TRF4

Informativo nº 35 do TRF4

 

Porto Alegre, 18 a 28 de abril de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

REFIS. SIGILO BANCÁRIO.

 

Agravo na Suspensão de Segurança nº 2000.04.01.035692-7

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 28.04.2000

 

O Tribunal, em decisão unânime, negou provimento a agravo da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Curitiba que insurgiu-se contra decisão que suspendeu os efeitos de liminar concedida em mandado de segurança referente ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). A agravante discorda da obrigatoriedade de abertura do sigilo bancário para ter acesso ao programa, alegando violação aos direitos e garantias constitucionais (inviolabilidade das informações). O voto condutor considerou que o programa é voluntário e que não se pode compelir o fisco a implementar programa que concede benefício com o regramento pretendido pelo particular. Participaram da votação os juizes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Luíza Cassales, Nilson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.

 

Agravo na Suspensão de Segurança nº 2000.04.01.004672-0

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 28.04.2000

 

O Plenário, recusando efeito suspensivo a agravo interposto pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul, negou-lhe provimento. A insurgência refere-se a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. A decisão fundamentou-se em precedente do STF (AGRRE 213956, DJ 12.11.99), que afirma a incidência da contribuição, e na restrição do poder de cautela dos juízes em relação à concessão ou extensão de vantagens a servidores. Participaram da decisão unânime os juizes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Luíza Cassales, Nilson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INATIVOS.

 

Agravo na Suspensão de Segurança Nº 1999.04.01.123397-3

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 28.04.2000

 

Em decisão unânime, o Tribunal manteve a decisão que suspende os efeitos de liminar que assegurava o pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, a servidores inativos, da mesma forma que é paga aos servidores ativos, sem as restrições impostas pelas disposições do § 5º do art. 16 da MP 1.915/99 e suas reedições. A decisão reafirmou que “as vantagens ou reajustes de servidores públicos só serão pagos após o trânsito em julgado da sentença que os tenha concedido”, conforme expresso na decisão recorrida. O voto condutor afirmou, também, que a tramitação de recurso ordinário cabível, que não tenha julgado o mérito, não obsta o pedido de suspensão de segurança que não tem natureza de recurso. Participaram da votação os juizes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Luíza Cassales, Nilson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. VISTA DA PROVA.

 

Mandado de Segurança nº 1998.04.01.026547-0

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 28.04.2000

 

Apreciando mandado de segurança contra ato do Presidente desta Corte que indeferiu pedido de vista da prova do concurso realizado para provimento do cargo de analista judiciário, relator denegou a segurança, considerando que as regras do concurso, que não previam “vista”, eram de conhecimento da impetrante e que não foram impugnadas na época própria e, além disso, o gabarito oficial e o caderno de questões estavam disponíveis na internet. Por fim julgou que a proibição de acesso às questões da prova não viola os princípios da moralidade e publicidade da administração. Acompanharam o relator os juízes Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Tadaaqui Hirose, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Marga Tessler e Amir José Finocchiaro Sarti. pediu vista o Juiz Edgard Lippmann. Aguardam os juízes Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon e Silvia Goraieb.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.019978-0/RS

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 18-04-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, por meio do qual o paciente pretendia ver assegurado o direito de recorrer às Cortes Superiores sem recolher-se a estabelecimento prisional. Na apelação criminal, em decisão unânime, houve o provimento do recurso do Ministério Público Federal, sendo negadas as apelações dos réus. Nesta oportunidade, a Turma determinou a expedição de mandado de prisão visando à execução provisória da sentença condenatória, pois seu cumprimento estava suspenso por força do recurso interposto. O Relator, invocando vários precedentes dos Tribunais Superiores, aduziu que o acórdão fez cessar a eficácia da decisão de primeiro grau na parte em que substituída, inclusive no que se refere ao direito de recorrer em liberdade, ressaltando ainda que os recursos extraordinário e especial não possuem eficácia suspensiva do julgado, não obstando, portanto, a execução provisória de decisão condenatória. Votaram com o Relator os Juízes Ellen Gracie Northfleet e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. REQUISITOS

 

Apelação Criminal Nº 1998.04.01.082587-6/PR

Relator: Juiz Fernando Quadros da Silva

Sessão do dia 27-04-2000

 

Discordando de sentença que o condenou a 30 dias de detenção, substituídos por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, sob a acusação de crime de desobediência por não ter atendido à intimação do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Fazenda Pública Federal que ordenava seu comparecimento para prestação de informações, o réu apelou. Segundo ele, não ficou demonstrado o dolo nem prova de desobediência. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que, embora a ordem tenha sido pessoal, ela não continha todos os requisitos, quais sejam, a indicação sobre o procedimento fiscal e sobre a finalidade do comparecimento, e acolheu o parecer do Procurador da República que defendia que a simples ordem de intimação, vazada em termos vagos e incertos, de comparecimento para prestar informações, com cominação expressa de pena de desobediência para seu descumprimento, caracteriza inegável constrangimento. (No impedimento da juíza Tania Escobar, compôs o quórum o juiz Amir José Finocchiaro Sarti; participou do julgamento o juiz Élcio Pinheiro de Castro).

