
01352-2004-420-08-01-00 |
|
JULGADO EM 18/01/11, POR UNANIMIDADE |
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PUBLICAÇÃO: |
DORJ DE 27/01/11, P. III, S. II, FEDERAL |
RELATOR: |
ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA |
ÓRGÃO: |
4A TURMA |
TURMA: |
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DIFERENÇA SALARIAL. GORJETA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NORMA COLETIVA. |
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SUCESSÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO DE ARRENDATÁRIOS. A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de sucessão entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, haja vista que o contrato de trabalho é intuitu personae apenas em relação ao empregado. DIFERENÇAS SALARIAIS. RATEIO DAS GORJETAS. NORMAS COLETIVAS. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. O acordo coletivo do trabalho não reduziu garantia assegurada constitucionalmente aos empregados, tampouco a norma coletiva, que reserva percentual arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta) cobrada na conta dos clientes do hotel para seu custeio e administração, violou direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, na medida em que a Constituição da República, no art. 7º, inciso IV, admite a possibilidade de as normas coletivas fixarem a redução salarial, o que abrange, por óbvio, permitir a estipulação da forma de rateio das gorjetas, parcela que integra a remuneração e não o salário. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) |
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Recorrente |
ANTÔNIO FIRMINO DOS SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO, NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – IBEROSTAR E RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido |
NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – IBEROSTAR, ZOE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., ANTÔNIO FIRMINO DOS SANTOS |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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