A decisão do STF, em remeter a decisão de extraditar ou não Cesare Battisti ao Presidente da República, foi na realidade uma lamentável omissão.
E a decisão do Presidente Lula em manter um criminoso comum no Brasil, sob a pífia alegação de se tratar de um praticante de “crimes políticos” e que o réu condenado à revelia e em última instância pela Justiça Italiana – o que caracterizou coisa julgada – era uma vítima sujeita a perseguições políticas do regime Berlusconi, foi uma desastrosa decisão.
Esse episódio ainda não terminou, pois a Justiça italiana pediu ao STF que fizesse uma revisão do caso. O STF, em recesso, ainda não se manifestou, mas o caso Battisti levantou uma questão que consideramos de suma importância: Afinal de contas, o que é um crime político?
Geralmente se considera crime político um crime que envolve atos ou omissões que prejudicam os interesses do Estado, do governo ou do sistema político. Em geral, considea-se que o crime político pode ser de dois tipos:
(1) Crime político próprio: é aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente.
(2) Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum, porém dotado de conotação político-ideológica Por exemplo: assaltar um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio.
Segundo Delmanto [DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. p.64. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007], os crimes políticos próprios “somente lesam ou põem em risco a organização política”, ao passo que os impróprios “também ofendem outros interesses além da organização política”.
De acordo com Acquaviva [ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. p. 427. 12ª. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004], “O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado“.
Pelo que entendemos do exposto acima por esses dois juristas, o crime político impróprio é considerado mais grave do que o crime poítico próprio, pois além de ameaçar a segurança do Estado, ele ofende “também bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado”.
De onde se pode inferir que o crime político próprio é aquele, e somente aquele, que visa a lesar a segurança do Estado. Não estando em jogo esta mesma ou a assim chamada “segurança nacional” ou “subversão da ordem constituída” – expressões tão frequëntes durante o necessário regime de exceção de
Mas o que vem a ser o impróprio? Segundo o que foi dito acima , “por exemplo: assaltar um banco para obter fundos para determinado grupo político”.
Ora, este foi o caso do assalto à casa da amante do então governador de São Paulo, Adhemar de Barros,
Se o cofre recheado de dinheiro era propriedade de um cidadão e/ou de um banco privado e/ou estatal, isto não tem a menor importância. Do mesmo modo, pensamos que não tem a menor relevância jurídica se o dinheiro roubado tinha como finalidade última arrecadar fundos para a guerrilha, ser distribuído entre os pobres ou torrado em grandes farras com damas da noite.
De onde inferimos que o assim chamado crime político impróprio não passa de um detestável eufemismo para crime tout court.
A única diferença entre ambos os tipos de crime – conforme apontada nas definições acima – é que o assim chamado “impróprio” seria “dotado de conotações ideológicas”. Mas que diferença há entre ambos? Ora, a mesma existente entre blenorragia e gonorréia… Mas se o remédio eficaz para estas é o consagrado besentacyl, para aqueles é o vetusto xilindró!
Evidentemente, se é feita uma tentativa de assassinar um chefe de Estado – como foi a daquele jovem mentalmente perturbado que disparou tiros na direção de Ronald Reagan quando este mesmo saía de um carro – ou mesmo o do atentado bem sucedido que tirou a vida de JFK em Dallas (TE), tenha ele sido realmente assassinado por Lee Oswald ou não – cabe perfeitamente falar em crime político.
O mesmo pode ser dito em relação a tentativas de golpe de Estado que, caso não
sejam bem sucedidas, tornam os golpistas criminosos políticos, como foi o mais recente caso de Manuel Zelaya em Honduras surpreendido por um contra-golpe e logo em seguida bisonhamente “hospedado” na embaixada brasileira
Porém, assalto, sequestro, atentado terrorista, etc.são crimes simpliciter, não importando suas finalidades últimas com suas possíveis “conotações políitco-ideológicas” e contra quem eles são praticados e/ou a natureza do regime político, seja uma ditadura de esquerda ou de direita ou um regime democrático
Destes crimes, segundo penso, o mais grave é o atentado terrorista, pois geralmente é praticado em lugares públicos e constitui uma ameaça à integridade física e à vida de muitas pessoas com as quais o terrorista não possui nenhum vínculo.
As pessoas são mortas ou feridas por sua raça, religião, nacionalidade, posição social, etc. Ou então sua morte é apenas um meio para pressionar um governo ou fazer propaganda de uma ideologia, como nos casos do Al Hamas e do Hizbolah e seus frequentes atentados praticados em Israel e causando sérios danos aos seus cidadãos.
Após tudo isso, será que ainda tem alguém querendo afirmar que Battisti -condenado em última instância pela Justiça italiana por homicídios, assaltos e latrocínios – deve ser considerado um caso de “crime político impróprio”? Ou de crime pura e simplesmente? Não concedemos a mínima importância ao nome, o que realmente conta é a devida punição. E esta já foi estabelecida pela Justiça italiana, ele só continua cumprindo sua pena no país errado
Em recente matéria da Folha de São Paulo, ficamos sabendo que o Senado italiano acabou de aprovar por unanimidade uma moção pedindo a extradição de Battisti e declarou que, caso o Brasil não acolha seu pedido, pretende recorrer à Corte Internacional de Haia.
Esperamos sinceramente que não seja necessário chegar a tanto, uma vez que isto seria motivo de grande vergonha para nosso País no concerto das nações civilizadas, que costumam honrar compromissos e acordos internacionais.
Justificando sua decisão de não ter soltado Battisti, após a decisão de Lula que não o extraditou, o ministro do STF Cezar Peluso fez a seguinte declaração:
“O que o STF decidiu foi que o senhor presidente da República deveria agir nos termos do tratado (…) Se o STF determinar que não está nos termos do tratado [de extradição com a Itália], o Supremo vai dizer que ele tem de ser extraditado” [Folha de São Paulo, 19/1/2011].
Ora, é um óbvio ululante (ou lulante) que Lula não agiu como deveria nos termos do tratado. Mas será que o STF determinará o óbvio e dirá que Battisti tem de ser extraditado?
E, finalmente, será que a companheira Dilma obededecerá a uma decisão do STF, ainda que esta mesma vá de encontro a uma decisão anterior de seu padrinho político, aquele que realizou a notável proeza de eleger até um poste?!
Aguardemos, pois. Quem viver verá.
* Mário Antônio de Lacerda Guerreiro, Doutor em Filosofia pela UFRJ. Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos]. Membro Fundador da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Autor de Problemas de Filosofia da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus, Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL, Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000) . Liberdade ou Igualdade? ( EDIPUCRS, Porto Alegre, 2002). Co-autor de Significado, Verdade e Ação (EDUF, Niterói, 1985); Paradigmas Filosóficos da Atualidade (Papirus, Campinas, 1989); O Século XX: O Nascimento da Ciência Contemporânea (Ed. CLE-UNICAMP, 1994); Saber, Verdade e Impasse (Nau, Rio de Janeiro, 1995; A Filosofia Analítica no Brasil (Papirus, 1995); Pré-Socráticos: A Invenção da Filosofia (Papirus, 2000) Já apresentou 71 comunicações em encontros acadêmicos e publicou 46 artigos. Atualmente tem escrito regularmente artigos para www.parlata.com.br,www.rplib.com.br , www.avozdocidadao.com.br e para www.cieep.org.br , do qual é membro do conselho editorial.