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE.

 

Correição Parcial Nº 2000.04.01.024641-1/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 27-04-2000

 

Inconformado com a decisão do juiz federal que indeferiu pedido de sua intimação pessoal da data da audiência de inquirição de testemunhas a ser realizada no juiz deprecado, o Ministério Público Federal interpôs correição parcial alegando ser a intimação pessoal prerrogativa do parquet. A Turma, por maioria, indeferiu a correição, entendendo que a lei processual penal garante, efetivamente, a intimação das partes da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha, e não da data da audiência no juízo deprecado e, mesmo a falta de intimação naquele caso não seria causa de nulidade processual, se não aferido o prejuízo, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores. Salientou, ainda, que se fosse reconhecida a prerrogativa invocada, isso implicaria em violação ao princípio da igualdade entre as partes do processo previsto na Constituição Federal vigente. Além disso, o cumprimento dos prazos para intimação, principalmente a pessoal, que depende de mandado, seria, na maioria das vezes, impossível. Ficou vencido o juiz Élcio Pinheiro de Castro, votando com o Relator a Juíza Tânia Escobar.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. DIREITO BANCÁRIO.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.102165-9/RS

Relator: Juiz Roger Raupp Rios (convocado)

Sessão do dia 27-04-2000

 

A Terceira Turma apreciou apelação contra decisão que concedera a segurança à Caixa Econômica Federal para não acatar o disposto na Lei Municipal nº 3.268/98, de Santa Cruz do Sul/RS, que estabeleceu horário de atendimento bancário das 9 as 17h. Na apelação o Município alegou lacuna na legislação no tocante à competência para legislar sobre o horário de expediente bancário, bem como o interesse da população local na fixação do expediente bancário. O Relator, apoiado em vasta jurisprudência deste Regional e do STJ, corroborada pela Súmula nº 19/STJ, assentou que a competência para legislar sobre a matéria é da União. Por unanimidade, foram negados provimentos ao recurso e à remessa oficial. Votaram as Juízas Luiza Dias Cassales e Marga Barth Tessler.

 

 

JUROS MORATÓRIOS. VANTAGENS FUNCIONAIS DE SERVIDOR PÚBLICO.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.132809-1/RS

Relator: Juiz Roger Raupp Rios (convocado)

Sessão do dia 27-04-2000

 

A Terceira Turma julgou apelação interposta pela UFRGS e recurso adesivo do Autor contra sentença que determinou o pagamento de diferenças de atualização monetária sobre o valor de incorporações – quintos, direito reconhecido na via administrativa – calculadas pelos índices do INPC, IPC-R de julho/94 a julho/95 e INPC, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação. A ré refutou a correção monetária. O Relator reconheceu a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre a correção monetária das parcelas pagas com atraso, eis que se tratava de vantagem funcional devida a servidor, referindo que a matéria já está pacificada no STJ, consoante dois arrestos de Recursos Especiais trazidos aos autos (RESPs nº 196327 e nº 175827). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo. Votaram as Juízas Luiza Dias Cassales e Marga Barth Tessler.

 

 

CANCELAMENTO DE REGISTRO NO MEC. ANULAÇÃO PARCIAL DE ESTUDOS SECUNDÁRIOS.

 

Apelação Cível nº 96.04.25815-0/RS

Relatora: Juíza Vívian Josete Pantaleão Caminha (convocada)

Sessão do dia 27-04-2000

 

