Corte Superior do TJMG
COSIP/CIP: consumo de energia como base de cálculo
A Corte Superior do Tribunal de Justiça decidiu, em Aço Direta de Inconstitucionalidade, que o consumo de energia elétrica pode ser base de cálculo da Contribuiço para o Custeio do Serviço de Iluminaço Pública (COSIP/CIP). No julgamento, salientou-se que a Constituição Federal (CF) não determinou o modo de cálculo do referido tributo, não existindo impedimento para a utilizaço do consumo de energia como parâmetro. Além disso, ao adotar tal base de cálculo, o legislador municipal “[…] conferiu eficácia ao princípio da capacidade contributiva prevista no art. 145, § 1º, CF, o que deve ser sempre perseguido para viabilizar a isonomia tributária, através da justiça fiscal”. Por fim, destacou-se que esse entendimento está de acordo com precedentes da Corte e que o próprio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, também julgou nesse sentido. (ADI nº 1.0000.09.508127-9/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 17/12/2010)
Nepotismo e iniciativa de lei regulamentadora
Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Guarará em face da Câmara de Vereadores desta localidade, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 862/2009. Essa lei, de iniciativa da Câmara, dispôs sobre a proibição da prática do nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, não mencionando na proibiço, entretanto, os vereadores. A Corte Superior pronunciou-se, considerando, preliminarmente, não ter ocorrido vício de iniciativa, pois, “[…] o legislador apenas usufruiu do seu poder preventivo e fiscalizador, em estrita observância aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da CF, e 13, caput, da CEMG […], não havendo, portanto, reserva de iniciativa sobre matéria referente a nepotismo, já que a proibiço desta prática é medida de caráter moralizador […]”. No mérito, entendeu-se que, apesar de não terem sido os vereadores expressamente incluídos na proibiço, não houve nenhuma afronta à CEMG. Na verdade, a lei não estaria em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Ponderou-se, porém, que, sob esse aspecto, a análise seria infralegal, não podendo acontecer em sede de aço direta de inconstitucionalidade. Por fim, considerando que a competência do
Tribunal de Justiça restringe-se ao controle concentrado de normas em face da Constituição Estadual, foi julgada improcedente a representaço. (ADI nº
1.0000.09.506037-2/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe de 21/01/2011)
Concurso público e concessão de medida liminar
O candidato a cargo público “[…] que ingresse em curso de formaço por força de liminar, deferida em processo ainda em curso, tem plena ciência da possibilidade de reversão da medida”. Com esse entendimento, a Corte Superior denegou mandado de segurança que pedia a nulidade de ato administrativo que excluiu o impetrante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. O ato exoneratório foi expedido após o trânsito em julgado de decisão judicial que reputou legítimos o teste psicológico aplicado no impetrante e o ato administrativo que o eliminou do certame, realizado em 2002. Afirmou-se que a referida decisão é soberana e se encontra sobre a proteço da coisa julgada, fulminando por inteiro a pretensão do insurgente. “[…] Portanto, não há que se falar, na hipótese, em aplicaço da “teoria do fato consumado”, nem tampouco em irreversibilidade da situaço por ter o impetrante concluído o curso profissional em questão ou exercido suas funçes por vários anos junto à corporação militar por força de liminar, outrora revogada por este Poder Judiciário”. (ADI nº 1.0000.09.511573-9/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 17/12/2010)
Enunciado da Súmula nº 26: conversão de agravo de instrumento em retido
“ incabível o mandado de segurança interposto contra decisão do Relator que converte agravo de instrumento em retido, salvo em caso de dano irreparável”. Com esse entendimento, a Corte Superior, em julgamento de mandado de segurança, reiterou posicionamento já sumulado em seu Enunciado nº 26. No caso, a decisão de primeiro grau questionada no agravo de instrumento indeferiu os pedidos de antecipaço de tutela e de depósito judicial das parcelas de contrato. O requerente, porém, não demonstrou o dano grave e de difícil reparaço a justificar a medida, não tendo sequer juntado aos autos o contrato impugnado para respaldar os valores do depósito judicial pretendido. A Corte entendeu que essas razões legitimaram a conversão do agravo de instrumento em retido e concluiu pela denegaço da ordem. (MS nº 1.0000.08.478816-5/000, Rel. Des. Almeida Melo, DJe de 17/12/2010)
