Direito Penal

Uma Polícia que o povo abomina

Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a
Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as
instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura
da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça
os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de
Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga
administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes
da sua instituição.

A
Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre
outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de
gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua
instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da
Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta
sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do
serviço público. 

Em contra ponto a tais
atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de
humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais,
no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia
Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de
algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção
ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de
São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente
agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade
brasileira.

A reportagem televisiva teve acesso com
exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil,
que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de
concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a
policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um
inquérito policial.

A apuração inicial para comprovar a suposta
corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria
normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria
que ser revistada e despida a qualquer
custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a
ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

Entretanto,
com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado
também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à
revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra
alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação
despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado
escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de
concussão.

Assim, o que era para se tornar uma prisão de
rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país,
transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos.
A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e
cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã,
uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu
de morte todos nós cidadãos brasileiros.

Dos fatos geraram administrativamente a
exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um
processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão
contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e
lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado
com aval do Ministério Público e do Judiciário.

É
comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em
presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais,
contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de
alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia
chegado ao conhecimento público.

É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem
agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com
equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam
considerados justos.

A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua
atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência
legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de
Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser
ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra
dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.

Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE
DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “
O
problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias
encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o
comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade
do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de
desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de
funcionamento do Estado, os contextos de
grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar
efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.

Em verdade a filmagem mostra,
além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de
direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais
. Comprovaram que todos são despreparados e
atrabiliários.
Não restaram
equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não
queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo
direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao
feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e
necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita
até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em
absoluto em nada prejudicaria o flagrante.

Medidas devem ser adotadas,
administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia
civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais
Corregedorias de Policia do Brasil.

Referências bibliografias:

FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria,
Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.

BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo:
Edusp 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional.
São Paulo: Malheiros editores, 2000.

COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos
Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

HOLLANDA,
Cristina Buarque de. O
problema do controle da polícia em
contextos de violência extrema:
Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC,
2007

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança
Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de
Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Archimedes. Uma Polícia que o povo abomina. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/uma-policia-que-o-povo-abomina/ Acesso em: 26 abr. 2026