Contra sentença que, acolhendo o pedido do autor, no sentido de anular ato administrativo que lhe cancelou o registro no MEC de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, bem como do ato de invalidação de tal documento, praticado pela instituição de ensino superior que o expedira, apelaram tanto o órgão do executivo quanto a instituição privada, subindo também os autos por força do reexame necessário. A sentença reconheceu a aptidão do recorrido para cursar o terceiro grau, demonstrada por sua aprovação e obtenção do grau de bacharel, bem como não tendo havido prova de má-fé relativamente ao ato viciado do qual decorreria a anulação parcial de seus estudos secundários, além de não ter sido oportunizada defesa e de tratar-se de situação já consolidada. Nas apelações o MEC sustentou ser condição essencial para o acesso ao terceiro grau a conclusão do segundo, e a entidade de ensino, apenas ter cumprido orientação daquele órgão. A Relatora argumentou que o recorrido obteve o diploma e, até prova em contrário, é presumido que tenha demonstrado capacidade para isso, que alcançou os objetivos propostos pela instituição de ensino. Por fim, a Magistrada apontou para a necessidade de preservação da segurança jurídica, que, no caso, estava representada pela manutenção da situação já consolidada e produtora de inúmeros e irreversíveis efeitos, tanto no plano fático quanto no plano jurídico, ademais que tal posição não estaria a configurar a causação de prejuízos a terceiros, o que não parecia acontecer na eventual adoção da solução inversa. Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. Votaram os Juízes Teori Zavascki e Luíza Dias Cassales.

 

 

 QUARTA TURMA

 

VENCIMENTOS. MAGISTRADOS DO TRABALHO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.

 

Agravo de instrumento nº1998.04.01.085897-3/RS

Relator: Juiz Amaury Chaves de Athayde

Sessão do dia 18-04-2000

 

No julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela reclamada em ação ordinária, pela qual os autores, magistrados do TRT- 4ª Região, intentam desconstituir a decisão de reposição dos valores pagos a título de vencimentos com fundamento em ato administrativo suspenso, posteriormente, por liminar na ADIN 1898-DF, impugnando, ainda, os percentuais para devolução, estabelecidos pelo TST, em sede administrativa, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento, mantendo a decisão do juiz a quo, na parte em que determinou a reposição dos valores ao erário, embasado na liminar concedida na referida ADIN que aporta efeitos ex tunc em relação aos pagamentos ou depósitos efetuados em favor dos magistrados; determinando, todavia, o depósito judicial dos valores descontados para fins de restituição aos cofres públicos, até a prolação da sentença na ação de origem. (Participaram do julgamento os juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti)

 

 

ASSISTÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELETROSUL.

 

Agravo de instrumento nº1998.04.01.060430-6/PR

Relator: Juiz Amaury Chaves de Athayde

Sessão do dia 18-04-2000

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a desistência adesiva pleiteada pela União federal, ora agravante, visando assistir a Eletrosul, autora na ação de reintegração de posse de imóvel desapropriado para fins de execução do serviço público de energia elétrica, exercido mediante delegação do poder concedente, a turma, por unanimidade, deu provimento reconhecendo o interesse juridicamente relevante ( CPC, art. 50, caput ) a justificar a intervenção da União Federal como assistente, eis que a demanda possessória tem por objeto bem público cuja destinação especial decorre do próprio contrato de concessão firmado com a concessionária ELETROSUL. O interesse da mesma, frisou-se, não advém, portanto, unicamente do contrato de concessão, mas também do interesse em resguardar situação jurídica de seu patrimônio consubstanciado no bem público a que foi dada destinação especial, que continua de propriedade do poder concedente. (Participaram do julgamento os juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti)

 

 

POSTO DE GASOLINA. SISTEMA SELF-SERVICE. INTERDIÇÃO. LIMINAR.

 

Agravo de instrumento nº 1999.04.01.114623-7/PR

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 25-04-2000

 

No julgamento de agravo de instrumento da União Federal interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender a interdição promovida pela Delegacia Regional do Trabalho do Paraná na atividade comercial do agravante, que consiste na utilização de bombas de combustível pelo sistema self-service , a Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a liminar que susta a interdição até a decisão final da segurança, eis que inexiste norma que impeça o exercício de atividade comercial do agravado na forma pretendida; ou seja, com a utilização de auto-serviço, tampouco possibilitou-se uma forma alternativa de exercício da atividade comercial que resguardasse os interesses do proprietário e dos funcionários do posto de gasolina. Ressalvado ponto de vista da juíza Silvia Goraieb. (Participaram do julgamento os juízes Silvia Goraieb e Valdemar Capeletti).

 

 

ASSISTÊNCIA DA UNIÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO.