Reestruturaço de carreira jurídica e concurso público
Trata-se de Aço Direta de Inconstitucionalidade em que se discutiu a constitucionalidade de lei do Município de Belo Horizonte que transformou o cargo de Corregedor Municipal, que fora extinto, no de Procurador Municipal. A Corte Superior considerou que, como o cargo de Corregedor integra a mesma carreira a que pertence o de Procurador, não haveria inconstitucionalidade na reestruturaço levada a cabo pelo Município. O Desembargador Relator anotou também outras similitudes entre os dois cargos, como o fato de terem sido providos por concurso público de provas e títulos, a exigência de curso superior em Direito e a equivalência de vencimentos. Concluiu-se, por fim, que a lei questionada não ofendeu a Constituiço Estadual, respeitando os limites constitucionais para o aproveitamento de servidores da mesma carreira. (ADI nº 1.0000.08.482509- 0/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe de 30/11/2010)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Legislação local: limites impostos pelo Princípio do Juiz Natural
“Competência legislativa. Legislação local. Limites. Princípio do Juiz Natural.
Distinço entre as matérias próprias de processo e as de procedimento. Açes coletiva e individual. 2. Há matéria constitucional na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organizaço judiciária local, preceitua a convolaço de aço individual em incidente de liquidaço no bojo da execuço de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial. Relevância jurídica do tema. 3. Repercussão geral reconhecida”. Repercussão Geral em AI nº 749.115-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 612 – STF)
Precatórios: parcelamento e incidência de juros
“Não incidem juros moratórios e compensatórios sobre as fraçes resultantes do parcelamento de precatório, previsto no art. 78 do ADCT (“Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposiçes Constitucionais Transitórias e suas complementaçes e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgaço desta Emenda e os que decorram de açes iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestaçes anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”). Esse o entendimento do Plenário ao conhecer em parte de recurso extraordinário interposto por Município e, na parte conhecida, provê-lo, por maioria […]”. RE 590751/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/12/2010. (Fonte: Informativo nº 612 – STF)
Superior Tribunal de Justiça Recursos Repetitivos
Embriaguez ao volante: meios de prova para a caracterizaço “Serão definidos pela Terceira Seço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quais meios de prova são legítimos, além do bafômetro, para a caracterizaço do estado de embriaguez do motorista. A uniformizaço da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do Recurso Especial 1.111.566, do Distrito Federal. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto, até que o entendimento seja uniformizado […]”. REsp 1.111.566/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (Fonte: Notícias do STJ – 17/12/2010)
Fraude em execução fiscal: não exigência da prova de má-fé
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Seço entendeu que configura fraude contra a execuço fiscal a transferência de bens do devedor ocorrida após a inscriço do débito tributário em dívida ativa, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má- fé do adquirente. O Relator, Ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuçes fiscais”. A citada súmula diz que “o reconhecimento da fraude à execuço depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010. (Fonte: Notícias do STJ – 06/01/2011)
Sistema Financeiro de Habitaço: Reajuste de saldo e amortização
Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitaço (SFH), as amortizaçes só devem ser computadas após a incidência de juros e correço monetária sobre o saldo devedor. Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ, ao julgar, à unanimidade, o recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC e
da Resoluço STJ 08/2008, reiterou a aplicaço de sua Súmula nº 450, segundo a qual “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualizaço do saldo devedor antecede sua amortizaço pelo pagamento da prestaço.” REsp 1.110.903/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. (Fonte: Notícias do STJ – 14/12/2010)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.