 

Agravo de instrumento nº 1999.04.01.100258-6/RS

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 25-04-2000

 

Apreciando agravo de instrumento da União interposto contra decisão (proferida nos autos de ação de usucapião incidente sobre imóvel penhorado em execução contra o Jockey Club) que a excluiu da lide por falta de interesse jurídico a justificar sua intervenção como assistente da parte ré, a Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento mantendo a intervenção da União Federal como assistente uma vez que a procedência do usucapião acarretará a exclusão do imóvel da penhora, e, consequentemente a diminuição da garantia da União Federal, o que caracteriza o seu interesse jurídico. Ficou mantida a competência da Justiça Federal nos termos do art.109, I da CFRB/88.(Participaram do julgamento os juizes Silvia Goraieb e Valdemar Capeletti)

 

 

MEDIDA CAUTELAR. IMPORTAÇÃO. ARROZ. MERCADO INTERNO.

 

Agravo regimental em Agravo de instrumento nº2000.04.01.034280-1/RS

Relator: Juiz Valdemar Capeletti.

Relator p/ o acórdão: Juíza Silvia Goraieb.

Sessão do dia 25-04-2000

 

No julgamento do agravo regimental interposto contra decisão do juiz relator (que negou liminar ao agravo de instrumento da Associação dos Arrozeiros de Itaqui e outros, contra indeferimento de liminar, requerida nos autos de ação cautelar, destinada a impedir a entrada do arroz – proveniente da Argentina e Uruguai – em território nacional até que a União Federal estabeleça medidas que assegurem o equilíbrio comercial ou alternativamente, estabelecimento de quota máxima provisória de tonelagem, obedecido o controle sanitário) a Turma, por maioria, nos termos do voto da Juíza Silvia Goraieb, deu provimento ao agravo regimental outorgando efeito suspensivo ativo para deferimento da liminar postulada, suspendendo as importações até julgamento do agravo de instrumento ou até que a União venha fixar os parâmetros necessários à importação. O voto condutor fundamentou-se no fato de que a entrada de arroz por preço abaixo do “ preço mínimo” fixado pelo governo traduz, na pior das hipóteses, a queda de preço no mercado interno, violando frontalmente o art. 187 da CF o qual determina, de forma expressa, a compatibilidade dos preços dos produtos agrícolas com os custos de produção a fim de assegurar a comercialização, aduzindo que a Lei 8171/91, que cuida da política agrícola, exige que a mesma deve sistematizar a atuação do estado na agricultura a fim de planejar investimentos e ações, reduzindo as incertezas do setor e eliminando as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura. Ficou vencido o juiz Valdemar Capeletti. (participou do julgamento o juiz Edgard Lippmann Jr.)

 

 

REMUNERAÇÃO. JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO TRABALHISTA.

 

Apelação cível nº 97.04.51568-5/PR

Relator: Juiz Alcides Vetorazzi(convocado).

Sessão do dia 25-04-2000

 

No julgamento de apelação cível de magistrado estadual contra sentença que julgou improcedente ação pleiteando ressarcimento financeiro pelo exercício de jurisdição trabalhista em comarcas estaduais desprovidas de Junta de Conciliação e Julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento, eis que inexiste lei que regulamente o art. 65, VII da LCP 35/79 – LOMAN – que estipula gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho nas comarcas onde não foram instituídas JCJ, não cabendo ao Judiciário fixar a pleiteada remuneração, a pretexto de isonomia, conforme Sum 339 do STF.(Participaram do julgamento os juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti)

 

 

 SEXTA TURMA

 

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LITISCONSÓRCIO. INSS.

 

Apelação Cível Nº 97.04.58509-8-SC

Relator: Juiz Sebastião Ogê Muniz (convocado).

Sessão do dia 25.04.2000

 

Ao apreciar recurso da autora contra sentença que – em ação declaratória que objetivava a declaração da existência de relação de emprego, para efeitos previdenciários, proposta apenas contra entidade de ensino particular – extingüiu o feito sem julgamento do mérito por falta de prévia provocação da esfera administrativa, a 6ª turma, por maioria, deu provimento à apelação para anular o processo, a partir da decisão da fl.29, que determinou, “ex officio”, a citação do INSS, como litisconsorte passivo necessário; pois, sendo evidente que a autora não pretendia litigar contra o INSS, não podia a tal ser constrangida, de ofício, pelo juízo ‘a quo’, quaisquer que sejam os reflexos de tal decisão. A Turma entendeu que a citação de ofício do INSS, como litisconsorte passivo necessário, violou a norma contida no parágrafo único do art. 47 do CPC. O Juiz Nylson P. de Abreu votou no sentido de dar provimento à apelação para anular o feito a partir da decisão da fl. 29, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, competente para dirimir as controvérsias atinentes à relação empregatícia. O Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon acompanhou o Relator.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 35 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-35-do-trf4/ Acesso em: 22 nov. 2024
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